Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, tendo sido notificada do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que tinha julgado totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...14, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, contra o ato de segunda avaliação relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da Freguesia ..., no valor de € 2.788.630,00, dele interpôs o presente recurso de revista.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da Freguesia ..., Município de Lamego, no qual se encontra instalado o Parque Eólico ... no valor total de 2.590.830,00 €.
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
23- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
24- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
25- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
26- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
27- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
28- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
29- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
30- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
31- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
32- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
33- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
34- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
35- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
36- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
37- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
38- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
39- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
40- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.».
Pediu a admissão da revista, a revogação do douto acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgasse a impugnação totalmente improcedente, com as consequências legais.
Mais requereu fosse a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
A. O recurso de revista interposto é inadmissível, pois que não cumpre nenhum dos pressupostos previstos no artigo 285.°, n.° 1 n.° 2 do CPPT: a questão a apreciar não assume particular relevância jurídica ou social, nem a intervenção deste Tribunal é necessária para uma melhor aplicação do Direito.
B. Quanto à relevância iurídica da questão sub judice, a questão sob apreço não tem a abrangência que a Recorrente lhe confere na conclusão 8 das suas alegações, cingindo-se à questão de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não integrar a avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI.
C. A questão sob discussão é de enorme especificidade, e limita-se à análise e classificação de um único elemento, dos vários que compõem os aerogeradores e que são, por seu turno, também um dos vários elementos que compõem um parque eólico, não acarretando nenhuma complexidade acrescida face ao comum: não envolve operações exegéticas de particular dificuldade, não obriga à análise de um enquadramento normativo especialmente intricado, muito menos exige a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos — cfr. por todos, o Acórdão de 17 de dezembro de 2024, proferido no processo n.° 0319/08.2BELRS
D. Ademais, o confronto com a numerosíssima jurisprudência emitida em matéria de tributação de parques eólicos em sede de IMI, revela uma absoluta coesão no posicionamento adotado quanto a estas temáticas.
E. Por um lado, quer os Tribunais Superiores, quer os Tribunais de primeira instância, vêm decidindo no sentido de que as torres dos aerogeradores, tratando-se de equipamentos de produção, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI — cfr. Acórdãos do TCA Norte, emitidos em 14 de novembro de 2024, 28 de novembro de 2024 (três), 12 de dezembro de 2024, 16 de janeiro de 2025, 10 de abril de 2025 e 20 de abril de 2025 (dois). nos processos n.° s 166/24.4BEVIS, 109/24.5BEVIS, 488/23.1BEVIS, 661/23.2BEVIS, 240/23.4BEVIS, 624/23.8BEVIS, 278/23.1BEVIS 108/24.7BEVIS e 490/23.7BEVIS, respetivamente.
F. E, por outro, quando confrontados, há mais de uma década, com a questão de saber se um aerogerador podia ser inscrito na matriz como prédio para efeitos fiscais, também os Tribunais superiores responderam massiva e consolidadamente num único e mesmo sentido: o negativo — cfr. jurisprudência do STA citada na conclusão 6 das alegações da Recorrente.
G. Finalmente, não só a jurisprudência emanada do Acórdão recorrido incide, como se referiu já, sobre questão diversa daquela sobre a qual se debruçaram os Tribunais Superiores nesses arestos, como em nada diverge das conclusões a que aí se chegou, não sendo, consequentemente, possível perceber qual o relevo jurídico de importância fundamental que a AT pretende assacar a este tema para legitimar um recurso de revista.
H. Quanto à relevância social da questão a analisar, conforme vem sendo entendida pela jurisprudência deste STA, também não pode considerar-se verificada no caso dos Autos — Cfr. por todos, o acórdão do STA de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.° 1853/13
I. O `interesse da comunicação social e do público em geral' a que alude a Recorrente não são um barómetro fiável de relevância social.
J. Também não se vê como uma questão de tão elevada especificidade como a de saber se uma concreta parte — a torre — de uma concreta máquina — o aerogerador — inserida numa concreta tipologia de prédio — o parque eólico —, pode influir de forma tão significativa sobre a sociedade, a sua estrutura ou os princípios que a regem.
K. No caso dos Autos, a capacidade de repercussão social, cingir-se-á a tantos sujeitos passivos quantos aqueles que possam ser afetados pela decisão potencialmente a emitir e que são as poucas dezenas de sujeitos passivos que operam os 244 parques eólicos existente sem Portugal (sendo que só a Recorrida opera 40 deles).
L. Pelo que não poderá arguir-se com sensatez que uma decisão que afeta duas centenas e meia de imóveis, correspondentes a poucas dezenas de sujeitos passivos se encontra revestida de elevada relevância social.
M. No que respeita à clara necessidade de melhor aplicação do direito, não colhe a alegação da Recorrente que o entendimento plasmado no Acórdão recorrido é incompatível com a definição de parque eólico estabelecida na jurisprudência deste STA — cfr. conclusão 13 das alegações apresentadas — na medida em que a jurisprudência anterior se debruçou sobre questão diversa da dos Autos.
N. O que a jurisprudência anterior decidiu, de forma definitiva, foi que cada um dos elementos constitutivos de um parque eólico, designadamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de prédio, tal como definido nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 6.° do Código do IMI de onde não se pode retirar, a contrario, que todos e cada um dos elementos constitutivos dos aerogeradores de um parque eólico devam ser objeto de avaliação para efeitos de IMI, como se fossem dotados de uma vocação predial que nunca, até agora, os Tribunais aferiram.
O. Inexiste, assim, a clara necessidade da admissão da presente revista para melhor aplicação do Direito nos termos em que a mesma vem sendo interpretada pelo STA — cfr. por todos, o Acórdão de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.° 1853/13:
P. A forma como o Tribunal recorrido tratou a matéria sob análise, parte primordialmente da qualificação de facto que fez relativamente às torres dos aerogeradores cujas características considerou compatíveis com as de um equipamento de produção.
Q. Assim lhes aplicando o entendimento, até à presente data, pacífico, no sentido de que os equipamentos não constituem elementos avaliáveis para efeitos de IMI, que é justamente o que se encontra vertido na Circular n.° 2/2021 relativamente ao conjunto pás, rotor e cabine (nacelle), todos excluídos da avaliação dos parques eólicos, justamente no pressuposto — de facto — de se tratar de equipamentos de produção.
R. O que torna nítido que a AT aceita como boa a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo — tanto que a aplica também a outros componentes dos aerogeradores — e mais nítido ainda que não logra demonstrar a clara necessidade de melhor aplicação de Direito no caso vertente.
S. Na verdade, o que a Recorrente pretende é ver reapreciada a questão de facto que está subjacente à decisão recorrida pois que, concordando que elementos que não tenham vocação predial, sendo antes classificados como equipamentos de produção, não devem ser considerados na avaliação de um parque eólico para efeitos de IMI, discorda — de facto, não de Direito — que as torres dos aerogeradores sejam equipamentos de produção, tal como o são, consensualmente, a nacelle, o ... e as pás.
T. O que não é admissível, à luz do disposto no artigo 285.°, n.° 4 do CPPT, que impede a sujeição a revista do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
U. Tudo visto, não deve a presente revista ser admitida, quer por não cumprir os pressupostos previstos nos n.° s 1 e 2 do artigo 285.° do CPPT quer por se debruçar sobre matéria que se encontra vedada à apreciação no âmbito deste tipo de recurso, nos termos do que dispõe o n.° 4 do mesmo preceito legal.
Das causas de improcedência do presente recurso
V. Ao invocar o erro de julgamento em matéria de Direito por violação do artigo 2.°, n.° 1 do Código do IMI, a Recorrente fundamenta-o, na verdade, com motivos que, a proceder, implicariam uma prévia e diversa classificação de facto das torres dos aerogeradores.
W. Nas conclusões formuladas — designadamente sob os números 26, 28, 33 e 36 — a Recorrente defende que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o Direito aos factos, tendo como pressuposto o de que as torres dos aerogeradores são «partes componentes ou constituintes do parque eólico» em sentido jurídico-fiscal, não podendo, como tal, deixar de ser avaliadas para efeitos de IMI.
X. Esse pressuposto não é um pressuposto de Direito, mas de facto, encontrando-se todas as questões de facto já decididas, quer pelo TAF de Viseu, quer pelo TCA Norte, não sendo, ademais, da competência deste Tribunal, nem em sede de recurso ordinário, como, aliás, o próprio STA vem esclarecendo em diversas decisões sumárias emitidas no âmbito de processos que vêm tratando de matéria idêntica à dos presentes Autos — cfr. exemplificativamente, a Decisão Sumária deste STA de 29 de novembro de 2024, emitida no âmbito dos presentes Autos.
Y. No caso dos Autos o pressuposto de facto assumido foi o de que as torres dos aerogeradores constituem meros bens de equipamento de produção, sem vocação predial, não podendo, por isso ser avaliados para efeitos de IMI — cfr. pp. 44 e 45 do Acórdão recorrido — pelo que outra não poderia ser a conclusão do Tribunal a quo que não a de excluí-las da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI à luz da noção de prédio plasmada no artigo 2.°, n.° 1 do Código do IMI.
Z. Alterar o julgamento de Direito implicaria sempre alterar o julgamento dos factos, o que, conforme é pacífico, não está ao alcance deste Tribunal, razão pela qual deve o presente recurso improceder nesta parte, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
AA. A Recorrente alega ainda que os Tribunais já teriam classificado as torres dos aerogeradores como `partes componentes' dos parques eólicos para efeitos de IMI, pelo que o Acórdão recorrido acarretaria uma incompatibilidade «com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos» — cfr. conclusão 18 das alegações apresentadas.
BB. Sucede que tal não corresponde à verdade pois, como admite a Recorrente, os Tribunais nunca se pronunciaram sobre quais os elementos que podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos tendo, antes, discutido a questão de saber se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.°, n.° 1 do Código do IMI, à qual a jurisprudência respondeu negativamente.
CC. Constitui, assim, uma escolha consciente da Recorrente, a de sobrepor os objetos das jurisprudências em causa para lhes atribuir uma incompatibilidade que sabe não existir, reproduzindo afirmações falsas como se fossem verdadeiras, e assumindo pressupostos de facto que não podem ser retirados dos Autos e muito menos revistos nesta fase.
DD. A Recorrente considera que o critério para aferir se uma dada parte de um prédio fiscal pode ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio — cfr. conclusão 20 das alegações apresentadas — o que fundamenta na jurisprudência anteriormente emitida a propósito da (não) consideração dos aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, mostrando especial entusiasmo face à utilização da palavra `componente', para os classificar com relação aos parques eólicos — cfr. Acórdão do TCA Sul de 26 de janeiro de 2017, proferido no processo n.° 516/15.4BELLE
EE. Da leitura da jurisprudência em causa resulta notório que é em linguagem natural e não jurídico-fiscal que a palavra `componente' se encontra a ser utilizada na jurisprudência citada, pois que, como é pacífico, os Tribunais nunca se debruçaram sobre a questão de saber que elementos dos parques são suscetíveis de ser avaliados, mas simplesmente se os aerogeradores podem ser inscritos como prédios para efeitos de IMI.
FF. Desta forma concluir que um aerogerador é parte — componente, portanto — de um prédio e não um prédio em si mesmo, não surge senão como um segmento de um raciocínio lógico mais abrangente — e que a Recorrente pretendeu descontextualizar —, com vista a determinar que é apenas o parque eólico, como unidade funcional, que tem aptidão predial, ao invés de cada um dos elementos que o integra.
GG. Em todo o caso, ainda que o significado a atribuir à expressão fosse o desejado pela Recorrente, a jurisprudência de que a citada é exemplo, concluiu que os aerogeradores, enquanto meros equipamentos componentes de um prédio constituído pelo parque eólico, não têm vocação predial para efeitos de IMI, pelo que, por maioria de razão, nenhum dos `componentes do componente', onde se incluirão as torres, poderá, igualmente, ser objeto de avaliação para esses efeitos. Trata-se, pois, da simples aplicação do célebre argumento a maiori ad minus.
HH. Por outro lado, se as partes componentes dos parques eólicos devem, como considera a Fazenda Pública, ser objeto de avaliação e os aerogeradores são, na sua interpretação da jurisprudência, partes componentes dos mesmos, para esses efeitos, como justifica a Recorrente avaliar apenas algumas partes do aerogerador e não outras?
II. Em suma, não é, desde o início desde processo, possível conjugar a convicções interpretativas que a Recorrente diz ter com as que efetivamente mostra ter, plasmadas na Circular n.° 2/2021, rigorosamente cumprida no ato avaliativo que consubstancia o objeto primário dos presentes Autos, como resulta do Acórdão recorrido (Pontos N) a Q) da matéria de facto dada como provada.
JJ. Para a discussão do objeto dos Autos são, ainda, irrelevantes as tentativas da Recorrente em dissecar em que é que os parques eólicos se aproximam ou distanciam dos exemplos dados pelo Tribunal para classificar as torres como bens de produção — como o faz a pp. 12 e 13 das suas alegações —, a Recorrente apenas revisita e acentua todos os erros já apontados nas presentes contra-alegações, nomeadamente a discussão de matéria de facto, vedada na presente sede.
KK. Pelo que, atento tudo o já largamente expendido, deve o presente recurso, se admitido, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.».
A Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora lavrou douto despacho de admissão do recurso, por o considerar formalmente admissível para a sua apreciação preliminar sumária nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, atribuindo-lhe efeito devolutivo. Em consequência, ordenou a subida dos autos.
A revista foi admitida em acórdão desta Secção, proferido por último pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer, no sentido de que o recurso da AT merece ser totalmente provido.
Com a concordância dos Senhores Conselheiros Adjuntos, o relator dispensou os vistos.
Pelo que cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida.
3. A questão a decidir está identificada no acórdão que admitiu a revista.
Consiste em saber «se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor» (ver página 17 desse acórdão).
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão.
Fê-lo no acórdão de 15 de outubro último, tirado também em recurso excecional de revista e no âmbito do processo n.º 651/23.5BEVIS. Onde era discutida a mesma questão pelas mesmas partes e com idênticos fundamentos.
Tendo sido ali decidido, na essência, que as torres dos aerogeradores instaladas em parques eólicos integravam o conceito de prédio a que alude o artigo 2.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e deviam, por isso, ser incluídas na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI.
De salientar que o mesmo entendimento já foi reafirmado em decisões ulteriores, também tiradas em recursos de revista (designadamente, nos acórdãos de 5 de novembro último, tirados nos processos n.ºs 109/24.5BEVIS, 1035/23.0BEBRG, 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS e 460/23.1BEVIS).
Pelo que não poderia deixar de ser considerado na presente decisão, tendo em conta o dever, consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, de promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim, por se estar perante questão que já foi jurisdicionalmente apreciada e cujo julgamento deve, também aqui, ser reafirmado, importa recorrer ao disposto no artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, assim se estruturando a restante fundamentação do presente acórdão através de remissão integral para aquele aresto. Por outro lado, considerando que o texto do citado acórdão desta SCT se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa- -se a junção da respetiva cópia.
Pelo que o recurso merece provimento
4. Conclusão
As torres dos aerogeradores implantadas em parques eólicos com caráter de permanência devem ser incluídas na avaliação dos prédios respetivos para efeitos de IMI.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos para apreciação das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado em primeira instância e se nada mais a tal obstar.
Custas dos recursos pela Recorrida, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça a coberto do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e considerando carácter remissivo do acórdão.
Custas em primeira instância de acordo com o que vier a ser decidido.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Joaquim Manuel Charneca Condesso.