Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA:
Alegando, nuclearmente, que o Réu CARLOS……. – com quem a Autora “DROGARIA………….., LIMITADA” celebrou, em finais de Fevereiro de 2001, um contrato de empreitada tendo por objecto a pintura de dez apartamentos dum edifício alegadamente pertencente ao Réu -, não lhe pagara uma factura no valor de € 5.835,94 (Esc. 1.170. 000$00), datada de 6 de Julho de 2001, correspondente a uma parte substancial dos trabalhos já então realizados, apenas tendo liquidado, em 6 de Junho de 2002, uma parte desse montante (€ 500,00), a Autora instaurou contra o Réu acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, peticionando a condenação do mesmo a pagar-lhe:
a) a quantia de € 5.335,94 (€ 5.835,94 - € 500,00);
b) os juros moratórios vencidos sobre aquele montante, à taxa legal em vigor (7 %), desde 6/7/2001 até à data da propositura da acção, no montante de € 445,15;
c) os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o mesmo capital, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
O R. contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, arguiu a sua própria ilegitimidade (por o contrato de empreitada em que se fundamenta o pedido ter sido celebrado entre a A. e outrem, que não o ora R.).
Defendendo-se por impugnação, alegou, nuclearmente, que foi a sociedade “CCV – Construção e Obras Públicas, Lda.” (e não o ora R.) quem encomendou à A. a pintura dum edifício que aquela sociedade construiu em Areias de S. João, freguesia e concelho de Albufeira. Ademais, invocou ter a dona da obra suspendido os pagamentos à A., em virtude de os trabalhos de pintura por esta executados apresentarem defeitos.
A A. respondeu à excepção de ilegitimidade deduzida pelo R., pedindo a condenação deste em multa e indemnização (de montante a liquidar em execução de sentença), por ter, alegadamente, litigado de má fé ao impugnar que tivesse sido ele a contratar com a A. a realização das mencionadas pinturas.
Saneado o processo (com dispensa da organização da Base instrutória, nos termos do art. 787º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro) e discutida a causa em audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida (em 15 de Julho de 2004) sentença que julgou a acção totalmente improcedente, tendo absolvido o R. do pedido contra ele formulado pela Autora.
Inconformada com o assim decidido, a Autora apela da sentença absolutória, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:
“1. Tendo sido provado, entre outros factos com especial relevância para a boa decisão da causa, em sede de sentença proferida pela 1ª. Instancia, que:
a) - no exercício da sua actividade comercial a Autora foi contactada pelo Réu em finais do mês de Fevereiro do ano de 2001, o qual lhe solicitou a prestação dos seus serviços de pintura com a finalidade desta proceder à pintura de 10 (dez) apartamentos de um edifício, alegadamente de sua propriedade, sito em Pedras dos Bicos, junto ao Aparthotel denominado "Oura Hotel", Areias de S. João, na freguesia e concelho de Albufeira;
b) - a autora orçamentou a pintura de todos esses apartamentos no valor global de 24.939,90 €. = 5.000.000$00 ao qual devia acrescer o respectivo imposto de IVA calculado a taxa legal aplicavel que, a data dos factos era de 17% perfazendo tudo o montante de 29.179,67 €. = 5.850.000$00;
c) - o Réu aceitou o valor proposto pela Autora e deu-lhe, desde logo, ordens expresses para iniciar os trabalhos de pintura de tais apartamentos, iniciando a Autora tais trabalhos de pintura no decurso do mes de Abril de 2001;
d) - após o início dos trabalhos e consoante o seu decurso, a Autora foi solicitando ao Réu por conta daquele montante global então acordado, alguns adiantamentos/pagamentos, solicitações essas que o Réu sempre aceitou e foi procedendo ao pagamento das quantias monetárias que lhe iam sendo solicitadas pela Autora;
e) - em 6 de Julho de 2001 o representante legal da Autora emitiu a factura nº. 338, em nome do Réu, no montante de 1.170.000$00, referente a trabalhos realizados na obra;
f) - o Réu recusou-se a receber a citada factura que o representante legal da Autora pretendia entregar-lhe em mão, recusando também proceder ao pagamento desse montante;
g) - o cheque bancário n° 8763749482, sacado sobre o Banco Espírito Santo, no valor de 500 €., que tem aposta a data de 06/07/2002, foi enviado para o escritório do mandatário da Autora.
2. Dúvidas parecem não existir que estamos perante uma prática que foi instituída entre A. e R., no que concerne aos pagamentos a efectuar antes da conclusão de todos os trabalhos.
3. Logo, pese embora não tenha havido um acordo expresso - reduzido a escrito - de que o preço deveria ser liquidado à medida, ou consoante o andamento dos trabalhos que iam sendo executados, ou sempre que a A. apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado, a verdade é que foi instituída tal prática entre A. e R. no que concerne à concretização de tais pagamentos antes da conclusão de todos os trabalhos que a A. se havia obrigado executar.
4. Ou seja, o mesmo será dizer que foi estabelecida uma verdadeira cláusula tácita entre as partes, no que concerne aos referidos adiantamentos por conta do valor global acordado.
5. Na realidade foi estabelecido entre as partes - Autora e Réu - um uso, um costume ou uma prática, no que concerne aos pagamentos a efectuar por este último àquela, como revela o teor da alinea d) do ponto 1. antecedente.
6. Não obstante, se é verdade que "não houve um qualquer acordo prévio (. ..) relativamente à existência de pagamentos antecipados (ou seja, antes de terminada a obra), aos prazos desses pagamentos e aos respectivos montantes", o que é certo é que foi estabelecida uma verdadeira cláusula tácita entre as partes, pois os comportamentos tidos por ambos assim o demonstram.
7. Nomeadamente quando a autora apresentou ao réu duas facturas (muito anteriores àquela que nos ocupa os presentes autos) e ambas foram liquidadas na íntegra, aceitando pois o réu, dessa forma, antecipar o pagamento do valor global pelo qual foram atribuídos os trabalhos de pintura de tais apartamentos.
8. Por outro lado, refira-se também que é essa a prática, ou o costume se assim se preferir designar, que vigora e ocorre em qualquer contrato de empreitada celebrado nos dias que correm - à medida que os trabalhos vão sendo realizados, os pagamentos vão sendo efectuados por conta do valor global acordado para a realização completa dos citados trabalhos, de modo a que não seja o empreiteiro a ter que suportar, na íntegra, não somente os dispêndios relacionados com todo o serviço realizados como, para além disso, com os materiais empregues.
9. Nestes termos, perante tais factos e ao abrigo do disposto no n°. 2 do art°.1211°. do Cód. Civil pensamos que deveria ter sido considerada a existência do alegado acordo tácito celebrado, de livre e espontânea vontade, entre autora e réu, no que concerne à forma de efectuar os pagamentos antecipadamente à conclusão de todos os trabalhos, prática ou uso esse que foi aceite por ambos os intervenientes na sua relação contratual.
10. Pelo que a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente, porque provados foram considerados todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e respectiva decisão de mérito por forma a que o R. tivesse sido condenado integralmente no pedido que contra si foi formulado.
11. A não ser este o entendimento, somos do entendimento de que o n°.2 do art°.1211°. do Cod. Civil está a ser violado, tal como o fez a 1a. Instância. Nestes termos, pelo exposto e nos demais de direito que V.Exas. sempre muito Doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente devendo, em consequência, a sentença proferida em sede de lª. Instancia, e da qual ora se recorre, ser revogada, devendo pois o réu ser condenado integralmente no pedido formulado em sede de Petição Inicial”.
O Réu/Apelado contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Autora e pela consequente manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
MATÉRIA DE FACTO
A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que tem como objecto comercial o comércio e retalho de artigos de drogaria, brindes, utilidades, bijuterias, tintas, ferragens, plásticos, vidros, materiais de construção e pinturas de construção civil.
2) No exercício da sua actividade comercial a Autora foi contactada pelo Réu em finais do mês de Fevereiro do ano de 2001, o qual lhe solicitou a prestação dos seus serviços de pintura com a finalidade desta proceder à pintura de 10 (dez) apartamentos de um edifício, alegadamente de sua propriedade, sito em Pedras dos Bicos, junto ao Aparthotel denominado "Oura Hotel", Areias de S. João, na freguesia e concelho de Albufeira.
3) A Autora orçamentou a pintura de todos esses apartamentos no valor global de 24.939,90 € = 5.000.000$00 ao qual devia acrescer o respectivo imposto de IVA calculado à taxa legal aplicável que, à data dos factos era de 17% perfazendo tudo o montante de 29.179,67 € = 5.850.000$00.
4) O Réu aceitou o valor proposto pela Autora e deu-lhe, desde logo, ordens expressas para iniciar os trabalhos de pintura de tais apartamentos, iniciando a Autora tais trabalhos de pintura no decurso do mês de Abril de 2001.
5) Após o início dos trabalhos e consoante o seu decurso, a Autora foi solicitando ao Réu por conta daquele montante global então acordado, alguns adiantamentos/pagamentos, solicitações essas que o Réu sempre aceitou e, procedendo ao pagamento das quantias monetárias que lhe iam sendo solicitadas pela Autora.
6) Em 6 de Julho de 2001 o representante legal da Autora emitiu a factura n° 338, em nome do Réu, no montante de 1.170.000$00, referente a trabalhos realizados na obra.
7) O Réu recusou-se a receber a citada factura que o representante legal da Autora pretendia entregar-lhe em mão, recusando também proceder ao pagamento desse montante.
8) Perante a atitude do Réu a Autora decidiu desde logo proceder à suspensão dos seus trabalhos.
9) A Autora, juntamente com a factura n° 338, enviou ao Réu, sob registo postal e com aviso de recepção, o escrito de fls. 16 a 17, no essencial com o seguinte teor: "Na sequência da conversa pessoal tida com V. Exª no passado dia 6 do corrente mês (Sexta-feira), na obra de sua propriedade sita em Pedras dos Bicos (junto ao Oura Hotel) Areias de São João, Albufeira, somos pela presente, a informar V. Exª que é intenção desta sociedade proceder aos acabamentos finais dos trabalhos entretanto suspensos, nesse mesmo dia, em virtude da recusa de V. Exª em proceder ao pagamento da factura n° 338, a qual se junta em anexo (Doc 1 ). Com efeito, perante essa mesma recusa, refira-se peremptória, de pagamento da quantia de Esc: 1.170.000$00 (um milhão cento e setenta mil escudos ), outra alternativa não tinha esta sociedade a não ser a suspensão imediata dos trabalhos que até esse dia foram realizados. Na realidade, os trabalhos contratados por V. Exª esta sociedade em Março do corrente ano, os quais foram fixados no valor de Esc: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) encontram-se já em fase final de acabamentos, sendo que o valor global até então recebido, da parte de V. Exª, não cobre todo o trabalho entretanto já realizado. (....) Desta forma deverá V. Exª proceder ao pagamento da citada factura, no prazo máximo de 8 dias, a contar das data da recepção da presente para que esta sociedade possa reiniciar, de imediato, os trabalhos na obra de V. Exª, por forma a que os mesmos possam ser concluídos no mais breve e curto período de tempo (....)".
10) O Réu recebeu esse escrito em 18/01/2001, não lhe dando qualquer resposta, nem procedendo ao pagamento da quantia reclamada.
11) A Autora não voltou a reiniciar os trabalhos.
12) O mandatário da Autora enviou ao Réu, sob registo postal, e com aviso de recepção, datado de 07 de Agosto de 2001, o escrito de fls. 20 a 21, no essencial com o seguinte teor: "Escrevo a presente em nome, a pedido e em representação da minha cliente "Drogaria…….., Lda" a qual recebeu uma carta da Sociedade "CCV-Construções e Obras Públicas, Lda" em resposta à carta datada de 16 de Julho, cujo conteúdo muito lhe surpreendeu. Na verdade, como é do perfeito conhecimento de V. Exa, como aliás a minha cliente já teve oportunidade de lhe referir na citada carta, foi V. Exa que, em Março do corrente ano, contratou os serviços da minha cliente. Acresce ainda, por outro lado, que o orçamento que lhe foi apresentado foi em seu nome individual e não de qualquer sociedade. Por conseguinte, a factura a emitir não poderia ser em nome de terceiros e, como é obvio e evidente, a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços é única e exclusivamente de V. Exa. Nestes termos e pelo exposto, na sequência da citada carta da minha cliente (....) sou pela presente, em nome e em representação da minha cliente, a conceder a v. Exa um prazo de 08 ( oito) dias para efectuar o pagamento da quantia de Esc: 1.170.000$00 (um milhão e cento e setenta mil escudos), cfr. factura n° 338 que junto em anexo (...)".
13) O Réu recebeu esse escrito no dia 21 de Agosto de 2001, não procedendo ao pagamento da quantia reclamada.
14) O cheque bancário n° 8763749482, sacado sobre o Banco Espírito Santo, no valor de 500 €, que tem aposta a data de 06/07/2002, foi enviado para o escritório do mandatário da Autora.
15) O Réu foi interpelado várias vezes para proceder ao pagamento.
16) O Réu é sócio e gerente da sociedade comercial por quotas denominada "CCV - Construção e Obras Públicas Lda.", pessoa colectiva n° 503 465 720, com sede no Alto da Foz, Estrada da Abelheira, Atouguia da Baleia, Peniche.
17) A "CCV - Construções e Obras Públicas" construiu um edifício nas Areias de S. João, freguesia e concelho de Albufeira, e a Autora efectuou no mesmo alguns trabalhos de pintura.
18) A Autora emitiu em 21 de Maio de 2001 a factura n° 331 no valor de 1.170.000$00 e em 6 de Junho de 2001 a factura n° 1.755.000$00, ambas em nome da CCV-Construção e Obras Públicas, Lda.
19) A CCV-Construção e Obras Públicas, Lda. emitiu a favor da Autora os cheques bancários nos 86920073 no valor de 1.170.000$00 e 4869200800 no valor de 1.755.000$00 da C.G.D
20) A "CCV-Construção e Obras Públicas, Lda." enviou à Autora o escrito de fls. 47, no essencial com o seguinte teor: "Data: 2001-07-25- Assunto: Resposta a vossa carta. Exmo Senhor; Venho por este meio vos encaminhar a factura que nos enviaram em nome de Carlos……., pois este senhor não tem qualquer tipo de orçamento de pintura com a firma Drogaria ………, Lda. A firma na qual existe um orçamento de pintura para a obra Quinta Pedra dos Bicos e a firma CCV Construções e Obras Públicas em que um dos sócios é o sr Carlos……… (a factura está incorrecta). Quanto ao restante do orçamento a firma não ira fazer qualquer tipo de pagamento, pois o trabalho não se encontra em condições de o fazer. Em conversa com o Sr. José …….. o Sr. Carlos disse que só iria fazer face a algum pagamento do orçamento quando o trabalho estivesse em condições, (cor não estava certa), no próprio dia o Sr, Casimiro levou todo o pessoal da obra. No dia seguinte o Sr. Casimiro não voltou a obra para deixar o trabalho em condições e levou todo o material, abandonando assim o serviço, podendo concluir que o Sr. José Casimiro não tinha capacidade para o acabar em condições. Obrigando o Sr. Carlos a contratar outros pintores para emendarem o trabalho incorrecto deixado pelo Sr. José Casimiro. Quando o trabalho estiver concluído pelos pintores irei fazer chegar todas as despesas que tiver para concluir a obra em vossas posses...".
21) A Autora elaborou e entregou ao Réu o escrito de fls. 66, no essencial com o seguinte teor: "Albufeira, 1 de Março de 2001- Exmº Senhor Carlos ………. Assunto: Orçamento. Orçamento de pintura para 10 apartamentos, da seguinte forma:- Pintura Exterior: 1 demão de tinta de Areia e 2 demãos de Tinta de Membrana. Pintura Interior: Limpeza de paredes, 1 demão de Isolante e 2 demãos de Tinta Plástica.-Madeiras: Limpeza das madeiras, 2 demão de Tapa Poros e 1 demãos de verniz. -Cave: 2 demãos de Tinta de Agua.- Muros: 2 demãos de Tinta de Agua. Este orçamento será realizado pela importância de 5.000.000$00 (cinco milhões e oitocentos mil escudos). NOTA: A este valor acresce o IV A de 17%. Esperando que a n/ proposta mereça a melhor atenção por parte de V /Exas ficamos na expectativa das v/ breves notícias. Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos com elevada consideração... ".
22) O Réu contratou os serviços da Autora.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] .
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se, uma vez provado que, após o início dos trabalhos e consoante o seu decurso, a A. foi solicitando ao Réu, por conta do montante global acordado, alguns adiantamentos/pagamentos, solicitações essas que o Réu sempre aceitou, procedendo ao pagamento das quantias monetárias que lhe iam sendo solicitadas pela Autora, deve concluir-se que, embora não tenha existido um acordo expresso entre as partes, no sentido de o preço dever ser liquidado à medida que os trabalhos iam sendo executados, e sempre que a A. apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado, tal prática foi tacitamente acordada entre Autora e Réu.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
A quantia pecuniária reclamada pela Autora/Apelante do Réu/Apelado, na presente acção, respeita a uma parcela do preço pelo qual ela se obrigou a executar, para o mesmo, a pintura de 10 (dez) apartamentos de um edifício, alegadamente pertencente ao Réu/Apelado.
Desta sumária descrição da prestação que a Apelante se obrigou a realizar para o Apelado logo se infere, sem margem para dúvidas, o tipo de contrato celebrado entre ambas: tratou-se, inequivocamente, dum contrato de empreitada.
De facto, a empreitada, conquanto seja uma modalidade do contrato de prestação de serviço (art. 1155º do Cód. Civil), distingue-se dos contratos de prestação de serviços não regulados especialmente na lei (os quais se regem pelas disposições sobre o mandato, nos termos do art. 1156º do mesmo diploma) pelo seu objecto: a realização de certa obra [5] .
«Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa» [6] . «A obra susceptível de constituir objecto de uma empreitada pode ser da mais diversa natureza: construção, reparação ou demolição de um edifício; construção ou reparação de uma coisa móvel; abertura ou enchimento de uma vala ou de um poço; surriba ou terraplanagem de um terreno; construção o reparação de uma estrada; dragagem de um porto; elaboração de um projecto de engenharia ou de arquitectura [7] ; tradução de uma obra literária ou científica; decoração do átrio de um edifício com painéis artísticos, etc.» [8] .
«Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser essa o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207º» [9] [10] [11] .
A esta luz, o negócio acertado entre Apelante e Apelado configura, indubitavelmente, um contrato de empreitada.
Qualificado o contrato celebrado entre Apelante e Apelado como uma empreitada, cabe agora curar do regime jurídico a que se acha submetido o pagamento do preço devido pelo dono da obra ao empreiteiro.
Por efeito da mera celebração do aludido contrato de empreitada, o Apelado ficou imediatamente constituído na obrigação de pagar à Apelante o preço acordado (art. 1207º do Código Civil). De facto, «a retribuição é um elemento essencial do conceito de empreitada, pois, se não for estabelecido um preço estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviço» [12] .
«O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico» [13] . «A remuneração costuma, inclusive, constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato» [14] .
Foi isso precisamente o que ocorreu na hipótese dos autos, em que, tendo a Autora/Apelante orçamentado a pintura de todos os 10 (dez) apartamentos do edifício alegadamente pertencente ao Réu/Apelado no valor global de € 24.939,89, acrescido do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável (que, ao tempo, era de 17 %) - o que tudo perfaz o montante total de € 29.179,67 (quantia correspondente a Esc. 5.850.000$00) -, o Réu/Apelado aceitou o valor proposto pela Autora/Apelante.
Na falta de cláusula ou de uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (art. 1211º, nº 2, do Cód. Civil).
«Parece lógico que o vencimento da obrigação de pagar o preço se verifique no momento da aceitação da obra, pois é nessa altura que, por via de regra, se opera a transferência da propriedade da obra para o comitente (art. 1212º, nº 1)» [15] [16] .
«Trata-se, todavia, de uma regra supletiva» [17] , que «pode ser afastada não só por cláusula do contrato (no qual se pode estipular o pagamento do preço em qualquer outro momento – desde a conclusão do contrato até uma data posterior à aceitação da obra), como pelos usos» [18] . «E nas empreitadas de construção de coisas imóveis é frequente estabelecer-se que o preço seja pago escalonadamente, podendo-se acordar num preço a efectuar em períodos determinados, ou em função do trabalho executado» [19] [20] .
Por outro lado, «a obrigação de pagamento do preço também não se vence com a aceitação [da obra] se, nessa altura, o montante da remuneração ainda for ilíquido (art. 805º, nº 3, do CC)» [21] , o que sucede, por exemplo, «na hipótese de ter sido determinado por medida não tendo esta sido feita, ou se foram introduzidas alterações [que dêem lugar à modificação do preço inicialmente estipulado: cfr. os arts. 1215º, nº 1, e 1216º, nºs 2 e 3, do Cód. Civil]» [22] .
Finalmente, «sendo a obra executada e aceita por partes, também o pagamento deverá ser fraccionado» [23] .
No caso sub judice, o preço contratualmente estipulado para a obra que a Apelante se obrigou a executar para o Apelado (€ 24.939,89 + I.V.A., ou seja, € 29.179,67) foi determinado globalmente, a forfait, ou seja, para toda a obra, e não por medida ou preço unitário.
Por outro lado, não se alegou nem provou que a obra tenha sido executada e devesse ser aceite por partes.
Tudo está, portanto, em saber se, no caso dos autos, as partes se apartaram ou não, convencionalmente, do regime legal supletivo instituído no cit. art. 1211º-2 do Cód. Civil.
A sentença recorrida equacionou do seguinte modo a possibilidade de o preço convencionado ser exigido antes da aceitação da obra, por virtude do funcionamento duma cláusula contratual que afastasse a regra supletiva estabelecida no cit. art. 1211º, nº 2, do Código Civil: “Tendo em conta os factos provados (salientando-se que nem sequer coisa diferente foi alegada pela Autora), a iniciativa de solicitar esses pagamentos antecipados ou, nas palavras da autora, adiantamentos, partiu inteiramente da Autora. E, embora essas solicitações tenham sido pontualmente aceites pelo réu, não resultou provado (ou sequer alegado) que tais pagamentos antecipados tenham sido acordados pelas partes. Ou seja, não houve qualquer acordo prévio (ou, pelo menos, não resultou provado por nem sequer ter sido alegado) relativamente à existência de pagamentos antecipados (ou seja, antes de terminada a obra), aos prazos desses pagamentos e aos respectivos montantes. O mesmo é dizer que, antes de aceite a obra (e, naturalmente antes desta estar concluída), não impendia sobre o réu a obrigação de pagar o preço.”.
Porém, na tese da Apelante, embora não tenha havido um acordo expresso - reduzido a escrito – no sentido de o preço dever ser liquidado à medida ou consoante o andamento dos trabalhos que iam sendo executados, ou sempre que a Apelante apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado, a verdade é que tal prática foi instituída entre Apelante e Apelado, no que concerne à concretização de tais pagamentos antes da conclusão de todos os trabalhos que a Apelante se havia obrigado executar, podendo, portanto, dizer-se que foi tacitamente clausulado entre as partes que o dono da obra (o Apelado) faria adiantamentos à empreiteira (a Apelante), por conta do valor global acordado, sempre que esta lho solicitasse.
Por outro lado, sustenta ainda a Apelante que, nos dias que correm, é essa a prática ou o costume que vigora e ocorre em qualquer contrato de empreitada celebrado: à medida que os trabalhos vão sendo realizados, vão sendo efectuados pagamentos por conta do valor global acordado para a realização completa dos trabalhos, de modo a que não seja o empreiteiro a ter que suportar, na íntegra, não somente os dispêndios relacionados com todo o serviço executado, como com os materiais empregues.
Quid juris ?
A tese segundo a qual o simples facto de, após o início dos trabalhos e consoante o seu decurso, o R. ter sempre aceite fazer os adiantamentos que a A. lhe foi solicitando, por conta do preço global acordado, procedendo ao pagamento das quantias monetárias que lhe iam sendo solicitadas pela Autora, bastaria para se dever concluir ter sido tacitamente acordado entre as partes que o preço deveria ser liquidado à medida que os trabalhos iam sendo executados, e sempre que a A. apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado, não tem a menor sustentabilidade.
O dono da obra ora Apelado pode, muito bem, ter acedido em efectuar certos adiantamentos por conta do preço global que a empreiteira ora Apelante lhe foi solicitando, após o início dos trabalhos e consoante o seu decurso, apesar de estar bem ciente de que não estava contratualmente obrigado a fazê-lo. A mera aquiescência duma das partes em antecipar a realização da sua prestação, relativamente à data do seu vencimento, segundo o regime legal supletivamente aplicável à relação contratual existente, não basta para afirmar a existência duma verdadeira estipulação negocial tácita no sentido de obrigar essa parte a realizar essa prestação no momento em que ela se dispõe a fazê-lo.
Por isso, do simples facto de o ora Apelado ter acedido, por várias vezes, aos pedidos que a ora Apelante lhe fez no sentido de lhe fazer adiantamentos por conta do preço global acordado, durante o decurso da realização dos trabalhos, não é possível, sem mais, inferir que Apelante e Apelado tenham tacitamente acordado em que o preço da empreitada seria pago rateadamente, consoante o andamento dos trabalhos executados, bastando, para tanto, que a Apelante apresentasse ao Apelado uma factura para liquidar por conta do valor global acordado.
Invoca ainda a Apelante, em abono da exigibilidade da factura, no valor de € 5.835,94 (quantia correspondente, em escudos, a Pte. 1.170.000$00), que ela apresentou ao ora Apelado, em 6 de Julho de 2001, por conta duma parte dos trabalhos já realizados até então, a existência dum uso ou costume que, nos dias que correm, vigoraria em qualquer contrato de empreitada de direito privado celebrado: o de que, à medida que os trabalhos vão sendo realizados, vão sendo efectuados pagamentos por conta do valor global acordado para a realização completa dos trabalhos, de modo a que não seja o empreiteiro a ter que suportar, na íntegra, não somente os dispêndios relacionados com todo o serviço executado, como com os materiais empregues. Quid juris ?
Como vimos, o cit. art. 1211º-2 admite expressamente que a regra supletiva nele instituída, segundo a qual o pagamento do preço deve ser efectuado no acto de aceitação da obra, possa ser afastada pelos usos.
Segundo PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA [24] , os usos aqui tidos em vista «são os usos de facto, os únicos admitidos pelo Código como relevantes na vida jurídica (cfr. art. 3º)». «São os usos que os autores por vezes designam por interpretativos ou integradores, considerando-os como verdadeiras cláusulas tácitas» [25] .
De todo o modo, a existência destes usos «deve ser provada pela parte que invoca a sua aplicação, através da demonstração da constante e prolongada observância por parte duma generalidade de sujeitos com a convicção de obedecer a uma norma jurídica taxativa» [26] .
Ora, no caso dos autos, a ora Apelante dispensou-se de invocar, na sua petição inicial, a existência deste uso a que só agora alude nas suas alegações de recurso, segundo o qual, em todo e qualquer contrato de empreitada de direito privado, são efectuados pagamentos por conta do valor global acordado para a realização completa dos trabalhos, à medida que os trabalhos vão sendo realizados [27] .
De sorte que, não tendo sido alegada, nem provada a existência deste pretenso uso, derrogatório da regra supletiva estabelecida no cit. art. 1211º-2, o tribunal a quo não podia deixar de ter concluído – como concluiu – que, antes de aceite a obra (e, naturalmente antes desta estar concluída), não impendia sobre o Réu a obrigação de pagar o preço.
Ora, como, segundo a própria alegação da Autora/Apelante (cfr. os arts. 12º e 17º da petição inicial), a obra não chegou a ser concluída - tendo ela suspendido os trabalhos na sequência da recusa do Réu/Apelante em proceder ao pagamento da aludida factura no valor de € 5.835,94 (quantia correspondente, em escudos, a Pte. 1.170.000$00), que ela lhe apresentou, em 6 de Julho de 2001, por conta duma parte dos trabalhos já realizados até então -, ainda menos havendo sido aceite pelo respectivo dono (facto que, de resto, a Autora/Apelante não ousou sequer alegar que tivesse ocorrido), o Apelado não chegou a ficar constituído na obrigação de pagar o preço contratualmente estipulado ou sequer qualquer parcela do mesmo, designadamente, a mencionada quantia de € 5.835,94 (a que corresponde, em escudos, a importância de Pte. 1.170.000$00) inscrita na referida factura de 6JULHO2001.
Assim sendo, a presente acção tinha, necessariamente, de ser julgada improcedente – como foi -, nenhuma censura merecendo, consequentemente, a sentença ora sob recurso.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., precisamente no sentido de que «a prestação de serviço é o contrato "padrão", dentro do qual está a empreitada, mas esta destinada a disciplinar apenas as "obras", ou seja, as realizações de carácter material e não abrangendo as criações do espírito, quer as obras de arte, quer outras obras de cariz predominantemente intelectual», o Ac. inédito do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/1997 proferido no Processo nº 86200 da 1ª Secção e relatado pelo Conselheiro Matos Canas.
[6] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, p. 865.
[7] Cfr., todavia, no sentido de que «o contrato para elaboração de estudos e projectos de arquitectura é, não um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual e não de uma obra de carácter material», o Ac. inédito do Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/1995 proferido no Processo nº 7482/93 e relatado pelo Conselheiro Torres Paulo.
[8] MANUEL HENRIQUE MESQUITA, "Empreitada" in Enciclopédia POLIS, vol. 2º, p. 923.
[9] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
[10] Cfr., também no sentido de que, «perante a definição restrita do art. 1207º, o contrato de empreitada apenas poderá ter por objecto a realização de coisas corpóreas, materiais (p. ex., construir uma casa) ou imateriais (p. ex., reparar um automóvel), mas não de coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis», PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994, p. 102 in fine.
[11] Cfr., no sentido de que, «se é encomendada a concepção de uma campanha publicitária, sem elaboração dos materiais gráficos a usar, há um contrato de prestação de serviços», mas «se é encomendada a elaboração desses materiais, há contrato de empreitada», sendo que, «se a encomenda abrange ambos estes fins, há um contrato misto, em que é preponderante a obtenção de uma obra com expressão material, apesar da elaboração intelectual inerente», o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/1994 (in Col. Jur. 1994, tomo 1, p. 97).
[12] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., pp. 79 e 103.
[13] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 105.
[14] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem.
[15] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 112.
[16] Também para PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, Vol. II cit., p. 875), a solução consagrada neste nº 2 do art. 1211º (que teve por fonte a parte final do artigo 1665º do Código Civil italiano) é mais lógica do que a adoptada no artigo 1406º do Código Civil de 1867 (segundo o qual, o pagamento devia efectuar-se no momento da entrega da obra, e não no da aceitação dela), «pois que pela aceitação (não pela entrega) se transfere a propriedade da coisa, se antes não pertencia já ao dono da obra (cfr. art. 1212º), sendo ainda com a aceitação que se verifica a regularidade do cumprimento (arts. 1218º e 1219º)».
[17] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem.
[18] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II cit., p. 876.
[19] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem.
[20] Nas empreitadas de obras públicas, o pagamento do preço em prestações periódicas, fixas ou variáveis, está previsto e regulamentado nos artigos 17º, 43º, 209º e 210º do Regime das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
[21] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 113.
[22] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 113, nota 134.
[23] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 113.
[24] In “Código Civil Anotado” cit., Vol. II cit., p. 872.
[25] Ibidem.
[26] CARLO GIANNATASIO in “L’ Appalto”, Vol. XXIV, tomo 2, do “Trattato di Diritto Civile e Commerciale” dirigido por ANTONIO CICU e FRANCESCO MESSINEO, 1967, p. 113.
[27] De resto – segundo DOMENICO RUBINO (in “L’ Appalto”, vol. VII, tomo 3º, do "Trattato di Diritto Civile Italiano" dirigido por FILIPPO VASSALI, 4ª ed., 1980, p. 674) -, «não parece que actualmente existam verdadeiros e próprios usos gerais em ordem ao pagamento do preço na empreitada». «Em particular, apesar de para as obras em que o empreiteiro deva suportar fortes despesas seja frequentemente convencionada a entrega de um ou mais adiantamentos antes da ultimação dos trabalhos, não parece que se possa falar de um uso geral em tal sentido nem mesmo nesta hipótese» (ibidem).