IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Autora, ora Recorrente, a 04.07.2025, formulou pedido de protecção internacional pelo Estado Português, na modalidade de asilo ou de protecção subsidiária, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”, alterada pelas Leis nºs 26/2014, de 05.05, e 18/2022, de 25.08, pelo Decreto-Lei nº 41/2023, de 02.06 e pelas Leis nºs 42/2023, de 10.08 e 53/2023, de 31.08.
Por decisão, de 18.08.2025, o pedido de protecção internacional foi considerado infundado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06.
Instaurada acção judicial, o Tribunal a quo validou a decisão da Administração e julgou a acção integralmente improcedente.
Decisão com a qual a Recorrente não se conforma. Sem razão, porém.
Comecemos por referir que, não obstante a Recorrente invocar a violação do artigo 3º da Lei 27/2008 e, a afinal, pugnar pela “anulação da sentença e da decisão administrativa, determinando o reenvio do processo para nova apreciação devidamente fundamentada, ou, subsidiariamente, a concessão direta de proteção internacional (estatuto de refugiada ou proteção subsidiária)”, certo é que, analisadas as alegações de recurso
e as respectivas conclusões, se constata que o ataque dirigido à sentença se restringe à parte em que a mesma julgou não se justificar a concessão de protecção subsidiária.
Ainda que assim não se entenda, é evidente que à Autora não poderia ser concedido o direito de asilo.
Nos termos do artigo 3º da Lei 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2).
Ora, dos autos - e das próprias declarações da Autora - não resulta qualquer indício de que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de actividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social..
Posto isto, vejamos o julgado pelo Tribunal a quo com enfoque na protecção subsidiária.
“(…)
VI.2. Da violação do princípio do non-refoulement previsto no artigo 33.º da Convenção de Genebra e do artigo 3.º da CEDH (…)
Portanto, o único relevo que a presente questão decidenda assumia localizava-se, apenas e tão só, ao nível do juízo que a AIMA, I.P. formular no sentido de considerar infundado o seu pedido de protecção internacional, na modalidade do estatuto de protecção subsidiária.
Ora, o relato que a Autora apresentou no procedimento de protecção internacional, nomeadamente, nas declarações que constam do Ponto 6) dos factos provados, passou por indicar à AIMA, I.P. que, perto da sua residência na Colômbia, havia (i) uma presença constante de grupos armados / paramilitares, (ii) toques de recolher, (iii) confrontos armados nas imediações da sua zona de residência, tendo aquela sido (iv) objecto de ameaças indirectas (por parte de um ex-namorado) que a obrigaram a deslocar-se para local montanhoso.
A existência desses “grupos armados” e, bem assim, de violência e de graves abusos contra civis na Colômbia mostra-se confirmado pelos dados de origem internacional que foram coligidos pela AIMA, I.P. e feitos plasmar na informação do Ponto 9) dos factos provados apropriada pelo acto impugnado e que consta do Ponto 10) dos factos provados.
A este título, conforme decorre da tal informação, a AIMA, I.P. considerou que a Requerente, apesar de se haver deslocado para a Colômbia por ter sentido um agravamento da presença de grupos armados não estatais na Venezuela, não alegou um acto concreto, nem sequer uma tentativa de contacto ou agressão física por parte da pessoa com quem teve uma relação, nem, de igual modo, ameaçada ou abordada directamente por elementos paramilitares e, assim, concluiu que o seu relato se limitou a descrever “percepções de insegurança e instabilidade social que correspondem a um quadro generalizado e não a uma perseguição dirigida especificamente contra si”.
E, na verdade, não se divisa qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito quando a AIMA, I.P. considerou o seu pedido infundado com base em tal fundamento, entre outros, para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Com efeito, a Autora, no seu relato, nunca chegou a avançar um qualquer tipo de acto oriundo dessa terceira pessoa ou dos grupos paramilitares, que permitisse fundar na mesma um razoável receio de que, a manter-se a residir na Colômbia (fosse em que lugar fosse), viria a sofrer uma ofensa grave, nomeadamente, ao nível da sua integridade física.
A contrario, o que a Autora relatou de forma incisiva foi, apenas e tão só, a descrição do contexto e panorama vivido das imediações da sua área de residência na Colômbia, e, enfim, a sua percepção (subjectiva) de “sentir cada vez mais perto o conflito com os paramilitares”, motivo esse que a levou a pedir protecção internacional [Ponto 14) do seu relato no Ponto 6) dos factos provados].
Aliás, em boa verdade, a Autora nunca chegou a relatar nas suas declarações qual era o seu medo, isto é, se receava ser sujeita a (i) pena de morte ou execução, (ii) tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou a (iii) ameaça grave contra a vida ou a integridade física, que era o que relevava para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Posto isto, a AIMA, I.P. andou bem em concluir que, de facto, o relato que a Autora apresentou se limita a descrever “percepções de insegurança e instabilidade social que correspondem a um quadro generalizado e não a uma perseguição dirigida especificamente contra si”, o que, per se, não é suficiente para a atribuição do estatuto de protecção subsidiária previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Neste sentido, em situação idêntica, a propósito de cidadão estrangeiro oriundo da Colômbia, vide o Acórdão do TCA-Sul, de 11.09.2025, proferido no processo n.º 3414/250BELSB, directamente acessível em dgsi.pt, quando aí se asseverou, além do mais, o seguinte:
“Dada a amplitude da actuação dos grupos criminosos na Colômbia (em particular, as “Águias Negras” e grupos dissidentes que surgem e reaparecem em diferentes regiões), bem como as condições socioeconómicas e o fortalecimento de grupos paramilitares, é praticamente impossível encontrar um local no país de origem onde a família possa viver sem medo constante de retaliações ou tentativas de recrutamento forçado. O Registo Único de Vítimas é meramente declarativo de condição de vítima, não equivalendo a uma protecção efectiva contra grupos violentos, pelo que o regresso da autora à Colômbia implicaria um risco grave para a sua segurança pessoal, bem como para a segurança dos seus filhos, que foram explicitamente visados pelos criminosos.
Antes de mais, não se mostra minimamente concretizada nem fundamentada a conclusão a que chega a autora de que os alegados agressores seriam membros de um grupo armado, que nem sequer caracteriza, limitando-se a indicar a sua designação. Ademais, a autora não faz referência a qualquer pedido de ajuda que tenha dirigido ao Estado Colombiano para obter protecção em face dos supostos agressores e que tenha sido recusado.
(…)
Também no caso que nos ocupa, tal como se decidiu no Acórdão do TCA-Sul, de 23.10.2025, processo n.º 6222/25.4BELSB, directamente acessível em dgsi.pt, a propósito, de igual modo, de cidadão que residia na Colômbia, “inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida da Recorrente/Autora, ou dos seus familiares próximos, caso regresse ao local da sua residência habitual”, na certeza de que “recentemente, em 16.04.2025, a Comissão Europeia propôs antecipar elementos do Pacto em matéria de Migração e Asilo e apresentar a primeira lista europeia de países de origem seguros entre os quais se inclui a Colômbia”, directamente acessível in ec.europa.eu.
Improcede, pois, a invocada ilegalidade material.
VI.3. Do alegado erro quanto ao “risco individualizado” como condição exclusiva Como é bom de ver, a decisão emitida pela AIMA em 18.08.2025 no sentido de julgar infundado o pedido de protecção internacional da Autora, ancorado na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não se fundamentou apenas na consideração de que a Autora não relatou (e correspondentemente provou) um risco individualizado de ofensa grave. Com efeito, como decorre dos Pontos 9) e 10) dos factos provados, a AIMA, I.P. considerou o pedido de protecção internacional infundado porque, de acordo com o relato da Autora, esta não foi alvo
de qualquer “tentativa efetiva de contacto ou agressão física por parte dessa pessoa ou de terceiros a seu mando” ou ameaça ou abordagem directa “por elementos paramilitares, nem alvo de qualquer medida restritiva por parte de autoridades colombianas ou venezuelanas”, mas, de igual modo, porque se limitou a “descrever perceções de insegurança e instabilidade social, que correspondem a um quadro generalizado”, não tentou recorrer a “mecanismos legais para atribuição de proteção a vítimas e testemunhas, incluindo medidas como escoltas policiais ou realocação”, limitando-se a “pedir apoio informal a vizinhos” e “não ponderou de forma efetiva a possibilidade de deslocação interna dentro da Colômbia”.
Portanto, a inexistência no relato da Autora de um risco individualizado não foi eleito pela AIMA, I.P. como único ou exclusivo fundamento para a conclusão de que o seu pedido de protecção internacional era infundado, à luz da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da citada Lei.
O que significa que, desde logo, por aqui, claudica a causa de invalidade que a Autora assacava ao acto ora impugnado, pela simples razão de que a natureza infundada do seu pedido de protecção internacional não se deveu unicamente à ausência de prova de perseguição.
De todo o modo, importa assinalar que até se pode conceber que nos casos em que seja possível verificar, de forma objectiva, uma situação de sistemática violação dos direitos humanos que possa constituir motivo para impedir ou justificar um receio de regresso ao país de origem do requerente de protecção internacional, a este não lhe seja exigível a prova de uma concreta ofensa particular ou individualmente dirigida.
No entanto, do relato apresentado pela Autora no Ponto 6) dos factos provados não se retira, em lado algum, qual o tipo de ofensa grave de que esta tem receio de vir a sofrer em virtude da presença de grupos paramilitares, para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, já que, no final (ponto 14), se limitou a dizer que o motivo principal do seu pedido de protecção internacional residiu no facto de sentir cada vez mais perto tais conflitos.
Assim sendo, jamais se poderia concluir que, caso se houvesse evidenciado a existência de um conflito armado ou a violação indiscriminada de direitos humanos na Colômbia, este constituísse, per se, motivo para que a Autora receasse regressar ao seu local de residência. Por outras palavras e em linha do entendimento sufragado no Acórdão do TJUE, de 17.02.2009, processo n.º C-465/07, Meki Elgafaji Noor Elgafaji contra Staatssecretaris van Justitie, in eur-lex.europa.eu, não se divisa no relato da Autora que o conflito armado de paramilitares na Colômbia, tal como por esta foi descrito, assuma “um nível tão elevado” que permita levar a crer que, caso esta venha a ser expulsa para a Colômbia ou para a região em causa, venha a correr, “pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça”.
Improcede, assim, sem mais, a invocada ilegalidade material.
VI.4. Do alegado erro de apreciação de facto e de direito quanto à existência de alternativa interna Neste capítulo, a AIMA, I.P., como já se adiantou supra, entendeu que a Autora “não ponderou de forma efetiva a possibilidade de deslocação interna dentro da Colômbia, admitindo que não o fez por ter criado "base" na zona rural onde residia e por considerar que o risco é "em todas as partes", sem, contudo, apresentar elementos objetivos que sustentem tal afirmação” [alínea j) do Ponto 9) dos factos provados].
E, na verdade, não se divisa por que motivo se poderia ter tal asserção por errada.
Na verdade, a Autora, no seu relato, relativamente à questão que lhe fora colocada pela AIMA, I.P. no sentido de saber se “Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?”, respondeu “Pensei nisso, mas eu fiz uma base neste lugar na Colômbia e todo o tempo vivi ali, e honestamente, sinto que é um conflito que está em todas as partes.” [Ponto 6) dos factos provados].
Ora, se as questões que a Autora levantava se prendiam com a existência de grupos armados paramilitares nas imediações da sua residência, apresentava-se como natural a questão que lhe foi colocada pela AIMA, I.P., de molde a perceber se esta, ainda assim, poderia ter procurado uma alternativa dentro da Colômbia como forma de evitar esses seus “receios”.
No entanto, a resposta da Autora, neste campo, deu a entender que nem sequer tentou procurar uma alternativa, havendo-se limitado a afirmar genericamente que o “conflito” que tudo indicava ser local, afinal era geral, sem que esta haja concretizado de que forma é que esse fenómeno era geral e, mais importante, inviabilizava uma deslocalização da sua residência.
Tendo presente o conteúdo genérico da resposta dada pela Autora à questão que lhe fora colocada, não se divisa, por isso, que outras diligências probatórias competisse à AIMA, I.P. levar a cabo em ordem a aferir se efectivamente aquela dispunha de uma localização alternativa segura e sustentável para sua residência habitual na Colômbia.
É que, repare-se, a AIMA, I.P. não disse que a Autora tinha uma alternativa. O que a AIMA, I.P. adiantou foi que a Autora não ponderou sequer essa deslocação interna, o que, enfim, foi, em boa verdade, confirmado pela própria nas suas declarações (não carecendo de prova).
Quanto ao motivo pelo qual a Autora o não ponderou, tratando-se de uma alegação oriunda do próprio requerente de protecção internacional, incumbia naturalmente a este o ónus de o explicitar e minimamente evidenciar perante a AIMA, I.P., o que não foi sequer tentado.
Improcede, assim, a invocada ilegalidade material.
VI.5. Do alegado erro quanto à não apresentação de queixa formal ou denúncia junto das autoridades colombianas Neste capítulo, a AIMA, depois de contextualizar que as fontes internacionais relativas à Colômbia afirmam que “as autoridades dispõem de mecanismos legais para atribuição de proteção a vítimas e testemunhas, incluindo medidas como escoltas policiais ou realocação, mas estas apresentam lacunas de cobertura e implementação”, concluiu que a Autora, no seu relato, não apresentou “qualquer tentativa de recorrer a tais mecanismos” e, assim, “não procurou proteção junto das autoridades colombianas relativamente ao alegado risco proveniente de grupos armados”, “limitando-se a pedir apoio informal a vizinhos”, o que “fragiliza a demonstração de inexistência de alternativas internas de proteção” [alíneas h) e i) do Ponto 9) dos factos provados].
A Autora, no seu relato, relativamente à questão que lhe fora colocada pela AIMA, I.P. no sentido de saber se “Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem?”, respondeu “Não.”, porque “é muito frustrante fazer denuncias na Colômbia de todo o tipo, o que fiz, foi convocar os meus vizinhos e pedir apoio deles em que expliquei que este homem, «BB», estava-me a acusar de roubo e me estava a ameaçar, e pedi a todos a sua colaboração” [Ponto 6) dos factos provados].
Ora, em lado algum, a AIMA elegeu a falta de denúncia como requisito determinante da natureza infundada do seu pedido de protecção internacional.
O que a AIMA fez, como se disse, foi considerar que essa falta de denúncia fragilizava o cumprimento por parte da Autora do ónus de provar a inexistência de alternativas internas de protecção (para efeitos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º ex vi n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008).
Por outras palavras. A AIMA não conseguiu, a partir do relato da Autora, criar a “convicção” segura de que a Autora não dispunha de uma protecção válida e eficaz na Colômbia para detectar e evitar os receios que a mesma transpareceu no seu discurso.
E, conforme defendem A. SOFIA PINTO OLIVEIRA e ANABELA RUSSO, “a perseguição por agentes não estatais só releva para efeitos do reconhecimento do direito a proteção internacional se o requerente provar que a proteção de que pretende beneficiar não lhe pode ser facultada pelo Estado ou pelos partidos ou organizações que controlam o Estado” [cf. in Lei do Asilo Anotada e Comentada, 2018, pp. 49-50].
Pelo que, não tendo a Autora explicitado e minimamente evidenciado a propósito da ausência dessa protecção interna (que justificasse a suposta falta de confiança nas autoridades locais que intuiu no seu relato), nada há a apontar à asserção tecida no acto ora impugnado. * Improcede, por isso, a invocada ilegalidade material.
VI.6. Do erro na interpretação do facto de a Autora ter permanecido em Espanha sem pedir protecção internacional Neste domínio, a AIMA considerou que, como “a requerente permaneceu voluntariamente em Espanha durante cerca de um mês, sem ter solicitado proteção internacional nesse Estado, apesar de ser igualmente signatário da Convenção de Genebra e do Sistema Comum de Asilo da União Europeia”, tal “corrobora que não se encontrava em situação de perigo eminente que exigisse protecção imediata” [alínea k) do Ponto 9) dos factos provados].
Tal asserção surge na sequência do relato que a Autora apresentou a propósito da questão da AIMA “20. E quando chegou a Portugal?”, à qual esta respondeu “Primeiros dias de julho, estive um mês em Espanha, a ver se poderia ser um lugar para migrar, mas vi que não. Senti xenofobia, com os latinos e dei-me conta que os sistemas de emigração estão completamente colapsados e enquanto os processos decorrem não tens forma de trabalhar e não encontrei forma de ficar lá. E não pedi asilo porque sabia que me podia afetar o processo de solicitar o processo de asilo aqui em Portugal.” [Ponto 6) dos factos provados].
Ora, se a Autora tivesse formulado um pedido de protecção internacional em Espanha, tudo indica que o pedido de protecção internacional subsequentemente a apresentar em Portugal seria, em princípio, considerado como inadmissível, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e, bem assim, do artigo 37.º do Regulamento Dublin.
A Autora, no seu relato, demonstra estar ciente disso mesmo quando afirma que “não pedi asilo porque sabia que me podia afectar o processo de asilo aqui em Portugal”.
Não há, de facto, uma obrigação legal de um cidadão estrangeiro, quando entre num território de um Estado-Membro, de formular um pedido de protecção internacional. De resto, nem a AIMA, I.P., alguma vez, asseverou que sobre a Autora impendia uma tal obrigação.
Contudo, o facto de um Requerente não apresentar pedido de protecção internacional no primeiro país onde chega depois de sair do seu país da nacionalidade ou da residência habitual, não pode deixar de, na ausência de um relato fundamentado em sentido contrário, constituir um indício de que o perigo que vivia no seu país de origem não era imediato ou iminente, pois que, as regras de experiência comum e da vida em sociedade, nos demonstram que, se fosse esse o caso, qualquer cidadão, ao chegar ao território de um Estado-Membro da União Europeia, logo providenciaria por garantir, sob qualquer forma ao seu dispor (no caso, através do pedido de protecção internacional), de que não regressaria ao país de origem.
Precisamente, por isso, aliás, é que, a título de exemplo, se um cidadão nacional de país terceiro entra em Portugal e não pede, logo que possível, protecção internacional, sem invocar motivos válidos para tanto, esse ulterior pedido de protecção internacional terá natureza infundada, à luz da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Acresce que a justificação que a Requerente forneceu nas suas declarações (no sentido de pretender vir viver para Portugal), embora compreensível, não é válida para este efeito, já que a sua motivação (para não apresentar pedido de protecção internacional em Espanha) se prendeu com a procura de uma melhoria qualidade de vida (para Portugal) e não com os factores que, à luz dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, fundariam a concessão de protecção internacional.
Improcede, de igual modo, a ilegalidade material ora em análise.
VI.7. Da alegada deficiência na avaliação probatória e credibilidade Como se avançou no despacho que antecede a presente decisão, o fundamento do acto ora impugnado residiu no facto de a AIMA ter considerado que as questões que a Autora apresentou nas suas declarações eram “não pertinentes ou de relevância mínima” para efeitos do cumprimento das condições para que pudesse ser considerada refugiada ou elegível para protecção subsidiária, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
A contrario, conforme resulta da análise do conteúdo do acto impugnado constante dos Pontos 9) e 10) dos factos provados, tal significa que a AIMA, I.P. não julgou infundado o pedido de protecção internacional da Autora com fundamento no facto de ter considerado que as suas declarações não eram credíveis, o que, se fosse o caso, teria sido eleito como fundamento do agir impugnado, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Enfim, por outras palavras, o acto impugnado foi praticado, não porque a AIMA tenha considerado pouco credíveis as declarações da Autora, mas sim porque a AIMA entendeu que o relato que esta apresentou não era suficientemente pertinente ou relevante para fundamentar um pedido de protecção internacional, em qualquer das duas modalidades em causa.
Deste modo, não se vislumbra de que forma é que se poderia detectar no acto impugnado uma qualquer ilegalidade, por deficiente avaliação probatória e da credibilidade, pois que a aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe (naturalmente) a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional [cf. neste preciso sentido, a propósito de situação idêntica, vide os Acórdãos do TCA-Sul, de 26.11.2020, processo n.º 868/20.4BELSB, in dgsi.pt, de 30.04.2025, processo n.º 33189/24.3BELSB, in dgsi.pt e de 11.09.2025, processo n.º 3414/25.0BELSB, in dgsi.pt].
Aliás, ainda que, como se disse, a (falta de) credibilidade do relato da Autora não haja sido eleita como fundamento material do agir impugnado, a verdade é que a única referência que o mesmo faz a uma ausência de prova documental por parte da Autora é a propósito da alegação desta de “risco individualizado” [na alínea f) do Ponto 9) dos factos provados].
Todavia, como se disse, mesmo nesse capítulo, o cerne da justificação do agir ora impugnado não se prendeu com a falta de prova ou a falta de credibilidade do relato da Autora, mas sim, apenas e tão só, com a falta de aptidão do mesmo a subsumir-se aos requisitos do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, respectivamente, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, por se haver entendido que o seu relato apenas descreve “perceções de insegurança e instabilidade social, que correspondem a um quadro generalizado” e não também uma “ameaça concreta, actual e dirigida contra si” ou um “risco de ofensa grave ou violação sistemática dos direitos humanos que afete a requerente de forma direta e pessoal”.
Inexiste, por isso, qualquer erro de motivação e de apreciação de provas.
VI.8. Da alegada falha na ponderação de concessão de protecção subsidiária A presente questão decidenda é, em rigor, uma repetição daquelas que supra se analisaram sob os Pontos VI.2 e VI.3, já que ambas - atinentes à existência do risco de ofensa grave - foram perspectivadas no domínio da protecção subsidiária, atento que, como aí se disse, o relato da Autora não mostrava qualquer tipo de “amparo” no âmbito do direito de asilo, por a Autora não haver alegado no seu relato que (i) exercia qualquer tipo de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou (ii) que o receio de ser perseguida se prendia com a sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos e para os efeitos do disposto, respectivamente, nos n.ºs 2 e 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Posto isto, por uma questão de comodidade e facilidade na exposição do presente silogismo, remete-se para os Pontos VI.2 e VI.3 supra o discurso fundamentador da validação judicial do juízo da AIMA, I.P. no sentido de que os “confrontos próximos, zona montanhosa com base paramilitar, toques de recolher” e a ameaça de um ex-companheiro, não eram suficientes para que se concluísse que existia um risco real e efectivo de a Autora vir a sofrer ofensa grave na Colômbia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
No demais, as declarações prestadas pela Autora no inquérito preliminar [Ponto 3) dos factos provados], ainda que aliadas à resposta à questão 14 nas suas declarações [Ponto 6) dos factos provados] indiciam, ao invés, que a
motivação que presidiu à sua saída da Colômbia se prendeu, na verdade, com o seu desejo de obter uma melhor qualidade de vida.
O que, enfim, sendo insusceptível de justificar um pedido de protecção internacional, só contribui para reforçar a validade substancial do sentido do acto ora impugnado.
(…)”
A Recorrente não se conforma e imputa ao decidido:
- ·Inobservância da doutrina aplicável sobre protecção subsidiária e violência indiscriminada;
- ·Exigência excessiva e errónea de prova documental;
- ·Insuficiente e formalista apreciação da alternativa interna;
- ·Valoração inadequada da ausência de denúncia formal às autoridades;
- ·Interpretação errónea do facto de permanência transitória em Espanha sem pedido de asilo;
- ·Deficiência de motivação concreta quanto à inexistência de risco de ofensa grave.
Como já adiantado, não padece a sentença em crise das críticas que lhe são tecidas pela Recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido acertadamente, atenta a legislação e jurisprudência atinentes.
De resto, o presente recurso sofre do mesmo equívoco que se observa no procedimento administrativo. Parece a Recorrente esquecer que, enquanto requerente de protecção internacional, é sobre ela que recai o ónus de alegação e prova, é a ela que cabe convencer a Administração (e posteriormente o poder judicial) de que é merecedora da concessão de protecção internacional e não o contrário. Aparenta a Recorrente partir de uma posição de merecimento de tal protecção.
Vejamos.
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º - que, vimos já, é o caso da ora Recorrente - prevê o artigo 7.º, a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aqueles que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1).
Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
O pedido de protecção internacional apresentado pela Autora foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei do Asilo.
Prevê este normativo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, as situações em que a apreciação do pedido de protecção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu à seguinte: “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e).
Não se trata, pois, de uma questão de prova mas de alegação.
A AIMA não põe em causa a veracidade dos factos relatados. Antes declara que são insuficientes, que não relevam para efeitos de concessão de protecção internacional.
E, efectivamente, das declarações da ora Recorrente não se retira que esta esteja impedida de regressar à Colômbia.
Sabemos que a Recorrente não quer regressar. A questão está em saber se:
- i)está “impossibilitada de regressar à Colômbia”;
- ii)devendo-se essa impossibilidade “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”;
- iii)considerando-se ofensa grave, nomeadamente: a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Alega a Recorrente que é cidadã venezuelana que, em virtude da crise humanitária no seu país, residiu durante cerca de dez anos na Colômbia, em zona rural do departamento de ..., onde a presença de grupos armados não estatais (paramilitares, dissidentes das FARC, ELN, Clã do Golfo) se intensificou progressivamente, com toques de recolher, confrontos armados e recolha de informações sobre civis.
Mais refere que vivenciou directamente um confronto armado em 27.12.2023 nas imediações da sua residência, sentindo disparos muito próximos, e foi alvo de ameaça grave e plausível resultante de comportamento retaliatório de ex-companheiro que a ameaçou denunciá-la a grupos paramilitares, conduzindo-a a deslocar-se para zona montanhosa para se proteger.
Se atentarmos nas declarações por si prestadas (cfr. facto provado nº 6), verificamos que:
- ·Saiu da Venezuela e foi para a Colômbia, em 2015;
- ·Durante os primeiros 4/ 5 anos, sentiu “que era um lugar seguro, mesmo sabendo que nessa zona, há uns anos atras tinha havido um forte conflito por questões de território, e as pessoas tinham sido "desplazadas" das suas casas, guerra pelo território, narcotráfico”;
- ·Depois do 5º ano na Colômbia (seria o ano 2020), começou “a ver mais de perto o conflito”;
- ·Há mais ou menos 3 anos (reportado a 2025, ou seja, em 2022), foi ameaçada por um vizinho e ex-companheiro, que, zangado por esta por fim ao relacionamento (de meses), começou a acusá-la de lhe roubar coisas, como computadores e ameaçou-a que a ia “acusar aos paramilitares”;
- ·Decidiu, então, mudar-se para as montanhas, na zona rural de ...;
- ·Em 27.12.2023, houve um evento muito específico, em que, estando a viver “nas montanhas onde os paramilitares tinham uma base”, “houve uma noite onde houve um confronto entre policias e os paramilitares, nas montanhas, e foi muito traumático porque foi muito perto”, sentiu os disparos ao lado da casa, e sentiu-se “bastante vulnerável”;
- ·Saiu da Colômbia em Maio de 2025.
Mais se constata que nunca foi ameaçada por alguém dos paramilitares; não procurou a ajuda das autoridades Colombianas, por ser “muito frustrante fazer denuncias na Colômbia de todo o tipo”, tendo optado por convocar os vizinhos e pedir apoio deles; o motivo principal que a levou a pedir protecção internacional foi “o sentir cada vez mais perto o conflito com os paramilitares”; e, tendo ponderado mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou, decidiu não o fazer porque eu fez “uma base neste lugar na Colômbia”, todo o tempo viveu ali e sente “que é um conflito que está em todas as partes”; se regressar a Colômbia, tem “medo de não poder ter uma vida digna ali, a insegurança ali é cada vez pior, e em todas as cidades da Colômbia há mais perigos; sente “que na Colômbia vai acontecer o mesmo que na Venezuela, que o socialismo extremo vai criar uma crise enorme”; e sente “que nada acredita nisso”, mas como já o viveu, sabe “que é isso que vai acontecer ali”.
Parece-nos acertado dizer que as referidas declarações não sustentam uma situação de risco de ofensa grave individualizado.
Daí que a Recorrente convoque a desnecessidade desse risco individualizado, lançando mão do caso Elgafaji (Decisão do TJUE, de 17.02.2009, no processo C-465/07).
Como evidenciam A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo (em Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, fls., 59), confrontado com a questão de saber se é necessário provar, nos casos de vítimas de conflitos armados ou de violência generalizada, que se “é visado especificamente em razão de elementos próprios da situação pessoal do requerente?”, “o TJUE, sem deixar de reforçar que, em princípio, é necessário fazer prova de uma ameaça individual, firmou o entendimento de que a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida e a integridade física do requerente da proteção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de se é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal. A existência de uma tal ameaça pode excecionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que carateriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades, for de um nível tão elevado que existem razões objetivas (motivos significativos) para acreditar que um “civil” expulso para o país ou para a região em causa poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer uma ameaça grave e individual.”
Mais uma vez, consideradas as próprias declarações da Recorrente não há razões para crer que, regressando à Colômbia, corra um risco real de sofrer uma ameaça grave, pelo simples facto de se encontrar nesse território.
Veja-se que os eventos assinalados pela Recorrente, reportam-se ao ano de 2022 (por aproximação) - ameaça de um vizinho e ex-companheiro, sem que a Requerente tenha recorrido às autoridades nacionais - e ao ano 2023 - em que, “de perto”, assistiu a um confronto entre policias e os paramilitares, sentindo os disparos ao lado da casa, sendo que apenas em Maio de 2025, saiu da Colômbia.
Importa ainda dar nota que, por deliberação de 10.02.2026, o Parlamento Europeu aprovou a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros, entre os quais se inclui a Colômbia - acessível em europarl.europa.eu.
No que diz respeito à Colômbia, lê-se no Considerando 12) que “de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5
% em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.”
Concluímos, pois, que a Recorrente não logrou alegar factos concretos consubstanciadores da impossibilidade de regressar à Colômbia devido “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”.
Sobre situações similares e recentes, já se pronunciou, no mesmo sentido, este TCAN, em acórdãos de 09.01.2026 (proc. 1370/25.3BEPR.CN1 e proc. 171/25.3BECBR.CN1) e o TCAS, em acórdãos de 10.04.2025 (proc. nº 30946/20.4BELSB) de 30.04.2025 (proc. nº 33189/24.3BELSB), de 11.09.2025 (proc. nº 2414/25.0BELSB), de 23.10.2025 (proc. 6222/25.4BELSB), e de 22.01.2026 (proc. 1362/25.7BELSB.CS1), publicados em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, resta prejudicada, por desnecessária, específica apreciação da restante argumentação, mormente a que concerne à não ponderação de deslocação interna na Colômbia, à ausência de denúncia formal às autoridades colombianas e à permanência transitória da Recorrente em Espanha sem pedido de asilo, a qual, in casu, a proceder, não seria apta a alterar o entendimento explanado, e, a improceder, o reforçaria.
Assim, improcede integralmente o recurso interposto.
Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo).