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ACÓRDÃO Nº 16/2024 Processo n.º 835/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 22–06-2023, foi rejeitado o requerimento de recusa do coletivo do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) constituído no âmbito do processo n.º 16017/21.9T8LSB – B.L1, apresentado por A., ora Reclamante. O STJ decidiu o requerido incidente, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: « (…) II FUNDAMENTAÇÃO Embora no seu requerimento o arguido aluda a outras questões, o STJ é apenas competente para apreciar o incidente de recusa das senhoras juízas desembargadoras face ao disposto no artigo 45º nº 1 a) do CPP, pelo que apenas se apreciará e decidirá daquele incidente. 1. A sua simples leitura deixa claro que o presente requerimento de recusa é manifestamente infundado, o que implica a sua recusa imediata nos termos do artigo 45º nº4 CPP, pois é inequívoca a inadequação das razões invocadas pelo requerente para fundamentar a pretendida recusa face ao regime legal das recusas e escusas a que se refere o artigo 43º do CPP. Vejamos porquê. 1.1. 0 presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto elemento necessário de um conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo ou due process, é mencionada no art. 10º da DUDH de 1958, no art. 6º nº 1 da CEDH, de 1950, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art. 20º nº4 da CRP, após a revisão constitucional de 1997, e é inerente à própria noção de tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, constituindo uma garantia dos cidadãos. Definida a imparcialidade como a ausência de qualquer prejuízo, interesse ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão, pode esta perspetivar-se na sua dimensão subjetiva e objetiva. Como refere Ireneu Cabral Barreto, “na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensa no seu foro íntimo em certa circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.” “Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de caráter orgânico e funcional (vg a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as situações com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer nascer dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.” Em qualquer daquelas dimensões, está em causa a preservação da confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, pelo que deve ser impedido, recusado ou escusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, uma total equidistância em relação aos envolvidos no litígio e ao objeto do processo, aqui incluindo a tutela das aparências, de acordo com o adágio inglês justice must not only be done; it also be seen to be done. O artigo 43º nº 1 prevê, pois, como fundamento do incidente de recusa ou escusa de juiz, enquanto garantia da sua imparcialidade, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, à luz do qual, independentemente de outras considerações, a recusa ou escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspetiva do queixoso ou do juiz escusando, a intervenção do juiz no processo puder gerar a referida desconfiança. Ora, no caso presente o requerente pretende que seja recusada a intervenção das senhoras juízas desembargadoras unicamente por entender que se mostram violadas regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, o que, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial constituído no Tribunal da Relação de Lisboa, não se vendo como pode pretender o requerente que, na perspetiva de um cidadão médio, as questões relativas à distribuição de processos que refere no seu requerimento, possam levar à suspeita de que as senhoras juízas em causa – ou quaisquer outras - deixem de ser imparciais no julgamento do recurso penal em causa no processo principal. Afigura-se-nos antes, conforme aludido na pronúncia das senhoras juízas desembargadoras e tem sido reiteradamente afirmado em processos similares no STJ, que com o presente requerimento, o arguido, como outros, pretende ilegitimamente protelar o regular andamento do processo, subvertendo as finalidades do regime garantístico e rigoroso nos seus efeitos com que o legislador dotou o incidente de recusa, tornando-o apto a assegurar que o processo não prossiga com juiz relativamente ao qual possam levantar-se suspeitas de parcialidade, logo que tais suspeitas se suscitem e até à decisão do incidente. III DISPOSITIVO 2. Assim, por todo o exposto, e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 45º nº 4 do CPP, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente requerimento de recusa por ser o mesmo manifestamente infundado. Custas do incidente de recusa pelo arguido requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal, condenando-se ainda o requerente na importância de 6 UC nos termos do nº 7 do art. 45º CPP. (…) » 3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: « (…) A., Requerente nos autos, tendo tomado hoje conhecimento do Acórdão proferido por Vossas Excelências no passado dia 22 e da decisão de rejeição do Requerimento de Recusa, interpõe dessa decisão, nos termos do artigo 75. ° da Lei do Tribunal Constitucional, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 43.° n.º 1 do CPP, por violação - suscitada no Requerimento de Recusa - do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental de processo equitativo, consagrado no artigo 20.º; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º; das garantias de ampla defesa, especialmente, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular: As normas dos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204. º e 213. º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; E a norma do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; e na interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial. TERMOS EM QUE REQUER SEJA O RECURSO ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO E SUBIDA IMEDIATA NOS PRÓPRIOS AUTOS - cf. artigo 78. ° n.ºs 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional. (…) » Por despacho datado de 30-06-2023 (cfr. fls. 445 a 446) , do STJ, o recurso foi rejeitado : Resultando inequivocamente do requerimento que antecede (ref 45985818), que o arguido vem interpor recurso para o TC nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, estabelece o nº 2 do artigo 72º da mesma LTC (Legitimidade para recorrer”) que nestes casos o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Assim, deve o presente requerimento de interposição de recurso ser indeferido por falta de legitimidade do requerente, nos termos do art. 76º nº 2 da LTC, uma vez que apesar de o arguido referir ali que [foi] suscitada no requerimento de recusa a inconstitucionalidade do art. 43º nº 1 CPP, a verdade é que em passo algum do requerimento de recusa se suscita a inconstitucionalidade do artigo 43º nº 1 do CPP. 2. Por outro lado, alude-se naquele requerimento à inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo - igualmente indicados no requerimento de interposição de recurso - mas tais preceitos, porém, não foram minimamente aplicados no acórdão recorrido, que rejeitou o requerimento de recusa por manifesta falta de fundamento (art. 45º nº 4 CPP), pelo que relativamente a eles não se mostra preenchida a previsão do nº 1 al. b) do art. 70º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 3. Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por falta de legitimidade do arguido, A., para recorrer com fundamento em inconstitucionalidade do artigo 43º nº 1 do CPP, dado que tal questão não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal de que se pretende recorrer e, relativamente aos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, porque o acórdão recorrido não aplicou ou interpretou qualquer destas normas - cf. arts 70º nº 1 b), 72º nº2 e 76º nº 2, todos da LTC aprovada pela Lei 28/82, de 15/11. Not. (…) ». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos: « (…) Ao contrário do que foi considerado em fundamento da Decisão Reclamada, entende o Reclamante ter inteira legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade da Decisão Recorrida, uma vez que no Requerimento de Recusa suscitou as duas questões de constitucionalidade que são objeto do Recurso aqui sob reclamação de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer; e que as normas legais em causa - dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 43.° n.º 1 do Código de Processo Penal - foram efetivamente aplicados na Decisão Recorrida, como fundamento e mesmo ratio decidendi sine qua non do indeferimento da Recusa das Juízas Desembargadoras visadas . Com efeito, 2. O Reclamante suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 3. º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. ° n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo nos pontos 29 a 33 do Requerimento de Recusa rejeitado pelo Acórdão recorrido, o que fundamentou invocando o seguinte: (Que) se trata da exequibilidade de acto normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, da exequibilidade da Lei n. ° 55/2021. O que significa que a omissão por parte deste Tribunal da Relação da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.°, no artigo 108.°, no artigo 110.°, no artigo 111.° n.º 1, no artigo 112.° n.º 5, no artigo 161.° alíneas c) e o), no artigo 165.° n.º 1 alíneas b) e p), no artigo 199. ° alínea c) e nos artigos 202. ° e 203. ° da Constituição ; Viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; Viola a independência deste Supremo Tribunal face ao Governo, significando aparentemente, mesmo, inaceitável cumplicidade na violação pelo Executivo da obrigação de atempadamente regulamentar esta mesma lei. O Recorrente suscita a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.°, 108.’1, 110.0, 111.0 n.0 l, 112.°n.°S, 161.°alíneas e) e o), 165.0 n.0 l alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202. ° e 203. ° da Constituição. 3. E suscitou também a inconstitucionalidade do artigo 43. ° n.º 1 do Código de Processo Penal nos pontos 39 e 41 a 44 do Requerimento de Recusa rejeitado pelo Acórdão recorrido, tendo invocado para fundamentar o seu entendimento que: A violação do devido processo legal de distribuição de processos nos tribunais superiores, prevista no artigo 213. 0 do Código de Processo Civil — na versão da Lei n. 0 55/21) é (...) motivo de recusa deste Coletivo, nos termos dos artigos 43. ° e seguintes do CPP, uma vez que a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório da Excelentíssima Senhora Juíza consubstancia 'motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todo este Coletivo, pelas seguintes razões: A distribuição aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32. n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2. °; E é por isso também a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais; Porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais; E porque neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desaplicados, ignorados, desprezados. 4. Os termos em que suscitou as questões de inconstitucionalidade objeto do Recurso obrigavam, pois, o Tribunal recorrido a conhecer de todas elas. 5. Até por isso que a omissão de pronúncia sobre tais questões, assim colocadas, é cominada na lei processual penal com a sanção da nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379. ° do Código de Processo Penal , aplicável aos Acórdãos por remissão expressa do n.º 4 do artigo 425.°. Por outro lado, 6. As normas dos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. °, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo foram efetivamente interpretadas e aplicadas na Decisão recorrida no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204. ° e 213. ° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo. 7. Como ratio decidendi sine qua non do Acórdão; como "fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito" [cit. Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência (p. 109) ] . 8. Se o Acórdão não tivesse aplicado as normas referidas, dos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. °, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa denunciada, a decisão teria sido necessariamente outra, 9 Porque a decisão sobre a questão de constitucionalidade expressamente apreciada relativamente ao artigo 43. º n.º 1 do Código de Processo Penal está umbilicalmente relacionada com as primeiras (dos artigos 3.º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo), 10. E seria outra, no sentido do deferimento das recusas. Com efeito, 11. Se os Senhores Juízes não fizessem depender da regulamentação do Governo a entrada em vigor e a aplicação da Lei n.º 55/21, e da nova redação do artigo 213.º por ela introduzida, a este processo, teriam reconhecido (necessariamente e muito justamente) que o "Juiz Legal" - um Juiz escolhido de acordo com o devido processo legal (previsto para os Tribunais Superiores desde 13 de outubro de 2021 no artigo 213.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 55/21) - é a primeira e fundamental garantia de imparcialidade dos Tribunais; 12. E que o Juiz Ilegal" - um Juiz que não tenha sido escolhido sem cumprimento desse devido processo legal de distribuição de processos (especialmente nos Tribunais Superiores) - coloca objetivamente e aparentemente sob "suspeita" a imparcialidade do Tribunal, "por (constituir) motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade" - até por isso que nenhuma razão legal, legítima e válida se verifica para o não cumprimento do processo legalmente determinado. 13. Os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros a quo , é certo, omitiram assumidamente e expressamente pronúncia sobre tal questão, o que justificaram logo no início da parte decisória do Acórdão nos seguintes termos: Embora no seu requerimento o arguido aluda a outras questões, o STJ é apenas competente para apreciar no incidente de recusa das senhoras juízas desembargadoras face ao disposto no artigo 45. n.º 1 a) do CPP, pelo que apenas se apreciará e decidirá daquele incidente. 14. Omitiram assim pronúncia sobre a arguição de nulidades da distribuição do processo às Senhoras Juízas Desembargadoras visadas - nulidades insanáveis por violação das regras de composição e de competência do Tribunal, previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119. º do Código de Processo Penal. 15. O Acórdão, aliás, faz a esse respeito letra morta da norma constante do primeiro parágrafo, precisamente, do citado artigo 119.º, 16. Norma que impõe aos Juízes o dever de (mesmo) oficiosamente declararem em qualquer fase do procedimento as nulidades insanáveis, previstas nas respetivas alíneas, E que, por isso, reforça o entendimento do Reclamante no sentido de o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso e assim suscitadas, dos artigos 3. ° e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, até relativamente às próprias nulidades arguidas. Aliás, 17. Ao ter expressamente assumido não se pronunciar nem decidir essas questões - das nulidades arguidas no Requerimento de Recusa relativamente à distribuição do processo às Senhoras Juízas Desembargadoras visadas -, o Acórdão aceitou e baseou-se efetivamente, ainda que tacitamente, nessa denunciada interpretação normativa das normas citadas, da Lei 55/21 e do Código de Procedimento Administrativo, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, uma vez que 18. Por ter sido exatamente essa a interpretação normativa que justificou o processo seguido na própria constituição dos Coletivos aqui constituídos, inclusivamente o constituído pelas Senhoras Juízas Desembargadoras visadas e o que proferiu o Acórdão recorrido, 19. Razão, de resto, de tal interpretação normativa ter sido aqui denunciada, no Requerimento de Recusa, O que tudo resulta dos autos do processo - cf. incidentes de recusa e a justificação da Presidente da Relação de Lisboa e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em outra perspetiva: 20. Se o Acórdão não se tivesse baseado efetivamente na interpretação normativa denunciada - no sentido de que as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo prescreviam in casu que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo - tê-lo-ia expressamente dito, 21. E a decisão do incidente teria sido, como vimos, outra e oposta, no sentido da procedência das recusas requeridas. Finalmente: 22. Dúvidas não há, nem o Despacho reclamado questiona, que o Acórdão recorrido aplicou efetivamente o artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; e no sentido de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial. Basta ler o Acórdão de páginas 10 a 12: "1.3. (...) no caso presente o requerente pretende que seja recusada a intervenção das senhoras juízas desembargadoras unicamente por entender que se mostram violadas regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, o que, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial constituído no Tribunal da Relação de Lisboa, não se vendo como pode pretender o requerente que, na perspetiva de um cidadão médio, as questões relativas à distribuição de processos que refere no seu requerimento, possam levar à suspeita de que as senhoras juízas em causa - ou quaisquer outras — deixem de ser imparciais no julgamento do recurso penal em causa no processo principal. (...) Assim, por todo o exposto, e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 45º nº4 do CPP, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente requerimento de recusa por ser o mesmo manifestamente infundado. " 23. Não pode, pois, suscitar-se sequer dúvidas de que foi expressamente analisada no Acórdão recorrido a questão da inconstitucionalidade do artigo 45. º n.º 1 do CPP na interpretação normativa denunciada, suscitada pelo Requerente das Recusas, aqui Reclamante, E de que o foi no sentido precisamente dessa interpretação normativa denunciada: de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213. ° do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; e de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implicam com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial, foi efetivamente conhecida no Acórdão. É o que resulta do ponto 1.3 da Fundamentação (antes transcrito) onde, em conclusão da fundamentação o Tribunal a quo analisa expressamente essas questões: no caso presente o requerente pretende que seja recusada a intervenção das senhoras juízas desembargadoras unicamente por entender que se mostram violadas regras legais que regem a distribuição de processos de natureza pena l ; o que constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial constituído no Tribunal da Relação de Lisboa; não se vendo como pode pretender o requerente que, na perspetiva de um cidadão médio, as questões relativas à distribuição de processos que refere no seu requerimento, possam levar à suspeita de que as senhoras juízas em causa - ou quaisquer outras - deixem de ser imparciais no julgamento do recurso penal em causa no processo principal. 24. E é (mesmo) em função dessa análise que o Tribunal decide considerar não verificada a previsão do artigo 45. ° n.º 1 do Código de Processo Penal. 25. Ora, essa análise é inspirada, enquadrada, baseada e determinada, precisamente, no pressuposto de que a hipótese dos autos se não subsume na previsão do artigo 45.º n.º 1, de que essa norma legal limita os fundamentos de recusa e não prevê como fundamento de recusa, como motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz visado, a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC; 26. E (é viciada) pelo pressuposto de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal constituem estrita matéria técnico jurídica e em nada implicam com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial. De resto, 27. Isso mesmo resulta da parte da fundamentação do Acórdão que (extravagantemente) justifica essa questão de direito - a interpretação normativa do artigo 43.º n.º 1, questionada no requerimento de Recusa e no Recurso aqui sob reclamação - com base no critério do cidadão médio, e partindo do pressuposto, não verificado [remissão para nota de pé de página: « Mas seria curioso questionar a efetiva opinião do cidadão médio sobre a não aceitação de sorteio eletrónico pelos Senhores Juízes dos Tribunais - principalmente dos cidadãos consumidores da Justiça Penal portuguesa, dos "justiciáveis" e acima de tudo "justiciados .»] , de que na perspetiva de um cidadão médio, as questões relativas à distribuição de processos constituem estrita matéria técnico jurídica e em nada implicam com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade - pressuposto obviamente irrelevante para o que está em causa 28. Releva-se a eloquência da substância da fundamentação desta decisão sobre matéria de direito, para confirmar que a questão da inconstitucionalidade do artigo 43. º n.º 1 do CPP foi suscitada pelo Requerente (aqui Reclamante) "de modo processualmente adequado (...) em termos de (o Tribunal) estar obrigado a conhecê-la no Acórdão recorrido, como efetivamente conheceu - em pronúncia precisamente sobre as inconstitucionalidades a esse respeito suscitadas pelo Requerente, aqui Reclamante. (…).» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos às conclusões alcançadas pelo Sr. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, embora com argumentação não totalmente coincidente, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, o arguido, no requerimento em que deduziu o incidente de recusa das Senhoras Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação de Lisboa (a fls. 345 a 350 v.º dos autos), peça processual na qual afirma ter suscitado as questões de inconstitucionalidade não menciona, em qualquer passo da mesma a invocada inconstitucionalidade da “norma do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa” e, bem assim, “na interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial”. Na verdade, em tal peça processual, aquela em que o tribunal “a quo” deveria ser confrontado com a questão de constitucionalidade em termos de lhe impor a obrigação de dela conhecer, o recorrente limita-se, quanto ao preceito do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a afirmar que “consubstancia, ainda, motivo de recusa das Senhoras Juízas requeridas e do próprio tribunal Coletivo por elas constituído, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que, em seu modo de ver, a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório da Excelentíssima Senhora Juíza Adjunta consubstancia «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade não apenas dessa Senhora Juíza mas de todo o Coletivo”, não sustentando a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa (designadamente daquela que veio a identificar no requerimento de interposição de recurso) mas, mais ainda, utilizando o artigo 43.º (sem referência ao seu número 1) e seguintes, como parâmetro de legalidade do sorteio que pretendeu impugnar e não como realidade normativa supostamente violadora de parâmetros de constitucionalidade. Ora, considerando que resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação a dela conhecer, poderemos alcançar, em acordo com o decidido na douta decisão reclamada, que “em passo algum do requerimento de recusa se suscita a inconstitucionalidade do artigo 43º nº 1 do CPP”. Aditaremos ainda, a par do agora inferido, que, para além disso, nunca o douto Tribunal “a quo”, na douta decisão recorrida, aplicou o artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou os artigos seguintes (?)) “na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”, nem “na interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial”. Paralelamente ao concluído, apura-se, igualmente, no que concerne à invocada inconstitucionalidade das “normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo” que, conforme resulta do teor da douta decisão recorrida, tais preceitos “não foram minimamente aplicados no acórdão recorrido, que rejeitou o requerimento de recusa por manifesta falta de fundamento (art. 45º nº 4 CPP), não se verificando, consequentemente, que tal interpretação normativa tenha obtém o desiderato de identificar o fundamento jurídico da decisão contestada ou, simplificando, não identifica a “ratio decidendi” desta. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, apura-se que esta interpretação normativa elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, tendo o douto aresto recorrido escorado a rejeição do requerimento de recusa “por ser o mesmo manifestamente infundado”, suportando a sua decisão no disposto no n.º 4, do artigo 45.º, do Código de Processo Penal, apura-se não ter o mesmo aplicado, distintamente do invocado pelo recorrente, as “normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”. Dito isto, verifica-se, igualmente que, confrontado com as inferências alcançadas pela douta decisão reclamada, não logra o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada. No que concerne à interpretação normativa extraída dos “artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo”, defende o reclamante que a questão foi por si oportunamente suscitada e que, para além disso, constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, limitando-se, no mais, a discordar, infundadamente, do decidido. Ora, quanto à primeira das objeções apenas diremos que não constituiu fundamento da decisão de não admissão do recurso a falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, razão pela qual o argumento esgrimido se revela irrelevante e inoperante. Já quanto à falta de coincidência entre a interpretação normativa contestada e a que constituiu, efetivamente, “ratio decidendi” da decisão recorrida, não demonstra o reclamante qualquer debilidade na fundamentação do Despacho contestado, não logrando comprovar que a norma aplicada pelo decisor não foi a plasmada no n.º 4, do artigo 45.º, do Código de Processo Penal, respeitante à manifesta falta de fundamentação do requerido mas sim, na sua versão, as “normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”, que apenas poderiam ser aplicadas no julgamento da questão substantiva. Por fim, no que concerne à “norma do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”, limita-se, uma vez mais, o reclamante a discordar da decisão alcançada e a sustentar que “o Acórdão recorrido aplicou efetivamente o artigo 43.º n.º 1 do CPP” com aquela interpretação mas nada mencionando quanto ao fundamento da não admissão do recurso, a saber, quanto à falta de suscitação prévia e adequada da questão normativa de constitucionalidade. Ou seja, também quanto a este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade incidente sobre uma interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 43.º do Código de Processo Penal (que a determinado passo, inexplicavelmente, foi substituído pela referência ao artigo 45.º, do Código de Processo Penal), não logra o reclamante infirmar as conclusões alcançadas pela douta decisão reclamada, razão pela qual não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, conceder provimento à sua pretensão. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. (…)» 7. Por despacho de 16-10-2023, o Reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal para se pronunciar, nada tendo vindo dizer aos autos. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Sintetizando as posições a considerar: Pelo despacho de 30-06-2023 (cfr. supra , 4), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos: No requerimento de recusa não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (“CPP”), facto que constitui motivo de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, por falta de legitimidade do requerente, ora Reclamante, a quem era imposto suscitar a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal de cuja decisão se pretende recorrer. Os preceitos legais correspondentes aos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e artigo 137.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”) não foram aplicados no acórdão recorrido, tendo o requerimento de recusa sido rejeitado por « manifesta falta de fundamento », nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 4 do CPP. Uma vez que o acórdão recorrido não aplicou ou interpretou qualquer destas normas correspondentes aos preceitos legais dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e artigo 137.º, n.º 2 do CPA, não se mostra preenchida a previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra , 5) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: No requerimento de recusa suscitou duas questões de constitucionalidade que são objeto do recurso, de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal recorrido estar obrigado a delas conhecer, e em que as normas legais em causa – artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, artigo 137.º, n.º 2 do CPA e artigo 43.º, n.º 1 do CPP – foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do CPA no requerimento de recusa, invocando a omissão por parte do Tribunal da Relação da tutela jurisdicional da exequibilidade de ato normativo/legislativo da Assembleia da República (a Lei n.º 55/2021), em violação dos princípios da Separação de Poderes e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrados nos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), 199.º, alínea c), 202.º e 203.º, todos da Constituição . A suscitação da inconstitucionalidade em violação dos identificados princípios constitucionais incidiu sobre « a interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor ». iv) Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, invocando como fundamentos a violação do processo legal de distribuição aleatória nos tribunais superiores, previsto no artigo 213.º do Código de Processo Civil (“CPC”), na versão da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, o qual constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do relator e, por consequência do coletivo, em violação do Princípio do Juiz legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição e do respeito pela Independência dos Tribunais, consagrado no seu artigo 2.º. As normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do CPA foram efetivamente interpretadas e aplicadas na decisão recorrida, no sentido normativo identificado pelo Reclamante, tendo sido sua ratio decidendi . Caso tal não tivesse ocorrido — se o Tribunal [ os Senhores Juízes ] não fizessem depender da regulamentação do Governo a entrada em vigor e a aplicação da Lei n.º 55/2021 e da nova redação do artigo 213.º por ela introduzida reconhecendo necessariamente que o Juiz “Legal” é um juiz escolhido de acordo com o devido processo legal — a decisão teria sido necessariamente outra, no sentido do deferimento das recusas. A decisão sobre a questão de constitucionalidade expressamente apreciada relativamente ao artigo 43.º, n.º 1 do CPP está umbilicalmente relacionada com a dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e artigo 137.º, n.º 2 do CPA, uma vez que o Juiz “Ilegal” coloca objetiva e aparentemente sob suspeita a imparcialidade do Tribunal, por constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobra a sua imparcialidade . Os Juízes do STJ omitiram, assumidamente, a pronúncia sobre a invocada questão da ilegalidade e arguição de nulidade da distribuição do processo às Senhoras Juízas Desembargadoras visadas, reportada a nulidade insanável por violação das regras de composição e de competência do Tribunal previstas nas alíneas e do artigo 119.º do CPP, questão sobre a qual estavam obrigados a pronunciar-se. Ao assumir não se pronunciar sobre a questão invocada, o acórdão baseou-se tacitamente na denunciada interpretação normativa (as alterações determinadas pela Lei n.º 55/21 aos artigos 204.º e 213 do CPC não entraram em vigor por falta de regulamentação pelo Governo); caso o STJ não se tivesse baseado nessa interpretação tê-lo-ia expressamente dito. O acórdão recorrido aplicou efetivamente o artigo 43.º, n.º 1 do CPP « na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa ” e na “ interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial », o que se constata do próprio teor do acórdão recorrido ao referir-se às regras que regem a distribuição de processos de natureza penal como « constituindo estrita matéria técnico jurídica [que] em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial constituído no Tribunal da Relação de Lisboa ». A análise do Tribunal a quo é baseada no pressuposto de que o artigo 43.º, n.º 1 do CPP limita os fundamentos da recusa e não prevê como motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz visado a inobservância pelo devido processo legal da distribuição, designadamente por violação do disposto nas alíneas e do número 3 do artigo 213.º do CPC que, segundo o seu entendimento, constitui apenas estrita matéria técnico jurídica. Esse entendimento do STJ surge evidente quando essa questão de direito é analisada na perspetiva de um cidadão médio para o qual as questões relacionadas com a distribuição de processos em nada implicam com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade dos juízes. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 6) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos: Na peça processual em que deduziu incidente de recusa – constante de fls. 345 a 350 verso dos autos - não é mencionada a inconstitucionalidade da « norma do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil (“CPC”), não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõe o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa ». Igualmente, na mesma peça processual, não é invocada a inconstitucionalidade « na interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízes que integram o tribunal colegial ». Relativamente ao preceito do artigo 43.º do CPP (sem referência ao seu n.º 1), o Reclamante não sustenta a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa — como a que veio a identificar no requerimento de interposição de recurso — utilizando o referido preceito como parâmetro de legalidade do sorteio e não como realidade normativa supostamente violadora de parâmetros de constitucionalidade. iv) Na decisão a quo não foi aplicado o artigo 43.º, n.º 1 do CPP (nem qualquer dos artigos seguintes) « na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa», nem “na interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial » . Por outro lado, os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e artigo 137.º, n.º 2 do CPA, não foram aplicados na decisão recorrida que rejeitou o requerimento, tendo sido suportada na manifesta falta de fundamento do requerido, de acordo com o previsto no artigo 45.º, n.º 4 do CPP. Assim, a invocada inconstitucionalidade das « normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo» não constituiu fundamento jurídico da decisão contestada, não tendo sido mobilizada pelo tribunal para a resolução do caso concreto, i.e., não foi sua ratio decidendi . A invocação por parte do Reclamante de que suscitou oportunamente a interpretação normativa extraída dos « artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do CPA » resulta irrelevante, uma vez que não foi fundamento de indeferimento do recurso por parte do Tribunal a quo a falta de suscitação adequada da questão da constitucionalidade. Quanto à falta de coincidência entre a interpretação normativa invocada e a que constitui ratio decidendi , o Reclamante não conseguiu demonstrar qualquer debilidade na decisão reclamada, não logrando comprovar que a norma aplicada pelo Tribunal a quo não foi a plasmada no n.º 4 do artigo 45.º do CPP. Quanto à invocada aplicação da « norma do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa», o Reclamante limita‑se a discordar da decisão Reclamada afirmando que o acórdão aplicou efetivamente o artigo 43.º, n.º 1 do CPP com a interpretação por si enunciada, porém nada mencionando quanto ao fundamento de não admissão do recurso da não suscitação prévia e adequada da questão normativa de constitucionalidade. Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada. 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Importa ainda referir que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso). Uma vez que, no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, importa considerar não só os fundamentos em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que possam obstar ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88). 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ter presentes os pressupostos legais a que cada uma das espécies de recurso deve obedecer de modo a aquilatar da respetiva verificação em concreto. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 11. Compulsada a decisão recorrida — acórdão do STJ datado de 22-06-2023 — constata-se que o requerimento de recusa de juiz, formulado pelo Reclamante, no qual o Tribunal a quo se baseou, corresponde ao requerimento constante de fls. 4 a 8 verso dos autos, dirigido à « Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente » (transcrito ipsis verbis na decisão recorrida), ao invés do requerimento que foi efetivamente submetido aos Juízes Conselheiros do STJ, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP, este constante de fls. 345 a 350 verso dos presentes autos. Se tal falha do STJ foi ou não detetada pelo então arguido, ora Reclamante, é desconhecido deste Tribunal. O certo é que, notificado do acórdão em causa, não cuidou o ora Reclamante de invocar a existência de lapso ou vício, perante o STJ, nem de solicitar a sua correção, ou tentar retirar quaisquer outras consequências, nos termos da legislação processual. Por outro lado, já em sede de reclamação, o ora Reclamante fundamentou o cumprimento do pressuposto legal a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC — a suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer — recorrendo também ao teor constante nesse requerimento de fls. 4 a 8 verso. Há, pois, uma patente similitude de fundamentos dos dois requerimentos, o que permite uma análise global de toda a fundamentação do Reclamante neles contida, bem como aferir qualquer inconstitucionalidade que pudesse ter sido previamente suscitada. 12. Em sede de reclamação, o Reclamante assinalou a existência de assumida omissão de pronúncia, por parte do STJ, das questões invocadas no requerimento de recusa relacionadas com « a violação do devido processo legal de distribuição de processos nos tribunais superiores » em que foram arguidas « nulidades da distribuição do processo às Senhoras Juízas desembargadoras visadas – nulidades insanáveis por violação das regras de composição e de competência do Tribunal, previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal », tendo, a este propósito, referido que « a omissão de pronúncia sobre tais questões, assim colocadas, é cominada com nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos por remissão expressa do n.º 4 do artigo 425.º ». Ora, esta menção feita à omissão de pronúncia por parte do STJ ocorreu apenas em sede de reclamação, ou seja, já fora da sede própria para a arguição de nulidades, expediente processual que teria estado ao alcance do Reclamante, nos legais termos que o próprio identifica na reclamação para o Tribunal Constitucional, a saber, o preceito normativo do CPP correspondente ao seu artigo 379.º, aplicável ex vi do artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra 9.), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso ordinário. Vale isto por dizer, em suma, que não cabe ao Tribunal Constitucional, por extravasar a sua jurisdição, a apreciação de qualquer omissão de pronúncia e/ou seus efeitos por parte do tribunal a quo , o que preclude qualquer apreciação adicional quanto a este aspeto da reclamação. 13. No que se refere às questões de constitucionalidade cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, recorde-se que o ora Reclamante configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: « serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 43.° n.º 1 do CPP, por violação (...) do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental de processo equitativo, consagrado no artigo 20.º; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º; das garantias de ampla defesa, especialmente, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular ». Mais formulou: (i) « As normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código de procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo »; também, (ii) « o artigo 43.º, n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a inobservância e desrespeito pelo devido processo legal da distribuição do processo, designadamente por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC, não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa »; e, por fim, na (iii) « interpretação de que as regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial ». 14. Nos termos do despacho reclamado (cfr. supra 4.), o primeiro fundamento de recusa, por parte do STJ, consistiu em sustentar que em passo algum do requerimento de recusa se suscitou a inconstitucionalidade do artigo 43.º do CPP, com a consequente ilegitimidade do Recorrente, ora Reclamante, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, constituindo fundamento de indeferimento do recurso interposto. Vejamos. Conforme já mencionado (cfr. supra 10), nos termos previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Constitui jurisprudência deste Tribunal Constitucional reiterada, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade « não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral ». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[ A ] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo ”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que « a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa .». A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Volvendo ao caso dos autos, o Ministério Público, no seu parecer (cfr. supra 6, sintetizado em 8.), refere que não é mencionada a inconstitucionalidade da norma do artigo 43.º do CPP, consignando, a este respeito, que não foi sustentada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, designadamente nos termos que foram formulados no recurso interposto (cfr. supra 3.), tendo invocado o artigo 43.º apenas como “ parâmetro de legalidade do sorteio e não como realidade normativa supostamente violadora de parâmetros de constitucionalidade ”. Efetivamente, compulsados ambos os requerimentos de recusa — o de fls. 4 a 8 verso dos autos e o de fls. 345 a 350 verso —, nos termos bem referidos pelo Ministério Público, constata-se que a formulação enunciada no recurso interposto, a qual se encontra transcrita (cfr. supra 3), surge apenas enquanto fundamento de violação da lei — a legalidade do sorteio das juízas desembargadoras — não derivando de qualquer asserção anteriormente abordada, sequer ao nível da mera invocação de violação da Constituição. A alusão feita, mais uma vez, em ambos os requerimentos de recusa, ao artigo 43.º do CPP surge apenas enquanto fundamento de violação da lei infraconstitucional conforme se retira do seguinte: “ 39. E ainda, no modo de ver do Reclamante, motivo de recusa deste Coletivo, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, uma vez que a violação da lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório da Excelentíssima Senhora Juíza consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todos este Coletivo ” (cfr. ponto 39., a fls. 8, do requerimento de recusa de fls. 4 a 8 verso, ora transcrito, em que figura como “Reclamante”, para o TRL, com quase milimétrica similitude com o ponto 6, a fls. 349 verso, do requerimento de escusa de fls. 345 a 350 verso, em que figura como “recorrente”, desta feita, para o STJ). Não foi, portanto, invocada qualquer questão de inconstitucionalidade, ou mesmo violação da Constituição, reportada ao artigo 43.º e/ou seguintes do CPP (formulação esta, aliás — «seguintes» — que nunca poderia ter-se por suficientemente precisa para a identificação da base de que emergiria uma norma objeto de recurso de constitucionalidade). 15. Neste âmbito de apreciação, cumpre igualmente referir que ainda que a formulação enunciada, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, estivesse já patenteada no(s) requerimento(s) de recusa, não se descortina que tenha sido formulada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, em termos compagináveis com o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, extrai-se de ambas as formulações [em sede do recurso interposto para o Tribunal Constitucional] relativas ao artigo 43.º do CPP, que o que verdadeiramente se pretende obter é um enquadramento legal, de subsunção eminentemente infraconstitucional, que se acomode ao conceito de « motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança » sobre a imparcialidade das juízas. Deste modo, sob a aparência formal de uma formulação normativa/invocação de constitucionalidade, o que se tenciona, na verdade, é a obtenção de efeitos sobre a questão da recusa das juízas que compõe o coletivo, em suma, o deferimento/provimento dessa questão, nos termos em que já fora colocada ao Tribunal comum. Constata-se, assim, que tal formulação se posiciona em sentido contrário a uma enunciação « de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição » - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. Neste sentido, refere também Lopes do Rego: « Não basta, porém, que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar directamente a constitucionalidade de decisões judicias e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cfr. v.g. os Acórdãos n.ºs 196/91 e 551701) – importa prevenir os casos de “abuso” ou ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objectivo de forjar artificialmente uma “ norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional. » - ( cfr . Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pág. 34). Constata-se, assim, que, a par do incumprimento do ónus de suscitação prévia, não foi formulada verdadeira questão normativa que fosse passível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais — uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 16. Por outro lado, conforme já referido também (cfr. supra 9.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada. De acordo com os fundamentos do despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ( supra 4., sintetizados em 7.), o segundo fundamento de recusa por parte do STJ consistiu em considerar que não foram aplicados os preceitos legais correspondentes aos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e artigo 137.º, n.º 2 do CPA, na medida em que o fundamento de indeferimento do requerimento de recusa foi o seu caráter manifestamente infundado, de acordo com o disposto no artigo 45.º, n.º 4 do CPP. Compulsado o despacho recorrido, o qual mereceu concordância no parecer do Ministério Público (cfr. supra 6., sintetizado em 8.), desde já se antecipa que se entende assistir razão ao Tribunal a quo ao ter rejeitado o recurso, também com base na falta deste último pressuposto. O Reclamante tenta demonstrar a efetiva aplicação das normas a que correspondem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e artigo 137.º, n.º 2 do CPA no passo da sua Reclamação em que refere “ As normas dos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. °, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo foram efetivamente interpretadas e aplicadas na Decisão recorrida no sentido normativo de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204. ° e 213. ° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo ”, afirmando não só a sua fundamentabilidade para a solução jurídica dada ao pleito, como também a inevitabilidade de um desfecho diverso, ao nível do que foi decidido, caso não tivesse sido mobilizada a interpretação normativa identificada, ao mencionar que “ [s]e o Acórdão não tivesse aplicado as normas referidas, dos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. °, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa denunciada, a decisão teria sido necessariamente outra, ”. Mais sustentou que “ [s]e o Acórdão não se tivesse baseado efetivamente na interpretação normativa denunciada - no sentido de que as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo prescreviam in casu que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo - tê-lo-ia expressamente dito , ” – sublinhado nosso . 17. No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal tem que observar o percurso da decisão objeto (mediato), muito embora sem entrar na autonomia decisória do Tribunal a quo , fora do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, como forma de aproximação à metodologia da decisão recorrida. O Reclamante refere que o «[ a ] cordão aceitou e baseou-se efetivamente, ainda que tacitamente nessa denunciada interpretação normativa das normas citadas ». Perscrutada então a decisão recorrida, é inequívoca a ausência de qualquer tipo de referência aos preceitos legais convocados pelo Reclamante como tendo sido objeto de aplicação pelo Tribunal a quo . Mais, admitindo sem embargo a possibilidade da existência de uma interpretação normativa implícita, considera-se não ser possível presumir, ou sequer mesmo inferir, a invocada inevitabilidade do deferimento do requerimento de recusa de juiz, caso não tivesse ocorrida a “aplicação”, das normas referidas correspondentes aos artigos 3. º e 4. º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137. °, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, aliada à consideração de que os artigos 204.º e 213.º, ambos do CPC, na redação dada por essa Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, cujas epígrafes concernem, respetivamente, à “ Distribuição por meios eletrónicos ” e “ Periodicidade e correções de erros de distribuição ” não se encontram em vigor. Com efeito, independentemente do entendimento assacado pelo Reclamante ao Tribunal a quo da [não] entrada em vigor dos referidos preceitos do CPC e ainda que esse imputado entendimento pudesse encontrar respaldo na interpretação concatenada dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e 137.º, n.º 2 do CPA, a conclusão de que o Tribunal a quo daria necessário seguimento à recusa das juízas, se diverso fosse o seu entendimento, é um non sequitur . Desde logo, a vigência das normas não funciona como critério de inevitabilidade da sua aplicação, na medida em que se encontra na legal disponibilidade do Tribunal a quo a respetiva recusa da sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea da CRP e artigo 70.º, n.º1, alínea da LTC), não sendo, assim, sequer logicamente consentida a presunção de que o Tribunal a quo , caso entendesse que os preceitos em questão estivessem em vigor, emitiria um juízo aplicativo das normas e, ademais, em que sentido . Por outro lado, e mais uma vez nos socorrendo da base de raciocínio do Reclamante de que “ a decisão sobre a questão de constitucionalidade expressamente apreciada relativamente ao artigo 43. º n.º 1 do Código de Processo Penal está umbilicalmente relacionada com as primeiras (dos artigos 3.º e 4. º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137. º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo),” e de que “[ s ] e os Senhores Juízes não fizessem depender da regulamentação do Governo a entrada em vigor e a aplicação da Lei n.º 55/21, e da nova redação do artigo 213.º por ela introduzida, a este processo, teriam reconhecido (necessariamente e muito justamente) que o "Juiz Legal" - um Juiz escolhido de acordo com o devido processo legal (previsto para os Tribunais Superiores desde 13 de outubro de 2021 no artigo 213.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 55/21) - é a primeira e fundamental garantia de imparcialidade dos Tribunais; ”, desta conjugação não se pode retirar necessariamente um juízo de suspeição apto a servir como fundamento de recusa. A vigência, ou não, dessas normas respeitantes à distribuição processual não se confunde com o juízo de suspeição – nomeadamente na abordagem realizada na decisão recorrida quanto à dimensão subjetiva e objetiva da imparcialidade do juiz com reflexos na preservação da confiança -, nem impede a emissão, ou não, de um juízo de suspeição. A decisão a quo assenta na distinção entre ambas as problemáticas — i.e., a da distribuição, por um lado, e da recusa de juiz, por outro —, tanto do ponto de vista material, como do universo normativo que as rege. Daí que tenha aqui total cabimento o que se afirmou no Acórdão n.º 724/23, desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: « Não coincide com a inconstitucionalidade “dos artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 55/2021 e do artigo 137.o, n.o 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretac ̧ão normativa de que as alterac ̧ões determinadas pela referida Lei aos artigos 204.o e 213.o do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentac ̧ão pelo Governo”, porque, como se fez notar na decisão reclamada, o acórdão recorrido centrou-se na questão dos fundamentos efetivamente adequados de recusa, para concluir que não se verificam, fundamentos esses dirigidos a relações ou interesses dos juízes .» Em face de todo o exposto, resta concluir que os preceitos legais invocados pelo Reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 18. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro