ACÓRDÃO N.º 45/86
Processo n.º 187/85
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em acção proposta no 9.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto pelo Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, para ser declarada nula a deliberação da assembleia geral extraordinária sobre revisão dos respectivos estatutos, tomada em 27 de Março de 1981, foi, por sentença de 23 de Novembro de 1983, decretada a “anulação de tal alteração”.
Interposto recurso de apelação, foi o mesmo admitido, com efeito suspensivo.
Por acórdão de 20 de Novembro de 1984, a Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.
O Sindicato interpôs então recurso de revista, que foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 137).
Suscitada no Supremo Tribunal de Justiça a questão do não conhecimento do recurso, face ao artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por acórdão de 11 de Junho de 1985 decidiu esse Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
Interposto recurso desse acórdão, sobre a inconstitucionalidade do referido preceito, foi o mesmo admitido com efeito suspensivo (fls. 289).
Neste Tribunal suscitou, porém, o Exmo. magistrado do Ministério Público a questão prévia da alteração do efeito do recurso: “é que, face à regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15de Novembro, quando se está já em fase de recurso”, mantêm-se “os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”, e não há dúvida que o despacho de fls. 137 fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”
Ouvido sobre essa questão, o Sindicato nada disse.