III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar da validade da deliberação tomada em assembleia realizada em 26-09- 2014, de amortização da quota de valor nominal de €7.500,00 de que é titular o autor, numa dupla vertente:
- -Se a amortização da quota obedeceu aos pressupostos consignados no art. 233.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem;
- -Se ocorreu violação do princípio da intangibilidade do capital social (art. 236.º).
Incumbe ainda apreciar da responsabilidade das partes pelo pagamento das custas do processo.
2.–A amortização de quotas [ [1] ] só pode ser efetuada quando permitida por lei ou pelo contrato de sociedade (art. 232.º, nº1); nos casos em que a estamos perante amortização compulsiva, como é o caso uma vez que o autor não deu o seu consentimento à amortização, releva o art. 233.º que, sob a epígrafe “[pressupostos da amortização” estabelece:
1-Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva.
2-A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.
3- A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento anterior ou posterior a esta.
4- Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito.
5- Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
No caso, a amortização ocorreu ao abrigo do estipulado no pacto social, mais precisamente, no artigo 7.º, nº1, alínea f) – cfr. a matéria dada por assente sob o número 6.
Entendeu a primeira instância, secundando a posição expressa pelo autor na petição inicial, e convocando a orientação do acórdão do STJ de 24-10-2006 [ [2] ], e ainda o acórdão do TRP de 23-05-1985 [ [3] ], que:
“(…)[Q]uer da referida jurisprudência (única que lográmos identificar sobre a matéria), quer da doutrina referida, emerge o entendimento propugnado pelo autor, ou seja, que se exige a especificação no Pacto Social dos factos que podem fundamentar a amortização da quota, não bastando uma referência genérica a justa causa ou a motivo grave (chamando-se, para o efeito, à colação o regime legal referente à exclusão de sócio).
Por conseguinte, e com base na aludida jurisprudência do nosso supremo tribunal, a deliberação tomada com base numa cláusula do pacto social que não encerra suficiente especificação dos factos que podem fundamentar a amortização da quota, é nula por violação do disposto no artigo 56º nº 1 alínea d) do C.S.C”.
Não partilhamos deste entendimento.
Concorda-se que não é admissível que o pacto social contenha estipulação genérica de permissão da amortização pela sociedade, contra a vontade do respetivo titular, obviamente – é apenas nesse campo que nos situamos –, sem alusão aos factos permissivos, ou seja, às concretas hipóteses ou situações que fundamentam a amortização, parecendo-nos, aliás, que essa é posição incontroversa na doutrina em face do texto da lei [ [4] ] [ [5] ][ [6]], não se conhecendo qualquer jurisprudência em sentido diverso.
Assim, é claramente inaceitável a permissão contratual que se reconduza à mera afirmação da possibilidade da sociedade, compulsivamente, amortizar a quota do sócio: é a esse tipo de estipulação que, cremos, a doutrina refere como uma previsão genérica, não aceite pelo legislador.
Não é esse o caso dos autos.
O artigo 7, número 1 dos estatutos da sociedade, conforme resulta do documento número 3 junto com a contestação e a que se reporta o número 6 dos factos assentes [[7] ] tem a seguinte redação:
“1.–A sociedade poderá amortizar qualquer quota quer por acordo com o próprio sócio que dela for titular, quer compulsivamente, nos casos regulamentados na lei e, ainda, nas seguintes condições:
a)- Por interdição ou morte de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, pela sua dissolução;
b)- Se o sócio a possuir, for considerado insolvente;
c)- Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial ou administrativo;
d)- Quando, em caso de partilha judicial ou extrajudicial, a quota não seja adjudicada exclusivamente ao respectivo titular;
e)- Se a quota for total ou parcialmente cedida com violação das regras de consentimento previstas no artigo 6.º;
f)- Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom-nome ou no seu património”.
Donde, temos que a estipulação contém, a par da autorização genérica de amortização – “[a] sociedade poderá amortizar qualquer quota” – a indicação ou discriminação dos factos fundamentos da amortização, expressos nas alíneas a) a f), cuja verificação é pressuposto da validade da amortização, nos termos do referido art. 233.º, nº1. É essa a interpretação que se retira do conteúdo dos estatutos, sendo que a interpretação obedece ao disposto nos arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil. Estamos, como Meneses Cordeiro refere, perante uma situação em que o “pacto social inclui, além da permissão genérica, previsões específicas de amortização: são viáveis as amortizações por acordo e, ainda, aquelas que correspondam aos factos verificados” [ [8] ].
É certo que a estipulação em causa, constante dos estatutos e convocada pela sociedade – “[q]uando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom-nome ou no seu património” – se socorre de conceitos que carecem de densificação, mas daí não segue que possa considerar-se que os estatutos não respeitam a norma-parâmetro do art. 233.º, nº1; como se sabe, é frequente a utilização pelo legislador de conceitos de conteúdo indeterminado [ [9] ], não se vislumbrando razões para que as partes, que gozam do direito de fixar livremente o conteúdo dos contratos (art. 405.º do Cód. Civil), não o possam fazer, cabendo ao intérprete e aplicador do direito a tarefa de fixar o respetivo conteúdo tendo em conta as particularidades das situações da vida [ [10] ]. Acrescente-se que a estipulação em causa, que tem natureza sancionatória de condutas do sócio, corresponde, aliás, a uma fórmula usualmente consagrada nos pactos sociais [ [11] ].
