Texto
ACÓRDÃO N.º 8/2022 Processo n.º 469/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. – Sucursal em Portugal requereu a anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de dezembro de 2017, e consequente anulação parcial da autoliquidação com a restituição do valor de IVA, que considera suportado em excesso, na importância de € 269.021,42. Por decisão arbitral proferida em 9 de abril de 2021, o CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa – julgou improcedente tal ação (fls. 3-18 ). A. – Sucursal em Portugal veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC») (fls. 21-23 ). Pela Decisão Sumária n.º 578/2021, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento na ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão delimitada como objeto do recurso, pronunciando-se ainda pela inidoneidade desse mesmo objeto. Os fundamentos de tal decisão são os seguintes, para o que ora importa: «8. Do confronto entre o teor da decisão arbitral recorrida (cf. excertos supra transcritos em II, 7.) e a questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional resulta que a alegada interpretação retirada do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) que o recorrente erige a objeto do presente recurso de constitucionalidade – isto é, a «interpretação normativa do artigo 23.º do CIVA feita na Decisão Arbitral, proferida no processo n.º 292/2020-T, na parte em que afirma que este preceito legal acolhe a possibilidade de impor aos sujeitos passivos um método de dedução prorata sujeito a condições especiais, em situações que conduzam ou possam vir a conduzir a “distorções significativas da tributação”, incluindo o método de dedução imposto pela AT aos sujeitos passivos constante do ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30108, de 30.01.2009, sendo que, no entender da Recorrente, tal previsão, embora prevista na Diretiva IVA, não foi transposta, mediante lei ou decreto-lei autorizado, para o ordenamento jurídico português – não reproduz fidedignamente o entendimento adotado na instância recorrida e, deste modo, não corresponde ao critério normativo efetivamente aplicado na solução do caso sub judice. E, nesta sequência, pode verificar-se que a dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade – tal como também colocada junto das instâncias – não corresponde à interpretação adotada nas instâncias. Ora, desde logo, aquilo que o recorrente contesta é o acerto do entendimento seguido pelo Tribunal a quo na interpretação das várias normas constantes do artigo 23.º do CIVA, em especial, a contida no seu n.º 2. (…) E não foi. Na verdade, a premissa de que parte o recorrente, quer na formulação do pedido arbitral, quer na enunciação da questão de constitucionalidade, é a de que a interpretação das normas legais em causa habilita a Autoridade Tributária a adotar uma regra quanto ao cálculo da dedução do IVA que não encontra previsão na própria lei, já que a mesma não logrou proceder à transposição da Diretiva IVA. Isto, tendo em conta a argumentação expendida pelo requerente do pedido de pronúncia arbitral (e nas alegações) no sentido da falta de correspondência entre o direito nacional e as normas da diretiva da União Europeia a transpor, o que constitui, aliás, o fundamento do pedido de pronúncia arbitral, ponderado e (desfavoravelmente) decidido na decisão recorrida. Assim sendo, em rigor, a decisão arbitral recorrida não aplicou as normas do Código do IVA com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, entendendo o Tribunal Arbitral, diferentemente do defendido pelo requerente, ora recorrente, que o método de apuramento constante do Ofício Circulado corresponde ao previsto na lei e que esta, por seu turno, corresponde à transposição da diretiva europeia em causa – fatores de ponderação que não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente (cf., em situação semelhante, o decidido no Acórdão n.º 210/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). (…) 9. Além disso, e tendo presente que aquilo que o recorrente efetivamente contesta é o acerto das conclusões alcançadas na jurisprudência (nacional e da União Europeia) a partir da leitura do artigo 23.º do CIVA e respetiva correspondência com a legislação da União Europeia a observar (in casu, transpor), desde logo, cumpre reiterar que não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção do juízo formulado pelo Tribunal recorrido. O entendimento adotado pelo Tribunal recorrido impõe-se aqui, como se referiu, como um dado a que o Tribunal Constitucional está obrigado a atender. Deste modo, o objeto do presente recurso de constitucionalidade constitui, além do mais, um objeto inidóneo para a requerida fiscalização, pois é dirigido ao próprio juízo hermenêutico e subsuntivo seguido na instância recorrida (e, bem assim, nas instâncias judiciais nacionais) na determinação da correspondência entre o sentido das normas de Direito da União Europeia plasmadas na Diretiva n.º 2006/112/CE (em especial no seu artigo 173.º) e o alcance que lhe foi conferido pelo legislador nacional em sede do Código do IVA (concretamente no seu artigo 23.º), por ocasião da transposição daquela diretiva. Com efeito, da leitura do requerimento de interposição de recurso, na formulação da questão de constitucionalidade que se pretende sindicada (em especial no ponto 15.), resulta claramente que a discordância do ora recorrente é dirigida ao processo hermenêutico alegadamente seguido pelo Tribunal a quo na interpretação das pertinentes normas do Código do IVA (em especial, as contidas no seu artigo 23.º), já que questiona o recorrente a respetiva compatibilidade com a Diretiva transposta, de acordo com o entendimento que professa quanto ao alcance do determinado pelo legislador nacional, o qual não encontra respaldo na interpretação feita pelas instâncias». 1.3. A recorrente reagiu a esta decisão pela peça de fls. 51-58 , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: «(…) 39º A questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao artigo 23.º do CIVA foi - como não poderia deixar de o ser - enunciada pelo Tribunal a quo na decisão de admissão do pedido de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este expressamente reconhecido que a aplicou, mas em sentido contrário. 40º Com efeito, no Despacho Arbitral, o Tribunal a quo afirma que "A questão cuja inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Arbitral Tributário e que se revelou determinante para a decisão da questão de fundo respeita à aplicação e interpretação normativa do artigo 23º, n.º 4 do Código do IVA. Segundo o Recorrente, o método de dedução pro rata sujeito a condições especiais, imposto pela AT no ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30108, de 30.01.2009, não tem acolhimento no artigo 23.º do Código do IVA, na medida em que não foi transposto da Diretiva IVA para a ordem jurídica portuguesa, pelo que a liquidação de imposto efetuada com base no mesmo viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 112º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e o princípio de reserva de lei, consagrado nos artigos 103.º e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, ao contrário do que conclui a decisão arbitral'. 41º Conforme se pode verificar, neste Despacho, identifica-se a interpretação normativa do artigo 23.º do CIVA adotada pelo Tribunal a quo, a qual, de acordo com o entendimento do Recorrente, é inconstitucional, afirmando-se que esta questão “se revelou determinante para a decisão da questão de fundo” e que foi aplicada pelo Tribunal Arbitral, embora em sentido contrário. 42º Ou seja, o Tribunal a quo não só reconhece que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 23.º do CIVA, como também reconhece que a aplicou. (…) 44º Conforme expressamente referido no despacho arbitral de admissão do recurso, é o próprio Tribunal a quo que reconhece ter aplicado a norma do artigo 23.º do CIVA, interpretada no sentido de conferir à AT a possibilidade de impor aos sujeitos passivos um método de dedução prorata sujeito a condições especiais, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente. 45º Sendo certo que o Tribunal a quo saberá a ratio decidendi que aplicou na decisão arbitral. 46º Pelo que é de difícil compreensão que a decisão sumária de não admissão do recurso ora emitida considere que o Tribunal a quo aplicou um ratio decidendi diferente daquela que o próprio Tribunal a quo afirma ter aplicado na sua decisão arbitral. 47º Por fim, na decisão sumária afirma-se que "o objeto do presente recurso de constitucionalidade constitui, além do mais, um objeto inidóneo para a requerida fiscalização, pois é dirigido ao próprio juízo hermenêutico e subsuntivo seguido na instância recorrida (e, bem assim, nas instâncias judiciais nacionais) na determinação da correspondência entre o sentido das normas de Direito da União Europeia plasmadas na Diretiva n.º 2006/112/CE (em especial no seu artigo 173º) e o alcance que lhe foi conferido pelo legislador nacional em sede do Código do IVA (concretamente no seu artigo 23º), por ocasião da transposição daquela diretiva.". 48º Ora, o Recorrente invocou e pediu a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 23.º do CIVA aplicada pelo Tribunal a quo, com fundamento de que, de acordo com o seu entendimento, não existe uma norma legal, em particular no artigo 23.º do CIVA, que legitime a AT a impor um método de dedução prorata sujeito a condições especiais (tal como o definido pela AT no ofício circulado). 49º E o Tribunal a quo respondeu a esta questão afirmando, que ao contrário do entendimento do Recorrente, o método da AT, constante do ofício circulado, tem suporte legal no artigo 23.º do CIVA. 50º É verdade que tanto o Recorrente como o Tribunal a quo fazem referência ao facto de o método de dedução prorata sujeito a condições especiais estar previsto na Diretiva IVA, sendo que o primeiro entende que a respetiva disposição não foi transposta para o artigo 23.º do CIVA e o segundo entende que ocorreu essa transposição. 51º Contudo, este é apenas um fundamento, entre outros - a começar pelo argumento literal, isto é, a letra do próprio artigo 23.º do CIVA -, para análise da questão central: o de saber se está previsto no artigo 23.º do CIVA, ou em qualquer outra norma de direito interno, a possibilidade de a AT impor aos sujeitos passivos um método de dedução prorata sujeito a condições especiais. 52º Pelo que não está em causa, nem nunca esteve, um pedido de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional para analisar e decidir se determinada norma de Direito da União Europeia foi ou não transposta, e em que medida, para o ordenamento jurídico português. O que está, e esteve sempre, em causa é saber se a interpretação normativa do artigo 23.º do CIVA aplicada pelo Tribunal a quo ao caso em apreço é conforme à Constituição, em particular com os princípios da legalidade e de reserva de lei. 53º Em face de exposto, verifica-se que atendendo à questão colocada ao Tribunal a quo e à decisão que sobre a mesma recaiu, retira-se a dimensão normativa da interpretação do artigo 23.º do CIVA, a qual considera que tem cabimento no referido preceito legal um método da percentagem de dedução (prorata) sujeito a condições especiais, diferentes das definidas no seu n.º 4, o que, pela suscetibilidade de aplicação a outras situações, se tem por objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. 54º Analisando o acórdão do Tribunal a quo, facilmente se percebe a existência de uma norma concreta - o artigo 23.º do CIVA - que esteve na génese do julgamento ali efetuado, e ao mesmo tempo, se percebe a interpretação que daquela norma foi feita, designadamente em termos de aferição da respetiva validade constitucional que vem posta em crise neste pedido de admissão de recurso». 1.4. A Autoridade Tributária e Aduaneira, ora reclamada, devidamente notificada, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2.1. Proferida decisão sumária que entendeu o recurso impassível de apreciação em sede de exame preliminar (artigo 78.º-A, da LTC), é admitido ao recorrente dela reclamar para a conferência, provocando a prolação de acórdão, cumprindo à conferência decidir definitivamente as reclamações, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n. os 3 e 4, da LTC. Importa por isso atentar na fundamentação vertida na decisão reclamada, e recordar que a pronúncia pela inadmissibilidade do presente recurso assentou em dois argumentos: por um lado, o entendimento segundo o qual não se observa a necessária correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso delimitado pela recorrente; por outro, a ausência de normatividade da questão delimitada, que determina a inidoneidade desse mesmo objeto. 2.2. A primeira questão que cabe avaliar consiste, assim, em saber se o tribunal recorrido, na decisão arbitral, aplicou o entendimento reputado de inconstitucional pela recorrente e erigido como objeto do presente recurso de constitucionalidade. A este propósito, assinala-se desde já que, no requerimento e interposição do recurso, a ora reclamante manifestou a intenção de recorrer daquela decisão «na parte em que aplica e interpreta o artigo 23,º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"), no sentido de que a mesma prevê a possibilidade de se adotar um método da percentagem de dedução (prorata) sujeito a condições especiais, sendo que tal previsão, embora prevista na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 ("Diretiva IVA"), não foi transporta para o ordenamento jurídico português». De acordo com a recorrente – e diferentemente do defendido na Decisão Sumária n.º 578/2021 – o tribunal recorrido não só teria aplicado esta interpretação, como expressamente teria reconhecido esse facto na argumentação aduzida (parágrafos 39.º a 42.º da reclamação). Todavia, parece-nos que esta afirmação se baseia numa perceção equívoca do pressuposto atinente à aplicação da norma (ou dimensão normativa) que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Como primeiro passo, cumpre assinalar que a ora reclamante entende que o artigo 23.º do CIVA não permitiria «impor aos sujeitos passivos um método de dedução prorata sujeito a condições especiais, em situações que conduzam ou possam vir a conduzir a “distorções significativas da tributação”, incluindo o método de dedução imposto pela AT aos sujeitos passivos constante do ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30108, de 30.01.2009», visto que «tal previsão, embora prevista na Diretiva IVA, não foi transposta, mediante lei ou decreto-lei autorizado, para o ordenamento jurídico português». Numa formulação alternativa, diremos pois que, de acordo com a recorrente, não existiria base legal que sustentasse a posição adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao aplicar o referido método de dedução pro rata com base no artigo 23.º do CIVA, uma vez que a “norma habilitante” não teria sido transposta para o ordenamento jurídico nacional, apesar de consagrada em legislação europeia (especificamente, na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 ("Diretiva IVA")). Invoca, por isso, a « violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 112.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e o princípio de reserva de lei, consagrado nos artigos 103.º e 165.º n.º 1 alínea i) da CRP». Em suma, como se esclareceu na decisão impugnada, «a premissa de que parte o recorrente (…) na enunciação da questão de constitucionalidade, é a de que a interpretação das normas legais em causa habilita a Autoridade Tributária a adotar uma regra quanto ao cálculo da dedução do IVA que não encontra previsão na própria lei, já que a mesma não logrou proceder à transposição da Diretiva IVA». Ora, conforme resulta claro e inequívoco da leitura da decisão recorrida, não foi esse o entendimento sufragado pelo tribunal arbitral, facto que a própria recorrente reconhece. Com efeito, atendendo à fundamentação transcrita no ponto 8. da Decisão Sumária n.º 578/2021, constata-se que o tribunal a quo considerou, na senda de jurisprudência europeia (Processo C-183/13, do Tribunal de Justiça da União Europeia) e nacional (Supremo Tribunal Administrativo: acórdãos de 29 de outubro de 2014, processo n.º 1075/13; de 4 de março de 2015, processo n.º 1017/12; de 3 de junho de 2015, processo n.º 0970/13; de 17 de junho de 2015, processo n.º 0956/13; e de 15 de novembro de 2017, processo n.º 0485/17), que « os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Código do IVA constituem a transposição do artigo 173.º, n.º 2, alínea c) da Diretiva IVA». Equivale isto a afirmar que em momento algum o tribunal arbitral validou a interpretação segundo a qual seria viável aplicar tal método de dedução pro rata sem a adequada transposição, para legislação nacional, do regime consagrado na Diretiva IVA – e esta era, como vimos, a premissa que dava causa à reivindicação da recorrente. Esclarecendo: a pretensão de constitucionalidade da reclamante assenta numa alegada interpretação do artigo 23.º do CIVA que permitiria à Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer a um método de dedução não previsto na lei. Segundo a recorrente, tal interpretação violaria o «princípio da legalidade, consagrado no artigo 112.º n,º 5 da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e o princípio de reserva de lei, consagrado nos artigos 103.º e 165.º n.º 1 alínea i) da CRP». No entanto, a decisão recorrida não sufragou este entendimento, por ter considerado, ab initio , que o artigo 23.º do CIVA abarca o método de dedução pro rata em causa, consubstanciando a transposição da Diretiva IVA, que o prevê. Isto é, a putativa dissonância entre a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e o regime legal consagrado – que constituía o cerne do problema de constitucionalidade invocado pela reclamante – não existe para o tribunal recorrido, já que a Autoridade opera, para este tribunal, dentro da previsão do artigo 23.º do CIVA. Deste modo, afigura-se irrelevante, neste aspeto, que o tribunal a quo tenha esclarecido que «a questão cuja inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Arbitral Tributário e que se revelou determinante para a decisão da questão de fundo respeita à aplicação e interpretação normativa do artigo 23.º, n.º 4 do Código do IVA». De facto, assim foi. Todavia, a circunstância – reconhecida pela recorrente (parágrafos 39.º e 42.º da reclamação ora deduzida) – de tal interpretação ter sido aplicada «em sentido contrário» inviabiliza totalmente a admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta, significando, na verdade, que o tribunal a quo afastou expressamente a premissa que amparava o problema de constitucionalidade invocado. Tudo visto e considerado, resulta claro e inequívoco da própria argumentação da recorrente que o tribunal a quo não partilha do seu entendimento no que concerne ao mencionado artigo 23.º do CIVA, especificamente quanto à (não) transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva IVA. Tal facto é suficiente, como se viu, para concluir que a questão de constitucionalidade delimitada como objeto do presente recurso de constitucionalidade não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do referido recurso. Conforme sabemos, o sentido desta exigência consiste na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adoptada no tribunal a quo . Tal possibilidade efectiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu , qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insusceptível de inverter a decisão recorrida, visto que o Tribunal Arbitral concluiu pela consagração legal do mencionado método de dedução pro rata , nada dizendo acerca da viabilidade de aplicar tal método sem a devida previsão na lei. 2.3. Posto isto, vejamos agora que, como bem se fez ver na decisão sumária, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. 2.4. Regressando ao caso dos autos, a recorrente insurge-se, como vimos, essencialmente contra o facto de a decisão arbitral ter aderido ao entendimento sufragado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido de o artigo 23.º do CIVA viabilizar a «possibilidade de impor aos sujeitos passivos de IVA um método de dedução prorata sujeito a condições especiais para situações que conduzam ou possam vir a conduzir a "distorções significativas da tributação"». Segundo a reclamante, esta interpretação encontrar-se-ia vedada pelo facto de o mencionado preceito não contemplar tal método de dedução, por não constituir uma transposição do instrumento de direito europeu que o consagra – a Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 ("Diretiva IVA"). O acórdão recorrido, por seu turno, reiterou a posição jurisprudencial assumida a este respeito, invocando inúmeras decisões segundo as quais «os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Código do IVA constituem a transposição do artigo 173.º, n.º 2, alínea c) da Diretiva IVA», o que determinou, como se intui, o indeferimento da pretensão da recorrente. Da delimitação do objeto do recurso apresentada nos autos, articulada com a argumentação constante dos parágrafos 48.º a 54.º da reclamação ora deduzida, constata-se, sem margem para dúvidas, que o inconformismo da recorrente assenta, em rigor, na circunstância de o tribunal recorrido ter entendido – ao contrário do argumentado – que o direito nacional se encontra em articulação com o Direito da União Europeia. Numa formulação alternativa, diremos que a discordância da recorrente é dirigida ao processo hermenêutico alegadamente seguido pelo Tribunal a quo na interpretação das pertinentes normas do Código do IVA, questionando a respetiva compatibilidade com a Diretiva transposta, de acordo com o entendimento que professa quanto ao alcance do determinado pelo legislador nacional. Dito de outro modo, a dissidência entre a recorrente e a decisão reporta-se, bem vistas as coisas, à melhor forma de interpretar – e aplicar – o artigo 23.º do CIVA, e não a um debate sobre o alcance normativo do disposto no mencionado preceito. Assim e em bom rigor, o recurso não se insurge contra uma norma ou um complexo de normas, mas contra o próprio acórdão pela forma como interpretou. É, enfim, absolutamente transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda a temática dos autos como se de um recurso de cassação ou de revista da sentença condenatória se tratasse. Conclui-se, em face de todo o exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC ), razão por que a decisão reclamada não merece qualquer censura. 2.5. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. – Sucursal em Portugal . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 06 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão