Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal de um despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Almada, proferido em processo de execução fiscal, que não aceitou uma garantia oferecida.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal julgou parcialmente procedente o recurso, por sentença proferida em 9-1-2001.
O recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, manifestando intenção de neste alegar, ao abrigo do disposto no art. 87.º, § único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Admitido o recurso por despacho de 13-3-2001, que consta de fls. 123 e verso, foi dele notificada a recorrente por carta registada expedida em 28-3-2001.
Não tendo a recorrente apresentado alegações até 8-5-2001, o Meritíssimo Juiz proferiu nesta data despacho julgando deserto o recurso jurisdicional, por as alegações terem de ser apresentadas na 1.ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.T
Inconformada com este despacho, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º O processo tributário que corre os seus termos na Secção de Contencioso Tributário, é regulado pelo artigo 87º. parágrafo único do RSTA.
2º Assim, ou se aplica no recurso da douta sentença proferida de fls. 102 a 110, a obrigatoriedade de o requerimento de interposição conter as respectivas alegações e conclusões, ou, a recorrente, declara que pretende alegar no Supremo Tribunal Administrativo.
3.º Nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se o artº. 87º. do RSTA, podendo o recorrente manifestar a intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, não se devendo julgar deserto o recurso quando assim o faça.
4.º A ora recorrente manifestou expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso, a sua intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 87º. parágrafo único do RSTA.
5.º Pelo que o recurso assim interposto pela ora recorrente não deveria de ter sido julgado deserto ao abrigo do disposto no artigo 282º. nº. 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que refere, nomeadamente que “ Na falta da declaração da intenção de alegar... o recurso será julgado logo deserto no Tribunal recorrido.”.
6.º Nos termos conjugados do disposto no artigo 282º. nº. 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do disposto no artigo 87º. parágrafo único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, prevê-se a possibilidade de interposição do recurso por meio de requerimento, com a declaração de intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo.
7.º Ao não conhecer da manifestação expressa da intenção de alegar por parte da ora recorrente no Supremo Tribunal Administrativo, o douto despacho proferido de fls. 123 é nulo nos termos conjugados do disposto nos artigos 668º. nº. 1 alínea d) e 666º., n.º 2, do Código de Processo Civil.
8.º Nulidade essa que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso pelas seguintes razões:
O art. 282.º do C.P.P.T. não prevê, como o art. 171.º, n.º 1, do C.P.T., a possibilidade de apresentação das alegações no Tribunal «ad quem».
Também não existe agora norma correspondente ao art. 171.º, n.º 5, que ressalvava o regime de recursos para o Supremo Tribunal Administrativo e que permitia alegar neste Tribunal.
A recorrente, no requerimento de fls. 118, declarou a sua intenção de alegar no S.T.A., de acordo com o art. 87.º, § único, do R.S.T.A
Nos termos do art. 687.º, n.º 3, do C.P.C., verificando-se erro quanto ao recurso interposto, «mandar-se-á seguir os termos do recurso que se julgue apropriado».
Pelo que o despacho que admitiu o recurso devia ter ordenado que ele seguisse os termos que a este competem, de acordo com as disposições legais que lhe eram aplicáveis.
Não sendo exigível à recorrente que na ausência de pronúncia sobre a intenção de alegar no S.T.A., manifestada no requerimento de interposição de recurso (fls. 118), viesse a alegar no Tribunal recorrido.
Deverá, assim, ser revogado o despacho que julgou deserto o recurso, concedendo-se prazo à recorrente para alegar.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Além dos factos já referidos, há que ter em conta que o processo de execução fiscal foi instaurado em 8-5-2000, pelo que lhe é aplicável o regime do C.P.P.T. (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).
A recorrente imputa ao despacho recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve começar-se por apreciar esta questão.
3- A recorrente suscita a questão da nulidade do despacho de admissão do recurso, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da intenção de alegar no S.T.A., que ela manifestou expressamente no requerimento de interposição de recurso.
A nulidade de decisão judicial, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se [arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no 2.º, alínea e), do C.P.P.T.].
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do Tribunal, há que recorrer à norma do artigo 660º, nº 1, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no referido artigo 2º.
Nestas disposição impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, ao manifestar no requerimento de interposição de recurso a sua intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente colocou implicitamente ao Tribunal recorrido a questão da possibilidade de as alegações serem nele produzidas, uma vez que é a esse Tribunal que cabe, em primeira linha, decidir qual a tramitação do recurso.
Por isso, ao julgar o recurso deserto por falta de alegações, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância não poderia deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de as alegações virem a ser apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo.
No entanto, no despacho recorrido lê-se o seguinte:
A este processo é aplicável o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10).
Segundo o regime dele decorrente deixou de ser possível legalmente a apresentação das alegações no Tribunal para que se recorre (...).
Assim, há aqui uma tomada de posição expressa sobre a impossibilidade de alegar no tribunal para o qual é interposto o recurso, que está conexionada com a manifestação de intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo feita pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, recusando-a.
Por isso, o despacho recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão colocada pela recorrente ao manifestar intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo.
4- A questão que a recorrente coloca no recurso é a da possibilidade de as alegações serem apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal para o qual interpôs o recurso jurisdicional, em processo de recurso de decisão de chefe da repartição de finanças proferida em processo de execução fiscal.
A recursos em processos deste tipo aplica-se o regime de recursos previsto no Título V do C.P.P.T., como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu art. 279.º.
Os art. 282.º do C.P.P.T. estabelece o seguinte
Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
1- A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2- O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3- O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4- Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5- Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
6- Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.
7- O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.
A norma correspondente do C.P.T. é o art. 171.º, que estabelece o seguinte:
Artigo 171.º
Forma de interposição do recurso. Deserção
1- A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.
2- O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3- O prazo para alegações é de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4- Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do n.º 1 e na falta de alegações, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido, devendo, se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.
5- O disposto neste artigo não prejudica o preceituado na lei respectiva quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Como se vê através da comparação dos n.ºs 1 destes dois artigos, no C.P.P.T. foi eliminada a expressão «e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso».
Por outro lado, também não foi incluída no C.P.P.T. qualquer norma que ressalve a aplicação do regime de recursos do Supremo Tribunal Administrativo, que constava do n.º 5 do art. 171.º.
Da supressão deste n.º 5 conclui-se que se pretendeu deixar de fazer prevalecer, nos processos a que se aplica o C.P.P.T., entre os quais se incluem os de impugnação judicial [arts. 97.º, n.º 1, alínea a), 280.º, n.º 1, alínea a), deste Código], as normas próprias do regime de recursos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o § único do art. 87.º do R.S.T.A., que assegurava a possibilidade de apresentação de alegações neste Tribunal.
Por outro lado, da eliminação no n.º 1 do art. 282.º da expressão «e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso», conclui-se que se pretendeu, em todos os recursos a que se aplica o regime do C.P.P.T., eliminar a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso. Esta conclusão é corroborada pela constatação da eliminação no art. 286.º do mesmo Código, que corresponde ao art. 174.º do C.P.T., das referências que nos n.ºs 2 e 3 deste se faziam à produção de alegações no Tribunal de recurso.
É, assim, seguro que no C.P.P.T. se pretendeu eliminar a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso tanto em recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo como nos interpostos para o Tribunal Central Administrativo.
É certo que no n.º 4 do art. 282.º, onde se faz referência à «falta de declaração de intenção de alegar, nos termos do n.º 1», o que deixaria entrever a possibilidade de entender que se exigia a manifestação de uma intenção de alegar naquele n.º 1.
Mas, como é óbvio, sempre haveria um lapso no n.º 4, qualquer que seja a interpretação que dele se faça, pois nele se faz referência aos «termos do n.º 1» e estes termos não contêm qualquer referência a intenção de alegar.
Por outro lado, tendo o C.P.T. disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de admitir a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso seria incompreensível que, se se tivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do n.º 4 do art. 280.º, através de uma referência que contém um lapso manifesto.
Por isso, presumindo, como se tem de presumir (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no C.P.T. que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5, e 174.º, n.ºs 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.
Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. da referência à «declaração de alegar nos termos do n.º 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do n.º 4 do art. 171.º, feita sem o cuidado necessário e sem atentar que no n.º 1 do art. 282.º se eliminou a referência à possibilidade de alegar no Tribunal de recurso que se incluía no n.º 1 do art. 171.º.
Assim, é de concluir que não é admissível a apresentação de alegações neste Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não merece censura o despacho recorrido ao decidir nesse sentido.
5- Concordando com este entendimento, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta vem colocar a questão de que, ao declarar pretender alegar neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no § único do art. 87.º do R.S.T.A., a recorrente incorreu num erro no tipo de recurso, que deveria ser corrigido, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art. 687.º do C.P.C
Este n.º 3 do art. 687.º estabelece que «junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado».
A solução legal que nesta norma se prevê especificamente para os recursos jurisdicionais, está hoje generalizadamente prevista no art. 97.º da L.G.T. em que se estabelece que «ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei».
À face desta norma, se se verificar um erro no meio processual utilizado, deverá oficiosamente ordenar-se a correcção do processo, como se infere dos termos imperativos em que está formulada a disposição.
No caso, ao manifestar a intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente fez uma opção por uma forma processo inadequada, pelo que a actuação correcta do Tribunal seria ordenar que o processo seguisse a forma de processo adequada.
No entanto, no despacho de admissão do recurso, refere-se que «a este processo é aplicável o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (art. 4º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10)» e que «segundo o regime dele decorrente deixou de ser possível legalmente a apresentação das alegações no Tribunal para que se recorre (..)».
Neste despacho, o Meritíssimo Juiz ordenou que se seguisse a forma adequada, isto é, o regime previsto no C.P.P.T. com impossibilidade de alegações no tribunal de recurso.
Nestas condições, a partir daí, era este regime do C.P.P.T. o que passou a ser aplicável ao recurso, não ocorrendo, posteriormente, erro na forma de processo (recurso jurisdicional).
Nestas condições, não admitindo o regime do C.P.P.T. a apresentação de alegações no tribunal de recurso, elas deveriam ser apresentadas dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, como impõe o n.º 3 do art.- 282º do C.P.P.T.
Assim, na falta de apresentação de alegações dentro desse prazo e dos três dias úteis subsequentes ao seu termo (art. 145.º, n.º 5, do C.P.C.), o recurso tinha de ser julgado deserto, nos termos do nº 4 daquele artº 282º.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vítor Meira