1. No processo em que é recorrente A. e recorrida a B., notificada da Decisão Sumária n.º 684/2019, dela apresentou a recorrente reclamação para a Conferência.
Na peça de reclamação, e a título de questão prévia, sustentou que se encontra preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, em virtude do Relator a quem o recurso foi distribuído ser filho do Doutor C., o qual foi eleito Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da B. para o triénio de 2011-2013, tendo exercido essas funções até 24 de julho de 2013. Mais alegou que o processo em que se inscreve o recurso de constitucionalidade foi iniciado em 11 de março de 2013 e que a factualidade em causa no mesmo decorreu de 17 de agosto de 2010 até essa data.
2. Nessa sequência, apresentou o Juiz Conselheiro Relator pedido de escusa, no qual, confirmando a relação de parentesco e as alegadas funções exercidas pelo seu Pai como Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da B., com fundamento em que, sem prejuízo de entender que «a lei é clara no sentido de a situação de impedimento ora em análise respeitar a uma situação atual: o cônjuge, parente ou afim do juiz deve ser parte na causa, por si ou como representante de outrem, ou ter na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal», se encontra subjacente à «iniciativa dos recorrentes, objetivamente, o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por entender – ainda que sem qualquer substanciação – que o meu Pai tenha tido, ou, porventura, ainda tenha, interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrida (cfr. a alínea d) do artigo [120.º], n.º 1, do Código de Processo Civil)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.
Em questão encontra-se a qualidade de membro dos corpos sociais da B., aqui recorrida, que assistiu ao progenitor paterno do Relator nos anos 2011 a 2013, isto é, seis anos antes da interposição do recurso de constitucionalidade, mas coincidindo durante um período de cerca de seis meses com a pendência da ação em que se inscreve incidentalmente a intervenção deste Tribunal. Discute-se, em primeira linha, pese embora não tivesse sido apresentado pedido de declaração de impedimento (artigo 116.º, n.º 1, do CPP) a subsunção desses factos à previsão da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil (CPC) - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou fim, ou em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma dessas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal.
4. A proximidade do enunciado da alínea b) com o da precedente alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, no quadro dos fundamentos de impedimento, taxativamente fixados (ao contrário do que sucede com os fundamentos de suspeição), denota que o legislador cuidou de estender o âmbito da garantia de imparcialidade que se impõe com maior evidência – nemo judex in causa própria – a situações em que a proximidade do juiz com quem é parte no processo, ou nele tenha interesse que lhe permitisse ser parte principal, é de ordem a gerar no julgador uma predisposição favorável à parte, merecedora do mesmo obstáculo à intervenção de juiz em causa própria. Ou seja, as relações do juiz com certas partes da causa justificam que, quanto se trate de cônjuge, parente ou afim, ou em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, fique o juiz inexoravelmente inibido intervir no processo, nos mesmos termos em que sucederia caso fosse ele próprio parte, ou se encontrasse, a respeito do objeto da causa, na mesma posição em que se encontra qualquer das partes (sobre a teleologia em que assentam as duas causas de impedimento, há muito previstas no ordenamento processual civil português, cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 1.º, Coimbra Ed., 1960, pp. 395-396 e 406-408).
Assim, o que fundamentalmente releva para o impedimento é a legitimidade para ser parte da causa, requisito comum às duas alíneas, não bastando um qualquer vínculo que interceda entre o seu cônjuge, parente ou afins do juiz e o objeto da causa. Essa posição perante o litígio pode, porém, ser assumida em nome pessoal ou no exercício de poderes de representação: é o que resulta da expressão «como representante de outra pessoa», a qual visou, entre outras, abranger as hipóteses em que posição de parte é assumida por pessoa coletiva. Como refere Alberto dos Reis - entendimento transponível para o enunciado legal aqui aplicável -, «as palavras “como representante de outra pessoa” foram escritas para abranger o caso de o juiz ser tutor, curador, administrador dum incapaz, parte na causa, ou representante duma pessoa colectiva que seja parte» (ob. cit, p. 396).
No caso vertente, é indiscutível que estamos perante vínculo de parentalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, mas o mesmo não acontece com o apontado requisito da legitimidade para ser parte da causa. Na verdade, não figurando o Doutor C. na presente lide em nome pessoal, e não sendo invocado que nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal, apenas a condição de representante da B., dotado de poderes para vincular em juízo a pessoa coletiva, poderia subsumir o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não bastando a simples integração de um qualquer órgão societário durante o período em que a recorrente manteve relação de crédito com a referida instituição bancária e/ou na pendência do processo.
Ora, nos termos dos Estatutos da B., desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que operou a transformação do ente em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a representação da sociedade em juízo é assegurada apenas pelo Conselho de Administração (artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, al. j) dos Estatutos, na redação vigente, acessível em ...pt).
Em suma, não sendo o Pai do Relator, enquanto Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral da B., parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, nem tendo na causa um interesse que lhe permitisse ser parte principal, não se encontra preenchido o fundamento de impedimento do Relator previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC.
5. Dito isto, não se encontra razão para considerar presente motivo, série e grave, adequado a geral desconfiança sobre a imparcialidade do Relator, nomeadamente a existência de circunstâncias que permitam afirmar que o Pai do Relator tem algum interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável à B., em termos de preencher a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
A natureza intrínseca das funções cometidas à presidência da Assembleia Geral, exercidas pelo Doutor C, para mais cessadas há cerca de seis anos, por regra alheias à concreta modulação das relações da B. com clientes específicos (artigos 13.º a 17.º dos Estatutos; a administração e fiscalização da sociedade é competência de outros órgãos), não comporta projeção idónea a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e independência do Relator.
Diferente seria, naturalmente, se tivesse sido concretizada pela recorrente uma qualquer intervenção, mesmo que mediata, do Pai do Relator, com influência no processo de crédito que lhe diz respeito; a parte limita-se, porém, no contexto da invocação do referido impedimento (que já vimos não proceder), a aludir à condição de «membro de órgão social de pessoa coletiva», o que, por si só, e perante a vastidão da atividade bancária desenvolvida pela B., não justifica o afastamento do juiz natural.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de escusa.
Notifique.
Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade