1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I
1- O réu A. foi condenado, em processo sumário, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática do crime do artigo 388º do Código Penal (desobediência), por não ter acatado a ordem dada pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para que cessasse a sua actividade de propaganda sindical, através de aparelhagem sonora (fls. 8 a 10 v.°).
Tendo esta sentença sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 42 a 53), o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e nomeadamente por violação do artigo 37º da Lei Fundamental relativo à liberdade de expressão do pensamento.
2- Neste Tribunal, o digno representante do Ministério Público, depois de afirmar que o presente recurso cabe na figura prevista no artigo 280º, nº 1 , alínea b), da Constituição, suscita o «ponto prévio» da sua não admissão, posto que o recorrente não cumpriu a regra de exaustão dos meios ordinários de recurso que o artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, impõe.
Com efeito, este preceito exige «que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam (regra de exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (…)» (fls. 77).
Ora, prossegue, no caso sub judice, conjugando o preceituado nos artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, «parece indubitável que caberia sempre recurso da decisão da 2º instância para o Supremo Tribunal de Justiça (' e circunscrito à matéria de direito '), só então se esgotando todos os recursos que no caso cabiam. Nem a tal obsta o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, antes e depois da redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, pois tem de se harmonizar o regime, em geral, do recurso com o citado artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, pese embora a linha jurisprudencial definida pelo Supremo Tribunal de Justiça (...)» (fls. 77 v.°).
3- Tese totalmente oposta sustenta o recorrente nas suas alegações (fls. 81 a 82 v.°). Com efeito, logo afirma «que o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, apenas veio possibilitar os recursos em matéria de direito, mesmo que não se fizesse declaração antes do interrogatório do réu, mas dentro das balizas referidas no nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal»; e antes de sublinhar que essa é a «orientação do Supremo Tribunal de Justiça» acrescenta (fls. 81 v.°): «Assim, para nós o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75 apenas permite o recurso, circunscrito à matéria de direito, para o Tribunal da Relação, ainda que não se declare que não se prescinde de recurso (...). Se tal declaração se fizer o recurso é da matéria de facto e de direito, mas só até ao Tribunal da Relação (...)».
Por isso, conclui o recorrente, a regra de exaustão dos meios ordinários de recurso foi cumprida, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para a admissão do recurso (fls. 82).
II
4- Dúvidas não existem, pois, quanto à natureza do presente recurso. Trata-se, com efeito, de recurso previsto no actual artigo 280º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, isto é, interposto contra decisão de Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo [cf. ainda artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], na ocorrência o Regulamento do Governo Civil de Setúbal, de 14 de Outubro de 1954 ( in Diário do Governo, 2ª série, de 6 de Dezembro de 1954).
E também não se discute que tais recursos, nos termos do artigo 70º, nº 2, da mesma Lei nº 28/82, «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Tudo está, pois, em saber se a referida regra da exaustão dos recursos se acha ou não satisfeita no caso sub judice.
Ora, desde já se afirma que sim, na esteira, aliás, de repetida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., entre muitos outros, acórdão de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 218, p. 244, e acórdão de 21 de Junho de 1983 in Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, p. 471; v., ainda inéditos, acórdãos de 14 de Janeiro de 1982 e de 3 de Dezembro de 1982, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs 51 e 56) e também deste Tribunal (cf. Acórdãos nºs 13/85 e 28/85, inéditos). Vejamos sucintamente porquê.
5- Dispõe o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de
Setembro, que não haverá recurso «dos acórdãos das Relações proferidas sobre recursos interpostos em processo...sumário... Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedem a quantia de 200 000$, qualquer que seja a forma de processo (...). Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o seu montante exceda a alçada da Relação» (antes da alteração introduzida por aquele Decreto-Lei nº 402/82, o montante da multa era de 40 000$).
Ora é sumário o processo dos presentes autos; e destes resulta que o recorrente, não tendo sido absolvido pelas decisões das instâncias, foi condenado «na multa global de 8000$, em alternativa em 26 dias de prisão», acrescendo «1000$ de imposto de justiça e nas custas com mínimos de honorários e procuradoria»; e, atendendo «à pequena gravidade da infracção e à situação económica deficiente do réu», foi suspensa «a execução da pena pelo período de um ano» (fls. 10).
Desde logo, face ao disposto no citado nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, deverá conhecer-se a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 42 a 53, para o Supremo Tribunal de Justiça.
6- E não se diga que esta conclusão é contrariada pelo disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro (cf. Diário do Governo, 1ª série, nº 254); este preceito dispõe que «nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal».
No que ao processo sumário concerne, não deixa de ser elucidativa, com vista à determinação da ratio do preceito, a referência feita ao primeiro daqueles artigos do Código de Processo Penal, que reza assim: «Neste processo só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar (...). Só pode recorrer-se da sentença final, se a acusação urso das decisões da Relação, quer absolutórias quer condenatórias, em multa não excedente a 4ou a defesa declararem antes do interrogatório do réu que não prescindem do recurso e o interpuserem logo em seguida à leitura da Sentença (...)».
Da leitura combinada deste artigo 20º com o disposto no acima falado nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, resulta — como repetidamente vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça —, que com aquele artigo 20º se teve em vista «apenas e simplesmente focar o pressuposto da declaração prévia de não se prescindir de recurso, continuando a manter-se o princípio ou a regra de que não haverá recurso dos acórdãos nas Relações proferidos sobre recursos interpostos em processos de transgressão, tal como nos processos sumário e correccional que não sejam condenatórios» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais..., op. cit., p. 245).
Por outras palavras: com o mencionado artigo 20°, e diversamente do preceituado no já aludido nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, não se teve em vista, nomeadamente no que aos processos sumários concerne, permitir o recurso das decisões da Relação, quer absolutórias quer condenatórias, em multa excedente a 40 000$ até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro e a 200 000$ depois desta última data.
Assim, não pode este Tribunal perfilhar a tese doutamente expendida pelo digno representante do Ministério Público quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.
III
7- Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada e ordena-se o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 19 de Junho de 1985. — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.