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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A………… , S.A., com os demais sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de taxas por parte da “ B………… , S.A.”, no valor de € 4.086,910 euros, relativas a licenciamento pela instalação de mangueiras abastecedoras em posto de abastecimento de combustível pertença da Recorrente. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida. Não assiste às B………… competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo. Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor. A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133° , n° 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA. Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA . Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente. Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007 , de 27 de Abril e não das B…………. Pois que o InIR sucedeu nas competências das então B…………, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das B………… aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007 , de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à B…………, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007 , de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à B………… na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei n.° 13/71. Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a B………… liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 20 de Agosto de 2010, juntos aos autos mas que a admite em face do disposto na sua Contestação. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 15/97 , de 17 de Janeiro: “ (...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”. A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado. Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Forjães se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei. Refira-se que a sentença ora recorrida padece de um vício de omissão de pronúncia, causa fundamentadora da sua nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT , uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem conheceu, do pedido de “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela B………… no valor unitário de € 1.362,30 no que se refere ao facto de uma das mangueiras abastecedoras de combustível ser uma mangueira de gasóleo colorido e marcado por existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado prevista no Decreto-Lei n.° 15/97 , de 17 de Janeiro” devidamente peticionado na Impugnação Judicial, não explicando as razões pelas quais não se pronunciou sobre este mesmo pedido. O conceito de “bomba abastecedora de combustível” previsto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, designadamente que se encontre acoplado a cada mangueira um dispositivo mecânico de bombagem (ficando, consequentemente excluídas as manuais), não se pode retirar outra conclusão que não seja a não subsunção das “unidades de abastecimento de mistura móvel” ao conceito legal e jurisprudencial de “bomba abastecedora de combustível”, pelo que é claramente ilegal a liquidação da alegada taxa por cada mangueira. Mencione-se, aliás, que a argumentação ora expendida pelo Recorrente segue no mesmo sentido do parecer emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no âmbito do Processo n.º 0327/09 que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo. Caso se considere que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa. Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a qualquer licenciamento ou autorização. Não havendo lugar a licença ou a autorização, não pode haver lugar, desde logo, à liquidação de nenhuma das taxas enunciadas no artigo 15°, n.° 1, do referido Decreto-lei n.° 13/71, no caso sub judice. Pelo que, nos termos dos artigos 10.º e 15°, n.° 1, alínea l) do Decreto-Lei n.° 13/71, e no quadro do princípio da legalidade tributária estabelecido no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3° , n.° 2 e 3 da LGT a taxa ora impugnada será sempre ilegal, por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo , aplicável por força dos Artigos 1.º e 2.º , alínea c) da LGT , do Artigo 2º alínea d) do CPPT e nos termos da alínea a) do artigo 99.º do mesmo CPPT. Caso se entenda que o simples acrescentamento de uma mangueira a uma bomba de abastecimento de combustível previamente licenciada implique o pagamento de uma taxa, sempre se teria que dizer que a mesma seria organicamente inconstitucional, porquanto, inexistindo bilateralidade e contrapartida, sempre se estaria perante a imposição de um verdadeiro imposto. E é sabido que tal fronteira se encontra sujeita a reserva de lei parlamentar na criação de impostos e que os sujeita aos princípios constitucionais de direito fiscal. Não se observando o seu processo legal de criação, sempre se terá que considerar a regra constante do artigo 15°, n.° 1, alínea l), do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na interpretação que dela faz a B………… como organicamente inconstitucional, ao prever o pagamento de um imposto e não de uma taxa violando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República na criação de impostos (artigo 165°, n.° 1, alínea l), da CRP). Conclui-se, quanto a este pedido, que existiu igualmente uma completa omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, isto porque não se pronunciou sobre o pedido de ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, na interpretação que lhe é dada, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP omissão de pronúncia essa que consubstancia causa de nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT . Nos presentes autos inexiste, igualmente, contraprestação individual e concreta por parte da entidade pública (B…………) que exige a taxa impugnada. Em caso de violação do princípio da equivalência, a taxa deixa de consubstanciar o pagamento da contraprestação recebida e passa a constituir na medida desse excesso, uma receita unilateral da entidade pública. O que configura uma inconstitucionalidade material, por violação directa do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do determinado pelo artigo 204.º da mesma CRP e que ora se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70° , na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e n.º 2 da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, não podendo a Recorrente concordar com a interpretação que o Tribunal a quo deu sobre este ponto específico. Prova de que a ora Recorrente tem razão em tudo quanto alega e concluiu, é a de que o Legislador sentiu a necessidade de aprovar e publicar o Decreto-Lei n.° 87/2014 , de 29 de Maio e, em particular, referir nos termos do n.º 1 do artigo 6.º desse diploma que “O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis compete à B…………, S.A.”. Ou seja, o Legislador quis com a aprovação deste regime estabelecer uma destrinça entre o licenciamento da instalação dos postos de abastecimento de combustível — onde se inclui, a instalação das mangueiras — e o licenciamento da implantação desses mesmos postos, e assim clarificar que a Recorrida não tem competência para licenciar as obras de instalação das mangueiras, e consequentemente para cobrar as taxas pela sua instalação, o que só vem sufragar tudo quanto a ora Recorrente tem vindo a afirmar. Desta forma, entende a Recorrente que pretendeu o Legislador pôr termo à ilegalidade e inconstitucionalidade que a tributação por via da alínea l), do n.º 1 do artigo 13/71, acarretava, seguindo, por isso, esta alteração no sentido de quanto vem argumentando, aduzindo e concluindo nas presentes alegações. Termos em que se requer que o presente Recurso seja julgado totalmente procedente, devendo a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída, porquanto: Se encontra provado que a mesma padece de vício de omissão de pronúncia face aos pedidos formulados pela Recorrente e não apreciados pelo Tribunal a quo de “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela B………… no valor unitário de € 1.362,30 no que se refere ao facto de uma das mangueiras abastecedoras de combustível ser uma mangueira de gasóleo colorido e marcado por existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado prevista no Decreto-Lei n.° 15/97 , de 17 de Janeiro” e “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela B…………, por inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004 , de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada pela B…………, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP” Se encontrar provado que a Sentença recorrida faz, também, uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, devendo, consequentemente, os autos de impugnação judicial procederem, condenando-se a Recorrida nos termos do Pedido, 2 – A recorrida B…………, veio apresentar as suas contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, que na parte relevante se transcreve: «(…) Da sentença recorrida resulta que no âmbito de uma acção de fiscalização realizada em 10/02/2010 pelos Serviços da delegação regional de Braga da “B…………, S.A.”, estes serviços constataram que no posto de abastecimento de combustíveis pertença da Recorrente se encontravam instaladas 15 mangueiras de abastecimento de combustível e só 12 haviam sido licenciadas. E na sequência de tal facto a “B…………, S.A.” emitiu uma liquidação no valor de €4.086,90 euros, relativa a três mangueiras, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n 25/2004, de 24 de Janeiro, que foi notificada à Recorrente. Para se decidir pela improcedência da acção, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que a taxa estava em conformidade com a norma de incidência — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro -, por cada mangueira incorporar uma bomba, e que não se colocava a questão da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da Justiça, por não se tratar de uma actividade discricionária. 3. QUESTÃO PRÉVIA: competência hierárquica deste tribunal. Invoca a Recorrente nas suas alegações que “resulta da matéria de facto oferecida pela ora Recorrente e não impugnada pela Recorrida em momento algum dos autos, de que uma das mangueiras em causa nos autos é uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado (agrícola)”. Para depois concluir que nesse caso e em face do regime consagrado no Dec. Lei n 15/97, de 17 de Janeiro, se encontra dispensada de qualquer licenciamento. Já no artigo 71 da petição inicial, a Recorrente invocava igualmente que “uma das mangueiras abastecedoras de combustível à qual a B………… liquidou a taxa ora impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº 15/97 , de 17 de Janeiro”, para concluir pela dispensa de licenciamento nesse caso. Na sentença recorrida o Mmo. juiz “a quo” não faz qualquer alusão a essa questão, nem levou ao probatório qualquer elemento respeitante a esse facto, seja como facto provado ou não provado. Afigura-se-nos, assim, que para além da questão da verificação de omissão de conhecimento de questão colocada ao tribunal, susceptível de configurar nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT e artigo 615º , n 1, alínea d), do CPC , a Recorrente questiona a matéria de facto vertida na sentença recorrida. A jurisprudência do STA é pacífica no entendimento de que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que “o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa”. Ou seja, o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, que porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cfr., entre outros, o acórdão do STA, de 16/12/2009, rec. nº 0738/09). No caso concreto, apesar do alegado na petição inicial de que uma das mangueiras sobre as quais incidiu a taxa por falta de licenciamento é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, e que tal característica tem relevância para aferir da dispensa de licenciamento ao abrigo do regime do Decreto-Lei n 15/97, de 17 de Janeiro, essa factualidade não tem qualquer suporte na decisão recorrida. Afigura-se-nos, assim, que não só é questionada matéria de direito como a matéria de facto, assumindo esta relevância para a apreciação da questão de direito colocada ao tribunal, motivo pelo qual o STA, como tribunal de revista, é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por conhecer só de direito, mostrando-se competente para conhecer do recurso o TCA Sul - artigo 280º , n 1, do CPPT , e artigos 26º, alínea b) e 38, alínea b), ambos do ETAF. Entendemos, assim, que deve ser julgada e verificada a excepção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por ser competente para o efeito o TCA Sul.» 4 – Notificadas as partes desta questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, veio a recorrente argumentar o seguinte: «(…) 3. Invoca o Ministério Público a procedência de uma alegada excepção de incompetência do STA, em razão da hierarquia que, saldo o devido respeito, entendemos não existir, senão veja-se. Em primeiro lugar, não se extrai, nem se poderá extrair, das alegações de recurso da ora Recorrente, a colocação em causa da matéria de facto, uma vez que é dado como assente para a ora Recorrente que o tribunal considerou como provado, ainda que tacitamente, a existência de uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, e bem assim, também o considerou como assente a ora Recorrida, uma vez que como bem se verá pela sua Contestação, especificamente, o plasmado nos artigos 45.º a 49.º, esta não coloca em causa a existência da referida mangueira, mas contesta, antes, a consequência jurídica que a ora Recorrente retira desse facto. Ou seja, é dado como assente a existência da referida mangueira. Ora, como tal, não deverá a invocada excepção proceder, pois o que ora está em causa no presente Recurso é exclusivamente matéria de direito. Assim sendo, não deverá proceder a excepção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, invocada pelo Ministério Público. Contudo, e caso o entendimento do Colendo STA seja pela procedência da referida excepção, desde já se requer que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do CPPT seja o referido processo remetido para o Tribunal competente.» 5 . E, sobre a mesma questão prévia, também a entidade recorrida se pronunciou nos seguintes termos: É verdade que a sentença não distingue as características das mangueiras objeto de liquidação e, por consequência, não alude, nem se pronuncia sobre o alegado regime específico que a Recorrente tenta demonstrar aplicar-se à situação em detrimento do regime geral (derrogaria o regime especial de proteção às estradas nacionais). No presente caso foram liquidadas taxas sobre a implantação de uma mangueira normal, outra de gasóleo agrícola e outra de mistura móvel (3 x 1.362,30€ = 4.086,90€). Para a Recorrida, a distinção entre mangueiras (normais, gasóleo agrícola e mistura móvel) e o regime específico associado não afetam a vigência do regime especial de proteção às estradas nacionais. De certo modo, foi assim que o Tribunal Tributário de Lisboa entendeu, ou seja, tal regime alegadamente especial comparativamente ao regime especial de proteção às estradas nacionais não deve ser atendido por respeitar a interesses distintos (cfr: artigos 45.° a 48.° da contestação e 1, b), 1, das contra-alegações). É importante referir que até à data a jurisprudência não se pronunciou sobre a derrogação de parte das normas do DL 13/71 de 23 de janeiro (aplicação de taxas) com a publicação do DL 15/97 de 17 de janeiro, tendo-se debruçado exclusivamente sobre a questão do critério da liquidação: mangueira/bomba. Para a Recorrida o que importa é que o tribunal, seja ele o TCAS ou o STA, não confunda os regimes legais em análise (não há derrogação de normais especiais), sendo certo que as partes estão de acordo quanto à matéria de facto, divergindo somente na interpretação jurídica da mesma.» 6 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 7 -Do probatório resulta apurada a seguinte matéria de facto: No âmbito de acção de fiscalização ao posto de abastecimento de combustíveis sito na E 103, ao Km 5+200D, em Forjães, Esposende, (“PAC de Forjães”) em 10 de Fevereiro de 2010, verificaram os Serviços da Delegação Regional de Braga de B…………, SA, que aí se encontravam instaladas quinze unidades de abastecimento em duas “ilhas”, só 12 se encontrando licenciadas — cf. fls 7 e ss do Processo Administrativo; Com base, na constatação referida em A, concluíram os Serviços de Inspecção que houve, no posto de abastecimento também referido em A, o acréscimo de três unidades de abastecimento que não foram objecto de licenciamento — cfr. fls. 7 e ss do PA; Por despacho notificado à oponente por ofício datado de 20 de Agosto de 2010, foi emitida a liquidação de taxa previstas no art. 15º do Dec-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Dec-Lei n° 25/04, de 24 de Janeiro, relativamente a três mangueiras abastecedoras, no total de €4 086, 90 — fls.10 do PA; No posto de abastecimento de combustível existente na E 103, ao Km 5+200D, em Forjães (“PAC de Forjães”) encontram-se instaladas 15 mangueiras abastecedoras de combustível, mais três do que as existentes à data da emissão da licença de estabelecimento -facto não controvertido. 8 . Em face do teor das conclusões da alegação do recurso e do teor do parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT -, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt . O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. No caso sub judice, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer supra referenciado, as conclusões enunciam factos não contemplados no probatório da sentença dos quais a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante quanto à ilegalidade da liquidação controvertida. É o que se apura da conclusão I em que a recorrente afirma que « Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a B………… liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 20 de Agosto de 2010, juntos aos autos mas que a admite em face do disposto na sua Contestação» e também da conclusão L em que acrescenta que «(…) que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Forjães se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei ». A recorrente invoca, assim, nas conclusões das suas alegações, matéria de facto que não tem qualquer suporte na decisão recorrida - nomeadamente que uma das mangueiras em causa nos autos é uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado (agrícola)” e dela pretende extrair consequência jurídica relevante quanto à ilegalidade da liquidação controvertida, sustentando que nesse caso e em face do regime consagrado no Dec. Lei n 15/97, de 17 de Janeiro, se encontra dispensada de qualquer licenciamento. Verifica-se, pois, que as questões controvertidas não se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, antes pelo contrário implicam também a necessidade de dirimir questões de facto não apuradas, por insuficiência da matéria de facto provada na decisão recorrida, pelo que, no caso subjudice, não estamos perante recurso fundamentado exclusivamente em matéria de direito. Em face do exposto, ocorre, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 9 - DECISÃO Termos em que se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para onde se remeterão os autos, tal como solicitado pela recorrente. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.