I- A qualificação ou categoria profissional de um trabalhador não e a denominação que lhe foi atribuida, mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
II- A protecção da categoria profissional do trabalhador não impede que lhe possam ser exigidos trabalhos não abrangidos pelo objecto da contratação.
III- A faculdade aludida no numero anterior, designada por jus variandi, encontra o seu fundamento na necessidade de permitir uma evolução dinamica de cada empresa.
IV- Todavia, a aludida faculdade esta, entre nos, condicionada pela regra do n. 2 do artigo 22 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969).