IIFundamentação
- 1.Na sentença recorrida ficou provado o seguinte acervo factual:
- 1.No dia 13 de fevereiro de 2021, cerca das 18h47, o arguido conduziu o veículo ligeiro de matrícula …, na via pública, mais concretamente na rotunda de …, em ….
- 2.Ao ser fiscalizado e submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acusou uma TAS de 2,309 g/l.
- 3.O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos com motor, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal, que lhe determinariam uma TAS superior à legalmente permitida, e, aceitando essa possibilidade, assumiu a direção do referido veículo.
- 4.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
- 5.Confessou os factos e manifestou arrependimento.
- 6.Não regista antecedentes criminais.
- 7.Tem a profissão de …, que exerce em ….
- 8.Reside em … e necessita de usar veículo próprio para se deslocar para o seu local de trabalho.
- 9.Encontra-se profissional, familiar e socialmente bem inserido.
- 2.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)(1) .
O recurso suscita apenas uma questão para examinar:
- erro de julgamento de direito quanto à medida da pena.
2.1 Medida das penas
O recorrente foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 8€ e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Não se questiona a factualidade provada nem a condenação pelo crime de que o arguido foi acusado, colocando-se em crise, somente, a medida das penas (principal e acessória), que se consideram desproporcionais, em razão da sua primariedade criminal, confissão dos factos e manifestado arrependimento, bem assim como pela circunstância de necessitar da carta de condução para se deslocar para o seu local de trabalho, uma vez que reside em … e trabalha em … (por turno e por vezes ao fim de semana), não existindo transporte público que tal possibilite.
Decorre da lei e dos contributos hermenêuticos da doutrina e da jurisprudência que os recursos são remédios jurídicos, vocacionados para colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando ou in procedendo.
Versando o recurso sobre a determinação da medida da pena, como é aqui o caso, a reapreciação pelo tribunal ad quem tem em vista o respeito pelos princípios e regras concernentes à graduação da pena, respeitando a margem de valoração que a lei reconhece ao tribunal de primeira instância (2).
Vejamos então se foram respeitados os princípios e regras (3) de direito vigentes em matéria da determinação concreta da pena, nomeadamente o que se dispõe nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, aferindo se as medidas fixadas à pena principal (de multa) e à pena acessória (de proibição de conduzir) se revelam desproporcionadas (4), como alega o recorrente.
A moldura legal da pena principal do ilícito previsto no artigo 292.º, § 1.º CP é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; e a da pena acessória de proibição de condução de 3 meses a 3 anos (artigo 69.º, § 1.º CP).
De acordo com o artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade; em caso algum podendo ultrapassar-se a medida da culpa.
O programa político-criminal assumido pelo legislador penal neste artigo 40.º traduz-se, na opinião de Figueiredo Dias (5), a qual sufragamos, no seguinte:
- «1)Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
- 2)A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
- 3)Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
- 4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.»
Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pela prevenção geral positiva (mínimo da pena) são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena. Sendo que no concurso de crimes a fixação da pena única decorre da avaliação do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tudo devendo passar-se «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (6)
O recorrente começa por se insurgir contra as considerações feitas na sentença a propósito da valoração das suas declarações em audiência, considerando que terá sido prejudicado pelo facto de ter exercido o direito ao silêncio na sua fase inicial. Mas não tem razão.
Efetivamente o arguido não quis prestar declarações na fase inicial da audiência, só manifestando essa intenção e prestando-as após a audição das testemunhas.
Na sentença, a propósito da valoração das declarações prestadas pelo arguido na audiência, pelas quais este reconheceu a prática dos factos e manifestou o seu arrependimento, o tribunal explicitou as razões pelas quais atribuiu pouco valor àquelas, referindo-se nesse contexto ao momento em que as mesmas (as declarações) ocorreram. Nada mais que isto.
O direito ao silêncio por banda do arguido relativamente às imputações que lhe são feitas vem previsto no artigo 61.º, § 1.º, al. d) CPP e tem origem no direito à não autoincriminação, corolário do processo equitativo (fair trial), a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), cuja formulação latina se expressa pelo brocardo nemo tenetur se ipsum accusare).
O direito ao silêncio implica não apenas a proibição da coação direta e indireta sobre o arguido, mas também a proibição de valoração do seu silêncio total, parcial ou temporário (7) . Daqui decorrendo que a opção pelo silêncio (em qualquer das aludidas modalidades) não o poderá desfavorecer.
A confissão dos factos praticados, com assunção inequívoca da responsabilidade, bem assim como o rebate de consciência (o arrependimento) são circunstâncias abonatórias e, nessa medida (só nessa medida), contribuem para a graduação da pena (em geral evidenciando que o processo de ressocialização já se iniciou), estando naturalmente sujeitas a valoração do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º CP.
E foi isso mesmo que o tribunal recorrido fez, valorou as declarações prestadas pelo arguido, nomeadamente o modo como as realizou (o modo como naquele momento se posicionou face aos factos imputados).
Lembremos que a prova arrolada pelo acusador neste caso (testemunhal através do agente da autoridade que procedeu à interpelação do arguido na via pública; o exame ao ar expirado nesse momento; e o teor do auto de notícia, para identificar as pessoas e local da ocorrência) seria, em abstrato, só por si, segura e suficiente para a demonstração do ocorrido.
Nessas circunstâncias a confissão dos factos feita na fase inicial da audiência ou posteriormente sempre teria pouco relevo como atenuante, importando sublinhar que a simples declaração de arrependimento não constitui ipso facto uma circunstância atenuante, estando sujeita à valoração pelo tribunal.
A Mm.a juíza considerou que a confissão feita pelo arguido era pouco relevante e o arrependimento declarado pouco credível. E na motivação da valoração efetuada, ao referir-se às circunstâncias dessas declarações, que em nada afetaram o juízo sobre a culpa do arguido, cumpriu o dever de transparência e de racionalidade, imposto, desde logo pelo artigo 127.º CPP, descrevendo o quadro circunstancial em que as mesmas foram realizadas.
Nada mais que isso.
Volvendo ao quadro factológico provado constatamos:
- -que a TAS provada (de 2,309 g/l) é elevada;
- -que o arguido confessou os factos relativos ao crime de condução em estado de embriaguez e declarou-se arrependido;
- -sendo esta confissão circunstancialmente pouco relevante dado o flagrante delito;
- -e a declaração de arrependimento não é reveladora de um efetivo rebate de consciência.
Mas os factos provados também revelam que o arguido é um cidadão com 45 anos de idade, bem integrado na sociedade (como deflui p. ex. dos depoimentos das testemunhas de defesa), para a qual contribui com o seu trabalho (e correspondentes impostos). E não regista antecedentes criminais.
Sendo o ilícito em causa punível com pena de prisão ou com pena de multa (artigo 292.º, § 1.º CP), mostra-se ajustada a opção por esta, na medida em que de acordo com as apuradas circunstâncias relativas à pessoa do arguido, ela realiza adequada e suficientemente as finalidades da punição (artigo 70.º CP).
Mas a fixação da pena concreta no seu limite máximo (120 dias), como fez o tribunal recorrido, mostra-se de tal modo desproporcionada (como bem assinalou o Ministério Público junto deste tribunal de recurso), que só por erro relativamente à moldura abstrata no momento da sua concreta fixação se concebe a sua aplicação!
É certo que a jurisprudência do nosso mais alto tribunal sublinha enfaticamente que «a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável» (8). Mas, naturalmente, que isso não arreda, antes pressupõe, o respeito pelos princípios e regras respeitantes à graduação das penas criminais, impregnados uns e outras pela temperança e equilíbrio que são apanágio da justiça.
Ponderadas a medida da culpa do arguido (que é mais que mediana atenta sobretudo a TAS), as exigências de prevenção geral que o caso evidencia e as necessidades de prevenção especial (mediana aquela e menos que mediana esta, em razão da boa integração social do arguido e da sua primariedade criminal), será adequado graduar a pena de multa em 60 dias, à razão diária de 8€.
Por seu turno a pena acessória de proibição de conduzir veículos tem uma moldura abstrata de 3 meses a 3 anos (artigo 69.º, § 1.º CP), tendo sido concretamente fixada pelo tribunal recorrido em 8 meses.
A graduação das penas acessórias obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que se tem de atender à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização). Acrescendo, concretamente no respeitante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que esta prossegue também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação.
É certo que a necessidade da viatura para as voltas da vida, mesmo nos casos imperiosos, não constitui fundamento de dispensa desta pena acessória nem da sua suspensão. Foi esta a opção politico-criminal do legislador. Mas com bons fundamentos, arrimados nos dados empíricos que revelam uma elevada sinistralidade nas estradas portuguesas, cuja etiologia é em elevado número de casos a influência do álcool na condução.
Mas isso não torna aquelas circunstâncias invisíveis nem neutras. Dando a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.º CP). Não podendo aquelas deixar de integrar tal ponderação, sob pena de se fazer um julgamento incompleto.
E parece ter sido isso que acabou por se fazer na sentença recorrida, impondo-se, por isso, a sua correção.
Tudo ponderando, incluindo aquelas referidas circunstâncias respeitantes ao arguido/recorrente (tem a profissão de …, que exerce em …; residindo em … e necessitando de usar veículo próprio para se deslocar para o seu local de trabalho), deve a pena acessória de proibição de conduzir fixar-se em 3 meses.
Procedendo o recurso nos termos sobreditos.
3. Das custas
Em vista do provimento parcial do recurso interposto pelo arguido não há lugar a custas - artigo 513.º, § 1.º CPP (a contrario).