Texto
ACÓRDÃO Nº 693/2024 Processo n.º 605/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 27 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 20.º do Código do Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC), quando interpretado no sentido de “ permitir a tributação de valores fixados de acordo com critérios objectivos e pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem ” com fundamento em violação do disposto nos artigos 2.º, 9.º, 17.º, 18.º, 22.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. A., Lda. propôs no CAAD pedido de pronúncia arbitral, requerendo fosse anulado o ato de (auto) liquidação de IRC relativo ao ano de 2021, no valor de € 888.004,22. Pela decisão recorrida foi o pedido julgado totalmente improcedente. 3. A., Lda. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 388/2024 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…) Pois bem, se desde logo a colocação de questões de constitucionalidade em alegações finais no âmbito de processo arbitral perante o CAAD não constitui forma idónea de observância deste ónus processual (v., sobre a matéria, Acórdão do TC n.º 490/2023), no requerimento de interposição a recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade em artigos 2.º, alínea c) e 70.º a 74.º do pedido de pronúncia arbitral. No entanto, compulsando os citados articulados do petitório e o demais da peça processual, não se encontra a formulação de um pedido de fiscalização de uma norma perante parâmetros constitucionais, tanto menos da questão que a recorrente formulou na presente instância. Em artigo 7.º, alínea c), da petição, a recorrente arrola um conjunto de violações de normas constitucionais, mas não singulariza um qualquer programa normativo a que atribuísse esses vícios materiais, antes se bastando em reportar-se aos “citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído nos atos tributários sub iudice”, de forma vaga e inconsubstanciada, tanto mais assim quando não se encontra no texto precedente a identificação de qualquer norma ou preceito legal. Da mesma forma, também em artigos 70.º a 74.º se desenvolvem apenas processos argumentativos, sem que se destaque e singularize uma norma ou uma sua dimensão normativa – tanto menos identificável com a delimitação de objeto realizada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – e se pedisse a sua fiscalização para com parâmetros constitucionais. A ausência de um pedido que consubstanciasse o acionamento do sistema difuso de controlo da constitucionalidade de normas de Direito ordinário foi, de resto, assinalada pelo próprio Tribunal arbitral no acórdão recorrido: «(…) vem a requerente pugnar pela não conformidade da tributação em causa com a nossa Constituição – embora não formulando no pedido qualquer pedido específico de declaração de inconstitucionalidade das normas que fundamenta[m] a liquidação. (…) a requerente invocou diversos princípios e artigos da CRP, sem depois explicar em concreto em que sentido seriam relevantes in casu. O que impede que este Tribunal Arbitral tome posição individualizada sobre os mesmos.» (sublinhado nosso) Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e a legitimidade da recorrente que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito ( cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) um segundo problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um preceito legal de extrema complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado. O artigo 20.º do CIRC compreende cinco números, o primeiro dos quais compreendendo ainda dez alíneas alfabetizadas. Estabelecendo o conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre pessoas coletivas, trata-se de um preceito que compreende uma pluralidade de normas mesmo algo incomum, que a recorrente se dispensou de singularizar devidamente aquando da definição e concretização do objeto da fiscalização. Ora, a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um preceito de Lei pela fórmula genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado). De outra parte, o que se define como thema de fiscalização (uma regra segundo a qual se permite “a tributação de valores fixados de acordo com critérios objetivos e pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem”) não se pode entender uma interpretação normativa de um qualquer dispositivo legal. Na verdade, o requerimento de interposição apresenta descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de juízos valorativos relativos ao caso concreto e aos factos que o caracterizam, que, entenderá a recorrente, não permitem pela existência de rendimentos tributáveis em IRC. Não se trata, pois, de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, abstrata e passível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações (geral), fosse do artigo 20.º do CIRC, fosse de qualquer outro articulado infraconstitucional. A recorrente descreve, ao definir o objeto do recurso, a situação tal como a compreende (“tributação de valores” que, a seu ver, constituem “um mero valor de substituição de um bem jurídico que preexista no património da requerente”), caracteriza a decisão como simulando uma realidade que entende não existir (“como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem”), censurando o juízo subsuntivo que suportou o julgamento e pedindo a sua revisão a este Tribunal Constitucional: está inteiramente descaracterizado, pois, o caráter normativo necessário do objeto do recurso de fiscalização concreta. Dito ainda de outra forma, a recorrente não destacou uma interpretação particular de uma qualquer norma legal que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito da qualificação do valor recebido como “indemnização” e como rendimento tributável não convergirem com a forma como a recorrente observa o facto económico que lhe subjaz e que é peculiar ao caso sub iudicio. No ver da recorrente, tratar-se-ia de mero equivalente financeiro de património preexistente que, como tal, não deveria ser considerado incremento sujeito a IRC. É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição tributária e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de Tribunais arbitrais sobre a matéria. Em suma: não estamos perante uma dimensão normativa do preceito legal, mas perante um elenco de circunstâncias e considerações pessoais relacionados com a causa principal que apenas importam ao juízo de (de)mérito realizado pelo Tribunal arbitral quanto à procedência do pedido formulado. Assim e conquanto, como dissemos, os poderes cognitivos deste Tribunal se cingem à fiscalização de programas normativos, não ao controlo de decisões jurisdicionais ( cfr. artigo 6.º da LTC), o recurso é inadmissível por inidoneidade do objeto definido pela recorrente. ” 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem, ao abrigo do art. 78º-A/3 da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- A douta decisão sumária em análise decidiu "não tomar conhecimento do recurso interposto". Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, não podemos concordar com o referido entendimento, devendo ser admitido o recurso interposto pela ora reclamante, como se passa a demonstrar e resulta, em breve síntese, do seguinte: As questões de constitucionalidade que integram o objecto do presente recurso foram suscitadas, nos seus precisos termos, no requerimento inicial do processo arbitrai instaurado no CAAD, em 2023.07.14, nas alegações apresentadas pela ora reclamante no CAAD, em 2023.12.11, bem como no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, apresentado em 2024.06.05; O art. 104º da CRP estatui expressamente que "a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real", estabelecendo o art. 20º do CIRC o "conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre pessoas colectivas" (v. fls. 6 do despacho reclamado); A ora reclamante não pode ser penalizada por não ter especificado a alínea ou o número do art. 20º do CIRC, pois tal alínea ou número também nunca foi concretamente invocado pela Autoridade Tributária (v. Does. 1, 2 e 19, juntos com o r.i), omitindo por completo qualquer fundamentação de direito da tributação a que procedeu ao abrigo do normativo que integra o objecto do presente recurso (v. art. 268º/3 da CRP e art. 77º da LGT), A não se entender assim, o presente recurso seria rejeitado em benefício de quem deu causa toda a esta situação lesiva e, concretamente, em consequência de condutas omissivas imputáveis à Autoridade Tributária, que tributou o património da ora reclamante sem indicar uma única alínea ou número da norma de incidência típica e taxativamente prevista na lei - art. 20º do CIRC -, desconsiderando-se agora os direitos da recorrente com base em formalismos processuais desconformes com os princípios pro actionem e pro habilitate instantiae, o que, cremos, não pode ser inaceite (v. arts. 2º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP); No requerimento de interposição de recurso apresentado, em 2024.06.05, foram concretamente identificadas as questões de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada, tendo sido suscitadas, de modo processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade e cumpridos os requisitos de admissibilidade do presente recurso (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC). 2- Em primeiro lugar, registe-se que, nos termos dos arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos objectives do presente recurso, interposto pela ora reclamante para este Venerando Tribunal Constitucional: Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso de determinado processo judicial; Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no referido processo; Menção na petição de recurso para o Tribunal Constitucional dos elementos exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/700; cfr. Acs. TC n.º 1/05, de 5 de Janeiro, Proc. 909/04 e n.º 364/96, de 6 de Março, Proc. 27/92, ambos in www.tribunalconstitucional; cfr. Ac. RL de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dqsi.pt). In casu verifica-se que, no requerimento inicial do processo arbitrai instaurado no CAAD, em 2023.07.14, a ora reclamante invocou expressamente o seguinte: Art. 2º/b) - "As normas do CIRC aplicadas nos actos impugnados, com o alcance e sentido normativo que lhes foi atribuído, no sentido de permitirem a tributação de valores pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado e que assumem natureza indemnizatória ou compensatória de danos ou perdas patrimoniais suportados pela contribuinte que foi lesada por actuações abusivas e ilícitas de entidades públicas, como se tratasse de acréscimos patrimoniais ou rendimentos, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º, 62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo claramente inaplicáveis in casu (v. art. 2042 da CRP)"; Art. 2º/c) - "As normas do CIRC aplicadas nos actos impugnados, com o alcance e sentido normativo que lhes foi atribuído, no sentido de permitirem a tributação de valores pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado e que assumem natureza indemnizatória ou compensatória de danos ou perdas patrimoniais suportados pela contribuinte que foi lesada por actuações abusivas e ilícitas de entidades públicas, como se tratasse de acréscimos patrimoniais ou rendimentos, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º, 62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo claramente inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP)"; Art. 60º - "O âmbito subjectivo e objectivo das normas dos arts. 20º e segs. do CIRC não pode ser objecto de criativa e irrestrita aplicação analógica a realidades não previstas de forma densificada, precisa e determinada no respectivo elemento literal, que excluem a sua aplicação in casu, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da tipicidade tributária e da tributação do rendimento real (v. art. 103º da CRP; cfr. arts. 8º/1, 11º e 18º/3 da LGT), pois neste domínio "o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exacto e atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar" (...)"; Art. 72º - "A ora requerente nunca poderia ser agora duplamente penalizada pela (i) aplicação de normas - in casu do CIRC - que não existiam, nem sequer eram previsíveis quando investiu na aquisição dos prédios em causa tendo em vista o desenvolvimento da sua actividade (v. arts. 2º, 9º, 18º, 103º e 266º da CRP), procedendo-se à tributação de um montante que ( ii) constitui mero sucedâneo da restituição in natura do seu prédio, que foi impossibilitada por uma entidade pública - Município de Lisboa (v. arts. 2º, 9º, 20º e 22º da CRP) -, ( iii) que parcialmente integram a indemnização de encargos e despesas suportadas pela requerente com a aquisição e manutenção do prédio em causa (v. arts. 103º e 104º da CRP; cfr. art. 20º do CIRC), ( iv) aplicando-se normas tributárias que nunca seriam sequer convocáveis se a referida restituição tivesse sido efectuada em espécie (v. art. 13º da CRP)"; Art. 73º - "As normas dos arts. 20º e segs. do CIRC, aplicadas com o alcance que lhes foi atribuído nos actos tributários sub judice, são assim claramente inconstitucionais (v. art. 204º da CRP), por violação dos princípios do Estado de Direito, da confiança, da segurança, da justiça e da boa fé da ora requerente determinando a imposição de consequências lesivas que, à data da aquisição dos prédios em causa (1963.04.22), da sua doação ao ML (1981.01.16) e mesmo da acção que a ora requerente foi forçada a propor (2005.10.03), não podiam ser antecipadamente previstas e que causaram à ora requerente prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 103º e 266º da CRP)"; Art. 74º - "O sentido normativo atribuído nos actos sub judice às normas do CIRC que foram aplicadas in casu e a consequente tributação dos montantes em causa: Viola o princípio constitucional da igualdade (v. art. 13º da CRP), na medida em que a tributação dos montantes judicialmente fixados como sucedâneo da restituição in natura dos prédios da ora requerente, decorrente do incumprimento pelo ML do contrato de doação celebrado, em 1981.01.16, afecta apenas a ora requerente e não, também, a generalidade dos contribuintes (v. Docs. 9,10,13,15 e 18, adiante juntos); Viola ainda o disposto no art. 22º da CRP - "o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis ... por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias, ou prejuízo para outrem" -, pois esta norma constitucional visa eliminar integralmente o prejuízo suportado pelo lesado, inexistindo qualquer ganho, rendimento, lucro ou acréscimo patrimonial (v. ainda, art. 271º da CRP e arts. 562º e 566º/2 do C. Civil), não podendo as doutas decisões judiciais proferidas em sentido favorável ao particular lesado, ser interpretadas de acordo com critérios contra eives (v. arts. 20º e 205º da CRP; cfr. arts. 619º e segs. do NCPC)". Por seu turno, nos textos n.ºs 13 a 17 das alegações apresentadas no CAAD, em 2023.12.11, a ora recorrente reiterou a invocação das referidas questões de inconstitucionalidade, tendo concluído nos seguintes termos: “8º. Os actos tributários sub judice impuseram à ora requerente o pagamento de tributos que não eram legalmente devidos, à data de aquisição dos prédios em causa (1963.04.22), ou seja, antes da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Julho de 1965, relativamente a quantias que integram "a expressão monetária da indemnização" (v. Acs. TC n.º 170/2003, Proc. 740/2002; n.º 288/01, Proc. 285/04; Ac. TC n.º 453/97, Proc. 300/93, in www.tribunalconstitucional.pt), e não qualquer rendimento líquido (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 22º, 103º, 104º e 266º/2 da CRP; cfr. arts. 2º e 46º do CPPT e arts. 55º e segs. da LGT), aplicando-se retroactivamente normas tributárias que nunca seriam sequer convocáveis se a referida restituição tivesse sido efectuada em espécie (v. arts. 13º e 104º da CRP; cfr. art. 801º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 13 a 15; 9ª. As normas do art. 20º do CIRC aplicadas nos actos impugnados, com o alcance e sentido normativo que lhes foi atribuído, no sentido de permitirem a tributação de valores pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado e que constituem substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora requerente e que foi fixado de acordo com critérios objectivos, como se de incrementos ou acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º, 62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP) - cfr. texto n.ºs 16 e 17". Finalmente, no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, apresentado em 2024.06.05, a ora reclamante identificou a decisão recorrida - decisão arbitral do CAAD, de 2024.05.24 -, invocando como fundamento de recurso "a questão da inconstitucionalidade do art. 20º do CIRC, com o alcance e sentido normativo que lhe foi atribuído e aplicado nos actos impugnados e no douto acórdão arbitrai recorrido", por referência aos termos em que a referida questão de inconstitucionalidade foi concretamente suscitada durante o processo, nomeadamente no requerimento inicial, apresentado pela ora reclamante no CAAD, em 2023.07.14, e nas alegações de direito também apresentadas pela ora reclamante durante o processo que correu termos no CAAD, em 2023.12.11. Nesta conformidade - e salvo o devido respeito -, não podemos concordar com a afirmação de que as questões de inconstitucionalidade em análise apenas teriam sido suscitadas pela ora reclamante "em alegações no âmbito do processo arbitrai, perante o CAAD" (v. fls. 3 do douto despacho reclamado), pois, conforme resulta do exposto, as referidas questões foram suscitadas: Inicialmente, nos arts. 2º/b) e c), 60º, 72º, 73º e 74º do r.i., apresentado pela ora reclamante durante o processo no CAAD, em 2023.07.14; Posteriormente, e durante o processo que correu termos no CAAD, nas alegações de direito apresentadas pela ora reclamante, em 2023.12.11. Em segundo lugar, registe-se que, como se invocou nos arts. 57º e segs. do r.i. apresentado no CAAD, em 2023.07.14, e resulta dos Documentos n.º 1, 2 e 19, juntos com aquele articulado, os actos tributários impugnados não identificam um único preceito ou normativo legal susceptível de legitimar ou justificar a tributação de quantias recebidas pela ora reclamante que, conforme se demonstrou e provou: Não constituem qualquer lucro, proveito, rendimento real ou mais-valia, nem são minimamente qualificáveis como rendimento-acréscimo ou rendimento- incremento, constituindo a simples restituição do valor objective de um bem que preexistia no seu património, em consequência e cumprimento de diversas decisões judiciais condenatórias, proferidas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. textos n.ºs 6 a 9 das alegações apresentadas pela ora reclamante, em 2023.12.11) É certo que, como se salienta no douto despacho agora reclamado, "o artigo 20º do CIRC compreende cinco números, o primeiro dos quais compreendendo ainda dez alíneas alfabetizadas. Estabelecendo o conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre pessoas colectivas, trata-se de um preceito que compreende uma pluralidade de normas, mesmo algo incomum, que a recorrente se dispensou de sinalizar devidamente aquando da definição e concretização da fiscalização" (v. fls. 6 do despacho reclamado). Acontece que, como foi expressamente invocado pela ora reclamante no requerimento inicial e nas alegações apresentadas durante o processo arbitrai que correu termos no CAAD: O art. 104º da CRP estatui expressamente que "a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real", referindo-se e reconhecendo-se no preâmbulo do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que, na determinação da matéria colectável das empresas, "procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional", estabelecendo o art. 20º do CIRC o "conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre pessoas colectivas"; No caso sub judice a ora reclamante imputou as questões de inconstitucionalidade que suscitou por referência à norma do art. 20º do CIRC, pois, apesar de a Autoridade Tributária não ter invocado ou demonstrado a existência de qualquer rendimento tributável à luz de qualquer um dos diversos números e alíneas daquela norma, procedeu à tributação de quantias que, conforme se demonstrou, constituem um mero sucedâneo ou valor de substituição da restituição in natura de um prédio que preexistia no património da reclamante, não integrando qualquer lucro, proveito, acréscimo de rendimento, incremento patrimonial ou mais valia. Nesta conformidade, cremos ser manifesto que a ora reclamante não pode ser agora penalizada por não ter especificado a alínea ou o número do art. 20º do CIRC, pois tal alínea ou número também nunca foi concretamente invocado pela Autoridade Tributária (v. Does. 1, 2 e 19, juntos com o r.i.), omitindo por completo qualquer fundamentação de direito nos actos tributários impugnados (v. art. 268º/3 da CRP e art. 77º da LGT), que permita "ao contribuinte (...) conhecer as razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a praticar" os actos referidos (v. Ac. TCA Sul de 2003.09.23, Proc. 03893/00; Ac. STA de 2021.02.03, Proc. 357/12.0BESNT; e Ac. TCA Sul de 2022.01.27, Proc. 486/10.5BESNT, todos in www.dqsi.pt), tanto mais que, como se reconhece no douto despacho reclamado, os diversos números e alíneas da referida norma constituem o único fundamento possível para a tributação a ora reclamante foi sujeita (v. fls. 6 do despacho reclamado; cfr. arts. 104º e 266º da CRP). Se assim não fosse, apesar de a ora reclamante ter invocado a questão de inconstitucionalidade do art. 20º do CIRC, estando impedida de especificar a alínea ou o número deste normativo que teria sido aplicado pela Autoridade Tributária - por esta entidade também nunca os ter indicado ou invocado, como lhe competia, ex vi do art. 268º/3 da CRP e do art. 77º da LGT - ficaria agora a contribuinte lesada impedida de recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional em consequência de condutas ilícitas e omissivas da própria beneficiária da tributação. Deste modo, o presente recurso seria rejeitado em benefício de quem deu causa toda a esta situação lesiva e, concretamente, em consequência de condutas omissivas imputáveis à Autoridade Tributária, que tributou o património da ora reclamante sem indicar uma única alínea ou número da norma de incidência típica e taxativamente prevista na lei - art. 20º do CIRC -, desconsiderando-se agora os direitos da recorrente com base em formalismos processuais desconformes com os princípios pro actionem e pro habilitate instantiae, o que cremos ser inaceitável (v. arts. 2º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP). 5. Em terceiro lugar, anote-se que, como se demonstrou anteriormente (v. supra nº. 2), no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional que foi apresentado pela ora reclamante, em 2024.06.05, foram concretamente identificadas as questões de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada, tendo sido suscitadas, de modo processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade e cumpridos os requisitos de admissibilidade do presente recurso (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC; cfr. Ac. TC nº. 66/2020, de 2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt). A propósito do requisito da aplicação efectiva da norma julgada inconstitucional, é evidente que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.9 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC 406/87, Proc. 82/87, www.dqsi.pt, cfr. Acs. TC nº 9/06, Proc. 480/05; nº. 454/03, Proc. 458/03; nº. 445/99, Proc. 37/99; nº 11/99, Proc. 271/97, todos in www.tribunalconstitucional.pt). Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que "a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado" (v. Acs. TC n.º 258/93, Proc. 558/92; n.º 116/93, Proc. 503/92, ambos in www.dgsi.pt), de modo a “influir utilmente na decisão de fundo" (v. Acs. TC n.º 125/95, Proc. 387/93; n.º 459/06, Proc. 462/06, www.tribunalconstitucional.pt), pois "afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso" (v. Ac. TC n.º 88-031-2, de 1988.01.27, in www.dqsi.pt; cfr. Ac. TC n.º 612/94, in DR, II Série, de 11 de Janeiro de 1995). Nesta conformidade, temos de concluir que caso se excluísse, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade de normas, o sentido em que estas foram acolhidas e aplicadas pela decisão recorrida, apenas se poderiam apreciar as normas independentemente do sentido e alcance com que foram aplicadas, sendo o recurso previsto no art. 70º/1/b) da LTC absolutamente inútil para os recorrentes prejudicados pelas decisões judiciais impugnadas. 6. Do exposto resulta que, contrariamente ao decidido na decisão sumária reclamada, cremos ser manifesta a admissibilidade do presente recurso, sendo este Venerando Tribunal Constitucional competente para apreciar as questões de fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos indicados, nomeadamente, (i) no requerimento inicial do processo arbitrai instaurado no CAAD, em 2023.07.14, ( ii) nas alegações apresentadas pela ora reclamante também durante o processo que correu termos no CAAD, em 2023.12.11, bem como ( iii) no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, apresentado em 2024.06.05. NESTES TERMOS, Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas referidas e revogando-se o douto acórdão do CAAD, de 2024.05.24, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA. ” 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A decisão reclamada rejeitou o recurso de fiscalização adotando como primeiro fundamento a falta de válida suscitação prévia de questão de constitucionalidade perante o Tribunal “ a quo ”, vício da instância por preterição do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), in fine , da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), in fine , da LTC, que atinge a legitimidade processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) da recorrente e que importa necessariamente a preclusão da apreciação de mérito do objeto do recurso interposto. Permanece incontestado que a recorrente não singularizou uma norma disciplinadora que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta na petição que apresentou perante o Tribunal arbitral. Na verdade, no requerimento de interposição e em observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, a reclamante indicou como locus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade os “ arts . 2º/c) e 70º a 74º do requerimento inicial do referido processo arbitrai, apresentado, em 2023.07.17 ” e nos “ nºs. 13 a 17º e nas conclusões 8a e 9a das alegações apresentadas ”. Ora, como faz ver a decisão sumária, em “ artigo 7.º, alínea c), da petição, a recorrente arrola um conjunto de violações de normas constitucionais, mas não singulariza um qualquer programa normativo a que atribuísse esses vícios materiais, antes se bastando em reportar-se aos “citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído nos atos tributários sub iudice”, de forma vaga e inconsubstanciada, tanto mais assim quando não se encontra no texto precedente a identificação de qualquer norma ou preceito (…) também em artigos 70.