I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 4070/16.1JAPRT.G1.S1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Bragança – Juiz 2, A., B. e C., ora Recorrentes, foram condenados, entre outros coarguidos, por acórdão proferido em 4 de maio de 2019, nas seguintes penas:
Arguida A., na pena de sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP), e, em cúmulo jurídico, na pena única de (oito) 8 anos e três (3) meses de prisão;
Arguida B., na pena de sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento de capitais (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP); e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito (8) anos e três (3) meses de prisão;
Arguido C., na pena de nove (9) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01); na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão pela prática do crime de branqueamento de capitais agravado (p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP); e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez (10) anos e oito (8) meses de prisão.
1.1.1. Desse acórdão cada um dos Recorrentes interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnando matéria de facto e de direito. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, o TRG concedeu parcial provimento aos aludidos recursos, fixando as seguintes penas parcelares e únicas a cada um dos Recorrentes:
Arguida A., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena pelo crime de branqueamento, fixando a pena única em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Arguida B., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento, fixando a pena única em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão;
Arguido C., manteve a pena de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento, fixando a pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão.
1.1.2. Desse acórdão do TRG os Recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 13 de agosto de 2021, decidiu (cfr. fls. 12046 a 12124):
- “a)Rejeitar os recursos das arguidas A., (…), B., nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, do CPP;
- b)Rejeitar os recursos dos arguidos (…), C. (…), quanto ao crime de branqueamento, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, do CPP.
- c)Negar provimento aos recursos dos arguidos (…), C. e (…).”
No que respeita à decisão de rejeição dos recursos das Recorrentes A. e B., o STJ considerou que o acórdão do TRG, ao reduzir a pena parcelar relativa ao crime de branqueamento de capitais e, consequentemente, a pena única, confirmou in mellius a condenação do tribunal da primeira instância, não sendo, por essa razão, aquele aresto recorrível (cfr. artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CP).
No caso do recurso do Arguido C., o STJ cingiu a rejeição do mesmo ao crime de branqueamento de capitais, por se ter verificado, igualmente, quanto a este, uma confirmação in mellius.
1.1.3. A Recorrente B. veio, então, apresentar reclamação para a conferência do sobredito acórdão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, na parte em que rejeitou o recurso interposto para aquela instância (cfr. fls. 12155 a 12158).
Por despacho da Conselheira Relatora de 23/09/2021, a reclamação não foi admitida, por inadmissibilidade legal, uma vez que o expediente previsto no artigo 405.º do CPP dirige-se à decisão de não admissão do recurso que tenha sido proferida por despacho e não por acórdão.
- 1.2.Cada um dos Recorrentes interpôs recurso do acórdão do STJ de 13/08/2021 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - cfr. requerimentos de interposição de recurso a fls. 12143 a 12152; 12167 a 12170 e 12214 a 12221.
- 1.2.1.Com interesse para a presente decisão, e após reproduzir os argumentos esgrimidos na reclamação apresentada (cfr. ponto 1.2.1 supra), a Recorrente B. enuncia o objeto do respetivo recurso nos seguintes termos:
“[…]
15º- Ora, face a esta decisão e prolação do anterior Acórdão, entende a recorrente que não pode a sua situação ser olvidada, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não analisou e conheceu do objeto do seu Recurso, contrariando todos os basilares princípios constitucionais, devendo, para o efeito intentar o presente Recurso.
16º- Pois, como se alegou anteriormente, a doutrina e jurisprudência têm de forma consistente e uniforme entendido que deve o Supremo Tribunal de Justiça tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o objeto do recurso intentado onde tenha sido aplicada pena de prisão inferior a oito anos ao recorrente.
(…)
22º - A recorrente entende que a partir do momento em que lhe é aplicada uma pena privativa da liberdade não lhe poderá ser negado o acesso a, pelo menos, um grau de recurso e certamente na mesma sendo do que anteriormente se alegou e requereu, possibilitar a reapreciação por um tribunal superior, em ordem a se acautelar de forma mais exigente o direito de defesa do arguido.
23º - A decisão de não admissão de recurso corroborada pela não admissão de reclamação, por parte do STJ, viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13, nº1 da CRP, o princípio da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18, nº2 e 3 da CRP e o direito de defesa do arguido no processo penal, presente no artigo 32º, nº1 da CRP.
24º - Ao não ter admitido o recurso e conhecido do seu objeto como fez, e consequentemente da reclamação apresentada, violaram-se os artigos 13º, 29º e 32º da CRP, no que não se pode conceder.
25º - Assim, nesta conformidade viola o Acórdão proferido pelo STJ o artigo 32º da CRP e demais princípios que a enformam, enfermando assim de inconstitucionalidade.
(...)
28º - É inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1 da CRP, a norma disposta na alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido em que a pena aplicada à arguida sofrendo uma reformatio in mellius na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, comporta uma confirmação da decisão de primeira instância, quando efetivamente comporta uma alteração ao teor e pena determinada na decisão do tribunal de primeira instância, logo in substantiam não sendo uma plena confirmação da decisão proferida pela primeira instância.
29º- Não se podendo balizar o direito ao recurso para o STJ e muito menos o conhecimento do objeto do recurso interposto.
30º- Assim, deve o recurso interposto legal e tempestivamente junto do STJ pela recorrente ser admitido e ser conhecido o seu objeto.
[....]”.
1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 639/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
- 2.2.Da análise dos requerimentos de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra), devidamente conjugados com o teor da decisão recorrida, que consiste no acórdão do STJ de 13/08/2021, constata-se que, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a respetiva admissão, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo em qualquer um deles.
- 2.2.1.Em primeiro lugar, nenhum dos Recorrentes logrou enunciar de modo preciso qual a questão normativa que pretender ver apreciada por este Tribunal, sendo certo que as “questões de inconstitucionalidade” descritas dos três requerimentos de interposição de recurso carecem de dimensão normativa.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. Cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34).
No caso concreto – atendendo aos pontos 18 e 29 do requerimento da Recorrente A. (cfr. ponto 1.3.1. supra); aos pontos 14, 17, 19, 21 e 22 do requerimento do Recorrente C. (cfr. ponto 1.3.2. supra); e aos pontos 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º do requerimento da Recorrente B. (cfr. ponto 1.3.3. supra) – é patente que os Recorrentes não apontam para qualquer critério autónomo normativo de decisão, antes colocando “questões de inconstitucionalidade” dirigidas à decisão recorrida de rejeição dos respetivos recursos para o STJ. Não é possível deslindar qual “a regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” que os Recorrentes pretendem ver sindicada por este Tribunal, uma vez que as “questões” de desconformidade constitucional são dirigidas, unicamente e de forma ínvia, à bondade e mérito dessa decisão de rejeição dos recursos interpostos para o STJ.
Na verdade, nenhum dos Recorrentes logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado” de cariz geral e abstrato, tendo apenas questionado pretensos fundamentos jurídicos em que radicou a decisão recorrida.
É, assim, manifesta a pretensão dos Recorrentes de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ, designadamente, no que respeita à recorribilidade para essa instância do acórdão do TRG. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, com o qual os Recorrentes não se conformam e pretendem, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão de rejeição dos recursos para aquela instância.
Em suma, a pretensão dos Recorrentes com a interposição dos respetivos recursos de constitucionalidade é tão somente uma: a (re)apreciação da decisão do STJ que conduziu à rejeição dos recursos interpostos pelas Recorrentes A. e B. para o STJ e à rejeição parcial do recurso interposto por C. para esse tribunal, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
- 2.2.2.Com respeito ao recurso interposto pela Recorrente A., importa ainda acrescentar que é suscitada uma “questão de inconstitucionalidade” baseada na alínea c) do artigo 400.º do CPP, quando o acórdão do STJ assentou na aplicação da alínea f) do mesmo normativo. Pelo que, se ainda se pudesse antever uma dimensão normativa nas asserções formuladas pela Recorrente – o que já se afastou no ponto anterior – sempre se concluiria pelo não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi.
- 2.2.3.De idêntico vício padece o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente C., na medida em que a questão de constitucionalidade que se descortina no ponto 19 do respetivo requerimento – que não detém natureza normativa como já acima de esclareceu e aqui se reitera – não corresponde ao efetivo critério normativo de decisão adotado no acórdão do STJ. Na verdade, ao rejeitar parcialmente o recurso interposto por este Recorrente, quanto ao crime de branqueamento de capitais por que foi condenado, o STJ aplicou a alínea f) do artigo 400.º do CPP, exclusivamente, quanto à pena parcelar que lhe havia sido aplicada pela prática daquele crime, que foi reduzida pelo TRG, configurando, assim, uma reformatio in mellius. Tal critério de decisão não se aproxima com o invocado no ponto 19 daquele requerimento de recurso.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou exclusivamente a Recorrente B. para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Na reclamação, após um extenso excurso acerca do iter processual ocorrido nas instâncias inferiores, a Recorrente imputa os seguintes vícios à decisão reclamada:
“[…]
A decisão de não admissão de recurso corroborada pela não admissão de reclamação, por parte do STJ, viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13, nº1 da CRP, o principio da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18, nº2 e 3 da CRP e com o direito de defesa do arguido no processo penal, presente no artigo 32º, nº1 da CRP.
24º- Ao não ter admitido o recurso e conhecido do seu objeto como fez, e consequentemente da reclamação apresentada, violaram-se os artigos 13º, 29º e 32º da CRP, no que não se pode conceder.
25º- Assim, nesta conformidade viola o Acórdão proferido pelo STJ o artigo 32º da CRP e demais princípios que a enformam, enfermando assim de inconstitucionalidade.
26º- Pois, a recorrente tem de poder ver o seu Recurso conhecido e ter uma decisão sobre o mesmo, na medida em que está em causa a sua liberdade, direito fundamental que tem e deve ser protegido pelo Direito e sistema judicial.
27º- Acrescendo que o direito ao recurso é um dos expoentes máximos da proteção do arguido, tendo direito a ver a decisão que sobre si recaia, analisada e escrutinada por tribunal superior, de acordo com a imparcialidade, legalidade e independência, tudo também e como decorre dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6º a13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
28º- É inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1 da CRP, a norma disposta na alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido em que a pena aplicada à arguida sofrendo uma reformatio in mellius na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, comporta uma confirmação da decisão de primeira instância, quando efetivamente comporta uma alteração ao teor e pena determinada na decisão do tribunal de primeira instância, logo in substantiam não sendo uma plena confirmação da decisão proferida pela primeira instância.
29º- Não se podendo balizar o direito ao recurso para o STJ e muito menos o conhecimento do objeto do recurso interposto.
30º- Assim, deve o recurso interposto legal e tempestivamente junto do STJ pela recorrente ser admitido e ser conhecido o seu objeto.
31º- No decurso da admissão do seu Recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de que ora e aqui se Reclama para a Conferência, no mais vindo evidenciar o Colendo Relator que carecia o requerimento de interposição de recurso de dimensão normativa, o que entende a Recorrente não ser verdade, na medida em que a mesma explicitou e indicou a interpretação dada pelo STJ quanto ao artigo 400º, nº1 alínea f) do CPP.
32º- Que pela sua visão e interpretação não conheceu do Recurso interposto, pelo que não viu sindicada a Recorrente a decisão que sobre si recai de forma grave.
33º- Logo, entende a Recorrente que bem enunciou o preceito legal, sua interpretação e inclusive jurisprudência atinente à interpretação que faz e a seu favor.
34º- Devendo, com efetividade analisar-se o Recurso interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e conhecendo-se do seu objeto, na medida em que o Requerimento interposto tem e menciona os elementos estruturantes e necessários para a sua análise e prossecução.
35º- Apreciando-se a constitucionalidade da interpretação das normas em causa, por falta de clareza e por sua interpretação colidir com os princípios constitucionais enunciados
[…]” (cfr. fls. 740 a 741).
- 1.2.4.O Ministério Público pronunciou-se a fls. 744 a 745 no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada - que bastariam para sustentar o não conhecimento do recurso da Recorrente - e acrescentou, ainda, a extemporaneidade do recurso e falta de verificação do pressuposto suscitação prévia adequada.
- 1.2.5.Notificada para se pronunciar sobre os novos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público no respetivo parecer, a Recorrente não ofereceu resposta (cfr. fls. 12475).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.