1. No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, estava em causa a constitucionalidade das "normas constantes dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o Anexo B a esse diploma, na medida em que, extravasando os limites da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, pretendiam repor em vigor, com efeitos retroactivos, direitos de importação eliminados pelo Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril" – como constava da conclusão 1.ª da alegação do recorrente –, ou, mais rigorosamente, a constitucionalidade do "segmento da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.º do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do Anexo B (que substituiu o Anexo III do Decreto-Lei n.º 72/86), como se disse no acórdão que julgou o recurso. Tal "segmento" veio a ser efectivamente julgado inconstitucional pelo acórdão.
Na sua alegação suscitava também o recorrente a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86. Sobre ela escreveu-se no acórdão: "Trata-se, porém, de questão – a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril – de que se não pode conhecer no presente recurso". E deram-se as razões desse entendimento.
Vem agora o representante do Ministério Público junto deste Tribunal arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 716.º e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. É que "a questão da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 72/86, embora sem constituir o objecto directo do recurso, mostrava-se imprescindível para a decisão do mesmo". Isto é: "o Tribunal Constitucional podia e devia apreciar essa questão. Ao deixar de fazê-lo cometeu o vício de omissão de pronúncia […]".
A recorrida, na sua resposta, é de parecer que o acórdão deve ser mantido na íntegra, por não padecer do vício que lhe é assacado.
2. Na verdade, o acórdão é nulo, entre outros casos, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável por força do artigo 716.º do mesmo diploma e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).
O que se disse atrás é, porém, suficiente para se concluir que o acórdão em questão não incorreu na nulidade que vem arguida, ou seja, a nulidade de omissão de pronúncia. O acórdão não omitiu pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 72/86: disse, sim, que não podia pronunciar-se sobre essa questão, dando, como se referiu, as razões desse entendimento. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, 1952, nota 5 ao artigo 668.º, "realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".
3. Pelo exposto, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes