ACÓRDÃO Nº 1/94
Processo nº 863/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. FRANCISCO JOSÉ BATISTA PEDREIRA, na qualidade de mandatário no concelho de Montalegre do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA- PPD/PSD. interpôs recurso da decisão da assembleia de apuramento geral que validou um voto nulo, nos termos do art. 103º do Decreto-Lei nº 701/B/76, de 29 de Setembro. A petição de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 27 de Dezembro de 1993, pelas nove horas, tendo o referido mandatário invocado nessa petição que o edital da assembleia de apuramento geral de Montalegre fora publicado às 17 horas do dia 22 de Dezembro de 1993.
Fundamentou do seguinte modo o recurso:
- -Na assembleia de voto da freguesia de Tourém, no concelho de Montalegre, apresentou-se para votar na eleição de 12 de Dezembro passado um eleitor surdo-mudo, a quem foram entregues os três boletins de voto pelo presidente da mesa, primeiro candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Tourém;
- -No momento da entrega desses três boletins de voto, o presidente da mesa perguntou a esse eleitor com quem desejava ir votar, tendo este indicado por gestos que escolhia como acompanhante o presidente da mesa, indicando igualmente por gestos a todos os presentes que não queria votar no "punho fechado";
- -O presidente da Mesa, porém, apôs usa cruz, em cada um dos três boletins, em frente ao símbolo do Partido Socialista;
- -Ao abandonarem a câmara de voto o eleitor e o acompanhante, encontraram-se com a irmã do eleitor, que entrara na sala, a qual se insurgiu contra o presidente da mesa por este não ter respeitado a intenção de voto do seu irmão;
- -Gerou-se confusão, tendo os boletins de voto andado de mão em mão, apercebendo-se todos os presentes do sentido do voto expresso pelo acompanhante, o que levou o presidente da mesa a dispor-se a anular os votos do eleitor, escrevendo, para o efeito, "anulado por propaganda política" e assinando esses boletins;
- -Ao introduzir os votos anulados, o presidente da mesa afirmou dar-se “ao luxo de anular estes três votos”;
- -No apuramento parcial, verificou-se que o PPD/PSD havia ganho a eleição para a assembleia de freguesia em causa por um voto, o que levou o presidente da mesa a lavrar um protesto, alegando que se enganara e que aqueles votos deviam ser considerados válidos;
- -Na assembleia de apuramento geral, foram os votos do eleitor surdo-mudo validados por deliberação tomada por maioria, contra a opinião do S.T.A.P.E. (expresso na sequência de consulta telefónica), do presidente da assembleia e de dois outros membros, visando-se com tal validação obrigar a que fossem repetidas as eleições, dado o empate verificado;
- -Tal decisão é manifestamente contrária à lei, tendo sido objecto de reclamação na assembleia de apuramento geral;
- -A mesa de voto não se pronunciou sobre a necessidade de acompanhamento do eleitor, embora o devesse fazer, sendo certo que nem o eleitor pediu acompanhamento, nem a surdez-mudez é deficiência que, por si só, impeça o exercício do direito de voto;
- -O segredo de voto foi violado, ainda antes de os boletins terem dado entrada na urna (art. 69º do Decreto-Lei nº 701-B/76), tendo ai sido escritas várias palavras pelo presidente da mesa, o que torna irremediavelmente nulos os três boletins (art. 85º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76);
Concluiu o recorrente pedindo que sejam declarados nulos os votos do eleitor referido relativamente aos três órgãos autárquicos e que "sejam corrigidos os resultados eleitorais referentes aos citados órgãos, inviabilizando-se a repetição do, acto eleitoral na dita freguesia de Tourém".
2. O recorrente comprovou ter requerido ao Presidente da Câmara Municipal de Montalegre em 23 de Dezembro de 1993 certidões do edital de afixação dos resultados do apuramento geral e da acta de assembleia de apuramento geral, com reclamações e protestos, e dos boletins de voto validados, alegando não terem sido passadas tais certidões até ao momento de interposição do recurso, apesar dos esforços daquele (Doc. nº 2, a fls. 7).
Juntou cópia de procuração e substabelecimento, que comprovam a qualidade de mandatário concelhio do recorrente do PPD/PSD.
3. Em 28 de Dezembro de 1993, foram recebidas por telecópia - endereçada pelo Partido Social Democrata de Montalegre - certidões da acta de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias de Montalegre e do despacho proferido pelo Presidente da Câmara exarado no requerimento a ele dirigido e que se acha fotocopiado a fls. 7 dos autos.
Neste último requerimento, o mandatário recorrente solicitara a esse presidente, em primeiro lugar, fotocópia autenticada da acta de apuramento geral, incluindo a reclamação apresentada pelo P.S.D. em relação ao apuramento dos resultados da assembleia de voto de Tourém e a deliberação sobre ela tomada, em segundo lugar, fotocópias dos boletins de voto alegadamente anulados pelo presidente daquela assembleia de voto e "recuperados" pela assembleia de apuramento geral e, em último lugar, edital dos resultados do apuramento geral, de que constasse a data da afixação do mesmo.
Transcreve-se o teor do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, que tem a data de 23 de Dezembro de 1993:
“Relativamente aos pontos 1 e 3, passe-se as respectivas certidões.
Relativamente ao solicitado no ponto 2 (fotocópia dos boletins anulados e validados posteriormente), deve o requerente explicitar o suporte legal do pedido e a atribuição que é cometida ao presidente da Câmara nessa matéria."
- 4.Face ao teor da acta de apuramento geral, determinou em 28 de Dezembro o relator que se solicitasse por telecópia ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre informação sobre quais os resultados apurados para a Assembleia de Freguesia de Tourém, visto os mesmos não constarem daquela acta.
- 5.Em 29 de Dezembro, foi recebida telecópia no Tribunal Constitucional em que o presidente da Assembleia de Apuramento Geral transmitia os resultados em falta:
eleitores inscritos na freguesia de Tourém - 239
número de votantes - 155
listas concorrentes: a) Partido Social Democrata - 76 votos
b) Partido Socialista - 76 votos
"Foram apurados 1 voto branco e 2 votos nulos."
6. Ainda em 29 de Dezembro, foi recebido requerimento, assinado de forma ilegível, subscrito pelo Partido Social Democrata, em que se requeria a junção aos autos dos originais dos documentos enviados por telecópia na véspera e se requeria ainda o seguinte:
“Porque este [o presidente da Câmara Municipal de Montalegre] se recusou a mandar exarar algumas das certidões legitimamente requeridas pelo PSD, requer-se a V. Exª se digne ordenar à Câmara Municipal de Montalegre que as envie directamente para este Tribunal, sob pena de responsabilidade criminal”.
II
7. Importa começar por analisar se o Tribunal Constitucional pode conhecer do objecto deste recurso.
O recorrente comprovou a sua qualidade de mandatário de um dos partidos concorrentes às eleições autárquicas da área do concelho de Montalegre, dispondo, por isso, de legitimidade para este recurso, nos termos do nº 2 do art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Embora o recorrente não haja junto aos autos cópia do edital a que se refere o art. 99º do mesmo diploma legal (apesar de a passagem da certidão desse edital ter sido requerida ao presidente da Câmara Municipal de Montalegre e de tal pedido ter sido deferido), a secretaria desta câmara enviou directamente ao Tribunal em 30 de Dezembro, por telecópia, certificado da hora e dia de afixação deste edital (17 horas de 22 de Dezembro).
Mesmo que não tivesse sido enviado este documento, da acta da assembleia de apuramento geral constava que os trabalhos da mesma se iniciaram, em continuação de sessões anteriores e pela última vez, às 9 horas do dia 22 de Dezembro e terminaram a hora não indicada nesse mesmo dia. Face a tais elementos podia concluir-se, com segurança, que o prazo de 48 horas, previsto no art. 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, veio a terminar pela hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional no dia 27 de Dezembro, visto a secretaria deste Tribunal ter estado encerrada no dia 24 deste mes, por tolerância de ponto, e nos dias 25 e 26 de Dezembro, feriado de Natal e domingo, respectivamente. E, de facto, a petição de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional às nove horas de segunda-feira, 27 de Dezembro.
8. Da mesma acta da assembleia de apuramento geral consta que foi formulado protesto contra a deliberação recorrida. Transcreve-se integralmente o teor desta acta na parte relevante para o presente recurso:
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE TOURÉM
"No apuramento desta Freguesia, verificou-se a existência de um Voto Nulo sobre o qual recaíram protestos no Apuramento Geral da Freguesia. Apreciado o mesmo voto decidiu esta Assembleia, por maioria, pela sua recuperação, e pela atribuição à lista do Partido Socialista.
Votaram favoravelmente os seguintes elementos:
- Josefina Bernardes Fidalgo, Maria Custódia Fonte Alves Ferreira, Albino Morais Fidalgo, António Fernandes de Moura e Manuel Pereira Duarte.
Votaram contra.
- Jorge Manuel Silva Loureiro e Augusto David de Freitas Morais.
Absteve-se,
- Ana Maria Ferreira Brás.
O mandatário do PSD, apresentou a seguinte reclamação:
Os votos anulados de um surdo-mudo, para a Assembleia de Freguesia de Tourém, Assembleia Municipal e Câmara Municipal, não deveriam ter sido recuperados, como válidos, pelas seguintes razões:
1º - O eleitor exprimiu a sua intenção de voto, por gestos e de forma inequívoca, mostrando que não queria votar no punho fechado.
2º - A mesa não deliberou sobre a necessidade de acompanhamento do cidadão eleitor.
3º - O facto de o eleitor ter escolhido o presidente da mesa do Partido Socialista, para o acompanhar a votar não significa, necessariamente, que aquele quisesse votar no Partido Socialista. Podia, simplesmente, ter mais confiança nele.
4º - O Presidente da Mesa, quando acompanhou o eleitor, não lhe perguntou em que partido queria votar.
5º -Foi o próprio presidente da mesa, acompanhante do eleitor quem, escrevendo nos respectivos boletins. antes de os introduzir na Urna, anulou os votos. Concordou, pois e expressamente, na não validade daqueles.
6º - Toda a gente presente na Assembleia de Voto se apercebeu do sentido do voto do surdo-nudo, pelo que se quebrou o sigilo do voto e se identificou este, por culpa do Presidente da Mesa.
7º -. O boletim de Voto apresenta-se com escritos pelo que, pelo disposto no art. 85º, nº 2 al. c), do Dec-Lei nº m70l-B/76, terá que ser considerado nulo.
Deverão ser juntos, à acta da reunião desta assembleia geral, os originais dos Boletins de Voto em causa.
O candidato do P.S., Fernando José Gomes Rodrigues, apresentou a seguinte contra-reclamação:
Em face da reclamação apresentada pelo mandatário do P.S.D., nesta Assembleia de Apuramento, venho na qualidade de Candidato do PS, apresentar a seguinte contra-reclamaçâo:
1º. Os argumentos apresentados pelo mandatário do P.S.D. contra a recuperação por parte desta assembleia de um voto para a Assembleia de Freguesia, um voto para a Assembleia Municipal e um voto para a Câmara, protestados na assembleia de freguesia de Tourém, não têm qualquer fundamento e não devem ser aceites, já que:
- a)O eleitor em causa identificou-se à mesa e estava recenseado;
- b)Solicitou à mesa autorização para votar acompanhado;
- c)A mesa, confirmando a deficiência, autorizou o eleitor a escolher a pessoa que pretendia que o acompanhasse;
- d)A pessoa escolhida pelo eleitor estava na mesa e foi, portanto, de livre vontade que fez a escolha do acompanhante;
- e)Dados os protestos de uma pessoa que irrompeu na sala e que pretendia evitar que o eleitor escolhesse outra pessoa que não ele para votar, veio a recair protesto e contra-protesto sobre o voto;
- f)O eleitor, perante esta discussão, fugiu da sala e deixou os boletins ao Presidente da Mesa;
- g)Os votos deviam, portanto, ser introduzidos, normalmente, na urna;
- h)O protesto sobre qualquer voto vai sempre individualizá-lo e não se coloca, portanto, a questão do sigilo, que se manteve até ao apuramento desta Assembleia;
- i)A questão formal, do protesto ou de anulação não invalida a legitimidade do voto que foi livre e legal e que deve, portanto continuar recuperado".
9. Constitui, assim, objecto do presente recurso a deliberação da assembleia de apuramento geral, tomada por maioria e protestada pelo mandatário do PPD/PSD, de validação de boletins de voto considerados nulos pela assembleia de voto da freguesia de Tourém, no apuramento parcial.
É manifesto que, para conhecer desse objecto, necessita o Tribunal Constitucional de dispor de cópia autenticada desses boletins.
O recorrente tem o ónus de fornecer a este Tribunal tal elemento probatório, visto que o art. 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76 estabelece que "a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".
Na petição de recurso, o recorrente protestou juntar esse elemento aos autos, tendo comprovado que tinha requerido certidão do mesmo ao presidente da Câmara Municipal de Montalegre.
Como se deixou referido, o referido presidente solicitou informação ao requerente, ora recorrente, sobre qual o "suporte legal" para tal pedido.
Tanto quanto parece resultar dos elementos disponíveis juntos aos autos, o PSD não logrou convencer a autoridade requerida de que tinha competência para deferir tal pedido, vindo depois requerer ao Tribunal Constitucional que ordenasse ao referido presidente que mandasse passar certidão desses documentos, sob pena de responsabilidade criminal.
Não é possível ao Tribunal Constitucional ordenar a essa autoridade administrativa que defira este pedido.
De facto, nesta fase de contencioso eleitoral respeitante às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, a lei não confere ao presidente da câmara municipal competências como órgão de administração eleitoral. O art. 102º do Decreto-Lei nº 701-B/76 confere competência para passagem de certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral à secretaria da câmara municipal.
É certo que o mandatário do PPD/PSD requereu que fossem juntos à acta da assembleia de apuramento geral os originais dos boletins de voto em causa. Mas não tendo sido deferido esse pedido, deveria o mesmo ter sido renovado perante o presidente da assembleia de apuramento geral, na fase de pendência deste recurso, ou, se entretanto a documentação do apuramento tivesse sido enviada ao Governador Civil de Vila Real para conservação sob a sua responsabilidade como se refere na acta, formulado a este Governador Civil.
Não tendo sido renovado tal pedido e não tendo havido recusa ilegal de passagem dessa certidão pelo órgão competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente que seja enviada cópia de tais documentos. Tal devia ter sido assegurado pelo recorrente, face ao indicado despacho atrás transcrito.
10. Esgotado o prazo de 48 horas de que o Tribunal Constitucional dispõe para, nos termos da lei, julgar este recurso, sem que o recorrente tenha cumprido o ónus probatório a que está adstrito pelo n°3 do art. 103° do Decreto-Lei nº 701-B/76, por facto que lhe é imputável (requerimento feito a entidade incompetente para ordenar a passagem da certidão), não é possível a este Tribunal conhecer do objecto do recurso (cfr. acórdão nº 5/90, in Diário da República, II Série, nº 95, de 24 de Abril de 1990).
III
11. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Mais decide ordenar que seja enviada cópia deste acórdão à assembleia de apuramento geral.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida