Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no art. 130º do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil.
Estamos perante um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735Q e 736, n9 2 do Código Civil.
Estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens.
Dispõe o art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3a Edição, Vislis, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis,
frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.
Daqui decorre que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
O que o reclamante não faz é provar que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha.
Efectivamente, imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados.
Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta.
Ora, para além do Reclamante não apresentar prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), no que tange à instalação fabril também não indica o valor do
mesmo. Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas
dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e não provou.
Nesta medida, improcede a presente reclamação relativamente a esta questão.
Passemos agora à questão da penhora de um bem que se encontra em regime de compropriedade com a sua companheira Carla Isabel.
Dispõe o art.1409º do Código Civil que os comproprietários gozam de direito de preferência e têm o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, sendo-lhe aplicável o regime constante dos artigos 416º a 418º do Código Civil.
Daqui decorre que ao comproprietário deverá ser dado conhecimento de todos os elementos do projecto de venda, nomeadamente das cláusulas do respectivo contrato (art. 416e do Código Civil) por forma a que este possa, caso queira, exercer o seu direito de preferência.
No caso em apreço nos autos, e uma vez que se trata de uma venda por proposta em carta fechada, deverá a Repartição de Finanças, após ter estabelecido, nomeadamente o valor da venda, dar conhecimento à comproprietária das condições do contrato, para que esta possa vir a exercer o seu direito de preferência. Nada mais impende sobre a Administração. (…) “”
Salvo melhor entendimento, entendemos que a decisão recorrida será de manter na ordem jurídica, como se verá de seguida e por fundamentos já expendidos no referido Ac. deste Tribunal, de 17/10/2006, Proc. n.º 01390/06, em que estava em causa também a penhora de um bem próprio de um dos herdeiros da mesma herança, pelo que todos os elementos aí considerados, nomeadamente em termos de valores dos bens ainda não partilhados e dos bens da herança vendidos são comuns às duas reclamações.
Lê-se em tal Acórdão, que pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt sobre a legalidade da penhora de bem próprio do herdeiro:
“” Quid juris?
Conforme a definição legal que dele dá o artº 3º do respectivo Código, o imposto sobre sucessões e doações é o que incide sobre as transmissões gratuitas de bens mobiliários ou imobiliários. É por isso necessária a transferência real e efectiva dos bens, ou seja, à aquisição jurídico-civil deverá juntar-se a aquisição económica dos bens para que se verifique a obrigação do imposto.
Nessa base e para a determinação da matéria colectável do imposto há que aplicar as regras contidas no artº 27º do C.I.M.S.I.S.S.D., a saber:
«Antes de feita a divisão de bens transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua quota ideal nesses bens.
Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberam a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver dado ou recebido»
A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial (que é o pagamento das dívidas e outros encargos do autor dela), constituindo uma universalidade de bens. E, sendo esta a sua natureza jurídica, dela decorre que cada um dos chamados à sucessão não tem um direito distinto sobre cada um dos elementos do activo dela, i é, a uma quota parte em cada um dos bens que a compõem mas tão-só um direito à universalidade que é indivisível enquanto a partilha se não fizer.
Dúvidas não restam, pois, de que, tratando-se a herança, enquanto indivisa, de um património autónomo de afectação especial, somente o seu activo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respectivas dívidas (artºs. 2068º,2097º e 2098º do Cód. Civil).
É por isso que, tal como expende Espinosa Gomes da Silva, «Dir. Suc.», 1980,107 e 329, «O conceito de encargos da herança não se limita a compreender as dívidas do «de cujus» que aquele conceito (...)« é mais amplo que o de dívidas da herança».
Com efeito e como salientam Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos no seu “Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações”, pág. 439, «antes de feita a divisão dos bens transmitidos em comum, a quota de cada interessado não poderá deixar de ser equivalente à sua quota ideal nos bens deixados ou doados segundo o título de transmissão (...). Após a divisão, judicial ou extrajudicial, dos bens, uma vez junta ao processo a participação de inventário ou a certidão de escritura notarial da partilha, a quota de cada interessado é determinada segundo o valor fiscal dos bens que foram adjudicados ou aformalados, determinado segundo as regras do artº 20º e seus §§, valor que será aumentado da importância das tornas recebidas e diminuído do montante das tornas que tiver dado, tributando-se desta forma não o valor a que o herdeiro, legatário ou donatário tem direito na herança ou doação mas o valor em que tal direito veio a concretizar-se em virtude da partilha».
A partilha é o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património (vide G. Telles, Direito das Sucessões, 4ª ed., pág. 197 e Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, 1980, pág. 110 ).
Como decorre do disposto no artº 2119º do Cód. Civil, a partilha de bens, é um modo legítimo de adquirir e confere aos herdeiros a propriedade exclusiva dos bens que são repartidos entre eles.
Em ordem a afastar o passivo relacionado para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, nos autos comprova-se que os herdeiros procederam à venda de partes dos prédios mas, face aos valores envolvidos e referidos na informação de fls. 51 e 52, constata-se que o respectivo produto não foi aplicado na solvência dos encargos da herança.
Nos termos do artº 28º/1º do Código do Imposto sobre as Sucessões ao valor da transmissão para cada interessado deduzir-se-ão as dívidas passivas, pelo que se vê claramente da lei que o imposto em causa visa tributar apenas o valor líquido recebido por cada herdeiro, em contraposição com o imposto sobre o activo sucessório ou activo global que vigora noutros países.
Ora, decorre ainda da dita informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido.
Mais se apura que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros.
Tendo em conta que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, dúvidas não podem subsistir de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes.
Logo, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante dado que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda.
Tal conclusão não é infirmada pelo facto alegado pelo reclamante de que a herança permanece indivisa por não ter havido partilha pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura.
Resulta do supra exposto que na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum.
Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança.
Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil.
Consequentemente, essa venda é ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram, tal como é ineficaz em relação ao verus dominus a venda de coisa totalmente sua em que ele não consinta. Resulta daí que esses consortes não carecem de fazer anular o contrato podendo comportar-se como se ele não tivesse sido celebrado, e que o contrato só poderá será eficaz, quanto a eles, se prestarem o seu consentimento.
Mas já não será assim, no caso da penhora que consiste na apreensão, pelo tribunal, dos bens considerados necessários para cobrir, através do seu valor, a indemnização devida, retirando esses bens da disponibilidade do devedor e afectando-os aos fins próprios da execução – cfr. A . Varela, Das Obrigações em Geral, 6º ed. 1º-115).
Assim, a penhora efectivada nos autos, traduziu-se no desapossamento de bens do devedor, que ficam na posse do tribunal («in casu» da AT atentos os fins da execução fiscal e a competência que à mesma está legalmente atribuída) a fim de este os usar para realização dos fins da acção executiva (entrega, adjudicação, pagamento); ou seja, com a penhora opera-se uma transmissão forçada da posse, destinando-se a apreensão, ao devedor ou eventualmente a terceiro, para os fins da execução, bens previamente designados – cfr. Castro Mendes, Acção Executiva, 1980-73 e M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1970-108).
Do que vem dito, é forçoso concluir que é assertiva a afirmação de que, incidindo a penhora sobre a quota de herdeiro executado e não aos concretos bens que constituem a herança indivisa, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens (ou outros em vez dos mesmos nos termos do artº 2069º do CCivil) pois, sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida nem, consequentemente, posse para defender.
Aprofundando, como se disse já, são aqui invocáveis as regras da compropriedade e existe compropriedade ou propriedade em comum, «...quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa», consoante o disposto no artº 1403º do Cód. Civil.
Esclarece o artº 1404º do mesmo diploma legal que as regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
Este ponto de vista está, aliás, de acordo com a teoria sobre a natureza da comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais.
Costuma opor-se a esta teoria, seguida por Brugi, Camponi ou Laurent que, enquanto vigora a indivisão, não corresponde aos consortes nenhuma fracção ou quota determinada dos bens comuns, nem podem eles dispor da sua fracção. Ao que Planiol, citado pelo Dr. Eduardo dos Santos, Direito da Família, Tomo II, 134, riposta afirmando que « a indivisão se funda na ideia de associação e na afectação precisa do património comum».
É, sem dúvida, esta a teoria acolhida pelo nosso sistema jurídico.
Essa comunhão cessa com a partilha que é justamente o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património- cfr. G. Telles, Direito das Sucessões, ed. 1971-206).
Conclui-se, pois, que os bens em causa eram possuídos em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os herdeiros a quiserem.
E a partilha opera-se quando os herdeiros não quiserem manter-se na indivisão. Neste caso, ou estão de acordo quanto ao modo de proceder extrajudicialmente à partilha, ou não se entendem e terão de recorrer ao processo de inventário.
Existem várias soluções no que tange à natureza jurídica da compropriedade, cuja destrinça reputamos de fulcral para a solução do problema em análise.
Defende a doutrina tradicionalista, seguida, nomeadamente, por Manuel Rodrigues, que a compropriedade deriva da coexistência dos direitos de cada um dos consortes sobre uma quota ideal ou intelectual do objecto sobre que ela incide- cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal não especificada do objecto, ao contrário do que sucede na propriedade singular, que é exercida directamente sobre a coisa.
Diversamente se entende noutra corrente, perfilhada por Luís Pinto Coelho, para a qual a compropriedade se trataria da coexistência de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto, limitando-se, reciprocamente. Em suma:- existiriam várias propriedades sobre o mesmo objecto, limitadas por outras propriedades com igual objecto.
Numa terceira posição sustenta-se ( V. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 246) que a compropriedade se trata de um único direito com vários titulares.
A segunda das posições referidas parece esquecer que a propriedade é um direito absoluto que opõe o seu titular a todos os outros, pelo que é ilógica, como salienta Mota Pinto, Direitos Reais, 257, «a ideia da possibilidade de vários direitos de propriedade plena sobre o mesmo objecto na sua totalidade».
A última posição, por seu turno, confunde em boa medida e no plano de regimes a compropriedade e a comunhão de mão comum ou património colectivo em que existe um só direito com vários titulares, visto que não é possível pedir a divisão pois há uma afectação especial do património a um fim especifico; na compropriedade, cada um dos consócios tem uma boa liberdade para agir isoladamente no que respeita à SUA FRACÇÃO OBJECTO JÁ QUE ESTAMOS EM PRESENÇA DE VÁRIOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE TODA A COISA E NÃO SOBRE PARTE ESPECIFICADA DELA, SOBRE UMA QUOTA IDEAL.
Resta-nos, assim, aderir à doutrina tradicional segundo a qual cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade, que é a única capaz de se harmonizar com a possibilidade que tem cada consorte de requerer a divisão da coisa comum ou de alienar a sua quota ideal quando muito bem entenda.
Semelhante doutrina não é prejudicada pelo facto de os consócios terem determinados poderes de uso e de administração sobre toda a coisa pois, voltamos a dizê-lo, o que existe é um direito de propriedade que não versa sobre parte especificada mas sobre uma quota ideal, salvaguardando-se assim um razoável grau de determinação e eliminando o risco da existência de um hipotético direito de propriedade sobre coisas genéricas, que seriam incompatíveis com as exigências de determinação do objecto dos direitos reais.
Entendida assim a figura da compropriedade, importa agora saber a que regime jurídico ela fica sujeita, especialmente no que diz respeito às possibilidades de ser praticado um acto (ou actos) sobre a coisa isoladamente, por um consorte.
Nos termos do disposto no artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil, todos os consortes exercem, em conjunto, os poderes que correspondem aos do proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Logo no artº 1406º se dispõe, quanto aos actos que podem ser praticados isoladamente por um dos consortes, que cada consorte pode usar a coisa comum na falta de acordo sobre o seu uso «...Contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prove os outros consortes do uso a que igualmente têm direito».
Da conjugação destas disposições legais pode retirar-se que:
a)- Se não há acordo entre os consortes quanto ao uso da coisa, cada um deles a poderá usar dentro dos limites legais;
b)- Se, porém, houver acordo, cede o disposto na lei perante a convenção das partes.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artº 1406º do Cód. Civil, «relativamente ao uso esse preceito admite o principio da solidariedade- a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. A possibilidade de uso integral da coisa, continuam mais adiante os ilustres autores, como se o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo da coisa. Daí que a maioria não poderá privar qualquer dos consortes sem o seu consentimento; daí que a qualquer dos comproprietários seja licito opor que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar igualmente da coisa. Quando falte o acordo, o único recurso a adoptar será o do gozo indirecto que consistirá na maior parte dos casos na locação da coisa com a consequente repartição dos proventos dela entre os consortes».
Estamos de acordo, pois, com Pires de Lima e A. Varela, ob. e lugar citados, quando relevam que quanto à fruição, no que concretamente se refere à possibilidade de utilização da coisa como fonte de vantagens, o artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil consagra a regra da proporcionalidade (em relação à quota de cada comproprietários). Mas o nº 1 do artº 1405º também é expresso ao sujeitar esse princípio ao regime estatuído nos artigos seguintes, na sua parte final. Portanto, esse princípio pode ser afastado por acordo.
Quanto à disposição, já atrás vimos que os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente.
(...)
III)- Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação das normas jurídicas, maxime, violação dos artºs. 219º nº 1 do CPPT, 130º do CIMSISD e 735º, 736º, nº 2, 744º do Código Civil e 50º nº 2 da LGT:
A tal propósito, sustenta o recorrente que não houve partilha, mantendo-se a herança indivisa que ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda, e, apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.
Assim, a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado.
Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão.
Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial.
Ora , uma vez que a referida herança não foi objecto de partilha e que os bens em causa como bens próprios que são, sobre eles não incide qualquer privilégio dessa natureza, este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls.148 da sentença e por violar o disposto no n°l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° do Código Civil e n°2, do art. 50° da LGT.
E o órgão de execução fiscal, com aquela decisão, cometeu a ilegalidade prevista na al. c), do n°3 do artigo 278° do CPPT.
Na sentença recorrida consignou-se que de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil.
Com base nesse pressuposto, aduz o juiz «a quo» que estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens em vista do disposto no art. 219º do CPPT, decorrendo da sua aplicação que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Embora o ora reclamante alegue que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados.
Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante
provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta e o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção.
Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e ele não provou.
(…)
Quid juris?
Começaremos por apreciar a alegação de que a herança não foi objecto de partilha e, assim, que sobre os bens em causa, como bens próprios, não incide qualquer privilégio dessa natureza.
Já supra se assentou que, quanto à disposição de bens da herança não resultante de partilha, os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente.
Neste contexto, há que fazer apelo ao artº 232º do CPPT que regula as formalidades da penhora do direito a bens indivisos determinando (corpo) que da “penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se as regras…” que a seguir estabelece.
Este normativo está em consonância com o disposto no artº 826º do CPC nos termos do qual não podem penhorar-se os bens compreendidos em património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os contitulares. A ratio deste regime harmoniza-se com o princípio de que os bens inalienáveis são impenhoráveis; todavia, face ao artº 1408º do CCivil , «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem o consentimento dos restantes consortes, alienar parte especificada da coisa comum, decorrendo do artº 2124º do mesmo Código que o co-herdeiro só pode dispor do seu quinhão hereditário na herança indivisa.
Como explica Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 3ª ed., pág. 338, sobre a proibição da penhora sobre uma parte dos bens comuns, ela visa a exclusão da apreensão duma parte materialmente determinada dos mesmos bens. Nesse sentido, escreve aquele ilustre autor:-
“Quando a indivisão abranger uma universalidade – uma herança, por exemplo-, a penhora não pode abranger nem determinados bens que a componham, nem uma fracção dalgum ou dalguns desses bens, determinadamente. Por exemplo: quando o executado tenha direito a metade de uma universalidade composta de dois prédios, nem pode penhorar-se nenhum deles separadamente, nem se pode penhorar metade de cada um deles.
Compreende-se que assim seja: se a penhora incidisse sobre uma parte materialmente certa dos bens incluídos na universalidade, bem podia suceder que essa parte, feita a partilha da mesma universalidade, viesse a pertencer a pessoa diferente do executado».
Assim, em termos gerais, não tendo havido partilha, se houverem sido penhorados determinados bens indivisos ou parte deles materialmente definida, qualquer dos compossuidores pode obter o levantamento da respectiva penhora, através de embargos de terceiro em que se alegue e prove a composse sobre os bens penhorados, a qualidade de terceiro na acção executiva e a indivisão dos ditos bens. Pode ainda qualquer dos comproprietários dos bens indivisos “ mesmo que não tenha posse deles ou quando já tenha decorrido o prazo dentro do qual poderia embargar de terceiro, reivindicar a propriedade dos mesmos bens mediante acção declaratória a esse fim destinada”- cfr. Lopes Cardoso, ob. Cit., pág.341.
Mas não é esse manifestamente o caso já que, como bem fundamenta o Mº Juiz «a quo», de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil.
E da informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido.
Sucede que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros.
Ora, considerando que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, parece não haver dúvidas de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes.
Uma vez que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante.
Nesse conspecto, como supra referido, o facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura.
Como acima se referiu, na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum.
Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança.
Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil.
Sob esse prisma, tendo em conta o disposto no art. 219º do CPPT, em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, e, na sua insuficiência para o pagamento do imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar bens próprios dos herdeiros.
Alegara inicialmente o reclamante que, tendo em conta o montante da quantia exequenda, o valor dos bens que ainda integram a herança será suficiente para garantir todas as dívidas.
Tratar-se-ia, seguindo a tese do reclamante, de um caso de inadmissibilidade da extensão da penhora na medida em que os bens penhorados são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, assim se violando o art° 219° do CPPT ( e também o artº 217º).
Nos termos do disposto no artº 217º do CPPT, “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens”.
Decorre do transcrito preceito legal que a penhora apenas pode abranger os bens suficientes para garantirem o pagamento do devido, o que vale por dizer que se o exceder, será reduzida ou a pedido de qualquer interessado ou oficiosamente. Tal como no exemplo de escola dado pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, 1971, pág. 101, havendo numa execução por um crédito de 200 contos sido penhorados 10 prédios, livres e desembaraçados, de 8 mil contos cada deve o juiz reduzir a penhora aos limites razoáveis.
Em tal situação, à qual é equiparável a dos autos tal como o recorrente a configura, a penhora sobre bens que são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ao executado é conferida a faculdade de deduzir reclamação para o TAF competente, a qual subirá imediatamente –cfr. artºs. 276º a 278º do CPPT.
Decorre dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança e que o recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes.
Face a essa materialidade, é forçoso concluir que o valor dos bens penhorados era insuficiente para pagamento da quantia exequenda pelas razões ex abundantis antes expostas face à quais, contra o entendimento do recorrente, tem de considerar-se que a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado, sendo certo que o recorrente apreendeu, sob o ponto de vista meramente formal, as razões que levaram o órgão da execução fiscal a decidir do modo que decidiu, as quais são apreensíveis por um destinatário normal.
Tanto assim que, como salienta o Mº Juiz « a quo», o próprio reclamante alega que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
Todavia, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados.
O certo é que o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção.
Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Dúvidas não pode haver de que o despacho está devidamente fundamentado e que a avaliação dos bens também não pode ser posta em causa por falta de provas cabais cujo ónus corria pelo recorrente.
Decorre do art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge
Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3ª
Edição, Vislis, que, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se o entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.
Tendo em conta a situação dos autos, da aplicação de tal preceito resulta que em primeiro lugar deviam ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD e, caso esses bens não fossem suficientes para pagar o imposto em falta poderia a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
É certo que o nº 3 do artº 215º do CPPT confere ao executado o direito de indicar e não o direito de nomear bens à penhora.
Poderá dizer-se que o reclamante fez a indicação de bens os quais, fundamentadamente o órgão de execução fiscal considerou de valor insuficiente para solver as dívidas; assim, o reclamante não provou que esses bens chegam para pagar o imposto em falta.
De resto, os bens foram avaliados correctamente, considerando-se que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT.
De resto, o reclamante teve conhecimento da avaliação realizada a bens penhorados e não se prova que haja discutido a legalidade desses actos, constituindo caso resolvido o que impede agora a sua discussão.
Consequentemente, o valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado e, no caso dos rústicos, o atribuído pelo perito avaliador nos termos do artº 250º, nº 1, al. a) do CPPT. Note-se que, como resulta deste preceito legal, o valor base para venda dos imóveis, inscritos ou omissos na matriz, é sempre fixado pelo órgão da execução fiscal e, assim, mesmo que o prédio esteja inscrito, não há que atender obrigatoriamente ao seu valor patrimonial constante da matriz, o que não quer dizer que aquele órgão, ao fixar o valor base, não tome em consideração aquele valor.
Constatando-se que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos, justificada está a reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artº 157º do CPPT, sem prejuízo do benefício da excussão prévia dos bens dos originários devedores por injunção do artº 23º nº 2 da Lei Geral Tributária.
Isso mesmo consta do despacho de reversão ( vd. fls. 75), em que se acrescenta:
“As dívidas de imposto As dívidas de imposto sobre as sucessões e doações gozam do privilégio imobiliário a que se refere o n.° 2 do art.° 744,° do Código Civil , acompanhado do direito de sequela previsto no art.° 751.° do Código Civil, nos termos do disposto no art.° 130.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969 , de 24 de Novembro de 1958 , com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 223/82 , de 7 de Junho ;
O direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai;
De entre os bens transmitidos onerados com o direito de sequela constata-se que os constantes da relação junta, elaborada para o efeito, foram transmitidos após o óbito do autor da herança para os contribuintes ali indicados;
Segundo o disposto no n.° 2 do já referido art° 157.° do CPPT , os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos ;
Aquele imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos”
Destarte, os bens em causa são insuficientes por ser manifesto que o seu valor é inferior ao da quantia exequenda e acrescido, pelo que não foi preterida a ordem de prioridade estabelecida no artº 219º do CPPT.
Inverifica-se, pois, a violação do artigo 219° do CPPT.
(…)
Improcedem, pois, todos fundamentos do recurso. (…)
Para além do que consta do Acórdão transcrito, que se aplica integralmente à situação dos autos, acrescenta-se ainda o facto de, no que respeita ao direito de sequela relativamente aos bens da herança vendidos pelos herdeiros, que foi exercido, ter sido apurado um imposto no montante total de 73.567,63€, a repartir pelas quatro execuções fiscais, cabendo ao Recorrente a quantia de 18.391,91€. Ora, atendendo a que o valor da dívida do Recorrente ascende a 255.981,68 € a acrescido, depois de abatido este valor de 18.391,91€, se for abatido ao capital, ainda fica uma dívida de 237.589,77 € e o respectivo acrescido, pelo que o valor pelo qual foram avaliados os bens da herança penhorados sempre seria insuficiente para pagamento da dívida do Recorrente, uma vez que desse valor, 206.209,56 €, apenas corresponderia ao Recorrente a quantia de 51.552,39 € (206.209,56 €: 4) e, como tal, a penhora de bens próprios do Recorrente sempre teria de ter lugar.
Em consequência, tem o recurso de improceder.