IRelatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal despacho pôs termo à seguinte sequência processual:
i) Notificada da conta de custas da sua responsabilidade, e após ter procedido ao respectivo pagamento (fl. 19), a ora reclamante apresentou nos autos requerimento que aqui se transcreve:
«1.º
Encontra-se contemplado na conta o reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do benefício do apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor C..
2.º
Tal inclusão encontra apoio na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.J.
3.º
Acontece, porém, que o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros,
4.º
Sendo tal preceito claramente inconstitucional, nos termos do disposto nos arts. 1, 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa,
5.º
Chegando-se ao cúmulo que a parte que perde a acção tenha que ser obrigada a suportar os custos de quem foi nomeado para obstar à prossecução dos seus interesses, o que
6.º
Além de absurdo, injusto e imoral é claramente inconstitucional.
Na reforma da conta, e levando-se em conta que o A. por lapso até já a liquidou em 31/01/2005, deve ser ordenado a restituição da parte indevidamente liquidada e paga».
ii) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«A reclamação da conta só pode ser apresentada, pelo responsável pelas custas, enquanto não proceder ao seu pagamento no prazo concedido para o efeito - art.º 60.º/2 – a) CCJ.
O pagamento das custas implica a renúncia ao direito de reclamar, pelo que indefiro o requerido».
iii) Apresentou então a reclamante requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho de fols. vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa».
iv) O requerimento foi indeferido pelo despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Do despacho que indeferiu, por estar fora de tempo, a reclamação?
Do despacho que aplicou a norma do art.º 60.º/2 – a) do Código das Custas Judiciais?
Não dá o art.º 280.º/1 – b) da Constituição da República Portuguesa essa abertura, pelo que não admito, por ser legalmente inadmissível, o recurso interposto».
2. Foi então apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A A., notificada da conta de custas da sua responsabilidade. e não se conformando com esta no que concerne à inclusão na conta do reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do beneficio de apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.C., reclamou.
Sucede, porém, que, por mero lapso, procedeu ao pagamento voluntário da conta.
Porque o procedeu a Meritíssima Juiz “a quo” indeferiu a reclamação apresentada por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º do C.C.J.
A aplicação de tais normas é claramente inconstitucional por violarem direitos fundamentais dos cidadãos, consagrados constitucionalmente, pelo que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP cabe recurso da sua aplicação para este Tribunal.
A Meritíssima Juiz “a quo,” porém, assim não entendeu.
Daí a presente reclamação.
É que, não pode o Estado conceder apoio judiciário a quem a ele recorre à custa dos particulares, que, como cidadãos de pleno direito e consumidores do bem da justiça, não podem ser penalizados com o pagamento de benefícios que competem e são da responsabilidade do Estado, ou, dito por outras palavras, o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros.
Nem se percebe como é que a parte que perde a acção além do pagamento das custas do processo, ainda tenha que pagar os honorários do advogado que oficiosamente foi nomeado para obstar à concretização dos seus interesses.
Além do absurdo, é injusto, imoral e claramente... inconstitucional por violação do disposto nos arts. 1, 2, 13, 18 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao subtrair-se o Estado do seu dever de proporcionar a todos os cidadãos o acesso à justiça em igualdade de circunstâncias e oportunidades.
Por outro lado, ao indeferir a reclamação apresentada pelo A. por extemporânea, por este ter pago a conta de custas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º do C.C.J., quando tal se deveu a mero lapso, e ainda por cima com a condenação exemplar nas custas do incidente em 2 UC é no mínimo revoltante, humilhante e indigno para qualquer cidadão zeloso e cumpridor dos seus deveres, tanto mais que a solução é muito simples: se tiver razão e se pagou a mais só há que proceder à devolução do que se mostrar a mais.
No mínimo, tem o A. o direito à indignação.
O facto é que, independentemente de lapso ou não, a norma da alínea a) do aludido n.º 2 do art. 60.º do CCJ, também é inconstitucional por limitação do direito de reclamação que assiste a qualquer cidadão de pleno direito na defesa dos seus interesses, enquanto utente e consumidor do bem da justiça fornecido pelo tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 60.º da C.R.P..
Porque o art. 280.º n.º 1, alínea b), permite o recurso para este Tribunal quanto às questões da inconstitucionalidade suscitadas requer-se a v. Exa. a admissão do recurso interposto para este tribunal por ser de Direito e de Justiça!»