I- Não e inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83 de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras, emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23% ao ano.
II- Em principio, de harmonia com o disposto no artigo 8, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, que consagra a regra da recepção automatica geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues.
III- Dai que tais normas - dado o primado ou primazia do Direito Internacional Convencional - assumam natureza supralegal, não podendo ser alteradas por acto interno e so deixem de vigorar, na ordem interna, quando a Convenção - por qualquer motivo - deixar de vincular o Estado Portugues.
IV- O compromisso, assumido pelo Estado Portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que aprovou a Lei Uniforme das Letras e Livranças, de aplicar a taxa Convencional de 6% as letras emitidas e pagaveis no territorio nacional, pode ser extinto ou suspenso, com base em causa legitima "iure gentium".
V- E de aceitar que tenha ocorrido a caducidade do compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa de 6%, merce da evolução das circunstancias que radicalmente se alteraram no quadro economico -
- financeiro e no mercado de capitais do Pais, desde 1974, com tal alteração das circunstancias que tornaram manifestamente irrazoavel, injusta e contraria a boa fe a exigencia do seu cumprimento, o que se consubstancia na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio do Direito Internacional Geral ou comum.