IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, resume-se à impugnação da medida da pena acessória, em que foi condenado.
Pretende o arguido a diminuição da medida da pena única de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, que considera excessiva.
O tipo fundamental do crime de desobediência é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, como segue:
Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
A sede legal da pena acessória é nº 1 do art. 69º do CP, que estatui:
É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)(…);
- b)(…); ou
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
A fundamentação da escolha e determinação da medida das penas foram assim discutidas, na sentença oralmente proferida (transcrição com diferente tipo de letra):
V. Da escolha e da medida concreta da pena
O crime de desobediência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo o crime de desobediência qualificada punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Em face à alternativa relativamente à natureza privativa ou não privativa da liberdade da pena aplicada, importa de acordo com o critério do artigo 70.º do Código Penal, operar a escolha da pena a aplicar ao caso concreto, devendo o Tribunal preferir a pena não privativa da liberdade, sempre que esta ainda se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
Este juízo de adequação depende de considerações de prevenção especial, de socialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade, sendo alheias a esta escolha as condições relativas à culpa do agente.
Por fim, na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deve atender à culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do agente.
Como resulta da matéria provada, a conduta do arguido reveste-se de uma ilicitude de grau elevado, sensivelmente mais elevado no que tange à segunda recusa de submissão de teste de álcool, sendo o dolo direto. Contra o arguido milita o facto de ter atuado de forma deliberada, manifestando desprezo pela ordem que lhe foi legitimamente dirigida pelos agentes da PSP e pelos agentes da GNR em serviço de fiscalização de trânsito e pelas regras estradais vigentes. A favor do arguido milita a sua inserção familiar, profissional e social, o facto de ter confessado livre, integralmente e sem reservas, os factos, verbalizar arrependimento e não possuir antecedentes criminais registados.
As necessidades de prevenção geral são prementes face à necessidade de assegurar o respeito pela autoridade do Estado e pelas ordens legitimamente emanadas pelas autoridades, devendo a reação penal ser de molde a restabelecer a confiança da comunidade no respeito pela norma.
Por seu turno, relativamente às necessidades de prevenção especial, estas revelam-se num grau médio, uma vez que, se bem que não possui antecedentes criminais registados, o arguido praticou três vezes, na data dos factos, crimes, renovando a intenção criminosa e reiterando a sua vontade de violação da norma.
Impõe-se, portanto, que ao arguido seja aplicada uma pena que não seja entendida como um perdão ou desvalorização da sua conduta e que se coadune com a vertente sancionatória da punição e com o grau de necessidade da vertente dissuasora e ressocializadora no caso concreto.
Atento o exposto, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua postura relativamente ao cometimento dos factos e a sua inserção social e familiar, considera-se que a aplicação da pena de multa acautela, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em face do quanto fica exposto e devidamente ponderado, afigura-se adequado a aplicação ao arguido pela prática de um crime de desobediência e à situação ocorrida às sete horas a pena de 50 (cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de desobediência a situação ocorrida às 9h50 a pena de 60 (sessenta) dias de multa e pela prática de um crime de desobediência qualificada a pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa.
Na determinação do quantitativo diário de cada uma das penas de multa, que se fixará entre 5€ euros e 500€, deve o tribunal ponderar a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, nos termos do artigo 47º, n.º 2 do Código Penal.
Ponderado o contexto socioeconómico do arguido, sem esquecer as finalidades da pena, entendemos adequado e proporcional fixar a taxa diária de cada uma das penas em € 6,00 (seis euros).
Nos termos do disposto do artigo 77, n.º 1 do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, impondo-se depois na situação dos autos operar o cúmulo jurídico.”
Como dispõe o n.º 2 do preceito, a pena aplicável em cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada aos vários crimes.
Tudo considerado e operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, o tribunal condena-o na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa de €6,00 (seis) euros, perfazendo o total de €1080 (mil e oitenta) euros.
Resta apurar se haverá lugar a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do Código Penal.
Dispõe a alínea c) do n.º 1 daquele artigo que é “ condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: c) por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”
A aplicação da pena acessória pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respetiva medida concreta efetuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena do artigo 71.º do Código Penal.
Na situação vertente, os crimes de desobediência em causa nos autos são puníveis com a pena acessória prevista 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, não já o de desobediência qualificada.
Assim, atendendo às fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir conjugadas com a ponderação dos fatores supra descritos, entende-se que a pena de proibição de conduzir deve ser fixada em 4 (quatro) meses para cada um dos crimes de desobediência simples.
Operando o cúmulo jurídico da pena acessória, entende-se por adequada a aplicação ao arguido da pena acessória única de 6 meses e 15 dias da proibição de conduzir.
Estando em causa uma pena única aplicada por um concurso de crimes, a sua quantificação pode ser atacada por via das penas parcelares ou do cúmulo jurídico.
No caso concreto, as penas singulares acessórias, aplicadas por cada um de dois crimes de desobediência simples, foram igualitariamente quantificadas pelo Tribunal «a quo» em 4 meses, dentro de um quadro punitivo que vai de 3 meses a 3 anos.
A fundamentação agora reproduzida apresenta-se, salvo o devido respeito, algo incoerente, no que se refere à avaliação das necessidades de prevenção especial.
Num primeiro momento, tais necessidades são avaliadas como «medianas», não obstante a falta de antecedentes criminais da parte do arguido.
No final, é feita referência às «fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir».
A este respeito, importa dizer que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.
Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.
Pelo contrário, as exigências de prevenção especial terão de ser consideradas modestas, desde logo, em razão da ausência de antecedentes criminais do arguido e por não haver na factualidade provada qualquer elemento que permita concluir que a pena não exercerá sobre ele o normal efeito intimidatório.
No caso em apreço, militam a favor do arguido as circunstâncias atenuantes da já falada primodeliquência, da confissão e do arrependimento.
A isto acresce que não se vislumbram factores que possam pesar sensivelmente no sentido a agravação da medida da pena, sobretudo ao nível da ilicitude do facto.
Assim sendo, termos de concluir que a medida das penas parcelares é ainda passível de alguma compressão, sem prejuízo da sua eficácia preventiva geral e especial, concretamente, para 3 meses e 15 dias, o que se decide.
Uma vez alterada na medida das penas singulares, cumpre refazer o cúmulo jurídico.
Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única resultante do cúmulo jurídicos a efectuar terá de observar os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados e de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados proibição de conduzir veículos motorizados proibição de conduzir veículos motorizados.
Na determinação da pena global emergente do cúmulo jurídico são observados, no essencial, os mesmos critérios que presidem à quantificação das penas parcelares.
No caso concreto, deverá ainda ter-se em consideração se a pluralidade de crimes por que o arguido agora responde corresponde a uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma tendência para delinquir.
No presente processo, estão em causa dois crimes de desobediência simples praticados na mesma data, com um intervalo inferior a 3 horas, e o arguido não possui antecedentes criminais.
Como tal, encontramo-nos seguramente no domínio da pluriocasionalidade e muito longe de qualquer tendência para a prática de crimes, o que é favorável ao arguido.
Nesta conformidade, julgamos justo e equilibrado fixar em 4 meses e 25 dias de proibição de conduzir veículos motorizados a medida da pena única emergente do cúmulo jurídico.
Como tal, terá de reconhecer-se procedência ao recurso.