Fundamentação
Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
- A)Entre a Autora e a sociedade DR. ……………………., S.A., foi celebrado a 21 de Dezembro de 2021 um contrato de cessão de créditos, o qual incluía os créditos pelas facturas elencadas no documento junto com a Ref.ª 009124957, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- B)Em data que não se logrou apurara, o referido contrato foi comunicado à Entidade Demandada – cfr. documento junto com a Ref.ª 009124957, o qual corresponde ao ofício de notificação, sem, no entanto, ter sido junto o aviso de recepção a que o próprio ofício faz referência;
- C)O contrato firmado entre a Entidade Demandada e a entidade cedente – DR. ………………………….., S.A., - foi celebrado no âmbito do procedimento n.º 19X0099122, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO NA ÁREA DE GENÉTICA, A UTENTES DO HOSPITAL PROFESSOR ………………………, E.P.E., resultando do respectivo Caderno de Encargos o seguinte:
“(…) Cláusula 14.ª
Cessão de créditos ou constituição de garantias
1 – O prestador de serviços não poderá ceder ou dar como garantia quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévio acordo escrito do HFF.
2 – Pelo incumprimento do disposto no número anterior, o prestador de serviços vincula-se a indemnizar o HFF, a título de cláusula penal, numa quantia equivalente a 10% do valor cedido ou dado como garantia, caso o HFF o solicite.”
- cfr. documento 19 da oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
IV.III – Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas as regras de repartição do ónus da prova, tudo conforme discriminado em cada uma das correspondentes alíneas da Matéria de Facto acima elencada.
Concretamente relativamente ao ponto C) dos factos provados, considerou-se como provado que o referido caderno de encargos respeita ao contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a entidade cedente, no âmbito do qual emergem os créditos cedidos, porquanto em resposta á matéria de excepção, a Autora não questiona tal factualidade, limitando-se a dizer que é parte legitima na a acção, considerando o disposto no Artigo 9.º, n.º1 do CPTA e 30.º, n.º 3 do CPC, donde concluí que, tal como apresentada no requerimento de injunção, a relação obrigacional em crise estabelece-se entre o Réu, devedor do pagamento de quantias tituladas em facturas, e a Autora, a quem os créditos pecuniários sobre o Réu terão sido transmitidos.
Dito de outro modo, a Autora não impugna a factualidade alegada pela Entidade Demandada a este propósito, pelo que, tal foi considerado provado.
A recorrente, autora na ação, alegou que adquiriu, por contrato de cessão, os créditos que a cedente detinha sobre o devedor, aqui réu.
O réu, na contestação, invocou a exceção do pagamento de parte dos créditos e a exceção da ilegitimidade da autora por o contrato de cessão, que reconhece ter sido celebrado, não lhe ser oponível, uma vez que do caderno de encargos do procedimento no âmbito do qual os serviços correspondentes aos créditos em litígio foram contratados, foi estabelecida uma cláusula que sujeitava a cessão de direitos ou obrigações decorrentes do contrato a acordo prévio do réu.
A autora, na réplica, veio pugnar pela improcedência da exceção dilatória suscitada, referindo que a verificação da legitimidade processual prescinde da prova da titularidade dos créditos e basta-se com a alegação da qualidade de parte na relação controvertida.
A sentença recorrida considerou que a questão suscitada não se colocava no plano da verificação dos pressupostos processuais, mas no do mérito da causa, por se tratar de legitimidade material, substantiva ou “ad actum, vindo a julgar a ação improcedente por considerar que a autora não cumpriu o ónus que sobre si impendia de provar que não conhecia a cláusula restritiva da cessão quando celebrou o contrato.
No discurso fundamentador da sentença sob recurso pode ler-se que,
«Estão em causa os autos os créditos cedidos no âmbito do contrato de cedência a que se reportam os Item A) probatório e respectivos juros moratórios, relativos aos retardamento do pagamento das faturas relativas aos serviços prestados pela sociedade DR. …………………….., S.A..
Ora, logrou-se apurar que, mediante o contrato a que se reporta o Item A) do probatório, a Autora adquiriu os créditos aí descritos, à sociedade DR. ……………………. S.A.., tendo a Entidade Demandada sido notificada da cessão de créditos, em data que não se conseguiu apurar – cfr. B) do probatório.
Ora, o contrato de cessão financeira ou contrato de factoring constitui um negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial uma cessão de créditos, créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (devedores) – cfr. Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte, p. 00290/08.0BEPNF.
Este acordo, não tendo a participação do devedor, apenas produz efeitos em relação a si após a sua notificação, ainda que extrajudicial (artigo 583.º do CC).
De notar que, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. – n.º 1, do Artigo 577.º do CC.
Sendo certo que, a convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão – cfr. n.º 2 do Artigo 577.º do CC.
Ora, no caso dos presentes autos, previa-se na Cláusula 14.º, n.º 1 do Caderno de Encargos aprovado no âmbito do procedimento para a celebração do contrato de onde emergem os créditos cedidos, uma condição para a cessão desses mesmos créditos, isto é, o prestador de serviços – in casu a entidade cedente DR. ………………………., S.A.., - não poderia ceder ou dar como garantia quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévio acordo escrito do HFF.
Esta restrição apenas não poderia ser oponível à Autora, cfr. n.º 2, do Artigo 577.º do CC – caso esta desconhecesse esta restrição à data de cessão.
Ora, na sequência da excepção de ilegitimidade substantiva da Autora – que lhe impede o exercício do direito – competiria a esta alegar e provar que se verificavam circunstâncias que impedissem o efeito decorrente do n.º 1, do Artigo 577.º do CC.
Sendo certo que, ao contrário do que a Autora alega, é a si que compete o ónus de alegação e prova dos pressupostos dos quais depende o exercício do direito de que se arroga nos presentes autos, o que inclui a prova da sua legitimidade ad causam, ou seja a prova de que é a titular dos créditos reclamados.
O que a Autora não fez, na sequência da matéria de excepção alegada pela Entidade Demandada. E o facto de a qualificação jurídica da Entidade Demandada ter sido incorrecta – legitimidade processual – não isenta a Autora de tomar posição quanto ao que era concretamente alegado em matéria de excepção.
O que a Autora simplesmente não fez, antes tendo argumentado que não lhe competia demonstrar e provar de que é titular dos créditos reclamados.
Nada mais errado.
O ónus da prova compete em primeira linha à Autora. Que esta incumpriu. - cfr. Artigo 342.º do CC.
Ora, perante o disposto no Artigo 577.º, n.º 1 do CC, em conjugação com o disposto no ponto 1, da Cláusula 14.º do Caderno de Encargos, o que se constata é que a presente acção não pode ser julgada procedente, pois que, o contrato de cessão de créditos a que se reporta o Item A) do probatório, não produz efeitos em relação à Entidade Demandada.
Pese embora o contrato lhe tenha sido comunicado, inexistem elementos nos autos que demonstrem que a Entidade Demandada tenha dado autorização para a efectivação de cedência, por um lado, assim como inexistem elementos nos autos que demonstrem que a Autora desconhecia da restrição imposta pela Entidade Demandada á cessão, nada da celebração do contrato.
Como o contrato em causa é o fundamento do pedido formulado nos autos, o qual não produz efeitos em relação á Entidade Demandada, a presente acção só pode ser julgada improcedente.».
A recorrente afronta o julgado sob a alegação de o tribunal ter errado ao considerar provado, na alínea C) do probatório, que as cessões de créditos tinham de ser autorizadas pelo devedor e, bem assim, que a alegada falta de autorização tem como efeito a nulidade do contrato de cessão.
Vejamos.
No que respeita ao facto provado em C) do probatório, temos que o tribunal a quo considerou provado que - O contrato firmado entre a Entidade Demandada e a entidade cedente – DR. ………………………….., S.A., - foi celebrado no âmbito do procedimento n.º 19X0099122, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO NA ÁREA DE GENÉTICA, A UTENTES DO HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E., resultando do respectivo Caderno de Encargos o seguinte:“(…) Cláusula 14.ª, Cessão de créditos ou constituição de garantias
1 – O prestador de serviços não poderá ceder ou dar como garantia quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévio acordo escrito do HFF.
2 – Pelo incumprimento do disposto no número anterior, o prestador de serviços vincula-se a indemnizar o HFF, a título de cláusula penal, numa quantia equivalente a 10% do valor cedido ou dado como garantia, caso o HFF o solicite.”
- cfr. documento 19 da oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o tribunal considerou aquele facto provado por a autora não o ter impugnado na réplica, tendo o tribunal entendido que em resposta á matéria de excepção, a Autora não questiona tal factualidade, limitando-se a dizer que é parte legitima na a acção, considerando o disposto no Artigo 9.º, n.º1 do CPTA e 30.º, n.º 3 do CPC, donde concluí que, tal como apresentada no requerimento de injunção, a relação obrigacional em crise estabelece-se entre o Réu, devedor do pagamento de quantias tituladas em facturas, e a Autora, a quem os créditos pecuniários sobre o Réu terão sido transmitidos.
Sucede que a factualidade em causa, respeitante ao clausulado do contrato de aquisição de serviços, celebrado entre a cedente e o devedor, aqui réu, não é passível de admissão por acordo nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, desde logo por se tratar de facto que apenas pode ser provado por documento escrito, atenta a exigência de forma escrita para os contratos que serviram de base à cessão, nos termos prescritos no artigo 94.º, n.º 1, do CCP que determina que a celebração dos contratos que se encontrem sujeitos à parte II do CCP, entre os quais se encontram aqueles que, alegadamente, originaram os créditos cedidos – aquisição de bens e serviços pelo réu às entidades cedentes – observem a forma escrita (1).
Nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 1, do CC, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa em anotação ao artigo 574.º do CPC (2), «…não opera o ónus de impugnação quanto aos factos que careçam d ser provados por documento escrito. Apesar de, em matéria de declaração negocial, vigorar o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (art. 219.º do CC), há diversas situações em que a lei exige, sob pena de nulidade (art. 220.º do CC), documento escrito ou uma formalidade ainda mais solene para a celebração de certos negócios (…). (…) Assim, se o autor invocar, como fundamento do pedido, um contrato para a celebração do qual a lei exija a observância de forma especial ou que apenas possa provar-se por documento, ainda que o réu não impugne esse facto, nem por isso se dará como assente tal negócio (art. 364.º, n.º 1, do CC).»
Incorreu, assim, em erro de julgamento a sentença recorrida na parte em que julgou provada a factualidade vertida na alínea C) do probatório.
Acresce que, para além de ter considerado provado que no contrato no âmbito do qual os créditos se constituíram existia uma convenção restritiva da cessão de créditos, o tribunal a quo foi mais longe e considerou que cabia à autora a prova de que a cessão fora autorizada pela entidade demandada ou que aquela cláusula lhe era desconhecida quando foi celebrado o contrato de cessão de créditos.
Mas também nesta parte se verifica erro de julgamento.
Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que, nos termos do número 2, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Na decisão sob recurso, está em causa a invocação, pelo réu, da inoponibilidade do contrato de cessão em razão de a mesma não ter sido por si autorizada, nos termos estipulados no contrato de aquisição dos serviços que originaram os créditos invocados pela autora.
Esse facto, qualificado pelo tribunal a quo como ilegitimidade material, substantiva ou “ad actum”, consubstancia um facto impeditivo do direito alegado pela autora, cabendo a alegação e prova respetiva à parte que o invoca.
Nos termos do disposto no artigo 577.º do CC,
- 1.O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
- 2.A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
Da disposição enunciada resulta que a convenção que restrinja a possibilidade de cessão apenas é oponível ao cessionário no caso de este a conhecer no momento da cessão.
Donde, ao réu que pretenda invocar a existência de convenção restritiva da cessão enquanto facto impeditivo do exercício do direito à satisfação dos créditos pelo cessionário, cabe não apenas a alegação e prova da existência da convenção e da falta de autorização da cessão, mas também a de que o cessionário a conhecia no momento da cessão.
O tribunal a quo, ao considerar que tal ónus cabia à autora incorreu em erro de julgamento quanto à distribuição do ónus da prova.
Esse erro teve reflexo direto na decisão proferida, que julgou a ação improcedente por considerar que o contrato de cessão de créditos, por não ter sido precedido de autorização do devedor, não lhe era oponível.
Todavia, esse julgamento, para além de não ter suporte na matéria de facto provada, que nada refere a respeito da omissão de autorização do devedor para a cessão de créditos nem do conhecimento de tal limitação, pela autora aquando da celebração do contrato de cessão, mostra-se desconforme às regras acima enunciadas a respeito da repartição do ónus da prova.
Por outro lado, verifica-se que o tribunal a quo decidiu logo após a fase dos articulados, no saneador, sem cuidar de abrir uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal.
O tribunal a quo não abriu uma fase instrutória com vista à enunciação e prova da matéria de facto controvertida, precipitando a decisão de mérito no despacho saneador, com recurso às regras sobre a distribuição do ónus da prova para contornar as consequências da omissão da instrução e correspondente aquisição processual dos factos relevantes para a decisão.
Esse julgado não pode manter-se.
O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Assim, a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.
Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.
As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.