ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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C. .., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.153 a 163 do presente processo, em cujo dispositivo:
1- Declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente a diversos processos de execução fiscal face aos quais a A. Fiscal já havia reconhecido a prescrição das respectivas dívidas exequendas;
2- Julgou a oposição procedente face a outros processos de execução fiscal em que ocorreu a mesma prescrição das dívidas exequendas;
3- Julgou o pedido improcedente e ordenou o prosseguimento dos processos de execução que têm por objecto dívidas de I.V.A. relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 (cfr.processos de execução fiscal nºs...., ... e ..., com dívidas exequendas no montante total de € 4.489,19 e acrescidos).
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 201 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- O processo em causa refere-se a dívidas de IVA, decorrentes de liquidações oficiosas, sendo a executada originária a sociedade Edições J..., Lda;
2- As dívidas não resultaram da actividade exercida pela devedora originária;
3- No início do ano de 1993, foram mantidos contactados com um grupo de investidores brasileiro, para criar uma Editora, em Portugal;
4- Na decorrência dos contactos com os referidos investidores, foi decidida a criação de uma empresa Portuguesa no âmbito das Edições;
5- Ficou acordado que os futuros investidores, adquiririam as participações sociais quer da E..., Lda. quer da Edições J..., logo que esta estivesse estabelecida;
6- A constituição e a continuidade da empresa pressupunham, desde o início, a entrada dos investidores acima referidos, sem os quais o Recorrente não teria sequer avançado com o investimento;
7- Foram editados somente dois números da Revista ..., os quais não foram financiados com o capital social da devedora originária, mas sim financiados pelo Sócio-gerente ora Recorrente;
8- Vicissitudes da vida levaram a que o investidor brasileiro não cumprisse o então prometido e acordado; assim,
9- Por falta de capital financeiro não foi possível dar seguimento ao projecto, pelo que nem sequer o número 3 da revista chegou a ser editado, ficando comprometido definitivamente o retorno do investimento;
10- O projecto editorial tinha viabilidade económica e financeira que foi posta em causa por razões, exclusivamente, exteriores à gestão da empresa J...;
11- O Recorrente tentou por diversas vezes encontrar novos investidores que pudessem revitalizar a sociedade, o que resultou sempre infrutífero;
12- O Recorrente chegou a pedir um financiamento junto da Banca, financiamento este que seria garantido com aval pessoal, tendo sido aceite e, depois, recusado, em virtude da acção laboral entretanto interposta contra a devedora originária;
13- No âmbito deste processo foram penhorados todos os bens existentes nas instalações da devedora originária, tendo as instalações onde a Edições J..., Lda. laborava ficado vazias;
14- A devedora originária ficou, assim, sem quaisquer meios para continuar a sua actividade;
15- Entretanto, entrou processo falimentar contra a sócia da Edições J..., E..., agravando as dificuldades financeiras daquela sociedade;
16- A devedora originária não teve qualquer actividade económica a partir de 1994, ano em que os factos acima descritos culminaram na degradação financeira e impossibilidade da sociedade exercer a actividade para a qual estava vocacionada;
17- Sendo a responsabilidade tributária aferida pela lei em vigor ao tempo da prática dos factos, o regime da responsabilidade civil subsidiária dos gerentes pelas dívidas de natureza tributária, em vigor a partir de 1999, e aplicável às dívidas de imposto referentes a 1999, 2000 e 2001, encontrase regulado no artigo 24.º da LGT;
18- A douta sentença onera o Recorrente com a prova de que a falta de pagamento e a insuficiência não lhe é imputável quando, pela situação factual descrita (e considerada provada estamos no âmbito de subsunção da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT;
19- Esteve mal o Tribunal a quo ao concluir pelo ónus de prova do Recorrente quando, tendo em conta o acima exposto, era evidente a aplicação da alínea a) e, em consequência, caberia à Administração Tributário o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da sociedade para liquidar as dívidas em causa;
20- Ainda assim, e mesmo não lhe cabendo o ónus da prova, o ora Recorrente provou não ter tido culpa na insuficiência do património da sociedade;
21- Com efeito, o Recorrente não destruiu, não danificou, não inutilizou, nem ocultou ou fez desaparecer, no todo ou em parte, considerável ou não, o património do devedor originário;
22- O Recorrente não criou nem agravou artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduziu lucros, nem celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou em proveito de pessoas com ele especialmente relacionadas;
23- Nem dispôs de bens do devedor originário em seu proveito pessoal, agindo contrariamente aos interesses da devedora originária;
24- Aliás, o Recorrente agiu sempre como um gestor criterioso que buscou em face das diversas vicissitudes e contingências superar a crise financeira em que se encontrava;
25- Tendo mesmo chegado a colocar o seu próprio património na empresa, para financiamento inicial da Revista ..., bem como;
26- Dar o seu património (através de um aval pessoal) como garantia num pedido de financiamento para a empresa junto de um Banco;
27- A situação de degradação económico-financeira não pode ser imputada à gestão conduzida pelo Recorrente, enquanto gerente, que tudo fez para manter a Edições J..., Lda. em actividade e tentar assegurar um retorno financeiro nos investimentos que realizou para a prossecução da sua actividade;
28- Ainda que se considera-se, por mera hipótese académica, a aplicação da alínea b) do n.º 1do artigo 24.º da LGT, a falta de pagamento decorreu do agravamento e da impossibilidade da sociedade em liquidar as suas responsabilidades e não de qualquer acto, ou opção, do ora Recorrente nesse sentido;
29- No caso de liquidações oficiosas a sociedade inactiva, como é o caso sub judice, não é possível efectivar a responsabilidade subsidiária através do mecanismo da reversão do processo de execução fiscal, uma vez que, estando inactiva, não foram praticados quaisquer actos de gerência ou de administração;
30- TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências. Só assim se decidindo, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.214 a 216 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.218 e 219 dos autos), vem o processo à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.154 a 157 dos autos):
1- Em 25 de Outubro de 1999 foi instaurado pela (então) repartição de finanças de Lisboa 13.º bairro fiscal contra “Edições J..., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ... por dívida de IVA de 1997 (LO) no montante de PTE 300.000/EUR 1.496,39 (cfr.autuação e certidão de dívida juntos a fls.1 e 2 do PEF apenso);
2- Ao processo melhor identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.º ..., relativo a coima de 2000, no valor de EUR 399,04; n.º ..., relativo a coima de 2000, no valor de EUR 439,91, aplicada em 10 de Março de 2003; n.º ... relativo a coima de 2001 no valor de EUR 755,96, aplicada em 19 de Março de 2004; n.º ... relativo a coima de 2001, no valor de EUR 271,21; n.º ... relativo a IVA do exercício de 1999 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1996 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1998 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1997 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 2000 no valor de EUR 1.496,40; n.º ... relativo a IVA de 2001 no valor de EUR 1.496,40, tudo no valor total de EUR 13.643,77 (cfr.documentos juntos a fls.4 e verso, 6 verso e 8 do PEF apenso);
3- Em 15 de Outubro de 2005, foi emitido mandado para penhora de bens da executada para pagamento da divida exequenda e acrescido, no PEF melhor identificado no ponto 1 e apensos (cfr.documento junto a fls.6 do PEF apenso);
4- No âmbito das diligências realizadas para cumprimento do mandado melhor identificado do ponto anterior, não foram encontrados bens da executada (cfr.auto de diligências, ofícios, respostas das entidades bancárias e prints da visão do contribuinte juntos a fls.8 verso a 37 verso do PEF apenso);
5- Em 27 de Março de 2007, foi exarado pela chefe de finanças despacho determinando a reversão contra o ora oponente, C..., na qualidade de responsável subsidiário pela dívida resultante dos processos de execução fiscal melhor identificados nos pontos 1 e 2 no montante total de EUR 10.968,78 (cfr.documentos juntos a fls.85 e verso do PEF apenso);
6- O despacho de reversão melhor identificado no ponto anterior tem como fundamentos os constantes da informação emitida pelos serviços a 23 de Março de 2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se promove a efectivação da mesma reversão nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.informação do SF junta a fls.83 do PEF apenso);
7- Em 27 de Março de 2007, foi emitido pelo serviço de finanças de Lisboa 13 o ofício n.º 4594 destinado à “citação (reversão)”, do oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.91 do PEF apenso);
8- Em 13 de Abril de 2007 o oponente assinou o aviso de recepção que acompanhou o ofício descrito no ponto anterior (cfr.documento junto a fls.92 do PEF apenso);
9- Desde a constituição da “Edições J... Lda.”, em 24 de Maio de 1993, que o oponente é sócio e gerente da mesma (cfr.cópia do contrato de sociedade junto a fls.59 a 63 do PEF apenso);
10- Desde a constituição da “Edições J... Lda.” em 24 de Maio de 1993, que J... é sócio e gerente da mesma (cfr.cópia do contrato de sociedade junto a fls.59 a 63 do PEF apenso);
11- A “Edições J... Lda.” obriga-se com a assinatura de dois gerentes “excepto nos actos de mero expediente” (cfr.cópia do contrato de sociedade junto a fls. 59 a 63 do PEF apenso);
12- A “E...” - C..., Lda.” dispunha de PTE 600.000,00 do capital social da oponente que era no seu total de um milhão (cfr.cópia do contrato de sociedade junto a fls. 59 a 63 do PEF apenso);
13- O ora oponente exerceu, efectivamente, funções de representação e administração da sociedade “Edições J... Lda.” (cfr.confissão constante do artº.16 do articulado inicial; depoimento de todas as testemunhas);
14- O ora oponente foi o único a exercer funções de gerência da “Edições J... Lda.” (cfr.confissão constante do artº.16 do articulado inicial; depoimento de todas as testemunhas);
15- O oponente perspectivou a entrada de um novo sócio para a sociedade que traria meios financeiros à empresa (cfr.depoimentos das testemunhas A... e F...);
16- A sociedade “Edições J... Lda.” editou somente dois números da Revista ... (cfr.depoimento das testemunhas A... e A...);
17- Em 23 de Maio de 1993 foi realizada diligência de penhora à sociedade “Edições J... Lda.” no âmbito de execução de sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa (cfr.cópia de certidão do auto de penhora junto a fls. 64 a 67 do PEF apenso);
18- Por decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa, proferida em 5 de Maio de 2000, foi declarada a falência da E... (cfr.cópia de certidão junta a fls.68 a 74 do PEF apenso);
19- Em 17 de Maio de 2007 deu entrada na (então) repartição de finanças do 13.º bairro fiscal de Lisboa a petição inicial da presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto a fls. 1 dos autos em suporte de papel);
20- Em 2007 a residência fiscal do oponente era na rua ..., n.º 14, 1º andar ... (cfr.print de consulta às bases de dados dos contribuintes a fls.145 verso do PEF apenso);
21- Em 17 de Maio de 2007 o Chefe de serviço de finanças de Lisboa 13 exarou despacho declarando prescrita a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ..., melhor identificado no ponto 2 (cfr.cópia do despacho junta a fls.35 e informação a fls. 93 dos autos);
22- Em 1 de Fevereiro de 2008 o Chefe de serviço de finanças de Lisboa 13 exarou despacho declarando prescritas as dívidas exequendas nos processos números ... melhor identificadas nos pontos 1 e 2 (cfr.cópia do despacho junta a fls.88 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu o seguinte:
1- Declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente a diversos processos de execução fiscal face aos quais a A. Fiscal já havia reconhecido a prescrição das respectivas dívidas exequendas;
2- Julgou a oposição procedente face a outros processos de execução fiscal em que ocorreu a mesma prescrição das dívidas exequendas, incluindo dívidas de coimas fiscais;
3- Julgou o pedido improcedente e ordenou o prosseguimento dos processos de execução que têm por objecto dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, dado se verificarem os pressupostos do chamamento à execução do opoente/recorrente, enquanto responsável subsidiário e ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr. processos de execução fiscal nºs...., ... e ..., com dívidas exequendas no montante total de € 4.489,19 e acrescidos).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que a sociedade devedora originária não teve qualquer actividade económica a partir de 1994, ano em que se verificou uma degradação financeira e consequente impossibilidade da sociedade exercer a actividade para a qual estava vocacionada. Que o projecto editorial em causa tinha viabilidade económica e financeira, a qual foi posta em causa por razões, exclusivamente, exteriores à gestão da empresa J.... Que esteve mal o Tribunal “a quo” ao concluir pelo ónus de prova do recorrente quando era evidente a aplicação da alínea a) e, em consequência, cabendo à A. Fiscal o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da sociedade para liquidar as dívidas em causa. Que não lhe é imputável, a título de culpa, a insuficiência patrimonial da sociedade executada originária. Que no caso de liquidações oficiosas derivadas de sociedade executada originária inactiva, como é o caso “sub judice”, não é possível efectivar a responsabilidade subsidiária através do mecanismo da reversão do processo de execução fiscal, uma vez que, estando inactiva, não foram praticados quaisquer actos de gerência ou de administração (cfr.conclusões 1 a 29 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (I.V.A. dos anos de 1999, 2000 e 2001) a que respeitam as dívidas que subsistem e constituem o débito exequendo revertido, tudo conforme se retira da matéria de facto e do dispositivo da decisão recorrida (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela improcedência da oposição, visto se verificarem os pressupostos do chamamento à execução do opoente, enquanto responsável subsidiário e ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., mais não tendo o mesmo efectuado prova da falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada originária com vista ao pagamento dos créditos fiscais exequendos.
O recorrente, pelo contrário, entende que não, que fez prova da sua falta de culpa na insuficiência patrimonial societária.
Vejamos quem tem razão.
Desde logo, se dirá que a reversão do recorrente se fundamentou no citado artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., visto que o mesmo exerceu a gerência única da sociedade executada originária, “Edições J..., Lda.”, tanto no período de constituição das dívidas, como no decurso do período em que as mesmas estiveram a pagamento, tudo como ele próprio reconhece (cfr.nºs.6, 13 e 14 do probatório).
Quanto a este vector, confirma-se a decisão do Tribunal “a quo”.
Passemos ao exame dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, no caso “sub judice”.
Conforme é jurisprudência uniforme, é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Analisando, agora, a matéria de facto provada (cfr.nºs.13 e 14 do probatório), deve concluir-se no mesmo sentido do Tribunal “a quo”, porquanto, o próprio recorrente admite expressamente o exercício exclusivo de funções de gerência da sociedade executada originária.
Aqui chegados, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente/recorrente, ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/3/2009, rec.709/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Fundando-se a reversão da execução no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o gerente/administrador revertido, no caso o opoente/recorrente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 13/11/2014, proc.7549/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE).
A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/3/2003, rec.1209/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.824/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5746/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7689/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.6191/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode, manifestamente, retirar que o opoente/recorrente tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária, “Edições J..., Lda.”, se ficou a dever, exclusivamente, a factores exógenos e que, no exercício da administração, usou da diligência de um "bonus pater familias". E recorde-se que faria parte de uma gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade, a eventual ponderação de um pedido de insolvência atempado como forma de prevenção do aparecimento de dívidas da empresa, nomeadamente, dívidas tributárias.
Donde, há que concluir, com o Tribunal "a quo", que é imputável a título de culpa à actuação do oponente/recorrente, C..., enquanto gerente único da mesma sociedade, a insuficiência patrimonial desta empresa, verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra si das dívidas exequendas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs...., ... e ... (dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001), os quais correm termos no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa.
Apesar do acabado de concluir, defende, por último, o apelante que a sociedade devedora originária não teve qualquer actividade económica a partir de 1994. Que no caso de liquidações oficiosas derivadas de sociedade executada originária inactiva, como é o caso “sub judice”, não é possível efectivar a responsabilidade subsidiária através do mecanismo da reversão do processo de execução fiscal, uma vez que, estando inactivo o ente societário, não foram praticados quaisquer actos de gerência ou de administração.
Quanto a este argumento do recorrente, desde logo, se deve vincar não constar da factualidade provada (não impugnada pelo apelante) que as dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, derivem de liquidações oficiosas.
Apesar disso, sempre se dirá que o vector de inactividade da sociedade executada originária e consequente falta de pressupostos da liquidação de I.V.A., por não ter havido actividade económica do mesmo ente societário, prende-se com a legalidade da liquidação, cujo meio de reacção é o processo de impugnação judicial, não sendo o processo de oposição à execução o adequado para discutir a validade das liquidações que deram origem à instauração do processo executivo, pois que o artº.204, nº.1, do C.P.P.T., nas diversas alíneas, elenca, de forma taxativa, os fundamentos em que pode estribar-se a oposição à execução, conforme é doutrina e jurisprudência assentes.
Com estes pressupostos, deve referir-se que não estando em causa a legalidade da actuação da A. Fiscal (cfr.artº.83, do C.I.V.A., em vigor em 1999 a 2001, no que se reporta à alegada emissão de liquidações oficiosas de imposto), cabia ao sujeito passivo apresentar, em sede de processo de impugnação judicial, prova bastante da ilegalidade do acto, atestando que não exerceu qualquer actividade no mesmo período, nem obteve os rendimentos ficcionados na norma, obstando, assim, à sua aplicação. Ou seja, agindo a Fazenda Pública em conformidade com a lei aquando da emissão da suposta liquidação oficiosa, caberia sempre à sociedade em causa o ónus da prova de factualidade demonstrativa da inexistência de factos tributários resultantes da sua alegada inactividade, caso em que a liquidação do imposto não se poderia manter na ordem jurídica, desde logo, por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artº.104, nº.2, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, no caso de falta de actividade económica, deveriam os gerentes da sociedade executada originária, no quadro de uma gestão criteriosa e ordenada, já supra mencionada, apresentar as declarações periódicas espelhando essa mesma realidade ou, na hipótese de cessação total da actividade, apresentar a respectiva declaração de cessação. E recorde-se que o acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se reconduz à mera omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae” (cfr.v.g.artº.64, do C.S.Comerciais), tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis aos gestores, que impõem a supra citada observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade do mesmo ente societário.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Maio de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)