Texto
Acordam os juízes nesta Relação: O apelante “Banco…, S.A.”, com sede… em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 05 de Novembro de 2010 (ora a fls. 28 a 36 dos autos), nesta acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-lei nº 269/98 , de 1 de Setembro, que instaurou no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, contra os apelados D… e mulher, A…, com residência na Rua…, e que os condenou a pagar-lhe “ os montantes peticionados quanto ao contrato datado de 13 de Agosto de 2009 e constante de fls. 15, bem como na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos arts. 661.º , n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil , correspondente às 60 prestações de capital em dívida do contrato de 19 de Março de 2007 e constante de fls. 22, quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (artigo 102.º, § 3, do Código Comercial) sobre o capital em dívida envolto nas indicadas 60 prestações, desde a data de 10 de Setembro de 2009, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria ”, mas que os absolveu do pedido de pagamento dos “ aludidos juros remuneratórios ou a sua putativa capitalização no que se refere ao 2º crédito directo e contraído nos termos do documento de fls. 22 ” – com o fundamento aí aduzido de que o vencimento das prestações de capital se não estende aos juros remuneratórios que integram cada uma das prestações estipuladas, à luz da jurisprudência que está firmada no Acórdão de Uniformização n.º 7/2009, de 25 de Março, do S.T.J. –, intentando, nessa parte, a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não tendo os Réus apresentado contestação, “nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98 , de 01 de Setembro, se impunha, como se impõe, conferir força executiva à petição inicial”, o que não foi feito, mas deverá ainda vir a sê-lo. Acresce que errou o Sr. Juiz, e violou a lei, “ao ter condenado os Réus em 1ª instância, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida”. Ora, acontece que as partes expressamente convencionaram que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula n.º 13 dessas Condições Gerais”. Pelo que deverá a douta sentença vir a ser revogada, condenando-se os Réus na totalidade do pedido formulado. Não foram apresentadas contra-alegações. Provam-se os seguintes factos ( confessados, por não contestados ): O Autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos Réus, por contrato celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009 , de 2 de Junho, constante de título particular datado de 13 de Agosto de 2009 , ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu aos ditos Réus crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos Réus a importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), conforme aos documentos n os 1 e 2 dos autos ( artigo 1º da petição inicial ). Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), com juros à taxa nominal de 18,003%, ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2009 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme aos documentos n os 1 e 2 dos autos ( artigo 2º da petição inicial ). De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 1 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor ( artigo 3º da petição inicial ). Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 1 –, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), cada ( artigo 4º da petição inicial ). É que Autor e os Réus expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7.ª, alínea b), das Condições Gerais do referido contrato e de harmonia com o expressamente disposto no artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 133/2009 , de 02 de Junho, que “ Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o ‘Banco…, S.A.’ poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas ” ( artigo 5º da petição inicial ). Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide o documento n.º 2 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 18,003% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,003% ( artigo 6º da petição inicial ). O referido Réu não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem os Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao Autor ( artigo 9º da petição inicial ). Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 3.ª e seguintes – tendo, contudo, efectuado o pagamento da 4.ª prestação, vencida em 10 de Dezembro de 2009, no total de 57 (cinquenta e sete) – vencida a primeira em 10 de Novembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), conforme antes referido e a carta que o Autor dirigiu aos Réus, comunicando-lhes a perda do benefício do prazo contratual ( vide o doc. nº 3) – ( artigo 10º da petição inicial ). O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, em relação ao contrato agora referido, ascende a € 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) – (57 x € 62,24) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 22,003%, ao ano, desde a data do vencimento referida, 10 de Novembro de 2009, até integral e efectivo pagamento ( artigo 11º da petição inicial ). Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a mais € 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) – ( artigo 12º da petição inicial ). Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n. os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo ( artigo 13º da petição inicial ). Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 10), ascende a mais € 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos) – ( artigo 14º da petição inicial ). Os Réus devem, assim, ao Autor, a dita importância de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), bem como a quantia de 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), desde 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos ( artigo 15º da petição inicial ). O Autor no exercício da sua actividade comercial concedeu aos Réus, por contrato constante de título particular datado de 19 de Março de 2007 , ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos ditos Réus mais a importância de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme ao documento n.º 4 dos autos ( artigo 16º da petição inicial ). Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de €5.000,00 (cinco mil euros), com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, segundo os termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Abril de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme ao documento n.º 4 dos autos ( artigo 17º da petição inicial ). De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 4 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor ( artigo 18º da petição inicial ). Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 4 –, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, um valor de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos), cada ( artigo 19º da petição inicial ). Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide documento n.º 4 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,00% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,00% ( artigo 20º da petição inicial ). Os Réus, por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago por eles mediante alargamento do prazo do reembolso do empréstimo, que passou das 60 (sessenta) para as 89 (oitenta e nove) prestações, bem como pela alteração do montante da prestação mensal, que passou assim de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos) para € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), cada, a partir da 30.ª prestação, com vencimento em 10 de Setembro de 2009, e as restantes para os dias 10 dos meses imediatamente subsequentes, conforme o documento n.º 5 dos autos ( artigo 23º da petição inicial ). De harmonia com o então acordado entre as partes, o valor de cada uma das referidas prestações deveria ser pago – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu marido ao seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das mencionadas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora Autor ( vide o documento n.º 5 dos autos) – ( artigo 24º da petição inicial ). Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 30.ª e seguintes – num total de 60 (sessenta) – vencida a primeira em 10 de Setembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), conforme antes referido ( artigo 25º da petição inicial ). Os referidos Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem tais Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagaram ao Autor ( artigo 26º da petição inicial ). O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, ascende a € 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos) – (60 x € 77,46) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 19% ao ano, desde 10 de Setembro de 2009 até integral e efectivo pagamento ( artigo 27º da petição inicial ). Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a um montante de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos) – ( artigo 28º da petição inicial ). Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n. os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo ( artigo 29º da petição inicial ). Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 24), ascende já a € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos) – ( artigo 30º da petição inicial ). Os Réus devem, assim, ao Autor, mais a dita importância de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), desde o dia 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos ( artigo 31º da petição inicial ). O Autor é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-lei 298/92 , de 31 de Dezembro ( artigos 8º e 22º da petição inicial ). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha, tão-somente, em face da falta de contestação dos Réus, conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98 , de 01 de Setembro – ou, então, a título de reverso da medalha, pois foi por isso que se lhe não conferiu essa força, se num contrato de mútuo bancário, a prestações, a falta de realização de uma delas, importando, é certo, o vencimento das demais, importa ainda o vencimento das relativas aos juros remuneratórios acordados. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado, já que para elas se não transportou a problemática, antes abordada nas alegações, de ter a sentença errado “ ao ter condenado os Réus…, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida ”. Vejamos, pois. O Autor, ora Apelante, “Banco…, S.A.”, formulou o seguinte pedido: “ Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, os RR serem condenados, solidariamente entre si, a pagarem ao Autor a importância de Euros 8.195,29 (€ 3.547,68 + € 4.647,60) acrescida de Euros 1.583,33 (€ 673,67 + € 909,66) de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – e de € 63,33 (€ 26,95+ € 36,39) de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de Euros 3.547,68, se vencerem, à taxa anual de 22,003%, desde 21 de Setembro de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 4.647,60 se vencerem, à taxa anual de 19%, desde 22 de Setembro de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, e ainda no pagamento das custas, procuradoria e mais legal ” ( do artigo 34º da douta petição inicial, a fls. 11 a 12 dos autos ). E como os Réus não contestaram, apesar de devidamente citados ( vide os avisos de recepção de fls. 26 e 27 dos autos), pretende o Autor que deveria ter sido tão-somente conferida força executiva à douta petição inicial apresentada, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98 , de 01 de Setembro, que estatui como segue: “ Se o Réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente ”. O Mm.º juiz teve o pedido por manifestamente improcedente, pelo menos em parte, razão por que não conferiu aquela força executiva à petição inicial. O Autor, naturalmente, discorda. Então, “ quid juris ”? Ora, estamos, aqui, com a 1ª instância, e a prudência que revelou, quando se recusou a dar força executiva imediata e automática – isto é, sem discutir o que quer que fosse – à douta petição inicial (mas note-se que tal ocorreu apenas na parte do vencimento imediato dos juros remuneratórios, ou à sua putativa capitalização, relativos ao segundo crédito contraído pelos Réus, que, no mais, não deixou de lhe conferir aquela almejada força executiva). E isso aconteceu – e bem – porque se entendeu ali – e se entende também aqui – que se apresentava o pedido formulado, nessa parte, “ manifestamente improcedente ”, na previsão daquele artigo 2.º do regime processual introduzido na nossa ordem jurídica, pelo Decreto-lei n.º 269/98 , de 01 de Setembro. Com efeito – e com respeito por solução diversa o dizemos –, mal andaria a articulação entre as várias instâncias jurisdicionais do nosso regime (com a ressalva da independência de cada uma, naturalmente) se um juiz da 1ª instância ignorasse, pura e simplesmente, que numa determinada matéria controvertida, existia uma certa orientação jurisprudencial, oriunda do Supremo Tribunal de Justiça, para mais, vertida num douto Acórdão com a finalidade específica de uniformizar tal jurisprudência – como ocorria precisamente no caso sub judicio . Dessarte, conhecedor dessa orientação (que não é mais que isso, é certo: uma orientação, mas importante e influente), não terá tido o julgador dúvidas em considerar parte do pedido que havia sido formulado na acção que tinha que julgar como manifestamente improcedente, face àquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça e à pretensão do Autor que ia precisamente ao arrepio dela. Assim, por não ser ilegal, nada há a censurar a tão avisado procedimento, apresentando-se correcta a decisão de não conferir, de imediato, força executiva à petição inicial, apesar da não contestação dos Réus – na parte, já se vê, em que a pretensão do Autor colidia frontalmente com aquela orientação do S.T.J.. Já quanto à matéria de fundo, propriamente dita – o vencimento imediato dos juros remuneratórios em contrato de mútuo oneroso, a prestações, vencidas estas –, tratava-se, realmente, até há bem pouco tempo, de uma vexata quaestio , que dividia a meio a jurisprudência. O Autor, ora recorrente, pretenderá convencer da bondade da sua tomada de posição, que vai naturalmente no sentido de que o vencimento imediato da dívida, por falta de realização de uma ou mais prestações, abrangeria também os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado. Mas o ponto fulcral é, efectivamente, o seguinte – o qual, a nosso ver, e salva melhor opinião, deita por terra toda a argumentação do recorrente: porque o devedor perde o benefício do prazo, a exigência dos juros remuneratórios iria incidir sobre um espaço de tempo que não transcorreu (pois o capital deixou de estar legitimamente na mão do devedor) . Porém, o assunto apresenta-se, neste momento – também pelo que se viu ter ficado exarado na douta decisão recorrida, onde o mesmo foi até transcrito –, resolvido com a prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março , publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 86, de 05 de Maio de 2009, de páginas 2530 a 2538, que, num caso de contornos idênticos ao presente (curiosamente também do “Banco…, S.A.”), concluiu unanimemente uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “ No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados ”. Tal e qual!.. Alega o Banco/recorrente, para contrariar, que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, disseram exactamente qual era o conteúdo da prestação – a alínea c) do n.º 4 da Condições Gerais – o que obrigaria, agora, os recorridos a pagarem os ditos juros remuneratórios. É, efectivamente, a alínea c), não do n.º 4, mas do seu n.º 3, conforme fls. 22 dos autos, e estatui que “ No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo devido, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais ”. Mas não vemos ali qualquer referência expressa aos juros remuneratórios, agora aqui em causa, apenas uma referência genérica a “ juros do empréstimo ”. Eles poderão, naturalmente, também ali caber. Porém, como se intui, essa inclusão na cláusula contratual foi estabelecida pelo próprio Banco credor, não porque a lei lha impusesse – que não impõe, como se viu –, mas precisamente para colmatar a falta de uma norma nesse sentido na lei e, contornando-a, se defender, assim, daquela linha jurisprudencial que está assente no mencionado Acórdão uniformizador. Por isso que ela, com esse alcance, é nula e de nenhum efeito. [Estaria, com efeito, a acção dos Tribunais bem limitada na prossecução que deve fazer da justiça se, em face de decisões anteriores – e designadamente constantes de Acórdão uniformizador da jurisprudência – pudessem instituições com a responsabilidade que tem um Banco na sociedade vir criar cláusulas nos seus contratos, inteiramente a seu favor, e precisamente contrárias àquela linha jurisprudencial definida, no intuito de a contornar, e invocá-las com sucesso em Juízo só porque a contra-parte (os consumidores) as assinou. Seria um caminho que tais instituições não deixariam de prosseguir, inexoravelmente, se lhe o permitissem, como, pelos vistos, se vê que já estão a tentar trilhar.] Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que improceder in totum , em consequência do que se mantém, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 16 de Fevereiro de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Maria Rosa Barroso