Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C, D, E, F e G requereram no no Tribunal Civel da Comarca de Lisboa ( 7 juizo - 2 Secção ) o arresto preventivo do navio " Serpa Pinto", contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes MARITIMOS, E.P., representada pela sua Comissão Liquidataria, e Defiance Shipping, Inc., nos termos e com os fundamentos que, mais resumidamente, se seguem.
Os requerentes são oficiais e profissionais da marinha mercante grega, com a categoria referida nos artigos 1 a 7 do requerimento inicial e a
1 requerida e proprietaria e vendedora do aludido navio.
Por deliberação tomada em 27 de Novembro de 1985, pela Comissão Liquidataria da 1 requerida, foi o referido navio adjudicado em venda por negociação particular a 2 requerida, nas condições do respectivo Caderno de Encargos documentado nos autos.
No exercicio da clausula 13 desse caderno a 2 requerida colocou a bordo, em 2 de Dezembro de 1985, o 1 requerente, com quem ela celebrou um contrato de trabalho como capitão e, posteriormente, a mesma requerida, sempre autorizada pela primeira, colocou a bordo do mesmo navio os restantes requerentes, tendo com todos eles celebrado contrato de trabalho para ai desempenharem actividades subordinadas.
Em 2 de Março de 1986, a CTM ordenou a todos os requerentes que abandonassem o navio, devido a divergencias entre ela e a outra requerida. Porem, nenhuma delas pagou os salarios vencidos, relativamente a todos os requerentes e enquanto tripulantes do
"Serpa Pinto ", nem as despesas de repatriação ou a indemnização contratual, tudo discriminado naquele requerimento.
O navio em questão, presentemente no porto de Lisboa, e o unico bem da 1 requerida sobre que gozam privilegio os creditos dos requerentes e que aos mesmos pode servir de garantia, havendo fundado receio de perda da mesma, pois trata-se do unico navio da frota dessa requerida cuja escritura de venda ainda não foi celebrada e a 2 requerida não possui bens em Portugal.
Acresce que a CTM foi extinta pelo Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, encontrando-se em liquidação de todo o seu activo.
O requerimento foi liminarmente indeferido, nos termos que constam no douto despacho de folhas 37, de que os requerentes interpuseram recurso, tendo o agravo sido parcialmente provido, pela forma que se le no douto acordão de folhas 90-93 verso, no qual se entendeu ocorrer ilegitimidade da 2 requerida e inconstitucionalidade da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do referido decreto-lei e se ordenou o prosseguimento contra a 1 requerida.
Deste acordão interpos, a folhas 95, o Ministerio Publico recurso para o Tribunal Constitucional e dele agravou para o Supremo Tribunal de Justiça a requerida CTM ( confere folhas 97 ), tendo, pelo despacho de folhas 98, sido admitido o 1 e reservada a oportunidade de apreciação do 2.
O Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso para ele interposto e ordenou a remessa dos autos a Relação de Lisboa para que esta reformasse a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, consoante se ve no douto acordão de folhas 121-129.
A reforma ordenada operou-se nos termos do acordão de folhas 138.
E deste acordão que vem interposto pelos requerentes da providencia cautelar o presente agravo que foi oportunamente alegado, com a formulação das seguintes conclusões:
1. Os factos e o contrato que serviram de fundamento ao pedido de arresto do navio " SERPA PINTO " deduzido pelos recorrentes são posteriores a extinção da recorrida CTM.
2. O disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, so se aplica aos actos, factos e creditos destes emergentes anteriores a extinção da recorrida CTM.
3. Não se aplica aos actos, factos, e contratos e creditos destes emergentes posteriores a extinção da CTM.
4. Aquela disposição legal não se aplica ao caso dos autos.
5. O douto acordão recorrido não expressa os fundamentos que justificam a decisão, pelo que
6. Esta ferido da nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil "
E rematam a sua alegação, pedindo se revogue o acordão recorrido, ordenando-se o prosseguimento da providencia cautelar de arresto.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma nota previa para esclarecimento e simplificação do processo - aparentemente confuso.
Para alem do recurso para o Tribunal constitucional, a que atras se aludiu, foi, como tambem se notou, apresentado um requerimento de interposição de agravo
( folhas 97 ), cuja oportunidade de apreciação ficou reservada.
Mais tarde, decidido aquele recurso, este requerimento
( folhas 97 ) foi objecto de duas "apreciações": a) uma que constitui um parecer do Excelentissimo Desembergador-relator ( folhas 132 ) que diz:
"Ainda quanto ao recurso interposto a folhas 97 temos a considerar que o seu objecto e o mesmo do recurso interposto pelo Ministerio Publico a folhas 95 e do dito acordão de folhas 121 e seguintes, pelo que, por inutilidade superveniente da lide, dele se não pode conhecer ".
- e a outra, que se insere no Acordão de folhas 138 e em que a conferencia decidiu:
"Mais acordam em admitir os recursos interpostos a folhas 97 e 133, que tem forma de agravo e sobem com efeito suspensivo ".
Refira-se ainda:
1. Que o recurso interposto a folhas 133 dizia respeito ao mecionado "parecer" daquele Relator - que, obviamente nem constitui decisão recorrivel; e
2. Que, posteriormente ao acordão de folhas 138, os requerentes da providencia cautelar interpuseram recurso deste ( folhas 140 ), que foi admitido como agravo, por despacho de folhas 141 e que e, como dito ficou, o presente agravo.
A CTM não apresentou alegação no tocante ao recurso que interpusera a folhas 97.
E tambem não foi apresentada alegação por parte dos recorrentes ( os requerentes do arresto ) no respeitante ao "recurso" interposto a folhas 133.
Na Relação não foi proferida decisão a julgar desertos estes recursos.
Pelos ora agravantes so foi apresentada a alegação de folhas 142 e 146 verso, que, pelo seu contexto e conclusões, se verifica e mostra respeitar unicamente ao agravo interposto a folhas 140.
So ha, portanto, que conhecer do objecto deste recurso e que regularizar a situação dos que se apresentam, como desertos.
Na douta decisão recorrida ( folhas 138 ) acordou a Relação nos termos seguintes:
- "... em reformar o acordão de folhas 90 e seguintes, considerando constitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio. Em consequencia se mantem a decisão proferida na 1 instancia, considerando a impossibilidade da propositura de novas acções ou providencias judiciais, tendentes a cobrança de creditos sobre a CTM ou a garantia do seu pagamento, sem prejuizo do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, dado a CTM ter sido extinta por esse decreto.
Por creditos, quer sejam anteriores ou posteriores a extinção da CTM, esta não pode ser demandada.
Vai, assim, indeferida liminarmente a petição inicial face ao artigo 474 n. 1, alinea b) e c) do n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Custas pelos requerentes ".
Conferidas as conclusões da alegação dos recorrentes -
- que, como e pacifico, estabelecem os limites objectivos do recurso - , verifica-se que são duas as questões suscitadas como fundamento do agravo: por um lado, a nulidade do acordão recorrido que se preve na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, e, por outro lado, a inaplicabilidade, no caso, do disposto na alinea b) do n. 1 do citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85.
Mas, como e bem de ver, não e caso de qualquer delas.
Com efeito, certo que o douto acordão impugnado começa por afirmar constituir ele reforma do de folhas 90 e seguintes, considerando constitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 137/85, em contrario do que naquele entendera ( atentos os factos e o direito ai referidos ), e, depois, acrescenta que, em consequencia, se mantem a decisão proferida na 1 instancia, atenta a impossibilidade da propositura de novas acções ou providencias judiciais, tendentes a cobrança de creditos sobre a CTM ou a garantia do seu pagamento, por via de esta ter sido extinta por esse decreto e não poder ser demandada, sejam os creditos anteriores ou posteriores a extinção decretada, e menifesto que estão aqui indicados ou expressos os fundamentos em que a decisão se baseou.
Sendo assim, não figura aqui a nulidade apontada, que so se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado - e não quando ela seja deficiente, como tem sido jurisprudencia constante deste Supremo ( cfr., v. g., entre os demais recente publicação, os de 5.1.84 e 15.11.85 in B.M.J. n. 333-398 e n. 351-304, respectivamente ).
E tambem não ocorre a outra situação ou fundamento do agravo.
Dispõe-se no citado Decreto-lei n. 137/85:
Artigo 4
1. A extenção da CTM implica: a) ................. b) A extinção da instancia, com isenção total de custas em providencias ou acções judiciais pendentes contra a CTM, nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento sem prejuizo do disposto no artigo 8, n. 1; c)
2. A extinção da CTM não implica a extinção automatica dos demais contratos por ela celebrados, os quais serão cumpridos ou rescindidos conforme for julgado mais conveniente pela respectiva comissão liquidataria.
3.
Artigo 8
1. Os credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão e incluidos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos.
2. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados, deve a comissão liquidataria introduzir no respectivo mapa as competentes correcções.
Face a este quadro legal e ao mais preceituado no mesmo diploma, aparenta-se meridianamente claro que a decretada extinção da CTM importou:
- a extinção da instancia nas providencias ou acções judiciais pendentes;
- a impossibilidade de propositura, no futuro, de
( novas ) acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento ( sejam esses creditos anteriores ou posteriores a extinção da mesma empresa );
- a apreciação pela comissão liquidataria destes creditos; e
- o recurso ao tribunal comum apenas nas condições referidas no transcrito n. 1 do artigo 8.
Ora, sendo evidente que os creditos de que os recorrentes se afirmam titulares são posteriores ao decretamento da extinção da CTM e constituem objecto de uma providencia judicial cuja propositura e impossibilitada por vigor do estabelecido na transcrita alinea b) do n. 1 do artigo 4 e verificando-se, por outro lado, que os agora agravantes nem sequer se encontram em situação que integre a previsão legal do tambem transcrito n. 1 do artigo 8, e manifesto que a sua pretensão não pode proceder.
Assim, sendo insubsistentes os fundamentos do agravo, o recurso em apreciação não merece acolhimento.
Nestes termos e tendo por desertos os recursos interpostos a folhas 97 e 133, nega-se provimento ao agravo interposto do acordão de folhas 138, que foi admitido pelo despacho de folhas 141.
Não são devidas custas pelo agravo interposto a folhas 97, por estar isenta delas a respectiva recorrente ( CTM ) e as relativas aos restantes são da responsabilidade dos agravantes.