4. Ao pedido de admissão do recurso opõem-se B… e outros, sustentando que o grave prejuízo para o interesse público no prosseguimento imediato da execução tinha de ser concretamente fundamentado e não se mostra que o tenha sido.
5. O recurso de revista para o STA de decisões dos TCA em segunda instância é restrita àqueles casos em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância jurídica fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
6. O Acórdão recorrido baseou efectivamente a sua decisão na análise da motivação do acto proferido nos termos do art.º 128.º do CPTA, como resolução fundamentada do reconhecimento de o diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público.
E, ao longo dessa análise inclina-se no sentido de que a argumentação utilizada não apresentar base factual, ser em grande medida conclusiva e não ter densidade suficiente para se poder entender como verdadeira fundamentação da urgência na execução.
Tratou, portanto, aquele julgamento de enquadrar juridicamente o texto de uma resolução para determinar se ele representava ou não uma suficiente concretização da exigência legal de fundamentar este tipo especial de acto.
7. Como resulta do exposto trata-se de questão de natureza jurídica cuja dificuldade reside na caracterização das fronteiras da exigência legal de fundamentar a resolução adoptada nos termos do art.º 128.º n.º 1 do CPTA, mas especialmente e sobretudo trata-se de avaliar um caso de aplicação concreta.
Desta perspectiva a questão seria insusceptível de amplificação transpositiva de uma doutrina aplicável fora do caso concreto, uma vez que não é possível definir em abstracto um tipo de fundamentação exigível, mas vista da perspectiva do interesse público a questão jurídica concreta adquire uma dimensão social de grande amplitude porque o assunto repercute-se manifestamente na qualidade da paisagem urbana dada a situação do imóvel em causa em ponto central da cidade, na zona histórica, e com uma volumetria destacada da envolvente como é do conhecimento de todas as pessoas que já estiveram em Viana do Castelo. Também é conhecido o facto de a opinião pública acompanhar com expectativa a evolução do caso. Além disso foi aprovado um plano que prevê as medidas a que os recorrentes se opõem e, portanto, existe interesse extensivo a toda a comunidade e especialmente relevante para os habitantes da cidade, na resolução adequada desta específica questão ambiental.
Portanto, o caso supera largamente a importância comum dos conflitos de interesses urbanísticos.
Ainda do ponto de vista jurídico a apreciação da causa pode atingir uma plataforma em que se haja de equacionar a questão da definição das balizas de intervenção jurisdicional em processo cautelar quanto à possibilidade de definir o interesse público de prosseguir na execução de um acto, ou ainda quanto ao nível de exigência do Tribunal em relação a exercício fundamentativo exigível da Administração, nestas circunstâncias.
8. As enunciadas questões nem pelo facto de serem necessariamente analisadas na perspectiva do caso concreto, nem por virtude de os juízos jurídicos que o seu conhecimento implica serem de tipo subsuntivo, deixam de ter repercussão e relevância social e também, necessariamente, jurídica.
É certo que estamos no domínio da tutela cautelar em que a relação jurídica não é decidida quanto a aspectos substanciais nem é decidida definitivamente.
Porém, a justiça cautelar está a assumir um papel determinante na defesa das posições dos intervenientes nas relações jurídicas de direito público e do ponto de vista social
apresenta-se como fundamental uma correcta e segura definição do âmbito de intervenção do controlo jurisdicional cautelar, e também uma aplicação concreta especialmente exigente e correcta, sabido que é no âmbito da definição imediata entre o paralisar ou prosseguir uma actuação que se confrontam mais directa e incisivamente o interesse público e os interesses particulares.
O carácter excepcional da revista apontado pelo artigo 150.º, recomenda o uso de critérios ainda mais exigentes para a admissão destes recursos em processos cautelares, mas tal não significa que existe um obstáculo legal intransponível quanto a admitir recursos para o STA neste domínio, antes se afigura desejável a sua intervenção, quando possível unificadora de critérios, desde que verificados, com acentuada intensidade, os requisitos do n.º 1 do preceito, isto é quando a relevância da questão atinge importância fundamental, como é o caso.
Decisão.
Em, conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008. – Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.