Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., recorrente devidamente identificada nos autos em epígrafe, notificada do Acórdão proferido pelo TCA Sul, nos autos do processo acima referenciados e com este não se conformando vem, pelo presente, do mesmo, interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.
Alegou, tendo concluído:
1.- o presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.
2.- O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011.
3.- É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu cônjuge, em 07.09.2011, e se tal falta de notificação, não atenta contra os direitos e interesses legítimos da recorrente, enquanto contribuinte, esquartejando-lhe, enquanto ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.
4.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
5.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
6.- Considerando o art.º 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
7.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
8.- Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342º, nº.1, do Cód. Civil; artigo 74º, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
9.- E, nessa medida, afigura-se desacertado, o que como vem plasmado no douto Acórdão recorrido que, “Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda…
“…Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC)…”
“Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível…”.
10.- E desacertado porque, como resulta da citação que foi efectuada pela AT à recorrente, e tendo em vista a referenciada norma legal invocada no douto Acórdão recorrido, do art.º 741.º do CPC, não foi aquela recorrente citada para declarar se aceitava ou não a comunicabilidade da dívida, designadamente suscitando a separação do património em sede de oposição, como prevê aquela norma legal, antes foi citada pela AT, nos termos dos art.ºs 189.º e 190.º do CPPT, de que fora instaurado o processo executivo, para cobrança da dívida de IMT, no valor de 17.950,20€ e, para no prazo de 30 dias após essa citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, ainda, nesse prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou a deduzir oposição com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT e, ainda, indicando na citação que, até à marcação da venda dos bens penhorados poderia requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT.
11.- Portanto, a recorrente foi citada para pagar uma dívida- já em fase executiva-, no entender da AT como responsável da mesma, por que assim não o fosse, não procedia à citação nos moldes em que foi efectuada. E nunca anteriormente foi a recorrente notificada do que quer que fosse pela AT, para proceder ao seu pagamento porque, se a AT considera a mesma responsável pelo pagamento e daí a ter citado, por maioria de razão, antes da fase executiva, teria a AT de a notificar, tal qual o fez para o processo executivo.
12.- No douto Acórdão recorrido entendeu-se que, notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda.
13.- Aventando que, a recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC), não tendo aquele de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível.
14.- E, nessa linha de entendimento, o douto Acórdão recorrido entendeu que, caiu necessariamente por terra, a segunda questão do recurso interposto, que se prende com a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, posto que não resulta minimamente controverso que a notificação do sujeito passivo e cônjuge executado se fez dentro do prazo legal de caducidade, o que a recorrente discorda.
15.- O IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
16.- A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T.
17.- Os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).
18.- Assim, o acto de notificação visa permitir, ao contribuinte, ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.
19.- Ora, a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e tão só dirigida ao marido da recorrente, B………, e daí não se pode concluir que, mesmo que esta tivesse revelado conhecer o respectivo teor, nenhuma referência daquela constava da possibilidade da recorrente, enquanto cônjuge, pudesse exercer os direitos de defesa que lhe assistem.
20.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
21.- No que tange à notificação de actos ou decisões, no artigo 38º nº 1 do CPPT, preceitua-se o seguinte:
“1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (…)”.
22.- Actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes e abrangidos, portanto, pelo nº 1 do artigo 38º do CPPT, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
23.- Tratando-se de liquidação adicional de IMT relativa a 2007, a recorrente teria de ser notificada dessa liquidação, por carta registada com A/R, por tal liquidação alterar a sua situação tributária.
24.- Trata-se, acima de tudo, de garantir direitos e interesses constitucionais fundamentais dos cidadãos, que a Administração Tributária está vinculada a prosseguir, e pelo respeito dos quais deve pautar a sua actividade e a sua actuação em face dos contribuintes.
25.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
26.- Não sendo cumpridas todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma- cumprimento da obrigação tributária-, aquela é inválida.
27.- Com estes pressupostos, outra conclusão não se impunha que não fosse concluir que, o acto de liquidação adicional em causa, não pode produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, a aqui recorrente, sendo, por essa razão, acto ineficaz, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda.
28.- Assim se impunha porquanto, os órgãos da Administração devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares, todas as informações que necessitem, o que no presente caso não ocorreu.
29.- Havendo, de igual modo, uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (artigo 6° do CPA).
30.- A total omissão, por parte da Administração Tributário, do acto de notificação à recorrente, colide com o princípio da participação, consagrado no artigo 8° do C.P.A, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
31.- Tendo ocorrido uma inquestionável violação do Princípio da boa - fé (artigo 6° A C. P.A), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa - fé, o que não fez.
32.- A omissão da AT traduz-se numa clara violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pelo que os particulares têm de saber como que podem contar, sob pena desta certeza e segurança jurídicas serem postas em causa.
33.- Do comportamento da Fazenda Pública decorre também a violação inequívoca do princípio da proporcionalidade (artigo 5° CPA). Atente-se na dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desproporcionais, ilegais e infundados aos destinatários das decisões administrativas.
34.- O direito a ser notificado de todos os actos que lhe digam respeito, e que consubstanciam actos lesivos ao contribuinte; o direito de participação dos contribuintes, na formação das decisões que lhes disserem respeito; o direito de reclamar das decisões da Administração Fiscal, encontram-se previstos nas normas legais indicadas e na própria CRP e que, como se retratou, foram violados pela Fazenda Nacional, com grave prejuízo para a recorrente.
35.- Assim não se entendesse, estaria a fazer-se letra morta ao artigo 6° do CPA que consagra o princípio da justiça.
36.- O segmento da sua fundamentação, entendeu o douto Acórdão recorrido que a invocada caducidade da liquidação, arguida pela recorrente, não resulta minimamente controversa e, nessa medida, caiu necessariamente por terra.
37.- Assim não se sufraga porquanto, em tempo, a recorrente, não foi notificada de qualquer acto de liquidação, e apenas veio a tomar conhecimento, pela citação operada em 15.02.2013, do processo executivo instaurado para a cobrança coerciva de uma dívida, resultante da referida liquidação adicional de IMT e juros moratórios, no montante global de €17.950.20.
38.- À data em que a recorrente foi notificada daquele processo executivo (15.02.2013), que tinha por base a dita liquidação de IMT, e desta tendo conhecimento naquela data, sempre se dirá que esse direito de liquidação caducou, por força da aplicação do artigo 45º da LGT.
39.-Atenta a data da aquisição, em 04.10.2007, que deu origem à liquidação adicional de IMT, e a data de notificação da referida execução- 15.02.2013-já haviam decorrido mais de 4 (quatro anos), prazo que a LGT estabelece para liquidação dos tributos sob pena de caducarem. A recorrente, como se deixou demonstrado, não foi notificada, em data anterior, do acto de liquidação.
40.- Por tal, no entender da recorrente, ocorreu a caducidade da liquidação adicional de IMT, no valor de €17.950,20 e, consequentemente, caducado o processo de cobrança coerciva do mesmo.
41.- Por efeito de cuja caducidade, não são devidos os juros moratórios reclamados pela Administração Tributária, no valor de €1.405,65.
42.- E, mesmo sem prescindir da invocada caducidade, sempre se dirá que, nunca a Administração Tributária podia reclamar juros moratórios à recorrente porquanto, desde a data da indicada aquisição do imóvel, em 2007, jamais foi a mesma notificada do que quer que fosse por parte da Administração Tributária, pelo que não pode estar em mora, quem nunca foi interpelado ao pagamento voluntário.
43.- Resulta manifesto, em nosso entender, o desacerto a que chegou o douto Acórdão recorrido, operando uma errada interpretação e enquadramento do factos e a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos art.ºs 36º, 38º, 39º do CPPT, 21º, 45º, 74º da LGT, 31º do CIMT, art.º 741.º do CPC, 342º e 1690º do Código Civil, 103º e 268º da CRP, o que justifica se declare revogado e substituída por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente.
Não foram produzidas contra-alegações.