I- Para que determinada prestação se possa considerar retribuição em sentido restrito ou legal é necessária a verificação de três pressupostos: que essa prestação corresponda a uma contrapartida da actividade do trabalhador; que o seu pagamento seja regular e periódico e que essa prestação tenha um carácter patrimonial, em dinheiro ou em espécie.
II- As gratificações (bónus ou dádivas a titulo de balanço, com afinidades com a repartição de lucros) constituem, em principio, complemento remuneratório.
III- Mas se ocorreu extraordinariamente, como recompensa voluntária ou prémio pelos bons serviços do trabalhador - ou seja, sem que sejam devidas por via do contrato ou das normas que o regem , ainda que a respectiva atribuição esteja intimamente condicionada aos bons serviços do mesmo - não devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração.
IV- Não se concluindo que a atribuição de gratificação até 1966 configurasse disfarce de atribuição remuneratória, mas antes que se tratava de um prémio pela consecução de objectivos estratégicos traçados e tentativa de fidelização de trabalhadores mais qualificados, o seu não pagamento a partir daquele ano não configura diminuição da retribuição.