ACÓRDÃO Nº 68/2017
Processo n.º 984/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal proferido em 9 de novembro de 2016.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 1/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
- «3.No presente processo, o recorrente dirigiu e apresentou o seu requerimento de recurso no Supremo Tribunal de Justiça, identificando como decisão recorrida a correspondente ao “notificado douto acórdão proferido por este Colendo Tribunal”, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça. Face a tal identificação, a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão proferido por aquele tribunal, em 9 de novembro de 2016.
- 4.Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos cumulativos correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, evidencia-se, desde logo, que a decisão recorrida não convocou como ratio decidendi os enunciados interpretativos selecionados pelo recorrente como objeto do recurso.
Como se relatou, no requerimento de interposição do recurso o recorrente apresenta seis questões de constitucionalidade, correspondentes a interpretações reconduzidas aos artigos:
- i)“48.º, 242.º, 243.º, 245.º, 248.º e 249.º do Código de Processo Penal”;
- ii)“126.º n.º 3, 174.º n.º 5, 177.º n.º 1, 251.º do Código de Processo Penal;
- iii)“177.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal”;
iv) “177.º, n.º 1 e 2, al. a) com o artigo 123.º e 126.º, n.º 3 do CPP”;
v) “127.º, 129.º, 249.º, 250.º e 356.º do Código de Processo Penal”;
vi) “35.º do DL 15/93”.
Todavia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, decidiu, prima facie, rejeitar o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na parte referente às questões atinentes “à nulidade do inquérito, à invalidade das buscas ao veleiro Glória of Grenada, à garagem do hotel Marina Lagos e ao veículo automóvel ali estacionado, à invalidade da prova resultante de conversas informais havidas entre o recorrente e o inspetor da Polícia Judiciária (…), à invalidade da prova resultante de visionamento das câmaras de vídeo da marina de Sines, à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410.º do Código Penal”.
De facto, constatando que tais questões revestiam natureza “prévia” e “adjetiva”, “cujo conhecimento antecede o do mérito ou fundo da causa” e que as mesmas haviam sido decididas em recurso, não tendo posto termo à causa, o tribunal a quo considerou que as mesmas eram irrecorríveis, rejeitando, nesta parte, o recurso interposto pelo ora recorrente. Com efeito, a ratio decidendi do acórdão recorrido colhe-se, assim, do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea
c) do Código de Processo Penal (CPP), ao prever a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Logo, reportando-se as primeiras cinco questões objeto do presente recurso de constitucionalidade a matéria respeitante aos vícios de nulidade das diligências investigatórias realizadas na fase de inquérito, de invalidade das buscas efetuadas ao lugar de garagem contratado num hotel e ao veículo ali estacionado, bem como dos respetivos despachos e mandatos judiciais e, ainda, de invalidade da prova resultante das conversas informais havidas entre o recorrente e o inspetor da Polícia Judiciária no momento das buscas, e tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido não conhecer de tais matérias, dada a respetiva irrecorribilidade nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
c) do CPP, é de se concluir que o acórdão recorrido não aplicou como ratio decidendi normas extraídas dos preceitos legais enunciados pelo recorrente como suporte das interpretações que reputa de inconstitucionais.
Deste modo, resultando demonstrado que o tribunal a quo não fundamentou a solução dada ao caso em nenhum dos preceitos legais e correspondentes interpretações enunciadas pelo recorrente, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto no que se refere às questões elencadas em i); ii); iii); iv) e v).
No concernente à sexta questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso – reportada ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação, “segundo a qual um veleiro, avaliado em €200.000,00 que é o local da habitação permanente do arguido fazendo dele domicílio e que serviu igualmente para o transporte de uma grande quantidade de produto estupefaciente, pode ser declarado perdido a favor do Estado” –, evidencia-se, do mesmo modo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não convocou tal interpretação como razão de decidir.
Na verdade, o acórdão aqui recorrido, pronunciando-se positivamente quanto à verificação dos critérios de causalidade e necessidade inerentes ao instituto jurídico da perda do objeto do crime, na medida em que o veleiro Glória of Grenada foi considerado instrumento essencial do crime objeto do processo, entendeu, todavia, que o perdimento a favor do Estado daquele embarcação não cumpria, no caso, as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, dado que, de acordo com a matéria dada como provada, o veleiro constituía a “residência habitual do recorrente há mais de dez anos, sendo simultaneamente a sua única fonte de rendimentos e o seu exclusivo meio de subsistência”, uma vez que nele residia desde 2005 e que o utilizava para a promoção de excursões e viagens turísticas em países do sudoeste asiático.
Em consequência, o acórdão recorrido decidiu revogar a decisão do Tribunal da Relação na parte em que havia declarado a perda, a favor do Estado, do veleiro Glória of Grenada.
Pelo exposto, face à demonstrada ausência do requisito da aplicação como ratio decidendi também da sexta questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, conclui-se igualmente pela respetiva inadmissibilidade do recurso».
Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. Na reclamação deduzida, o ora reclamante, mostrando-se discordante relativamente à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, alega que, após ter tido conhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, suscitou as mesmas questões de constitucionalidade que formula nos presentes autos “por requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional”, apresentado “ainda naquela 2.ª instância”, e que, nesse seguimento, “na decisão sumária da 3.ª secção deste TC”, com o número 189/2016, “foi referido que (…), por ser aquele acórdão da Relação de Évora ainda passível de modificação pelo STJ e por isso não estar verificado o requisito do esgotamento de todos os recursos ordinários, não era recorrível para o TC, ainda”.
Afirma, de seguida, que “foi obviamente neste pressuposto que (…) colocou”, neste recurso de constitucionalidade, “as mesmas questões depois de esgotados todos os recursos ordinários”, justificando que, “depois de notificado do acórdão do STJ que rejeitou conhecer as questões tratadas na decisão sumária 189/2016”, assim procedeu “na sequência de anteriores decisões deste TC”.
Reiterando que as “questões tratadas são exatamente as mesmas que foram dirigidas ao acórdão da Relação de Évora, e, depois da decisão sumária 189/2016, repetidas” e admitindo ainda a possibilidade de não ter sido totalmente explícito no requerimento de interposição do presente recurso, o reclamante salienta que o mesmo foi interposto “em função do já decidido pela decisão sumária 189/2016: esperar pela eventual modificação do STJ e renovar o seu requerimento de recurso das questões tratadas pela Relação de Évora”.
Por fim, o reclamante clarifica que “as questões tratadas não foram conhecidas pelo STJ, mas sim pelo acórdão da Relação de Évora”, pugnando, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e procedência da reclamação apresentada.
4. O Ministério Público, em resposta, afirma que “efetivamente, a decisão que, de forma clara e inequívoca, vem identificada como sendo a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2016” e que, muito embora a reclamação para a conferência não constitua “momento apropriado para alterar o requerimento de interposição do recurso”, a verdade é que “aquela conclusão não vem [aí] questionada”.
Acrescenta ainda que, correspondendo a decisão recorrida à proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, “como se demonstra na douta Decisão Sumária”, aquele tribunal “não aplicou as normas constantes das cinco primeiras questões de inconstitucionalidade que o recorrente identifica, precisamente porque estão abrangidas pela parte do acórdão que rejeitou o recurso”.
No que concerne à sexta questão, afirma que lhe “parece evidente a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária, segundo a qual, a interpretação questionada não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Aludindo ao teor da invocada Decisão Sumária n.º 189/2016, – a qual entendeu que a interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, enquanto decorria o prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com expressa manifestação do propósito de interpor também este último recurso, determinou a ausência do caráter definitivo da decisão recorrida, concluindo pelo não conhecimento, – o Ministério Público evidenciou que, “com a prolação pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 9 de novembro de 2016, podiam ter ficado criadas as condições processuais para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade das normas que, não aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, poderiam, eventualmente, tê-lo sido no acórdão da Relação de Évora”.
Em conclusão, o Ministério Publico acentua que, nestas circunstâncias, “o recurso teria sempre de ser interposto desse acórdão da Relação de Évora, não tendo sido essa, porém, a opção processual adotada pelo recorrente”, pugnando, por fim, pelo indeferimento da reclamação.