1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
Defende o reclamante que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20. °, n.º 1, da Constituição» e que está em causa a «violação do princípio do contraditório». Mais afirma que tem «o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61. ° do Código de Processo Penal» e «as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagradas».
Segue o seu excurso sustentando que «tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender» e de «poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum», tendo-se negado «o direito, assegurado pelo artigo 20. ° n° 4 da nossa Lei Fundamental». Por fim, acrescenta «que as normas do artigo 69. ° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61. ° e do artigo 413. ° n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32. ° e 20. ° da Constituição)», «[s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
5. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que, na resposta apresentada, «no exercício do contraditório, se limitou a responder ao teor e argumentação da reclamação apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos nem suscitando qualquer nova questão, para além das que o recorrente já tinha apresentado e sobre as quais já se pronunciara oportunamente» e que «de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não consubstanciando tal entendimento violação de qualquer princípio constitucional».
Acrescenta ainda que, «constituindo o requerimento apresentado pelo recorrente um incidente pós-decisório de arguição de nulidade - uma vez que com a emissão do Acórdão n.º 425/2020, de 31 de julho de 2020, se esgotou o poder jurisdicional – agora apenas seria possível ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613º e artigos 614º a 616º, todos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Processo do Tribunal Constitucional», sendo que «da análise do requerimento do recorrente verifica-se que para além do argumento supra referido e já por nós aqui respondido, não é apresentado qualquer outro fundamento passível de se enquadrar na previsão do artigo 615º do Código do Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, bem como qualquer outro relativo à retificação de erros materiais ou à reforma da sentença».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Entende o reclamante que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 425/2020, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que deduziu relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, constitui nulidade processual que lhe cerceou o seu «direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e a um processo equitativo, violando ainda o princípio do contraditório.
Ora, como tem sido reiterado na jurisprudência deste Tribunal, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 364/2013, 263/2015, 316/2016 e o 414/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de setembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers