I- Não é em princípio sindicável, por se inscrever na prerrogativa de avaliação inerente ao desempenho da função administrativa, a escolha dos métodos de comparação e avaliação das propostas, incluindo a atribuição de pontos ou valores aos factores atendíveis.
II- A esse nível, haverá apenas que controlar, para além daquilo que é manifestamente erróneo ou desrazoável, se a comissão do concurso se afastou da vinculação decorrente da lei ou do programa do Concurso.
III- Estabelecendo o programa de concurso que o factor preço e o factor prazo de execução deviam ser avaliados por ordem "decrescente", cabendo ao primeiro 55% e ao segundo 44%, nada há a censurar se a comissão deu uma nota simples a cada um dos concorrentes e depois uma nota ponderada em função destes coeficientes, fazendo de seguida a soma das notas ponderadas.
IV- O facto de se terem atribuído 3 a 5 pontos ao factor prazo e1a 5 ao factor preço constitui uma opção que o Tribunal não pode verificar ser ou não a melhor do ponto de vista matemático, bastando-lhe concluir que não envolve degradação do factor prazo ou das directrizes do concurso.
V- Esse juízo pode ser comprovado pela constatação de que a vantagem conseguida pelo concorrente vencedor no factor preço (cerca de metade do oferecido pela recorrente) só poderia ser anulada se o prazo de execução - o outro factor cujo peso era 44% - fosse na proposta da recorrente menos de metade do da proposta ganhadora, o que não acontece (42 dias contra 60).