Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a decisão do T.A.C. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, na qual requereu:
- “–a suspensão de eficácia do Despacho n° 1380/2009 XVII, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 14.10.2009, no que ao Requerente se refere;
- -a suspensão dos efeitos do acto consequente vertido no ofício do Director de Serviços, determinativo da sua comparência no serviço de origem;
- -a admissão provisória do Requerente nas funções de Inspector Tributário de nível 1 grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção Geral dos Impostos.”
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância jurídica fundamental da/s questão/ões suscitada/s e a necessidade de melhor aplicação do direito.
2.1 O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do S.T.A. tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida pelo ora recorrente, confirmada pelo acórdão recorrido, baseou-se no juízo de inverificação, no caso, dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1, alíneas b) e c) faz depender este tipo de providências.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08).
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Oliveira.