IICumpre Decidir
2.1. - Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18-III, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, este diploma “…conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante…”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, assim, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos____ designado período de cessão____ ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Segundo Assunção Cristas (“Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, em Themis, Edição Especial, 2005, pp. 167), o que o art. 235º do aludido Código da Insolvência e Recuperação de Empresas introduz é uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. Pretende-se, deste modo, que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do C. Civil).
O art. 239º do CIRE dispõe que “…1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…). 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; …”. È precisamente deste ponto do despacho recorrido em que se determina que o rendimento disponível da recorrente é o montante que exceda um salário mínimo nacional que é interposto o presente recurso.
Entende a recorrente que deve ser fixado como valor adequado para o sustento da insolvente e do seu agregado familiar, um montante que permita o digno sustento da recorrente e do seu agregado familiar até três salários mínimos.
Salvo o devido respeito___ Não lhe assiste total razão.
A exclusão a que alude o art. 239º nº3, b), i), tem a ver com aquele montante que seja razoavelmente necessário às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente e ao seu agregado familiar. Por isso, tem sempre de ficar de fora do «rendimento disponível» a ceder, uma parte do rendimento do devedor/insolvente suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o Juiz determinar montante superior).
Naturalmente que tendo o Legislador empregue a expressão “…do que seja razoavelmente necessário…” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do Juiz relativamente ao montante a fixar. O Decreto-Lei nº 5/2010, de 15-I estabeleceu o Salário Mínimo Nacional a vigorar no ano de 2010 em 475,00 €. No caso, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, o montante correspondente a um salário mínimo nacional que a cada momento vigorar. Porém.
Uma vez que no art. 239º nº 3 b) i) do CIRE se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada «cláusula do razoável» e do «princípio da proibição do excesso», tendo em conta o vencimento líquido auferido mensalmente pela recorrente, as suas despesas e ao facto de ter a seu cargo a sua mãe, determina-se que, durante o período da cessão (que se prolonga por cinco anos) receba sempre uma quantia de 550,00 €/mês.
IIIEm Consequência – Decidimos:
- a)– Julgar a apelação de A… parcialmente procedente, revogar o douto despacho de 7 de Junho de 2001 (fls.249/256) na parte em que determina o recebimento pela apelante/insolvente dum valor equivalente a um ordenado mínimo nacional, o qual se substitui pela determinação de “…durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do art. 239º nº 3 do CIRE, se considera cedido ao fiduciário indicado, ressalvado o recebimento pela mesma do montante de 550,00/mês € …”.
- b)– Condenar, finalmente em custas pela massa.
Lisboa 30 de Novembro de 2011
Rui da PONTE GOMES
LUIS Correia de MENDONÇA
Maria AMÈLIA AMEIXOIEIRA