1ª Secção
Relatora: Consª. Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A. .., notificado da decisão sumária que negou provimento ao presente recurso, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
O representante do Ministério Público, notificado para responder à reclamação, pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.
Efectivamente, a questão – em que o recorrente insiste na reclamação – da igualdade entre as partes e o juiz não pode considerar-se abrangida pelos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, tendo em conta que o reclamante não aduziu quaisquer razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 16 de Novembro de 1998, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, pelos fundamentos que dela constam.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1999
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida