Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Recorrente(s): Sílvia (Autora);
Recorrido(s): Companhia de Seguros S.A. (Ré);
2ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária.
A Autora viúva, por si e em representação da sua filha menor Filipa, consigo residente, demandou “Companhia de Seguros, S.A.”, alegando em síntese que, no dia 10 de Maio de 2007, em C., Guimarães, ocorreu o despiste do veículo onde era transportado o seu marido, em consequência do qual ele veio a falecer.
Mais alegou que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo havia sido transferida para a aqui Ré.
Termina pedindo a condenação da seguradora no pagamento da indemnização pelos danos sofridos, que computa no montante global de € 420.675,00, acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
A Ré contestou, dizendo desconhecer os danos invocados e o modo como se deu o acidente, acrescentando, porém, que o malogrado marido e pai das Autoras era transportado na viatura acidentada sem que fizesse uso do cinto de segurança, o que terá agravado substancialmente as lesões que sofreu.
Esclarece que, por se tratar também de um acidente de trabalho, já liquidou à Autora viúva quantia global de € 29.367,35 e constituiu a favor da Autora menor reservas matemáticas de € 25.322,72.
A Autora replicou, afirmando que o marido e pai das Autoras ficou encarcerado dentro do veículo sinistrado, nada fazendo presumir que não utilizasse o cinto de segurança.
Foi saneado o processo e organizada a base instrutória, da qual não foram apresentadas reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que foi objecto de gravação áudio, sendo proferida, a final, a decisão que fixou os factos provados e os não provados.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar:
a) À Autora Sandra a quantia de € 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, contados sobre a quantia de € 109.900,00 (cento e nove mil e novecentos euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento e contados desde 18 de Junho de 2009 sobre a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), à mesma taxa, bem como, ainda, a quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente à perda de salários sofrida, reduzida de 20% e até ao limite máximo de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), também acrescida de juros mora desde aquela data de 18 de Junho de 2009 e até integral pagamento, à taxa legal.
b) À Autora Filipa a quantia de € 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença e até integral pagamento.
Inconformadas com tal decisão, dela recorrem quer a Ré quer Autora, extraindo das respectivas alegações, em suma, as seguintes conclusões:
São três as questões que a Ré recorrente seguradora pretende ver dirimidas através do presente recurso:
1. A percentagem de responsabilidade atribuída à própria vítima;
2. O valor atribuído aos danos patrimoniais da vítima;
3. A não consideração do valor já pago pela recorrente em sede de acidentes de trabalho.
Conclusões:
I. A morte do ocupante só ocorreu porque ele foi projectado e ficou esmagado entre a cabine do veículo e o solo, e isso só aconteceu porque ele não utilizava o cinto de segurança.
II. O mesmo resultado poderia verificar-se ainda que não tivesse havido acidente – como a própria sentença reconhece, “uma simples travagem brusca do veículo pode propiciar, em pleno andamento, uma projecção”… e, consequentemente, a produção do dano.
III. No caso vertente, existem dois factores concorrentes para a ocorrência do dano: o acidente, e a omissão do uso do cinto de segurança por parte do ocupante, que provocou a sua projecção e consequente esmagamento.
IV. Ao contrário do que foi fixado na douta sentença recorrida, a ponderação destes dois factores deve conduzir a uma maior responsabilização do ocupante, na medida em que os danos que sofreu só se produziram porque ele não usava o cinto de segurança.
V. Entende a recorrente, por todos estes factores, que a graduação das responsabilidades deveria, no mínimo, corresponder a 40% para o condutor e 60% para o ocupante do veículo, atentas as circunstâncias do caso concreto.
VI. Não é razoável identificar a duração da vida activa com a duração da esperança de vida, pelo contrário, será mais razoável fixar como limite da vida activa a idade limite da reforma, isto é, os 65 anos.
VII. Com efeito, é a partir da idade limite da reforma que se verifica o abandono da vida activa, ao menos quanto à actividade profissional habitualmente exercida e em termos de manutenção da capacidade de ganho.
VIII. O rendimento considerado (de acordo com a douta sentença, 10.065,30€ anuais) não se encontra fundamentado, assim como também o que se considera que o falecido gastava consigo próprio (apenas se refere que “gastava consigo apenas o indispensável”).
IX. A recorrente despendeu a quantia de 54.690,07€ em remição de pensão e reserva matemática no âmbito do processo de acidente de trabalho, que deveria ser abatida às quantias indemnizatórias fixadas na sentença recorrida, o que não sucedeu nem é ali mencionado ou esclarecido.
X. Foram violadas as normas dos artigos 570º, nº 1, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.
Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que atenda ao alegado, com o que se fará JUSTIÇA.
Apelação da Autora:
Em Conclusão:
1. Impende sobre a Ré o ónus da prova de que o falecido marido e pai das recorrentes seguia na viatura sinistrada sem cinto de segurança;
2. A única testemunha ocular do acidente (condutor do veículo), e que seguia com a vítima, referiu que quando passou para o volante e começou a conduzir o veículo a infeliz vítima tinha o cinto colocado, mais referindo que a vítima era muito cuidadosa;
3. Ao contrário da convicção a que chegou o Mº Juiz “a quo”, do relatório de autópsia da vítima consta expressamente, na sua página 2, que “não se sabe se trazia cinto de segurança”;
4. O Mº. Juiz “a quo”, para ponderar a resposta a dar ao quesito 31º., não levou em consideração que a infeliz vítima, no momento do acidente, se encontrava a dormir (o que originava a sua impossibilidade de se segurar e evitar ser projectado), bem como que o veículo capotou para o lado do condutor, o que fez com que existisse um grande impulso que projectou o passageiro pelo ar com a força da gravidade, não tendo ainda considerado que o cinto, embora se mostrasse intacto, poderia pura e simplesmente ter-se desprendido do fixador, ou até estar mal fixado, nem que o veículo em causa não tinha sido sujeito à inspecção obrigatória, sendo certo que não foram efectuados quaisquer testes ou averiguações no sentido de verificar se o sistema de retenção do cinto de segurança estava a funciona correctamente;
5. Assim, da prova produzida em audiência de julgamento a tal respeito a única certeza que resulta é que quando o veículo iniciou a marcha a vítima trazia colocado o cinto de segurança, sendo tudo o mais (nomeadamente a conclusão de que a vítima não trazia o cinto colocado no momento de acidente) puras especulações, estribadas em qualquer suporte factual que as sustente;
6. De qualquer modo, mesmo que fosse entendido dar como provada a matéria do quesito 31ª (ou seja, que a vítima não tinha naquele momento o cinto colocado), nunca a percentagem de culpa da infeliz vítima no agravamento dos danos deveria ser considerada superior a 10%;
7. Face à prova produzida, a valorização, segundo um critério de equidade, da perda do direito à vida da vítima (um jovem de 25 anos de idade, robusto, saudável, muitíssimo amigo da família, com ânsia e alegria de viver e com projectos de futuro quer para si, quer para a sua família) nunca deverá ser inferior a € 65.000,00, conforme a mais recente tendência da sua valorização pelos nossos Tribunais superiores;
8. Face à prova produzida e constante dos autos, o valor a fixar a título de danos não patrimoniais às recorrentes não deverá ser inferior a € 25.000,00, tanto no que toca à viúva, como à filha menor da vítima;
9. Tendo em conta que o falecido Ricardo era forte, perfeito e saudável, dotado de energia e capacidade de trabalho; tinha 25 anos de idade, trabalhava como motorista de pesados em transportes internacionais e auferia € 496,00 por mês, acrescido do subsídio de alimentação diário de € 3,62; nas horas vagas ajudava os sogros em actividades agrícolas; era tractorista e mecânico nas horas vagas e fins de semana, no que conseguia um rendimento mensal extra nunca inferior a € 150,00; estava no auge da sua actividade, tinha a sua vida regularizada e estável; era um trabalhador incansável e a principal fonte de sustento da família; era económico e gastava consigo apenas o indispensável; que as recorrentes receberão o valor da indemnização de uma só vez, fazendo-a frutificar, através dos juros (que são actualmente baixos e sem expectativas de subida); e que a vítima tinha grandes expectativas de progressão na carreira (até por ser um trabalhador incansável), devem os danos patrimoniais sofridos pelas recorrentes ser fixados em nunca menos de € 275.000,00.
Nas contra-alegações apresentadas ao recurso da seguradora, diz ainda a Autora:
Como resulta também das alegações de recurso em que é recorrente, a ora recorrida não pode concordar com a posição da aqui recorrente. Com efeito, para além de considerar que a resposta ao quesito 31º nunca poderia ser positiva, mesmo que o fosse, a percentagem de culpa da infeliz vítima atribuída pelo Tribunal “a quo” peca, isso sim, por exagero.
Na verdade, afigura-se evidente que a culpa do condutor do veículo pesado é enormíssima.
Com efeito, tratava-se de um veículo pesado de mercadorias que circulava numa auto-estrada com quatro vias de trânsito, às 4,30 horas da madrugada (onde, naturalmente, o trânsito não abundava).
O seu condutor seguia desatento à sua condução, o que o levou a perder o controle do veículo, embatendo no separador central que divide as faixas de rodagem (naturalmente por circular a ela encostado, ao contrário do que seria normal) e percorrendo cem metros em despiste, após o que capotou – vide respostas aos quesitos 4º a 9º.
A infeliz vítima era mero passageiro transportado, não tendo qualquer intervenção na eclosão do acidente, e não lhe podendo ser censurável o facto de ir a dormir no veículo.
Portanto, em condições normais não era minimamente previsível a eclosão daquele acidente, que não teve qualquer outra circunstância causal externa que não fosse a desatenção do condutor do veículo seguro na Ré.
Aliás, se é verdade que a falta de cinto de segurança poderá agravar os danos sofridos pelas vítimas de acidentes de viação, também é verdade que, variadíssimas vezes, é a colocação desse cinto que agrava (ou causa) os danos às vítimas!!!
Por isso, mesmo que fosse entendido ser de dar resposta positiva ao quesito 31º, nunca a percentagem de culpa pelos danos a atribuir à infeliz vítima poderia ser superior a 10%.
Relativamente aos danos patrimoniais, não surpreendendo já a perspectiva miserabilista das seguradoras portuguesas, também aqui a ora recorrida deixa dito o que já referiu nas suas alegações de recorrente.
A Ré seguradora, por sua vez, apresentou também contra-alegações, em que diz:
DA RESPOSTA AO QUESITO 31º
Insurge-se a recorrente/recorrida quanto à resposta dada pelo Mmº Juiz a quo à matéria do quesito 31º da base instrutória, ao considerar que a infeliz vítima não trazia colocado o cinto de segurança.
Independentemente do que ao diante se explanará, considera-se que a recorrente não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 685º-B do CPC, limitando-se a impugnar ou tentar abalar, de forma conclusiva e vaga, a decisão tomada pelo Mmº Juiz a quo quanto à matéria de facto do quesito 31º, pelo que quanto a este ponto o recurso não deverá ser apreciado.
Sem prescindir,
Para fundamentar a sua discordância, a recorrente baseia-se nos seguintes argumentos principais:
1. Dos depoimentos dos peritos da ré, nenhum elemento se apurou que levasse à conclusão de que o sinistrado não usasse cinto.
2. O depoimento do condutor do veículo, que afirmou que “quando o veículo arrancou a marcha o sinistrado tinha o cinto de segurança colocado”;
3. A vítima encontrava-se a dormir, o que originaria a impossibilidade de se agarrar para evitar ser projectado;
4. O veículo capotou para o lado do condutor, o que fez com que existisse um grande impulso que projectou o passageiro pelo ar com a força da gravidade.
5. Do relatório de autópsia não se pode concluir que o sinistrado não usasse cinto de segurança.
A recorrente, porém, ao alinhar estes argumentos, esqueceu a fundamentação consagrada pelo Mmº Juiz a quo na resposta à matéria de facto, que aliás não foi alvo de qualquer reclamação.
Com efeito, em relação ao primeiro argumento invocado, efectivamente o Mmº Juiz a quo concluiu que “no que se refere às respostas aos artigo 30º e 31º da Base Instrutória cabe referir que o depoimento da testemunha Hélder, perito averiguador da Ré seguradora, se mostrou totalmente imprestável para a formação da convicção do julgador nesta matéria, desde logo em consequência do depoimento sincero e imparcial da testemunha Lopes, antigo perito averiguador de sinistros da da Ré em regime de prestação de serviços, o qual referiu – tal como aquele - que foi ver o AH na oficina onde se encontrava em Braga e afirmou, de modo elucidativo e com referência ao cinto de segurança, “tanta gente a mexer naquilo”, fazendo menção aos vários peritos que foram ver o veículo e que mexeram no cinto.”
Já quanto ao depoimento do condutor do veículo, o Mmº Juiz a quo concluiu, e bem, que “aliás, que a testemunha José Martins, condutor do AH (e que afirmou que da última vez que tinha falado com o Ricardo, ainda em Espanha, este trazia o cinto posto), vacilou bastante quando questionado sobre esta matéria, não tendo as suas declarações nesta parte logrado convencer o julgador do facto de o sinistrado levar o cinto de segurança colocado, tendo até transparecido do seu depoimento que os ocupantes do AH apenas colocavam o cinto de segurança quando se encontravam em território espanhol por a fiscalização ser aí mais apertada.”
Esqueceu-se também a recorrente de outro meio probatório que foi essencial para a formação da convicção do Mmº Juiz a quo: o relatório do inquérito policial ao acidente e o depoimento do agente policial que o elaborou e instruiu.
Quanto a este elemento probatório, refere o Mmº Juiz a quo na fundamentação da resposta à matéria de facto: “destarte, mais relevante do que tais depoimentos é o relatório do inquérito certificado a fls.119 e seguintes (e confirmado em audiência pelo seu subscritor) e as respectivas fotografias que inculcam claramente que o sinistrado não trazia o cinto colocado aquando do embate.”
E, quanto aos terceiro e quarto argumentos, terá de dizer-se que são manifestamente contraditórios com a tese da recorrente: com efeito, se a infeliz vítima tivesse colocado o cinto de segurança, não seria projectado, já que os pré-tensores do cinto o apertariam contra o banco, como aliás sucedeu com o condutor.
Mas também quanto a este argumento a recorrente esqueceu a fundamentação do Mmº Juiz a quo, que continuamos a transcrever: “caberá, por isso, dizer que também contribuiu para a convicção do julgador neste particular o depoimento da testemunha Valdemar, soldado da GNR que elaborou o relatório de fls.133 e seguintes, o qual, ancorado na sua experiência de mais de seis anos em matéria de investigação de sinistros estradais, afirmou ser mais provável que o sinistrado não levasse o cinto de segurança colocado aquando do embate pois que, normalmente, em caso de acidente e quando o cinto vai posto, o depoente tem constatado que o mesmo fica todo desenrolado (tal como se evidencia da fotografia nº.35) em consequência de o pré-tensor ficar afectado e já não exercer força no sentido da recolha do cinto, o mesmo já não ocorrendo quando o ocupante não é portador do cinto de segurança no momento do embate.”
E nem se diga que poderia o cinto de segurança estar em condições deficientes de funcionamento, pois nenhuma prova nesse sentido foi feita em julgamento pela recorrente, a quem competia o ónus de o provar.
Quanto ao último argumento da recorrente (o de não poder deduzir-se do relatório da autópsia qualquer elemento que inculque o não uso do cinto), ele é completamente falacioso, já que a conclusão do Mmº Juiz a quo radica precisamente no facto de, no relatório da autópsia, não existir menção a ferimentos no tórax: “aliás, tal probabilidade assume um alto grau de verosimilhança se se constatar que a infeliz vítima não apresentava lesões no tórax (cfr. o relatório de autópsia, a fls.67) sendo normal que restem marcas da fita do cinto de segurança nessa parte do corpo em caso de embate a velocidades na ordem dos 70 km/h, como era o caso - cfr. o relatório final da investigação, a fls.136)”.
Por último, parece a recorrente esquecer que os demais ocupantes do veículo, e nomeadamente o condutor, nada sofreram de relevante, e não foram projectados, tal como também fundamenta o Mmº Juiz a quo: “…e que os demais ocupantes do veículo, maxime o condutor do pesado, não foram projectados para o exterior, nem ficaram gravemente feridos (o condutor Martins, apesar de constar como ferido grave na participação de fls.63, afirmou em audiência não ter sofrido mais do que uns arranhões no ombro e nos braços) não se vislumbrando, de acordo com a normalidade do acontecer e as básicas regras da experiência da vida, qualquer outro evento capaz de fornecer uma explicação objectiva e plausível para tal projecção - e no contexto relatado - senão a da falta de colocação do cinto.”
Nestes termos, carece de fundamento o recurso.
Quanto à fixação das quantias arbitradas, dir-se-á apenas que as mesmas se encontram dentro da normalidade atendendo às circunstâncias do caso concreto, revelando-se equitativas, sem prejuízo do que a ora recorrida defende nas suas alegações de recurso quanto à percentagem de culpa da infeliz vítima.
Termos em que, negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pelas Recorrentes, de que aqui cuidaremos de conhecer, radicam no seguinte:
Quanto à Autora;
- Discordância quanto à resposta positiva dada ao quesito 31º da base instrutória e à fixação da percentagem de culpa do lesado/sinistrado pelos danos sofridos;
- Discordância quanto ao valor fixado relativo à perda do direito à vida;
- Discordância quanto ao valor arbitrado a título dos danos patrimoniais.
Quanto à Ré;
- Percentagem de responsabilidade atribuída à própria vítima;
- Valor atribuído aos danos patrimoniais da vítima;
- Não consideração do valor já pago pela recorrente (Ré) em sede do processo por acidente de trabalho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1. No dia 10 de Maio de 2007, faleceu Ricardo, no estado de casado com a Autora Sandra – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. A Filipa nasceu no dia 18 de Novembro de 2005 e é filha de Ricardo e Sandra – alínea B. dos F.A.
3. À data do acidente, a “Class...” havia transferido para a Ré Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo seu veículo pesado de mercadorias de matrícula 04-...-90, através da apólice nº. 00.45.10.... - alínea C. dos F.A.
4. No âmbito do processo de acidentes de trabalho que com o nº 435/07.8TTGMR correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho da Comarca de Braga e enquanto seguradora de acidentes de trabalho da Class..., a Ré pagou à Autora Sandra Luísa a quantia de € 29.367,35 a título de remição de pensão e constituiu para a Autora Luana Filipa uma reserva matemática de € 25.322,72 - alínea D. dos F.A.
5. Cerca das 4H30, ao Km. 47,175 da A7, em C., concelho de Guimarães, no sentido Fafe - Guimarães, o Martins conduzia 04-...-90 por conta da Class.. - , S.A., no exercício das funções que por ela fora encarregado - artigos 1º e 2º da Base Instrutória (B.I.)
6. O Ricardo seguia como passageiro no AH - artigo 3º da B.I.
7. O condutor do veículo seguro na Ré seguia desatento à sua condução, perdeu o controle do AH, embateu no separador central que divide as faixas de rodagem, percorrendo cem metros, em despiste, raspando no separador central, após o que o AH capotou - artigos 4º a 8º da B.I.
8. No local do acidente e atento o sentido de marcha do AH, a A7 tem quatro vias de trânsito - artigo 9º da B.I
9. Em consequência do acidente, o Ricardo sofreu choque hipovolémico, politraumatismo grave, hemorragia rectoperitoneal e consecutiva a lesões traumáticas raquidianas e da bacia, das quais resultou a sua morte, como consequência directa e necessária, pelas 7 horas - artigos 10º a 11º da B.I.
10. O Ricardo era forte, perfeito e saudável e era dotado de energia e capacidade de trabalho - respostas aos artigos 12º e 13º da B.I.
11. Trabalhava como motorista de pesados e auferia € 496,00 por mês, acrescido do subsídio de alimentação diário de € 3,62 - resposta ao artigo 14º da B.I.
12. O Ricardo, nas horas vagas, ajudava os sogros em actividades agrícolas - resposta ao artigo 15º da B.I.
13. Para além de ser tractorista e mecânico nas horas vagas e fins de semana, no que conseguia um rendimento mensal nunca inferior a € 150,00 - resposta ao artigo 16º da B.I.
14. O Ricardo estava no auge da sua actividade, tinha a sua vida regularizada estável - resposta ao artigo 17º da B.I
15. O Ricardo era marido e pai dedicado, trabalhador incansável e a principal fonte de sustento da família, constituída, para além dele, pelas Autoras - respostas aos artigos 18º e 19º da B.I.
16. O Ricardo era económico e gastava consigo apenas o indispensável, pois estava a economizar dinheiro para a compra de uma casa própria, que tinham já em vista - resposta ao artigo 20º da B.I.
17. Em consequência do acidente e pela perda inesperada do marido e pai, as Autoras sofreram um profundo golpe moral e ficaram em estado de choque - resposta ao artigo 21º da B.I.
18. A Autora Sandra, perante a perda do marido e com uma filha de tenra idade para criar, entrou em colapso psíquico e ficou durante cerca de quinze dias totalmente incapaz de continuar a trabalhar, o que lhe fez perder salários - respostas aos artigos 22º e 23º da B.I.
19. A Autora Sandra sentiu uma profunda dor ao constatar que a sua filha nem sequer praticamente conheceu o pai e nunca se recordará do mesmo - resposta ao artigo 24º da B.I.
20. O Ricardo sofreu dores, tendo sido assistido no local do acidente pelo INEM, e transportado para o Hospital de Guimarães, esvaindo-se em sangue, dado ter ficado prensado entre o AH e a estrada - respostas aos artigo 25º a 27º da B.I.
21. O Ricardo sofreu angústia ao pressentir a morte, ao longo de mais de três horas, com constantes hemorragias e com uma família que deixava para trás - respostas aos artigo 28º e 29º da B.I.
22. A Autora Sandra despendeu quantia não inferior a € 500,00 com a aquisição de roupas para o luto - resposta ao artigo 30º da B.I.
23. O Ricardo viajava sem cinto de segurança e foi projectado do veículo – respostas aos artigos 31º e 32º da B.I.
24. O Ricardo nasceu no dia 25 de Outubro de 1981, na freguesia de Cal., concelho de A. (cfr. certidão de fls.10).
2. Da reapreciação da matéria de facto, suscitada pela Autora quanto à resposta positiva dada ao quesito 31º da base instrutória;
Patenteando-se que a Recorrente Sandra cumpriu minimamente o ónus que lhe era imposto pelo art. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, nada obsta a que revisitemos a prova produzida e designadamente a que se consubstancia nos depoimentos gravados.
Pretende a Apelante que, ao dar como provada a matéria do quesito 31º («O Ricardo viajava sem cinto de segurança?»), o Mmº Juiz a quo não levou em consideração que a vítima, no momento do acidente, se encontrava a dormir, que o pesado de mercadorias, onde era transportado, capotou para o lado do condutor, que o cinto, embora intacto, possa ter-se desprendido do fixador, ou até estar mal fixado, resultando do cotejo da prova produzida que quando o veículo arrancou a marcha a vítima trazia colocado o cinto de segurança, tudo o mais sendo suposições, não estribadas em qualquer suporte factual que a sustente. Tanto mais que do relatório da autópsia junto aos autos nada consta a tal respeito, apenas nele se referindo, na página 2, que «não se sabe se trazia cinto de segurança».
Acrescenta que era à Ré que cabia o ónus da prova de que a vítima não levava o cinto colocado, não tendo ela logrado demonstrar esse facto.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto esclarece o Mmº Julgador ter transparecido das declarações da testemunha José Martins (condutor do AH) que os ocupantes do veículo apenas colocaram o cinto de segurança enquanto se encontravam em território espanhol, por a fiscalização ser aí mais apertada.
Segundo tal testemunha, o camião tombou sobre o seu lado esquerdo (o lado do condutor), seguindo a vítima no banco do lado direito, ao lado do condutor.
Ora o conjunto da prova produzida inculca fortemente que o Ricardo terá sido projectado para o exterior do veículo através do espaço do vidro pára-brisas, que se quebrou. acabando por ser esmagado pela parte esquerda da cabine do camião.
Mais relevante do que esse depoimento, também segundo o Tribunal a quo, é o relatório do inquérito certificado a fls. 119 e seguintes (confirmado em audiência pelo seu subscritor) e as respectivas fotografias, que inculcam claramente que o sinistrado não trazia o cinto colocado aquando do embate. Efectivamente, das fotografias juntas aos autos (vide fls. 125, fotografia nº 34), pode constatar-se que o cinto de segurança do assento ao lado do condutor permaneceu intacto e na posição normal quando não em utilização, ao contrário do que se vê do cinto do lugar do condutor (foto nº 35).
Relevante é também o depoimento do soldado da GNR Valdemar Lopes, segundo o qual, invocando a sua experiência de mais de seis anos, referiu que se a vítima levasse o cinto de segurança colocado este teria ficado todo desenrolado, em virtude da perda de força do pré-tensor, o que não se verificou nesta concreta situação.
O julgamento dos factos pelo tribunal não tem, nem jamais poderá ter, a força duma verdade científica. Baseia-se ele nas regras da experiência, da lógica e da interpretação do modo como, à luz das provas, as coisas terão acontecido. Ora a actividade probatória desenvolvida aponta, toda ela, para uma probabilidade muito intensa de que a vítima não tivesse o cinto de segurança colocado no momento do acidente, tanto mais que não lhe foram detectadas lesões no tórax (como resulta do relatório da autópsia a fls. 67), compatíveis com a pressão do cinto de segurança nessa região corporal.
Não podemos, assim, deixar de concluir, como o Tribunal a quo, que o Ricardo Rodrigues, no momento do acidente, viajava sem cinto de segurança e foi projectado do veículo, sendo portanto de manter a resposta positiva que foi dada ao quesito 31º, mantendo-se inalterada a matéria de facto, tal como vem fixada da 1ª instância.
3. De direito;
- Da discordância da Autora e da Ré quanto à fixação da percentagem de culpa do lesado/sinistrado pelos danos sofridos;
Pretende a Autora que, a entender-se que a vítima não tinha o cinto de segurança colocado, a sua culpa no agravamento dos danos não deve ser quantificada em mais de 10%.
A Ré, por seu lado, aponta para um valor de 60% na graduação da responsabilidade da vítima e de 40% para o condutor.
Ora como se lê nas conclusões 17 a 35 do designado Acórdão Candolin, proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 30.06.2005 no processo C-537/03 [http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=Candolin&lang=pt&num=7994], «as Primeira, Segunda e Terceira Directivas têm como objectivo, por um lado, garantir a livre circulação tanto dos veículos que habitualmente circulam no território da Comunidade como das pessoas que nele viajam e, por outro, assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da Comunidade em que o acidente tenha ocorrido (acórdão de 28.03.1996, Ruiz Bernáldez, C-129/94).
Foi à luz do objectivo de protecção das vítimas que o TJUE declarou que o art. 3º do nº 1 da Primeira Directiva se opõe a que a seguradora possa invocar disposições legais ou cláusulas convencionais para recusar indemnizar os terceiros vítimas de um acidente causado pelo veículo segurado (citado acórdão Ruiz Bernáldez, nº 20).
Segundo o TJUE, os Estados-Membros são obrigados a exercer as suas competências no respeito do direito comunitário (hoje dir-se-á, com mais propriedade, do direito da União Europeia), cujo objectivo consiste em garantir que o seguro automóvel obrigatório permita que todos os passageiros vítimas de um acidente causado por um veículo sejam indemnizados pelos danos que sofrerem.
Não obstante, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuem a ser livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação dos veículos (acórdãos Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira – C-348/98, nºs 23 e 29), as disposições nacionais que regulam as indemnizações devidas por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar do seu efeito útil as disposições do art. 3º, nº 1 da Primeira Directiva, 2º, nº 1 da Segunda Directiva e 1º da Terceira Directiva.
Seria esse o caso se, apenas com fundamento na contribuição do passageiro para a produção do dano, uma legislação nacional, definida com base em critérios gerais e abstractos, recusasse ao passageiro o direito a ser indemnizado pelo seguro automóvel obrigatório, ou limitasse esse direito de modo desproporcionado, pois apenas em circunstâncias excepcionais se poderá limitar a extensão da indemnização da vítima com base numa apreciação individual da sua conduta (acórdão Candolin citado, nºs 28 e 29).
Daí que a jurisprudência Candolin afirme que as referidas disposições das Primeira, Segunda e Terceira Directivas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, se opõem a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro obrigatório automóvel.
A jurisprudência do TJUE foi ainda mais longe ao estabelecer que seria contrário aos objectivos da regulamentação comunitária excluir do conceito de «passageiro», e deste modo da cobertura conferida pelo seguro, as pessoas lesadas que viajassem num veículo não destinado ao seu transporte nem equipado para esse fim. Com efeito, nos termos do quarto e quinto considerandos da Terceira Directiva, esta regulamentação tem por objectivo, designadamente, preencher lacunas na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis em certos Estados-Membros e proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, bem como garantir que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes (acórdão Elaine Farrell, de 19.04.2007 – processo C-356/05, Primeira Secção – conclusão nº 24 - http://curis.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=Candolin&lang=pt&num=7992.
1. A emergência do Direito Comunitário que, nos termos do nº 4 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, vigora automaticamente na ordem jurídica interna, impôs uma alteração do paradigma do regime da responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, em face da ideia reforçada de protecção das vítimas, enquanto categoria particularmente vulnerável, como se assinala nos Acórdãos Candolin e Elaine Farrel, proferidos pelo Tribunal de Justiça e no Acórdão do STJ de 22.04.2008, designadamente por força dos princípios comunitários da primazia (ou do primado) do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas comunitárias.
Na situação sub judice, tendo-se provado, embora, que a vítima transportada no veículo sinistrado não fazia uso do cinto de segurança, não ficou minimamente demonstrado que se utilizasse tal protecção os danos que sofreu poderiam não se verificar ou ter sido mitigados. Nada garante que, mesmo com o cinto de segurança, o Ricardo Rodrigues não fosse ainda assim projectado para o exterior do veículo, como o foi, ou que, com as mesmas ou outro tipo de lesões, não tivesse perecido no acidente.
