I- O artigo 60, alinea f), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, dispõe no contido de que os Tribunais de Familia são competentes para julgar acções de alimentos, quer se trate de conjuges quer de ex-conjuges.
II- A lei, em varias disposições (artigo 2016, 2017, 2133 e 2157 do Codigo Civil e Assento de 27 de Janeiro de 1971) trata por conjuges aqueles cujo casamento foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, abrangendo, assim, ex-conjuges.
III- Deste modo, pelas razões que antecedem e porque o decreto de alimentos dos ex-conjuges tem ainda por base o casamento que entre eles existiu, deve entender-se que o artigo 61, n. 1, alinea e), da Lei 82/77, de 6 Dezembro, abrange os "ex-conjuges", embora no texto o legislador tenha dito menos do que queria.