º a 74.º se desenvolvem apenas processos argumentativos, sem que se destaque e singularize uma norma ou uma sua dimensão normativa (…) e se pedisse a sua fiscalização ”: estas observações são insofismáveis e as transcrições realizadas pela reclamante a artigos 2.) da reclamação apenas as sublinham. Importa assinalar desde já que o texto citado na reclamação não corresponde ao artigo 2.º, alínea c), da petição arbitral indicado, antes constitui repetição do texto de 2.º, alínea b), da mesma peça, que o precede. O conteúdo daquele segmento da peça da demandante é o seguinte: “ c) Os citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído nos atos tributário sub judice, sempre violariam frontalmente os princípios da igualdade perante os encargos públicos, nas suas vertentes interna e externa, da repartição justa dos rendimentos, bem como da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (v. arts. 13º, 18º, 103º/1, 104º e 266º da CRP), impondo um injustificado e duplo sacrifício, pois a ora requerente suportou prejuízos durante trinta anos que, posteriormente, seriam e foram tributados como rendimentos, o que não tem qualquer razão, justificação ou fundamento (v. arts. 103.º, 104.º e 204.º da CRP); ” Está bom de ver, não existe rigorosamente nenhuma indicação de uma norma de Direito a sujeitar a fiscalização, encontrando-se apenas uma remissão (“ os citados normativos ”) que não supre a omissão por no texto precedente igualmente nenhuma norma infraconstitucional se encontrar, apenas se aludindo (artigo 2, alínea b)) a “ normas do CIRC ”, o que incluiria, não apenas todos os 143 artigos do Código, mas também todas as largas centenas (ou milhares) de normas que contêm. Encontramos semelhante deficiência no restante texto da petição arbitral, tanto nos segmentos incluídos na indicação realizada no requerimento de interposição, como nos que foram agora introduzidos na presente sede incidental (artigos 2.º, alíneas b) e c) e 60.º da petição). Ao longo do texto, em momento algum se encontra a indicação de uma norma passível de fiscalização, qualquer que seja o segmento que se pretenda considerar: a recorrente bastou-se em aludir a “ normas do CIRC ” (artigos 2.º, alínea b), e 74.º, da petição arbitral) e aos “ arts . 20.º e ss do CIRC ” (artigos 60.º e 73.º), tudo isto de forma por demais vaga e inconsubstanciada, já que se arrolam blocos normativos inteiros, omitindo a identificação concreta de norma legal cuja desconformidade para com a Lei Fundamental se pretenderia suscitar perante o Tribunal arbitral. Já no que reporta a artigos 70.º a 72.º da petição, aí a recorrente apenas desenvolveu um processo argumentativo tendente a suportar a pretensão impugnatória do ato tributário formulada na instância arbitral, convocando um conjunto de preceitos constitucionais como suporte do entendimento jurídico que apresentou sobre os factos do processo e sem nunca aludir a qualquer conflito entre normas de Direito ordinário e a Constituição da República Portuguesa. De resto, como faz ver a decisão sumária, o acórdão recorrido sublinha isto mesmo quando alude a esta parte do petitório, no que o Tribunal deixou expresso que nenhum pedido de fiscalização se poderia entender integrado no objeto da ação: “ vem a requerente pugnar pela não conformidade da tributação em causa com a nossa Constituição – embora não formulando no pedido qualquer pedido específico de declaração de inconstitucionalidade das normas que fundamenta [m] a liquidação . ” (sublinhado nosso). À guisa de conclusão, nenhuma questão de constitucionalidade foi validamente colocada pela recorrente na instância arbitral, impondo-se ainda sublinhar que, ao contrário do que sugere a reclamante, a decisão sumária não afirma que a recorrente a tivesse suscitado em alegações de Direito perante o Tribunal arbitral, apenas faz ver que, ainda que o tivesse feito (que não fez, como decorre da transcrição apresentada na reclamação), esse facto também não permitiria ter por verificado o pressuposto processual de que cuidamos (v. n.º 5, § 4, da decisão sumária). A reclamante, porém, até parece disposta a concordar com boa parte do que fica dito, já que em reclamação alega que não lhe era exigível identificar norma-objeto perante o Tribunal arbitral, o que, de si, pressupõe concordância com a omissão do ónus de suscitação prévia a que nos referimos. Neste contexto, pretende a recorrente que, porque a Administração Tributária (AT) nunca lhe indicou a norma que suportava o ato tributário impugnado, estaria a impugnante dispensada de indicar o objeto da fiscalização quando suscitasse uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal arbitral (“ A ora reclamante não pode ser penalizada por não ter especificado a alínea ou o número do art. 20º do CIRC, pois tal alínea ou número também nunca foi concretamente invocado pela Autoridade Tributária (v. Does. 1, 2 e 19, juntos com o r.i), omitindo por completo qualquer fundamentação de direito da tributação a que procedeu ao abrigo do normativo que integra o objecto do presente recurso ”). Ora, em primeiro lugar, se desconhece a reclamante qual a norma que entendia inconstitucional, com certeza que não caberia à AT ou ao Tribunal arbitral substituir-se a ela na observância do ónus processual a que nos referimos: é ao demandante que cabe definir as questões que conformam o objeto do processo na instância arbitral (artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro) e, se a recorrente não identificou uma questão de incompatibilidade entre uma norma de Direito ordinário coeva à situação judicanda e uma norma ou princípio de Direito constitucional que tivesse integrado no objeto do processo e submetido a pronúncia pelo Tribunal, então ficou irremediavelmente precludido o recurso de constitucionalidade, tal como decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Em segundo lugar, da petição apresentada resulta que o objeto da impugnação foi um ato de autoliquidação de IRC, a que se seguiu reclamação, tacitamente indeferida. Significa isto que não existiu qualquer ato administrativo praticado pela AT de onde pudesse constar a indicação da norma de incidência que fundamenta a tributação, pelo que a omissão do organismo público a que faz apelo a recorrente para justificar a falta de identificação de norma-objeto nunca existiu. Daqui decorre também que o lançamento do IRC foi realizado pela recorrente, procedendo ela própria à quantificação da dívida tributária no exercício fiscal em função do quadro normativo aplicável. Este procedimento tem implícita a consciência da base legal delimitadora da incidência, incluindo a norma cuja inconstitucionalidade a demandante poderia ter suscitado perante o Tribunal arbitral. Concluímos, portanto, que a recorrente não acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição arbitral e que essa inobservância do ónus processual lhe é imputável, observação que conduz à irregularidade objetiva e insuprível da presente instância, desprovendo-a também de legitimidade ativa para interposição de recurso de constitucionalidade, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Assim sendo, a decisão reclamada não merece censura. 7. Muito embora tenhamos já concluído pela irregularidade do recurso interposto por ausência de pressupostos processuais, impõe-se ainda assinalar que também perante o Tribunal Constitucional a recorrente não procedeu a indicação de norma-objeto de forma válida, aludindo apenas ao disposto no “ artigo 20.º do CIRC ”. Pese embora se denote menor vaguidade na formulação de objeto do que sucedeu na instância arbitral (a recorrente acaba por precisar um único dispositivo de Lei), o preceito a que se reporta inclui cinco números e cinco alíneas alfabetizadas, todos eles contendo múltiplas normas equacionáveis, pelo que a recorrente não se poderia dispensar de especificar a concreta disciplina normativa a sujeitar a fiscalização. Acresce ao exposto que a interpretação normativa que a recorrente associa ao “ artigo 20.º do CIRC ” não se encontrada dotada do caráter geral e abstrato de que depende o objeto da fiscalização da constitucionalidade: a reclamante aglutinou na formulação um conjunto de circunstâncias específicas ao caso sub iudicio , introduzindo juízos de valor da sua autoria, sobre equivalência económica e censura jurídica e que não são, sequer, atribuíveis aos fundamentos que suportam o acórdão recorrido ( “ permitir a tributação de valores fixados de acordo com critérios objetivos e pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem ”). Assim sendo, encontramos aqui um segundo vício da instância, este respeitante à formulação de objeto, que desrespeita o necessário caráter normativo da temática do recurso de constitucionalidade (artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, todos da LTC). 8. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiário. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos