Proc. n.º 350/22.5T8BAO.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ana Lucinda Cabral
João Diogo Rodrigues
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
AA, Menor, Solteiro, residente em Calçada ..., ..., freguesia ... e concelho de Baião, representado pela sua mãe BB, intentou ação de Reivindicação de Propriedade, contra CC, Viúva, com domicílio em Calçada ..., ..., ... Baião, tendo pedido a sua condenação a:
“a) Reconhecer o A. como único dono e legitimo proprietário da parcela de terreno em questão;
b) Ser o Réu condenado a reconhecer tal direito de propriedade relativamente ao A.
c) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 130.000,00 ( cento e trinta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento;
d) Na pessoa do Réu, por agir de má fé, indemnização ao Autor, nos termos conjugados dos artigos 908º do Código Civil e n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.”
Contestou a Ré, defendendo-se invocando a exceção da ineptidão da petição inicial; a falta de capacidade judiciária do autor; e o caso julgado decorrente da decisão proferida no âmbito do processo com o nº 284/19.0T8BAO que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Competência Genérica de Baião.
Sem prescindir, invocou relação de prejudicialidade entre esta ação e o processo com o nº 2694/22.7T8PNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2, pedindo que seja esta suspensa, aguardando-se o desfecho daquela.
Mais apresentou defesa por impugnação.
Defendeu-se ainda da imputação de litigante de má-fé, concluindo pela improcedência do pedido.
Em razão do valor, o Juízo de Competência Genérica de Baião julgou-se incompetente, tendo o processo sido remetido para o Juízo Central Cível de Penafiel.
Este tribunal julgou-se competente e dispensou a audiência prévia, por estar em causa o conhecimento de exceções dilatórias e perentória já debatidas nos articulados, vindo a proferir decisão com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade das pretensões contra si deduzidas.
Custas pelo Autor.”
Inconformado, o Autor AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado.
B) Com efeito, dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.
C) A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
D) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que deve aceitar-se a situação de reconhecimento do direito de propriedade e posse do Apelante, da correção do comportamento processual do mandatário do Apelante, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequente realização da audiência de discussão e julgamento, precedida de audiência prévia e não devendo proceder o pedido formulado pelo Apelado, seguindo-se os demais termos processuais até final.”
Contra-alegou a Ré/recorrida, CC, concluído dever ser o recurso liminarmente indeferido ou, caso assim se não entenda, sempre lhe deverá ser negado provimento.
A título de questão prévia, alega que o Recorrente não apresenta qualquer fundamento de recurso em concreto, tendo “montado um articulado sustentado num autêntico vazio”, sustentando que o Recorrente viola o disposto no n.º 2 do artigo 639.º e no n.º 1 do artigo 640.º ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve o recurso ser liminarmente indeferido.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido como de apelação interposto pelo Autor, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso apresentadas pelo Apelante, são as de saber:
Questão prévia suscitada nas contra-alegações de recurso:
-(In) admissibilidade do recurso por falta de conclusões;
Questões indicadas (de forma genérica) nas conclusões de recurso:
-Se a sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
-Se dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.
IV- APLICAÇÃO DO DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.
Nas expressivas palavas de Abrantes Geraldes,[1] “com as necessárias distâncias, tal como a motivação decurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integral a petição inicial.”
Seguindo ainda o raciocínio do ilustre Juiz Conselheiro, “rigorosamente as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzem na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos d ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação.”[2]
Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Nas palavras do Professor Alberto dos Reis, as conclusões são «proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».[3]
Por sua vez, Jacinto Rodrigues Bastos, afirma: «As conclusões consistem «na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso».[4]
«Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão», como afirma Fernando Amâncio Ferreira.[5]
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados”.[6]
A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objeto do recurso.
Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objeto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A exigência de formulação de conclusões prende-se ainda com a necessidade de delimitar o objeto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.
A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efetivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a atuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redação da peça recursiva.
Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento
Ora no caso em apreço, tal como foi salientado na resposta ao recurso apresentada pela Ré/recorrida, as conclusões apresentadas pelo apelante condensadas nos pontos I a IV supra reproduzidas, apresentam irregularidades de tal modo graves, que não se mostram sequer passíveis de superação, nos termos do art. 639º nº 3 do CPC.
Apesar de formalmente existirem, no sentido que sob o título conclusões, são apresentados 4 parágrafos, as conclusões apresentadas correspondem, na verdade, a “um vazio”, a uma situação de “falta de conclusões”, porque das mesmas não resulta qualquer questão concreta que o recorrente entenda determinar uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido.
Com efeito, não são sequer apreensíveis as razões de discordância do Apelante com o decidido, já que não expressa qualquer discordância concreta relativamente à fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a sua discordância e a pugnar por sentido diverso do decidido.
Limita-se o Apelante a afirmar que devia ter sido acolhida na decisão a sua pretensão, isto é - ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.
Apenas quanto à conclusão em que o recorrente conclui que a decisão recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual, importará saber se, no confronto da motivação do recurso, são detetáveis os concretos vícios e nulidades a que o recorrente faz referência nas conclusões.
Confrontando-se porém, a motivação constante do corpo das alegações com a parte das conclusões onde o recorrente alude a vícios da sentença, constata-se que na motivação de recurso o apelante alega o seguinte (artigos 33 e ss ):
“33. O apelante não pode concordar com a conclusão e insuficiente fundamentação expressas na douta sentença.
34. A fundamentação é expressa quando indica a motivação do ato administrativo, ou seja, as razões e argumentos nas quais a decisão judicial se baseia e a justificação, isto é, a exposição rigorosa e detalhada dos pressupostos de facto e de direito.
35. No nosso entendimento, a fundamentação além de expressa, tem de ser acessível, no sentido de levada ao conhecimento efetivo e não presumido do Apelante.
36. Fundamentação essa que, fazendo parte do ato administrativo, a sua notificação integra a garantia constitucional consagrada no artigo 268.º, n. 3 da CRP.
37. Ora, basta uma leitura atenta da sentença proferida, para ficarmos com a perceção que nada disso sucedeu, muito pelo contrário.
38. Com todo o respeito, não deve servir de fundamentação ao respetivo sentido de decisão do Tribunal ad quo, expressões genéricas, amplas e vagas.
39. É nosso entendimento que a fundamentação constante da sentença é insuficiente, dado que, o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão em causa.
40. Neste sentido, se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato administrativo considera-se não fundamentado, nos termos da disciplina jurídica vertida no artigo 152.º e 153.º, ambos do CPA.
41. Deste modo, a não observância dos requisitos de fundamentação, constitui um vicio de forma e um vicio de violação de lei, por falta de fundamentação, suscetível de conduzir à nulidade do ato administrativo nos termos do artigo 161.º, n. 2, alínea d) do CPA, o que desde já se requer, com todas as devidas e legais consequências jurídicas.
42. A situação da impossibilidade do exercício do Princípio do Contraditório, bem como, da fundamentação insuficiente, consubstancia em termos jurídicos um vicio do ato administrativo, mais precisamente o vicio de violação lei, por violação do Princípio da Legalidade, nos termos dos artigos 103.º, n. 2 da CRP e 3.º do CPA.
43. O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo.
44. Igualmente, o vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o carácter fechado da teoria dos vícios do ato administrativo: nestes termos, padecem de violação de lei os atos administrativos ilegais cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, podendo ter, este vicio um carácter residual.
45. Exemplos clássicos e integradores do conteúdo de vício de violação de lei, são a violação perante uma situação individual e concreta, dos princípios administrativos.
6. Nesse sentido, atente-se nas ponderadas, refletidas e sábias palavras do Professor Doutor Marcelo Rebelo e Sousa, no seu manual de Direito Administrativo Geral, Tomo III, Editora D. Quixote, 2.º edição, 2009, a pp. 166 do mesmo e que passamos a reproduzir na parte aplicável:
47. “ Exemplos de atos administrativos viciados de violação de lei: uma requisição de um prédio que não existe, um ato administrativo de conteúdo inteligível, um ato administrativo que viole os princípios da proporcionalidade ou da igualdade, um ato de atribuição de uma bolsa de estudo a uma pessoa que não reúne os pressupostos de facto para tal (…)”.fundamentação insuficiente, constitui um vício do ato administrativo e em especial o vício de Lei, que se repercute na decisão e sentença final, afetando todas as conclusões expressas.
49. Dado que, não foi permitido e dada a possibilidade ao Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento ou no mínimo numa Audiência Prévia, expor, fundamentar e transmitir os seus factos, responder às exceções aduzidas e respetiva prova testemunhal ou ainda mais grave, proceder ao contraditório e inquirição das testemunhas indicadas e inquiridas pelo Apelado.
50. Sendo que, quanto à matéria de facto controvertida, o Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica unicamente dos factos constantes das peças processuais, que foram apreciadas e valoradas de forma livre nos termos do artigo 396.º do Código Civil e que confirmaram a integralidade dos factos enunciados.”
Esta motivação do recurso mostra-se ininteligível, já que se não descortina a que ato administrativo o apelante se refere, uma vez que está em causa uma ação judicial intentada perante os tribunais comuns, e onde se discutem direitos de natureza privada, pelo que a indicação da violação de normas e princípios de direito público, não se coadunam com a natureza civilística do presente processo.
Sem embargo, mesmo que se entendesse estar o Apelante a invocar o vício previsto na alínea b) do art. 615º nº 1 do CPC – nulidade da sentença por falta de fundamentação - sempre seria inexistente, a nulidade decorrente de tal vício.
Com efeito, os vícios determinantes da nulidade da sentença (decisão) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.
As decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C.
A garantia da fundamentação é pois indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial.
Acontece que, constitui entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Ora no caso em apreço a decisão mostra-se (concorde-se ou não com os fundamentos aí expressos) fundamentada pelo que, dessa forma não ocorre o vício da nulidade por falta de fundamentação, a que alude a conclusão III do recurso interposto.
Ou seja, mesmo a considerar-se que se encontrava devidamente arguido o vício da nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º nº 1 al b) do CPC, teria a mesma de ser julgada improcedente.
Conclui-se assim, que atenta a noção de conclusões, que resulta do disposto no art. 639º nº 1 do CPC – a indicação de forma sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – porque o recorrente não indica as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, ou seja, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, o recurso não se mostra em condições de ser apreciado por este Tribunal de recurso, impondo-se a sua rejeição, por força do que dispõe o artigo 639 nº 3 e 641º nº 2 al b) do CPC.
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pela apelante por falta de conclusões, ao abrigo do disposto no artigo 639 nº 3 do CPC.
Custas pelo recorrente.
Porto, 30 de janeiro de 2024.
Alexandra Pelayo
Ana Lucinda Cabral
João Diogo Rodrigues
[1] IN Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª adição, Almedina, pg. 156.
[2] Loc citado.
[3] C.P.C. Anot., vol. 5, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 359.
[4] In Notas ao CPC, vol. 3, Lisboa, 1972, p. 299.
[5] In Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 165 e ss.
[6] Alberto dos Reis, ob cit. pág. 361.