Declarou-se este Tribunal da Relação incompetente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público, nos termos do art. 432º, n.º 1, al. c), do CPP, determinando-se a remessa ao tribunal considerado competente, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça.
Desta decisão vem agora apresentar o arguido/recorrente reclamação para a conferência, conforme prevê o art. 419º, n.º 3, al. a), do CPP.
O Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade de admissão de reclamação da decisão que declarou a incompetência desta Relação.
Cabe decidir.
O art. 417º, n.º 6, al a), estabelece que o relator profere decisão sumária, após exame preliminar, se alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso. Assim, se a decisão sumária não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão coletiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso.
Esta é a substância e objetivo da reclamação para a conferência, prevista no n.º 8 do mesmo preceito legal: obter a alteração da decisão singular do relator, porque decidiu pela inadmissibilidade, por algum dos legais fundamentos, do recurso (obsta) - als. a) e b) -, caso em que recusa o respetivo conhecimento, entendeu encontrar-se verificada a prescrição – al. c) -, ou conheceu do mérito do recurso, com o qual o recorrente não concorda – al. d).
Ou seja, o objetivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso.
No caso, não foi proferida qualquer decisão quer relativa à admissibilidade dos recursos interpostos, quer quanto ao seu mérito, não decorrendo da decisão sumária qualquer prejuízo para o arguido recorrente: apenas se decidiu que o conhecimento dos recursos interpostos nos autos caberia a outro tribunal superior.
Para além de carecer de legitimidade e falta de interesse em agir – pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos do art. 417º, n.º 8, do CPP, inserindo-se nos princípios gerais do direito ao recurso -, a questão da competência do tribunal encontra-se regulada de forma específica no Código de Processo Penal, nos arts. 34º e ss. (conflito de competência).
Não afetando a declaração de incompetência os direitos de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso, esta é uma questão a ser dirimida entre os tribunais em causa – o declarado incompetente e aquele a quem este deferiu a competência. Assim, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça aceitar, ou não, a competência que lhe foi pela Relação conferida, e nunca à conferência deste tribunal da Relação suprir essa decisão que apenas se pronunciou sobre a competência do tribunal, não tendo sequer iniciado a instância recursiva.
Em suma, a única forma de alterar o despacho singular proferido cabe agora em exclusivo ao tribunal superior.
Pelas razões expostas, rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido recorrente.
Notifique.
Após, remeta de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
16.10. 2025