I- Quando um determinado despacho é susceptível de '"recurso hierárquico necessário", é
do despacho final do procedimento, ou seja do despacho proferido pelo órgão superior em sede de
recurso hierárquico, que cabe recurso contencioso de anulação e não do despacho hierarquicamente
recorrido.
II- Se o administrado optou, ainda que erradamente, por impugnar contenciosamente o despacho do
qual igualmente interpôs recurso hierárquico necessário, o prazo previsto para a interposição desse
recurso contencioso conta-se a partir da notificação do despacho efectivamente impugnado e não a
partir da data da notificação do despacho que decidiu o recurso hierárquico necessário.