Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Subdirector-Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 10 de Julho de 2012 (a fls. 171 dos autos) que, aderindo ao parecer do MP em 1.ª instância, determinou ser devida a final a taxa de justiça inicial de cujo pré-pagamento estava dispensado, apresentando para tal as seguintes conclusões:
I. No caso dos autos, a vexatia quaestio resume-se a:
- apurar se o despacho reclamado é nulo por inobservância do disposto na alínea b) e d) do Art. 668.º do CPC
- saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, (nos termos da alínea a) do artigo 15º do RCP, redacção à data), e obtendo vencimento total na lide, está a recorrente obrigada a pagar essa taxa de justiça a final.
II. O despacho em causa não explicita quais os fundamentos de facto e de direito em que se escora para conduzirem à decisão de manutenção da notificação para pagamento pela Recorrente, da taxa de justiça.
III. E muito menos o Parecer, para o qual remete o despacho, aponta qualquer fundamento para a aplicabilidade do disposto no n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, e concomitantemente, para o pagamento da taxa de justiça por parte do recorrente.
IV. Nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 1.º e Art. 35.º, n.º 2, ambos do CPTA, determina que é nula a sentença (ou despacho), quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
V. Os presentes autos tiveram início em Maio de 2008, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no RCP. (cfr. artigo 26º do decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril.
VI. O recorrente foi notificado (por carta registada em 16/04/2012) para pagar taxa de justiça inicial “a final”, da qual se encontrava dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
VII. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. artigo 447º n.º 1 do CPC e artigo 3.º n.º 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
VIII. A introdução do n.º 2 do Art. 15º do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
IX. A necessidade do legislador proceder a esta alteração legislativa demonstra que o regime anterior não obrigada ao pagamento “a final” da taxa de justiça quanto às entidades que dela estavam dispensadas nos termos da alínea a) do artigo 15.º do RCP.
X. O que sai ainda mais reforçado quando a Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro consagra uma cláusula de salvaguarda (no n.º 9 do respectivo Art.º 8.º), segundo a qual o regime anterior mantém-se aplicável aos processos que se encontrem pendentes.
XI. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
XII. Assim, o douto despacho dos autos que determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento da taxa de justiça.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- ser o douto despacho nulo por violação do disposto na alínea b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC; ou
- ser o despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 211 a 214, no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, por nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação ou, assim não se entendendo, por adesão à doutrina emitida pelo Parecer n.º 40/2011 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em detrimento da posição que tem vindo a ser adoptada, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo e vertida, designadamente, nos acórdãos proferidos em 23.05.2012 e em 10.10.2012, nos processos nºs 246/12 e 906/12, respectivamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão bem como se cometeu erro de julgamento ao determinar a manutenção da notificação da entidade recorrida para pagamento a final da taxa de justiça inicial.
5- Apreciando
5. 1 Da alegada nulidade do despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido (fls. 171 dos autos):
«Requerimento fls. 158 e 159:
Por estar inteiramente de acordo com os considerandos de facto e de direito explanados pela Digna Magistrada do Ministério Público subscrevo na íntegra aquele despacho.
Notifique a recorrente.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.»
Alega a recorrente (cfr. conclusões I a IV das suas alegações de recurso) que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, porque não explicita quais os fundamentos de facto e de direito em que se escora para conduzirem à decisão de manutenção da notificação para pagamento pela Recorrente, da taxa de justiça e muito menos o Parecer, para o qual remete o despacho, aponta qualquer fundamento para a aplicabilidade do disposto no n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, e concomitantemente, para o pagamento da taxa de justiça por parte do recorrente.
De facto, o despacho recorrido, em si mesmo, limita-se a remeter, subscrevendo-o na íntegra, o parecer do MP em 1.ª instância (a fls. 170, frente e verso, dos autos), o qual, lido conjugadamente com a informação da contadora aposta a fls. 170 e com o requerimento de fls. 158/159, permite ao seu destinatário compreender a razão pela qual se entende dever haver lugar à notificação com a sentença para pagamento da taxa de justiça inicial de entidade dispensada do seu pagamento prévio: o disposto no n.º 2 do art. 15.º do R.C.P. aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2, cuja aplicabilidade ao caso dos autos se defende e que não ficou condicionada ao trânsito em julgado (da decisão proferida na acção administrativa especial).
Assim, embora por forma meramente remissiva - que não parece estar legalmente vedada a menos que se consubstancie na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (cfr. o n.º 2 do artigo 158.º do CPC) – encontra-se o despacho recorrido minimamente fundamentado, pois que permite dar a conhecer ao seu destinatário que a razão do indeferimento do requerido é a de ter-se julgado aplicável ao caso - ao contrário do sustentado pelo recorrente que pugnava no seu requerimento pela não aplicação daquela norma - o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2.
Ora, como é sabido, constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que a fundamentação do despacho recorrido cumpre o mínimo exigível nesta matéria, razão pela qual não se mostra ferido de nulidade.
Improcede, deste modo, a arguição de nulidade do despacho recorrido.
Inverificada a nulidade assacada ao despacho recorrido, importa agora verificar se este enferma de erro de julgamento.
Ao contrário do propugnado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, entendemos que não, antes acompanhamos a jurisprudência reiterada, constante e pacífica que nesta matéria aqui tem sido seguida, no sentido de que por força da norma que, sob o n.º 2, foi aditada ao art. 15.º do Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias, sendo esta regra aplicável não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 (em 29 de Março de 2012) como a todos os processos pendentes nessa data (n.º 1 do art. 8.º), e não obstando à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pois que essa norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça (neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro de 2012, rec. n.º 905/12, de 10 de Outubro de 2012, rec. n.º 906/12, de 17 de Outubro de 2012, recursos n.º 759/12 e 919/12, de 23 de Janeiro de 2013, rec. n.º 1233/12 e de 27 de Fevereiro de 2013, rec. n.º 1379/12).
A fundamentação deste entendimento encontra-se bem explicitada em qualquer dos arestos supra referidos, pelo que nos limitaremos a seguir e transcrever a constante do primeiro dos Acórdãos supra mencionados (rec. 905/12).
Aí se consignou o seguinte:
«(…) A dita norma (nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2) inserida nas disposições quanto à aplicação no tempo, prescreve que: “Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.”
A ratio legis desta norma é evitar toda e irrestrita consequência que decorreria do princípio geral enunciado no n.º l do art. 8º: a aplicação do RCP na redacção conferida pela lei de alteração a todos os processos pendentes. Se, sem a ressalva feita no dito n.º 8, fosse feita aplicação do princípio geral, então, as entidades antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, que segundo a actual redacção já deixassem de o ser (... “a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”), ficariam imediatamente em falta, logo podendo/devendo ser reivindicado que a suprissem (com possíveis consequências processuais que antes até não ocorreriam, mas que agora, sem tal ressalva, poderiam emergir).
A regra do n.º 8 pretende afastar esse efeito, dando por adquirida e mantida a dispensa.
Até aqui cabe, aliás, o discurso argumentativo do reclamante.
Onde a nossa divergência interpretativa ocorre é quanto ao que deve ser considerado como, mantendo-se a dispensa (de pagamento prévio), ser o pagamento devido “apenas a final”.
Na óptica do reclamante, se bem interpretamos a sua posição, só após elaboração da conta.
Entendemos que não.
A notificação feita ocorreu em aplicação do art. 15º, n.º 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02. Normativo que reza: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias».
Ora este normativo em nada contraria (e nem sequer interfere) a norma do art. 8.º, n.º 9 - que tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e que o deixaram de ter (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6º da Lei nº 7/2012).
Respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15º, n.º 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8.º n.º 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8.º, n.º 1), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] já não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8.º, n.º l), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido nº 9 do art. 8º, como é o caso.
6.4. Conforme o disposto no art. 8.º, n°s. 1 e 2, da Lei n.º 7/2012, de 13 /02 (alteração ao RCP), a nova redacção do RCP aplica-se também aos processos pendentes naquilo que sejam actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
Ou seja, sempre sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), então, relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos. (Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.)
E dado que o acto aqui em questão foi praticado já na vigência da nova redacção da lei, aplica-se essa nova redacção.
No caso, o falado nº 2 do art. 15º, assim se respeitando os termos desta norma.»~
(Fim de citação)
Pelo exposto, tem de concluir-se que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.