Conclui-se que se mostra contratualmente fixado o facto permissivo cuja verificação autoriza a amortização coerciva da quota, pelo que se impõe alterar o juízo valorativo formulado na sentença. Salienta-se que os arestos indicados pelo autor e a que alude a primeira instância são os únicos que se conhecem a propósito desta matéria; não cremos, pois, que possa concluir-se que o aresto do STJ supra aludido constitua jurisprudência generalizada do Tribunal cimeiro da ordem judicial – ao contrário, pois, do que o autor refere na petição inicial –, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto no art. 8.º, nº3 do Cód. Civil, sendo certo que, quanto ao referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não se afigura correta a leitura que o autor e o tribunal recorrido fizeram desse aresto.
Consequentemente, considerando o conjunto de factos invocados na contestação e aludidos, aliás, nos temas de prova fixados, devem os autos prosseguir os normais trâmites com vista à realização da audiência de julgamento, com vista ao seu apuramento.
Só assim não seria se concluíssemos pela inviabilidade da defesa da ré – por razões de economia e celeridade processual –, ponderando os termos em que procedeu à amortização da cláusula, o que nos remete para a segunda questão a apreciar.
3.–Questiona-se nos autos se a operação de amortização cumpriu o requisito a que alude o art. 236.º, que, sob a epígrafe “[r]essalva do capital”, estabelece [ [12] ]:
1- A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
2- A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior.
3-Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura já recebidas.
4-No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização.
5-A opção a que se refere o número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade, nos 30 dias seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido motivo.
O tribunal entendeu em sentido negativo, apoiando-se na factualidade dada por assente nos números 9 e 11, contra o que se insurge a apelante, que invoca nas alegações de recurso, nomeadamente, que o tribunal atendeu à realidade económica da sociedade reportada a 31-12-2013 [[13]] e desconsiderou documentos relevantes apresentados pela ré, reportados ao momento da amortização.
Vejamos.
Do regime fixado no art. 236.º resulta que é requisito de admissibilidade da amortização de quotas que esse ato não ponha em causa a integridade do capital social, reportando essa exigência a dois momentos, o da data em que a amortização é deliberada (nº1) e o da data de vencimento da obrigação de pagamento da contrapartida devida pela amortização (nº3).
Sobre os termos dessa aferição e ponderando a apontada exigência legal, de que, quer à data da deliberação, quer à data do pagamento, a amortização só é admissível se a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal – a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital social, hipótese que não se coloca nos autos –, refere Raúl Ventura:
“Concretamente, haverá que calcular a situação líquida da sociedade, deduzir a esta a contrapartida da amortização; por outro lado, somar o capital e a reserva legal; depois comparar os resultados das duas operações. Desde que a sociedade possua ativo líquido acima do necessário para cobrir o montante do capital e da reserva legal, o excesso pode ser utilizado como contrapartida da amortização de quotas, pois o capital ficou intacto” [ [14] ].
No caso, o tribunal aludiu corretamente ao regime legal a que, em nótula, se fez referência, fazendo expressa referência à aferição desse requisito ponderando o momento em que a amortização foi deliberada, em 26-09-2014, mas, paradoxalmente, conclui pela não verificação desse requisito apenas com base na situação da sociedade reportada a um momento muito anterior, mais precisamente, às contas da ré relativas ao exercício de 2013, aludidas no número 11 dos factos provados, sem que se vislumbre qualquer ponderação da situação da sociedade à data juridicamente relevante que é a data em que foi deliberada a amortização, com indicação dos factos respetivos [ [15] ].
Assim, lê-se na sentença recorrida:
“Volvendo à situação dos autos, verificamos que, por referência às contas aprovadas e depositadas relativas ao exercício de 2013, a sociedade ré apresentava o activo no valor de €406.863,29, o passivo, no valor de €573.591,33, o capital próprio no valor negativo de €166.728,04 e reservas legais no valor de €670,84.
Efectuando a operação aritmética que aquela norma exige temos que a soma do capital social e da reserva legal equivale a €25.670,84.
Ora, tendo em consideração que o activo liquido da sociedade era no valor negativo de €166.728,04, evidentemente que, deduzido o montante da contrapartida, não restaria valor suficiente para assegurar o montante do capital social e da reserva legal.
Sustenta a ré que a deliberação salvaguardou a situação líquida da sociedade pois o sócio LL converteu parte do valor da sua conta de suprimentos em prestações suplementares.
Mais aditou que a quota do autor passou a figurar no balanço como amortizada “a fim de posteriormente ser deliberada a criação de uma ou mais quotas destinadas a ser alienadas a sócios ou a terceiros mantendo-se desta forma inalteradas as quotas dos restantes sócios”.
Sucede que, nos termos legais antes explicitados, a amortização só pode ser deliberada se, desde logo, na data da mesma, a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficasse inferior à soma do capital e da reserva legal, o que in casu não se verificou.
Ademais, a suposta conversão de suprimentos em prestações suplementares não resulta de qualquer deliberação tomada na assembleia de 26.9.2014.
Contrapôs ainda a ré que foi deliberado que a quota passasse a constar nas contas como amortizada, tendo em vista uma posterior deliberação no sentido da criação de uma ou mais quotas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
Contudo, este argumento também não procede, na medida em que a intangibilidade do capital social estar assegurada no momento da deliberação de amortização, não relevando para este efeito as decisões subsequentes e decorrentes dessa amortização.
Como exemplarmente explicitado no Ac. TRG de 14.3.2019, P. 7095/17.6T8VNF.G1 “(…) a amortização da quota tem por efeito a sua extinção (artigo 232.º, n.º 2, do CSC) e a apreciação do requisito da intangibilidade do capital, tomando em consideração a contrapartida necessária da amortização da quota, reporta-se, como se viu, ao próprio momento da amortização. Ora, a criação de nova quota destinada a ser alienada a um ou a alguns sócios ou a terceiros corresponde já a um dos efeitos possíveis da amortização de quotas, traduzidos no aumento proporcional do valor nominal das quotas restantes, nos casos em que não tenha sido deliberado reduzir o capital social (artigo 237.º, n.º1, do CSC), ou na possibilidade de a quota figurar no balanço como quota amortizada (artigo 237.º, n.º 3, do CSC), caso em que o contrato de sociedade pode permitir que, posteriormente e por deliberação social, em vez da quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros (artigo 237.º, n.º3, in fine do CSC). Decorre do exposto que o âmbito e a finalidade do regime contido no artigo 237.º do CSC reporta-se às consequências da amortização quanto ao capital nominal da sociedade sempre que a extinção da quota não seja acompanhada da correspondente redução de capital, atendendo aos efeitos da amortização na distribuição e composição do capital e tendo por base o valor nominal das quotas, enquanto o regime previsto no artigo 236.º do CSC visa, como se viu, a salvaguarda do ativo da sociedade (situação líquida ou ativo líquido), de forma a garantir que o mesmo não passe a ser inferior ao capital (concretamente à soma do capital e da reserva legal). E tal exigência reporta-se, como se viu e no que ao presente caso importa, ao momento da amortização, enquanto pressuposto prévio da respetiva deliberação.”
Temos, portanto, que no caso, a intangibilidade do capital social não foi assegurada e, não obstante os argumentos aduzidos pela ré, devemos concluir que por essa via foi violada lei imperativa.
Acresce que da deliberação em apreço não resulta expressamente que a situação líquida da sociedade ré permitia a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização da quota, mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal, nos termos previstos no artigo 236º, n.º 1, do CSC.
Volvendo à lição de Raúl Ventura, obra citada, página 736, “Não exige a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação do requisito, mas os sócios ou os gerentes deverão dispor dos elementos contabilísticos para dele se certificarem nos momentos a que a lei manda atender.
Uma vez que a verificação do requisito é exigida à data da deliberação, compreende-se que o n.º 2 do art. 236.º, a mande mencionar expressamente na deliberação da amortização. Os sócios são assim chamados à apreciação necessária e directa da situação patrimonial da sociedade”.
Na verdade, apenas se pode ler na acta “Em face da amortização a deliberar e da sua contrapartida, a situação liquida da sociedade não será afectada, dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 236º do Código das Sociedades Comerciais, figurando a quota como amortizada.”
Ora, dizer que “a situação liquida da sociedade não será afectada”, não equivale a dizer, como a lei exige, que, depois de satisfeita a contrapartida, a situação líquida da sociedade não fica inferior à soma do capital social e da reserva legal.
De resto, no caso concreto, dizer que a situação líquida da sociedade não ficava afectada, equivale a dizer que se manteria negativa.
Com efeito, as contas da ré relativas ao exercício de 2013 evidenciavam um capital próprio negativo no valor de €166.728,04.
Portanto, apresentando as contas da ré uma situação líquida negativa, não poderia ter sido amortizada a quota do autor sob pena de a situação líquida ser inferior à soma do capital e da reserva legal em montante superior ao que já se verificava” [ [16] ].
Pode admitir-se que os elementos de natureza documental já juntos aos autos, nomeadamente as várias atas juntas pela ré, que dão nota das dificuldades financeiras da sociedade, colocam sérias reservas quanto ao preenchimento do requisito aludido, mas o certo é que, nesta fase, esse juízo é meramente indiciário e perfuntório, sendo certo que não incumbe nesta sede apreciar sobre quem impende o ónus de prova da factualidade pertinente.
Afigura-se-nos, pois, ser prematuro o juízo assim formulado, impondo-se que o tribunal de primeira instância se pronuncie ponderando o pressuposto relativo à situação patrimonial da sociedade ré à data em que a deliberação foi tomada, em 26-09-2014 e, especificamente, a regularidade jurídica e contabilística da operação de transformação de suprimentos em capital social de 240.000,00€ – e não 150.000,00€, como alegado –, em face dos elementos de natureza documental juntos aos autos, quer pelo autor quer pela ré, mormente o “balancete” junto pela ré aquando da apresentação das alegações e a que já se aludiu – cfr. nota 16 – e de outros meios de prova que possam ser produzidos até e aquando da realização da audiência final, para o que releva, nomeadamente, avaliar do impacto contabilístico-financeiro da operação de conversão dos suprimentos em prestações suplementares, deliberada em momento anterior à operação de amortização.
4.–Em face do exposto, considerando o conjunto de factos invocados nos articulados, maxime na contestação, devem os autos prosseguir os normais trâmites com vista à realização da audiência final, como pretende a apelante, que refere nas alegações de recurso como segue:
“O processo, do nosso ponto de vista, não deve, assim, ficar cerceado de discussão em sede de julgamento, porquanto a matéria controvertida não permite a decisão de que, ora, se recorre”.
Paradoxalmente, a apelante conclui as suas alegações indicando que a sentença recorrida “deve ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da ação, assim se fazendo JUSTIÇA”, sem qualquer fundamento para tal.
Impõe-se, ao invés, a anulação da sentença, ao abrigo do disposto no art. 662.º, nº2 alínea c) do CPC, em ordem à ampliação da matéria de facto, como decorre do que se expôs em 2. e 3. supra uma vez se constata que o tribunal fixou os factos provados de forma insuficiente, ponderando a alegação das partes vertida nos articulados, justificando-se, então, o prosseguimento dos autos para realização daquela audiência (art. 662.º, nº 2, alínea c) do CPC).
Impõe-se, no entanto, uma precisão alusiva aos termos em que foram fixados os temas da prova.
O tribunal de primeira instância deve enunciar os temas da prova conformando-os à realidade factual que as partes enunciam – independentemente da formulação que adote, mais genérica e abrangente ou mais concretizada nos factos alegados pelas partes [ [17] ] –, ponderando o objeto do litígio antes definido e em face das questões suscitadas, conforme determina o art. 596.º nº1 do CPC, não se alcançando que a referência feita nessa sede e a que supra se aludiu – mormente quando se indica que os temas da prova “centram-se” “nos contornos factuais do processo de formação da vontade da ré e comportamentos imputados pela ré ao autor” – comporte a apreciação da situação patrimonial da ré à data da deliberação de amortização, para efeitos de aferição da verificação do requisito a que alude o art. 236.º, nº1.
Deve, pois, ser aditado esse tema de prova, em ordem à ampliação da matéria de facto, tendo-se por insuficiente a delimitação feita pelo tribunal e supra enunciada.
A propósito desta questão o autor invoca na petição inicial, nomeadamente, que:
“53
A sociedade Ré possui um capital social de €25.000,00
54
E conforme último relatório de contas de 2013, reservas legais de €670,00.
55
E um passivo de cerca de 573.591,33.
56
Um capital próprio negativo de cerca de €406.863,29.
57
Em dezembro de 2013.
58
Na realidade, a sociedade Ré encontra-se em insolvência técnica.
59
Pelo que a situação líquida da Ré não lhe permitia amortizar a quota do aqui A.
60
Assim e por violação expressa do disposto nos artigos 236 nº 1 e 56 nº 1 alínea d) do C.S.C, é nula a deliberação de amortização da quota do A.”
A esta alegação, o que contrapõe a ré na contestação?
Impugnando a alegação vertida nos arts. 56 a 60 da petição inicial – cfr. o art. 3º da contestação – invoca, nomeadamente, que:
40 - O A. em 15 de Abril de 2014 colocou a B numa situação de incapacidade de continuar a exercer a sua atividade económica,
41 - visando, apenas, acautelar a sua conta-corrente com a natureza de suprimentos.(Doc. 5).
42 - A partir daí o A. iniciou a sua cruzada no sentido de destruir a empresa,
52 - Em 3 de Maio de 2014 o A. requereu a insolvência da B, como decorre do processo nº que esteve pendente no 2ºJuízo do extinto Tribunal do Comércio de Lisboa,
53 - A ré tomou conhecimento deste processo através do Banco B (Doc. 8).
80 - É inequívoca a inexistência de qualquer vício susceptível de traduzir a nulidade ou a anulabilidade das deliberações.
90 - In casu, a deliberação salvaguardou a situação líquida da sociedade, pois o A., de novo, tenta esconder que o sócio LL converteu parte do valor da sua conta de suprimentos em prestações suplementares.
91 - Por outro lado, como decorre da acta que incorpora as deliberações em apreciação, a quota passou a figurar no balanço como amortizada “a fim de posteriormente ser deliberada a criação de uma ou mais quotas destinadas a ser alienadas a sócios ou a terceiros e mantendo-se desta forma inalteradas as quotas dos restantes sócios da sociedade”.
92 - Como refere Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 6ª edição) “se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquirir a quota ou fazê-la adquirir por um sócio ou por terceiro (art.232º,nº5).Nestes últimos dois casos, não é evidentemente necessário observar-se o princípio da intangibilidade do capital social”.
93 - O que resulta da deliberação em apreço.
É a essa versão que o tribunal terá de atender, sem prejuízo, obviamente e desde que salvaguardado o princípio do dispositivo, de outra factualidade cuja averiguação tenha como pertinente, salientando-se que os documentos juntos pelas partes são suscetíveis de suprir, em determinadas circunstâncias, deficiências a nível do ónus de alegação.
5.–Recopilando:
A deliberação de amortização pode ser tomada, mas o tribunal necessita de verificar se houve atos por parte do autor subsumíveis ao art. 7.º alínea f) dos estatutos da sociedade.
Caso a resposta seja positiva, o tribunal tem de aferir a situação líquida da sociedade à data da deliberação de amortização, nomeadamente esclarecendo a regularidade jurídica e contabilística da transformação de suprimentos em prestações suplementares constante do balancete de 30/09/2014 junto aos autos.
Se concluir pela regularidade contabilística ainda terá de apreciar o cumprimento do nº2 do art. 236º.
Abstraindo-nos, por ora, da apreciação sobre o tipo de invalidade suscetível de estar em causa nos autos (nulidade/anulabilidade).
6.–Fica, assim, prejudicada a apreciação da questão suscitada pela apelante e alusiva à compensação operada pela sociedade em sede de pagamento da contrapartida devida pela amortização, matéria a que alude o art. 235.º [ [18] ].
Na petição inicial o autor não alude expressamente a essa questão – como causa autónoma da invalidade da deliberação –, sendo nesta fase processual despicienda essa a abordagem, mormente saber se o pagamento da contrapartida monetária devida pela amortização, que a sociedade não efetuou invocando a compensação, constitui um fator constitutivo da amortização, um requisito da sua existência e validade, ou configura apenas uma situação em que assiste ao sócio o direito de exigir o pagamento da contrapartida ou optar por dar sem efeito a amortização, o que exige a comunicação à sociedade [ [19] ] [ [20] ].
7.–Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma.
Não oferece qualquer controvérsia, face ao regime legal em vigor, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529.º do CPC e art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) [ [21] ] e que a ação, o recurso e os incidentes respetivos assumem autonomia entre si no que concerne ao juízo sobre custas (art. 527.º, nº1 do CPC e art. 1.º, nº2 do RCP).
O que está em causa é delimitar a responsabilidade pelas custas, em função do que dispõe o art. 527.º do CPC que, sob a epígrafe “[r]egra geral em matéria de custas”, dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Como se referiu no ac. do STA de 03-02-2000, tendo por referência o art. 466º do CPC de 1961, que não sofreu alteração no novo CPC, correspondendo ao atual art. 527º:
“I-Em matéria de custas, a regra geral é a enunciada no artigo 446 do C.P.C., que consagra o princípio da causalidade.
II-A responsabilidade pelas custas radica num facto objectivo: a sucumbência.
III-As custas terão de ser suportadas pela parte vencida.
IV-A parte vencida é a parte prejudicada com a decisão.
V-Neste particular contexto o que releva é a parte dispositiva ou decisória do julgado e não os motivos nele aduzidos” [ [22] ].
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [ [23] ].
Debruçando-se sobre os recursos, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento; mas, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelas custas do recurso quem for condenado nas custas da ação no final (ac. do TRL de 11.1.11.Luís Lameiras, www.dgsi.pt, proc.277/08). Se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. O critério do vencimento é afastado nos casos do art. 535-2”[ [24] ].
No caso em apreço, ponderando a pretensão recursiva, de revogação tout court da sentença, não logrou a apelante alcançar tal desiderato não se tendo extraído a consequência processual pretendida pela apelante que, nessa medida, não pode considerar-se parte vencedora no recurso, nem o apelado parte vencida.
O que resulta do presente acórdão é que esta Relação faz recuar o processo a fase anterior, colocando as partes nessa fase processual, com vista à realização da audiência final.
Neste contexto só a final, com a nova sentença que vier a ser proferida, se poderá aquilatar sobre quem venceu a ação – e o recurso subsequente, se for esse o caso – e em que medida [ [25] ], fazendo então recair sobre a parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas que forem devidas, incluindo, por arrastamento, as do presente recurso, mormente no que concerne às custas de parte; no presente momento, inexistem elementos que permitam essa aferição e qualquer juízo valorativo que pudesse fazer-se a esse respeito não seria fundamentado.
E nem se diga que o legislador impõe que seja sempre proferido um juízo condenatório quanto a custas responsabilizando imediatamente uma das partes – recorrente, recorrido, ou ambos – a esse título, aquando da prolação do acórdão que decide sobre o objeto de recurso; sendo certo que o legislador não consagrou um sistema de justiça gratuita, afigura-se-nos que nada obsta a que o tribunal da Relação possa remeter esse juízo condenatório para momento ulterior, nos termos enunciados, se só posteriormente o tribunal puder concluir, com o rigor e precisão necessários, sobre quem obteve vencimento versus quem ficou vencido, em sede de recurso ou, ainda que em segunda linha, sobre “quem do processo tirou proveito” [ [26] ].
Acrescente-se que há muito os tribunais superiores vêm utilizado esse mecanismo, mormente em casos de anulação do julgamento, quanto não há elementos que permitam essa aferição, não tendo a nova lei processual civil, nem o Regulamento das Custas Processuais, introduzido qualquer alteração de regime que imponha ou justifique tratamento diferente, em ordem a concluir-se ser agora inadmissível a formulação de um juízo de condenação “da parte vencida a final” [ [27] ].
Em suma, trata-se apenas de relegar para momento processual posterior a delimitação dos sujeitos responsáveis pelo pagamento das custas processuais, sem que daí resulte qualquer violação do regime legal, uma vez que se assegura inteira concretização da determinação do legislador, nas suas duas componentes essenciais: (a) o sistema de justiça não é gratuito pelo que, ressalvadas determinadas situações – casos de isenção e de apoio judiciário –, os litigantes devem assumir os custos inerentes à prestação desse serviço; (b) essa responsabilização deve ser feita com base na regra geral em matéria de custas fixada no art. 527.º do CPC.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, anulando a sentença recorrida, determina-se o normal prosseguimento dos autos com vista à realização de audiência final, devendo ainda proceder-se ao aditamento dos temas da prova nos termos enunciados em 4., tudo em ordem a que o tribunal de pronuncie ponderando as matérias em discussão e supra referidas, mormente em 5.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Lisboa, 17-12-2020
Isabel Fonseca (relatora)
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
[1]O CSC “não define “amortização de quotas”. Podemos doutrinariamente apresentá-la como a supressão da quota e das posições jurídicas a ela subjacentes, levada a cabo pela própria sociedade”(Meneses Cordeiro, 2007, Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Geral, p.379.
[2]Processo 06B2866 (Relator: Ferreira Girão) acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos.
[3]Processo 003543 (Relator: Pinto Gomes), assim sumariado:
“I- Só é admissível a amortização da quota se o pacto social o autorizar expressamente.
II- Se, do pacto social, apenas constar a faculdade genérica da amortização, sem se concretizar ou especificar os casos em que ela pode ter lugar, só por acordo de todos os sócios é possível, sendo inadmissível a amortização compulsiva.
III- Concedendo o pacto social a faculdade de amortizar a quota, é nula a respectiva deliberação da assembleia geral, se nela não votou o titular da quota cuja amortização se deliberou.
IV- Este, com efeito, não está inibido de votar sobre a proposta de amortização, por não ter nisso um interesse imediatamente pessoal, que seja oposto ao da sociedade”
Não está acessível qualquer outro texto alusivo a esse aresto.
[4]Refere Raúl Ventura (1993), Sociedade por Quotas, Vol. I, Coimbra: Almedina, p. 686-687:
“O corpo do art. 25.º da Lei de 1901 falava em autorização expressa, mas na interpretação que eu fazia desse preceito, ele referia-se à autorização genérica de amortização de quotas, hoje exigida pelo art. 232.º, nº1. Apesar disso sustentava que os casos de amortização deviam ser expressamente fixados no contrato, fundando-me no § 1º do mesmo artigo que se referia aos “precisos termos fixados na escritura social”. Indispensável é, perante o actual art. 233.º, nº1, que o contrato torne a faculdade de amortização dependente de um facto e, portanto, que o facto esteja previsto no contrato e o esteja para esse efeito.
As cláusulas contratuais relativas à amortização de quotas devem ser interpretadas conforme as regras normais de interpretação dos contratos, por um lado para determinar precisamente todos e cada um dos factos permissivos nele previstos, por outro lado, para determinar se o efeito ligado a um acto previsto consiste em dele tornar dependente a amortização de quotas. Não pode, porém, esquecer-se que essas cláusulas abrem caminho a uma amortização compulsiva e que, portanto, têm carácter excepcional; tal como em preceitos legais não seria permitida aplicação analógica, essas cláusulas não podem ser integradas de modo a serem acrescentados casos de amortização nelas não contemplados ou a considerar implicitamente queridos pelos sócios casos não expressos. (…)
Alguns factos de que a faculdade de amortizar a quota fica dependente podem ser descritos com tal precisão que só cobrem um único possível facto real (por exemplo, a morte do sócio) mas não é sempre exigível esse grau de precisão; indispensável é uma descrição de factos futuros, que torne possível qualificar para efeito desta cláusula um facto que venha a ocorrer, podendo essa descrição utilizar ou os elementos materiais do facto ou os seus efeitos”.
[5]“Antes de mais, para constituir fundamento válido de amortização, deve o facto em apreço revestir suficiente seriedade, não podendo mascarar uma situação de puro arbítrio a exercer pela maioria.
Deve, igualmente, possuir um grau suficiente de precisão na delimitação do que valerá como facto justificativo de amortização; se da interpretação da cláusula estatutária resultar uma simples previsão genérica, não é apta a conferir à sociedade o direito de amortizar a quota sem consentimento do sócio (embora possa ser aproveitada como autorização estatutária de base para efeitos amortização com consentimento do sócio” (Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, 2016, Vol. III Coimbra: Almedina, p. 512 )
[6]Meneses Cordeiro, obr. cit. p. 385:
“No tocante à previsão contratual, temos diversas precisões. Aparentemente, o artigo 232.º/1 admite uma previsão genérica de amortização, desde que consagrada nos estatutos. Todavia, infere-se do artigo 233.º/1 que tal previsão genérica apenas permitirá a amortização, se houver acordo do sócio atingido. Fora dessa hipótese, ela só será possível se se verificar um facto que os estatutos considerem fundamento de amortização compulsiva (…)”.
[7]Na factualidade dada por assente foi feita uma transcrição parcial do texto do pacto.
[8]Obr. cit., p. 385.
[9]Conceitos indeterminados são aqueles “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos” (Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 7ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p.208).
[10]“A ordem jurídica precisa de assentar em conceitos claros e num arcaboiço de quadros sistemáticos conclusivos para que seja garantida a segurança ou certeza jurídica. Mas também, por outro lado, e sobretudo nos tempos actuais, precisa de se abrir à mudança das concepções sociais e às alterações da vida trazidas pela sociedade técnica – isto é, precisa de adaptar-se e de se fazer permeável aos seus próprios fundamentos ético sociais. Assim, em conformidade com estes dois tipos de exigências, podemos distinguir no ordenamento jurídico, por um lado, conceitos “determinados” (...); por outro lado, conceitos “indeterminados” e cláusulas gerais que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente do mesmo ordenamento, enquanto servem para ajustar e fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida” (João Baptista Machado, Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, 2011. Coimbra: Almedina, p. 113).
[11]Atente-se à “amostragem de factos ou casos de amortização previstos nos contratos portugueses” feita por Raúl Ventura, obr. cit. pp.687 a 689; o autor refere:
“F) Sanção do comportamento do sócio: qualquer irregularidade que prejudique a sociedade no seu crédito ou interesse; (…)”.
[12]O regime fixado no referido artigo é um corolário do princípio da intangibilidade do capital social consagrado no art. 32.º; esta norma “consagra, entre nós, com carácter geral, o princípio da intangibilidade do capital social, impedindo que sejam devolvidos aos sócios os valores das entradas que por eles foram destinados à cobertura do capital social. A ratio da norma é, por isso, a de permitir apenas a distribuição aos sócios de bens que constituam lucros da sociedade. Dito de outro modo, a norma não visa impedir a distribuição de lucros; o que acontece é que na hipótese configurada não há lucro, sendo, por isso, proibida a distribuição de bens aos sócios” (Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, 2010, Vol. I Coimbra: Almedina, p. 491).
[13]A motivação expressa na sentença quanto à factualidade enunciada em 11. é a seguinte: “11) Documento de prestação de contas individual a fls. 316 e ss. e balanço a fls. 513”.
[14]Obr. cit. p. 734. E, a p. 736, depois de salientar que “[a] situação patrimonial da sociedade pode variar entre a data da deliberação e a data do pagamento e por isso não basta a verificação naquela primeira data”, refere:
“Não exige a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação do requisito, mas os sócios ou os gerentes deverão dispor dos elementos contabilísticos para dele se certificarem nos momentos a que a lei manda atender.
Uma vez que a verificação do requisito é exigida à data da deliberação, compreende-se que o n.º 2 do art. 235.º, a mande mencionar expressamente na deliberação da amortização. Os sócios são assim chamados à apreciação necessária e directa da situação patrimonial da sociedade.
A deliberação de amortização que não contenha esta menção é nula, assim como o é a deliberação que amortize a quota sem estar efectivamente verificado o requisito exigido no nº 1 deste artigo”
[15]A ré juntou vários documentos com a contestação e subsequentemente à mesma, nomeadamente o documento nº 11 junto em 26-06-2015, consubstanciando uma ata da assembleia realizada em 09-05-2015, daí constando que o sócio LL declarou como segue:
“Faço ainda uma terceira proposta no sentido de reforçar os capitais próprios da sociedade, entendo que a verba de 150.000,00€ cento e cinquenta mil euros da minha conta de suprimentos, deve ser retirada e transformada em suprimentos com carácter de permanência e prazo duradouro convertidas assim em prestações suplementares”, proposta que foi aprovada nos moldes resultantes da ata.
É com base nesse documento que a apelante conclui nas alegações que “o sócio LL converteu parte do valor da sua conta de suprimentos em prestações suplementares”.
Saliente-se ainda que, como supra referido, aquando da apresentação de alegações na sequência do convite do tribunal, a ré juntou um documento alusivo a um “balancete de contabilidade geral” reportado a 30-09-2014, sem que se vislumbre qualquer pronuncia quanto ao mesmo, nomeadamente do tribunal, que passou a elaborar de imediato sentença sem apreciar sequer da admissibilidade da junção.
Como se sabe, as prestações suplementares de capital têm uma função de capitalização da sociedade, sendo que, ao contrário do que acontece com os suprimentos, são contabilizadas como capital próprio, não sendo remuneradas. No caso, os estatutos aludem às prestações suplementares conforme indicado no art. 4.º, nº3.
[16]Sublinhado nosso.
[17]“A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio, tendo em conta circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articularam os fundamentos da ação e da defesa, até ao tipo de prova (v.g. perícia) a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2018. Coimbra: Almedina, Vol. I, p. 699.
Os autores aludem à mudança de paradigma do novo CPC, e que não está agora em causa a “quesitação atomística e sincopada de pontos de facto que caracterizou o nosso processo civil durante décadas”.
[18]A esse propósito, refere-se na sentença:
“Finalmente diga-se que, se é certo que o pacto social da ré e a lei geral (art.235º do C.S.C.) admitem o pagamento da contrapartida em prestações, os mesmos já não habilitam os sócios a decidir pela compensação do crédito do autor com um suposto crédito da sociedade.
Acresce que não decorre da acta da assembleia de 26.9.2014 nem, de resto, foi alegado que à data da deliberação de compensação do valor da contrapartida da amortização da quota do autor, com o do stock de implantes e demais material de prótese no valor global de €155.710,00 se verificassem os requisitos da compensação de créditos.
Sobre a questão transcrevemos o Ac. STJ de 1.7.2014, P. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, no qual se observa “I - A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (art. 847.º do CC).
II- A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.
III- Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e, e) a declaração de vontade de compensar.
IV- A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
V- Isso não ocorre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, a proferir em processo penal, de pessoas singulares e decorrente atribuição de uma indemnização à ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais, pela autora e outra pessoa colectiva, pelo deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor, nem habilitando, quem o invoca, a obter a respectiva compensação.”
Face a todo o exposto concluímos que não pode proceder a argumentação da ré, o que redunda na conclusão que assiste razão ao autor, tendo as deliberações em apreço violado normas legais imperativas, o que as fere de nulidade, nos termos do art.56º, n.º 1, al. d), do CSC”.
[19]Cfr. Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Vol. III, obr. cit. p. 531.
[20]Noutro contexto, cfr. o acórdão do STJ de 10-18-2016, processo 2170/15.4T8OAZ-A.P1.S1 (Relator: Ana Paula Boularot.
[21]Aprovado pelo Dec. Lei 34/2008 de 26-02 e objeto de sucessivas alterações.
[22]Processo 045083 (Relator: Santos Botelho), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que se fizer referência.
[23]Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014. Coimbra: Almedina, p. 67.
[24] In Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2017, Coimbra: Almedina, p. 419.
[25]No ac. TRL de 23-04-1992, processo 0051346 (Relator: Cruz Broco), a propósito do art. 446º do CPC anterior e em hipótese de anulação do julgamento e repetição, considerou-se que “[a]nulado um julgamento e ordenada a sua repetição, as custas do recurso (em que se obteve tal decisão) serão suportadas pela parte que a final ficar vencida embora devam ser adiantadas pelo recorrente”; a última parte do aresto não tem já aplicação porquanto, como se sabe, o Regulamento das Custas Processuais alterou o paradigma do pagamento das custas, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo, o que, em todo o caso, não se confunde com a responsabilidade pelas custas, que é outra questão.
[26]Registe-se, por exemplo, que nos casos em que o autor formula um pedido líquido e o tribunal condena o réu no pagamento do que vier a ser liquidado em fase processual posterior, o juízo quanto a custas assume sempre carater provisório, exigindo ulterior determinação, independentemente do sentido que se apontar, isto é de se entender que deve ser formulada condenação provisória de ambas as partes em partes iguais ou de se considerar que deve o réu pagar as custas provisoriamente (cfr., a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 419).
[27]Temos por muito sugestivo o acórdão do TRL de 11-01-2011, proferido no processo 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 (Relator Luís Lameiras), acessível in www.dgsi.pt, também num caso de pedido de reforma do acórdão quanto a custas. Lê-se na fundamentação desse aresto:
“Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3, já antes referido, aplicável directamente à sentença final mas, por remissão, também ao acórdão final, na Relação (artigo 713º, nº 2) ou no Supremo (artigo 726º), exige Sob pena de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea f), do CPC) que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida.
Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável.
A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser re-conhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final; que em inúmeras situações é habitual reconhecer; e que, em consonância, faz relegar para a mesma decisão final – em regra, a sentença ou o acórdão que julguem do mérito da causa – o exacto e pontual cumprimento do mencionado artigo 659º, nº 4 do CPC. Sobre casos de condenação no pagamento de custas da parte ou das partes que a final ficarem vencidas, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, proc.º nº 05B531, de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 07B956, e da Relação do Porto de 12 de Abril de 2010, proc.º nº 1057/09.4TBVFR-A.P1, todos em www.dgsi.pt.”.