I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, notificado do acórdão de folhas 580 a 594 destes autos, vem formular pedido de esclarecimento nestes termos:
a) Qual a norma legal que obriga a que o direito de retenção se faça prestação a prestação e com o limitado âmbito de cada uma das prestações e não considerando o contrato no seu todo?
b) Qual a norma legal que torna ilegal uma retenção de pagamentos devidos, com o propósito de compelir o empreiteiro ao cumprimento integral da obra. Não será esta a intenção e normal função da exceptio non adimpleti contractus?
c) Pode o empreiteiro a quem não é paga uma quantia porque não cumpre o contrato de empreitada, libertar-se dessa obrigação resolvendo o contrato, para poder receber as quantias a que tem direito e libertar-se das restantes obrigações contratuais que sobre ele impendem? Qual o fundamento legal para esta situação?
2. A A……, na qualidade de recorrida, nada disse.
II. Apreciação
1. O presente pedido de «esclarecimento» apenas é admissível por ser aplicável ao caso o antigo artigo 669º, nº1 alínea a), do CPC [artigo 7º da Lei nº41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC], nos termos do qual «Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos» [aplicável ex vi artigos 732º do CPC e 1º do CPTA/2004].
2. Só se impõe esclarecer o que é obscuro, porque confuso ou duvidoso, e não o que emerge claro e unívoco de uma normal interpretação. Ou então o que é ambíguo, porque comporta diversas interpretações.
A obscuridade ou ambiguidade deverá ser esclarecida pelo tribunal em ordem a tornar o respectivo sentido inteligível, ou unívoco, e não se destina a reapreciar o julgado ou a completá-lo com novos fundamentos ou argumentações.
3. No presente caso, é o eventual erro de julgamento que aparece travestido de «pedido de esclarecimento», é a discordância do recorrente com o decidido que motiva, e perverte, a pretensão esclarecedora permitida por lei.
Efectivamente, não é indicado pelo ora requerente qualquer segmento textual, quer da decisão quer dos seus fundamentos, que padeça de obscuridade ou de ambiguidade. Apenas se formulam questões que visam por em cheque o mérito da decisão proferida no referido acórdão.
4. Deve, assim, ser julgado improcedente o pedido de esclarecimento deduzido pelo recorrente da «revista», por não se vislumbrar, e nem sequer ser invocada qualquer obscuridade ou ambiguidade do texto do acórdão.
III. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar improcedente o pedido de esclarecimento formulado pelo recorrente MUNICÍPIO DE CANTANHEDE.
Custas do incidente pelo requerente.
Notifique.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – José Augusto Araújo Veloso(relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.