Não exprimindo os factos provados uma relação de causalidade adequada entre a não utilização do cinto de segurança pelo Ricardo Rodrigues e as lesões que sofreu e que lhe determinaram a morte, soçobra desde logo a tese de que, em aplicação do regime do art. 570º do Código Civil, deva ser reduzida a indemnização a atribuir.
Ainda que assim não fosse, sempre a citada jurisprudência do TJUE, como vimos, se oporia a tal redução, à luz dos enunciados das Primeira, Segunda e Terceira Directivas em matéria de seguro obrigatório automóvel.
É que a Autora, embora dizendo que, se fosse entendido dar resposta positiva ao quesito 31º, nunca a percentagem de culpa pelos danos a atribuir à infeliz vítima poderia ser superior a 10% (conclusão 6ª das respectivas alegações recursivas), o que verdadeiramente sustenta é a não aplicação de qualquer redução na indemnização a arbitrar.
Fica assim prejudicada a pretensão da Ré quanto à consideração da própria culpa da vítima, tendo em vista a redução da indemnização.
- Do inconformismo da Autora quanto ao valor fixado relativo à perda do direito à vida do seu marido;
A Autora alega que a indemnização devida pela perda do direito à vida nunca deverá ser inferior a € 65.000,00, tendo em conta a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e o facto da vítima ser um jovem de 25 anos de idade, robusto, saudável, muitíssimo amigo da família, com ânsia e alegria de viver e com projectos de futuro quer para si quer para a sua família.
O Mmº Juiz a quo faz, na sentença, um extenso repositório jurisprudencial sobre a matéria, pelo que nos abstemos de acrescentar outras considerações.
Acontece que o Ricardo faleceu com a idade de 25 anos, deixando a mulher e uma filha com cerca de um ano e meio.
Era forte, saudável e dotado de energia e de capacidade de trabalho.
Era um marido e pai dedicado, trabalhador incansável e principal fonte de sustento da família. Em consequência do acidente e pela perda inesperada do marido e pai, as Autoras sofreram um profundo golpe moral e ficaram em estado de choque.
Com sempre temos vindo a entender, seguindo os ensinamentos de Antunes Varela e a letra e espírito dos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil (CC), a indemnização pelo impropriamente chamado dano-morte integra-se directamente no património das pessoas ali mencionadas, ou seja, no caso, da mulher e da filha da vítima. O respectivo montante é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Ora precisamente tendo em atenção essas circunstâncias, julgamos ser de fixar a compensação pelo decesso do sinistrado, não nos € 50.000,00 arbitrados pelo Tribunal a quo, mas antes em € 60.000,00, desde logo tendo em conta o forte sentimento de perda e os muitos anos que, em condições normais, o Ricardo poderia dedicar à mulher e à filha, sendo esta última de tenra idade.
- Da discordância da Autora e da Ré quanto ao valor arbitrado a título dos danos patrimoniais.
A Autora defende que os danos patrimoniais que resultaram para si e a sua filha, com perda do rendimento que o Ricardo lhes propiciava, devem ser contabilizados em € 275.000,00, enquanto a Ré seguradora, entendendo que tais danos só deveriam ser considerados tendo em conta o rendimento do sinistrado até à idade de 65 anos, não quantifica a indemnização que teria por adequada, suscitando, embora, a ausência de fundamentação quanto ao valor do rendimento anual que o sinistrado auferia, vertido na sentença, deficiência essa que aqui se tem por suprida.
Diga-se desde já que na petição inicial a Autora só pediu € 200.000,00 a esse título, sendo certo que para efeitos do limite da condenação vale o pedido globalmente formulado e não o de cada uma das suas parcelas.
Na sentença foi arbitrada, a título de perda dos rendimentos futuros do Ricardo, a indemnização de € 180.000,00, considerando-se o seu rendimento anual € 10.065,30, a taxa de inflação de 1%, uma taxa de juro de 2% e uma expectativa de vida até aos 75 anos.
Em recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 20.05.2010 – processo 103/2002.L1.S1 – lopes do rego, barreto nunes e orlando Afonso), realçou-se que «a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma) (…)».
Concordamos inteiramente com esta acepção, que julgamos ser maioritária na nossa jurisprudência e que foi também a aplicada pelo Mmº Julgador a quo.
No que se refere ao rendimento anual auferido pelo falecido Ricardo, de harmonia com o que consta dos factos provados, temos € 6.944,00 de salários (€ 496,00 x 14), o subsídio de alimentação diário de € 3,62 (que perfazia € 941,20 por ano, descontados os fins de semana e o mês de férias), ao que acrescem os € 150,00 mensais (x12) pelo seu trabalho como tractorista e mecânico nas horas vagas (ver 13. dos factos provados), com o que chegamos ao valor global de € 9.685,20 e não ao de € 10.065,30 contemplados na sentença recorrida, cuja contabilização não é ali esclarecida.
Considerando uma longevidade até aos 75 anos teríamos um valor bruto de € 484.260,00 (9.685,20 x 50), que todavia tem de ser burilado em função da antecipação do capital e do rendimento que o mesmo propiciará durante o período de tempo considerado, não se prevendo para a próxima década boas notícias quanto às expectativas de melhoria da situação laboral e salarial.
Visto isso e abrindo um pouco mais os parâmetros seguidos na sentença recorrida, mas mantendo as taxas de inflação e de rentabilidade do capital ali prognosticadas, entendemos que a perda do rendimento futuro da vítima, que se repercute na situação económica e patrimonial das Autoras, deve ser contabilizada em € 240.000,00, não podendo embora deixar de se lhe descontar os gastos que o sinistrado sempre teria com a sua alimentação, vestuário e higiene nos tais 50 anos, desconsiderados pelo Tribunal a quo que apenas deu como provado que o Ricardo Rodrigues era económico e gastava consigo apenas o indispensável, que deve ser quantificado, quanto mais não seja por presunção judicial, no mínimo, em 1/5 daquele valor, ficando assim aquele montante reduzido a € 192.000,00.
- Inconformismo da Autora no que concerne aos montantes indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais por si e sua filha padecidos;
Na sentença recorrida fixaram-se em € 17.500,00 e € 13.500,00 as compensações por danos não patrimoniais respectivamente devidas à Autora Sandra e a sua filha Luana.
As Autoras tinham reclamado na petição inicial uma quantia de € 35.000,00 para cada uma, reduzindo-a agora, em sede de recurso, para os € 25.000,00.
A Autora e o seu marido, infeliz vítima, constituíam um jovem casal, com uma filha com um ano e meio de idade. O dano não patrimonial das Autoras, decorrente do falecimento do Ricardo, é elevado, não nos parecendo, em qualquer caso, haver lugar à distinção da indemnização relativamente a cada uma delas. Até porque se o sentimento de perda pode ser maior para a Autora Sandra, face à tenra idade da filha que ainda não a poderá avaliar racionalmente, a verdade é que aquela sempre poderá refazer a sua vida e, eventualmente, se assim o vier a desejar, contrair novo matrimónio, ao passo que a menor Filipa sofrerá sempre a dor de mal ter chegado a conhecer a figura paternal.
Neste contexto, julga-se adequada a atribuição da indemnização de € 20.000,00 a este título, para cada uma das Autoras.
- Inconformismo da Ré no que se refere à não consideração do valor já por ela pago em sede do processo por acidente de trabalho;
Pretende a Ré seguradora ver abatido ao montante global da indemnização a pagar às Autoras a quantia de € 54.690,07, que despendeu com a remição da pensão devida à Autora Sandra (€ 29.367,35) e com a constituição da reserva matemática respeitante à Autora Filipa (€ 25.322,72) no processo de acidente de trabalho nº 435/07.8TTGMR, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga, enquanto seguradora infortunístico-laboral da empresa “Class.. – , S.A.” (vide ponto 4 dos factos provados).
Nos termos do artigo 31º, nº 4 da Lei nº 100/97, de 13.09, a entidade empregadora, ou a sua seguradora, que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho tem direito de regresso contra os responsáveis civis ou respectiva seguradora, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
O direito de regresso previsto nesse preceito configura a subrogação legal a que aludem os artigos 592º, nº 1 e 593º nºs 1 e 2 do CC (cfr. Assento do STJ de 09.11.1977 publicado no DR, I-A, de 22.03.1978 e o acórdão do mesmo Tribunal de 14.01.1997, no DR, I-A, de 27.03.1997.
Aplicando o normativo em apreço ao caso dos autos, a Ré, simultaneamente responsável enquanto seguradora a título de seguro automóvel obrigatório e do ramo infortunístico-laboral, tem direito à redução da indemnização a pagar às Autoras, em função do que já pagou no processo por acidente de trabalho.
Assim sendo, à indemnização global que lhes for devida deverão ser abatidas as quantias de € 29.367,35 quanto à Autora Sandra e de € 25.322,72 quanto à Autora Filipa.
IV- Decisão;
Em face do exposto, na parcial procedência das apelações de Autoras e Ré, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Revoga-se a sentença recorrida quanto à ali considerada percentagem de 20% de culpa atribuída ao sinistrado falecido no agravamento dos danos sofridos e quanto à consequente limitação da indemnização devida às Autoras, em função dessa percentagem de 20%;
b) Altera-se o valor da indemnização devida pela morte da vítima para € 60.000,00;
c) Altera-se o cômputo da indemnização correspondente à perda de rendimento futuro, por morte da vítima, para € 192.000,00;
d) Altera-se para € 20.000,00 a indemnização devida a cada uma das Autoras, Sandra e Luana, pelos danos não patrimoniais sofridos, respectivamente por morte do seu marido e pai;
e) Determina-se o abatimento das quantias despendidas pela Ré no âmbito do processo de acidente de trabalho (€ 29.367,35 à Autora Sandra e € 25.322,72 à Autora Luana) à indemnização global que couber a cada uma delas.
Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as Autoras.
Guimarães, 2011.01.13
António Ribeiro
Augusto Carvalho
Conceição Bucho