Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra “Bem-Haja, Mármores & Granitos, Ldª” impugnando o despedimento disciplinar por esta decretado, por, em seu entender, inexistir justa causa.
A R. contestou sustentando que lhe assistiu justa causa para despedir o A.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarando a ilicitude do despedimento e condenou a R. a pagar ao A.:
a) € 2.244,60, a título de indemnização por antiguidade
b) € 5.237,40 relativos de salários vencidos (de 18/11/2002 até à presente data);
c) € 261,87 referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2002;
d) € 1.496,40 correspondentes às férias e respectivo subsídio vencidos no dia 01/01/2003;
f) € 1.047,48 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2003;
g) juros de mora sobre todas estas quantias, às taxas anuais de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003, desde a data em que eram devidas e até integral pagamento
Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Verifica-se lapso de escrita na redacção do ponto 9 que deverá ser corrigia para que fique a constar a data de 4 de Novembro de 2002;
2- A fundamentação da resposta ao ponto 4 da matéria julgada provada consta da respectiva fundamentação e consiste exclusivamente, de documentos que constam do processo - C.C.T.V. e do doc. fls.5.
3- Aqueles documentos não permitem concluir que o Apelado tem a categoria de Maquinista de Corte, nem que tenha sido contratado para exercer as tarefas correspondentes a essa categoria.
4- Do doc. de fls. 5 consta que o Apelado tem a categoria de Maquinista e está datada de 31-7-2001.
5- Existem outras categorias profissionais, no Sector da Indústria de Mármores e Granitos, que utilizam máquinas.
6- Não é lícito, concluir atendendo ao conteúdo daqueles documentos antes está em contradição com os documentos juntos ao processo, que o Apelado tinha a categoria de Maquinista de Corte e que foi contratado para tal categoria; Sendo certo que
7- Da análise do ponto 4 da matéria de facto fica-nos a dúvida se se pretendeu julgar provado que o Apelado foi contratado com a categoria de Maquinista de Corte.
8- Há contradição entre os elementos de prova e a matéria julgada provada no ponto 4, resposta que igualmente, se revela obscura.
9- O Apelado, após um mês de ter passado a trabalhar para a Apelante, sempre exerceu, temporariamente, quando não existia trabalho para a máquina de corte, tarefas correspondentes às da categoria de Acabador de Pedras.
10- O Apelado nunca pôs em causa, até Outubro de 2002, a realização de tarefas de Acabador de Pedras, revelando a existência de acordo entre a Apelante e Apelado nesse sentido.
11- Os trabalhadores devem ser classificados profissionalmente de acordo com as funções efectivamente realizadas.
12- Desde que o Apelado é trabalhador efectivo da Apelante sempre desempenhou funções polivalentes - Maquinista de Corte e quando não havia trabalho desse género, de Acabador de Pedras.
13- A actividade correspondente a categoria de Acabador de Pedras tem afinidades e é a continuação do trabalho de Maquinista de Corte, existindo entre aquelas actividades, ligação funcional.
14- O Apelado tem qualificações e capacidade para desempenhar as funções de Acabador de Pedras.
15- O desempenho de tarefas correspondentes a Acabador de Pedras, por parte do Apelado, era imposto pelo interesse da Apelante; e
16- não acarretava para o Apelado qualquer desvalorização profissional,
17- nem modificação substancial da sua posição.
18- Sendo certo que só era realizado quando não havia trabalho com a máquina de corte.
19- Em Outubro de 2002 a Apelante só tinha ao seu serviço 2 empregados, o Apelante e outro.
20- Encontravam-se em atraso grande quantidade de encomendas que aguardavam receber o trabalho do Acabador de Pedras.
21- Tal atraso determinava atraso na entrega das encomendas
22- Não existia trabalho para a máquina de corte.
23- O Apelado conhecia esta situação que sempre ocorrera na Apelante.
24- Assim era legítimo à Apelante ordenar ao Apelado que executasse tarefas de Acabador de Pedras, sendo ilegítima a respectiva recusa.
25- Mas o Apelado recusou-se a obedecer àquela ordem, reiteradamente, entre o dia 11 e 18 de Outubro, data em que foi suspenso na sequência de processo disciplinar.
26- A reiteração da recusa por parte do Apelado em cumprir a ordem, atento até a pequena dimensão da Apelante, torna, objectivamente, impossível, em termos práticos, a manutenção da relação laboral entre Apelante e Apelado.
27- Perante a factualidade existente o Apelado, sempre teria feito uso ilegítimo do pretenso direito de desobediência, agindo em Abuso de Direito ao recusar-se a obedecer as ordens da Apelante.
28- A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos art. n°. 2 do art. 653°, do C. P. Civil, dos n°.s 2, 3 e 7 e 8 do art. 22° e 23° do R.J.C.l.T. e ainda do n°. 1 do art. 9º do D.L. 64-A/89 e do art. 334° do C. Civil.
Em face do exposto, deve a douta sentença ser revogada decidindo-se:
- Que o Apelado não tem a categoria de Maquinista de Corte, alterando-se a matéria do ponto 4 da matéria de facto, lançando mão do disposto no art. 712º n°. 1 - alínea a) e b) do C.P. Civil.
Se assim não fosse entendido
- Deveria decidir-se que a ordem dada pela Apelante ao Apelado é legitima com base nos nº 2 e 3, ou nº 7 e 8 do art. 22º do R.J.C.I.T., sendo ilegítima a recusa do seu acatamento pelo Apelado.
- Que perante a gravidade da recusa no acatamento da ordem emanada da Apelante pelo Apelado, a única sanção adequada ao comportamento do Apelado é o despedimento.
Finalmente, a não colher as argumentações expendidas, sempre se deveria decidir que:
- A recusa do Apelado em cumprir a ordem dada constitui Abuso de Direito, legitimando assim por esta via o seu despedimento com justa dada.
O apelado não contra-alegou, apesar de para tanto notificado o respectivo mandatário pelo mandatário da recorrente.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitida pela digna PGA o parecer de fls. 198 vº.
Foram colhidos os vistos das Exªs Desembargadoras Adjuntas.
Nada obsta ao conhecimento do recurso que pretende ver reapreciada a justa causa para o despedimento do A
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. O A foi contratado pela R, em data não concretamente apurada, mediante a celebração de um contrato de trabalho verbal.
2. Em 1 de Julho de 2001 o A já se encontrava a trabalhar para a R.
3. Colocando-se desde então sob a autoridade e direcção da R.
4. Com a categoria profissional de maquinista de corte.
5. Auferindo o vencimento mensal de € 748,20.
6. E com base operacional fixada nas instalações da R sitas no Zambujal – Sesimbra.
7. No dia 21 de Outubro de 2002 a R subscreveu e enviou ao A, e foi por este recebida, a nota de culpa que consta do processo disciplinar apenso aos autos e cujo respectivo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
8. O A respondeu àquela nota de culpa, em 25 de Outubro de 2002, nos termos constantes do requerimento também junto ao processo disciplinar.
9. A R veio a despedir o A, alegando justa causa, mediante comunicação datada de 4 de Outubro de 2002, devidamente recepcionada pelo A, juntando o respectivo relatório final, os quais se encontram juntos a fls. 6 e segs., dando-se aqui por integralmente reproduzidos os seus teores.
10. A R é uma empresa de pequenas dimensões, tendo na altura em que o A lá laborou apenas 2 trabalhadores: o próprio e um outro, que já trabalhava à data da admissão do A.
11. A R não tem um volume de trabalho que permita ocupar um trabalhador a tempo inteiro exclusivamente a operar com a máquina de corte.
12. Cerca de 1 mês depois de o A ter iniciado a sua actividade na R começou a desempenhar igualmente tarefas inerentes à categoria profissional de acabador de pedras.
13. Em Outubro de 2002 o A passou a recusar-se a trabalhar em qualquer máquina que não fosse de corte, não obstante as ordens da gerência da R para que o fizesse.
14. Com esta actuação, o A contribuiu para que as encomendas se fossem acumulando à espera dos seus acabamentos e se atrasassem as respectivas entregas aos clientes.
Apreciando
Começamos por reconhecer a razão da apelante quando aponta um erro de escrita no ponto 9 da matéria de facto, que, sem mais delongas, cabe corrigir.
Com efeito, pelo doc. junto a fls. 6 (carta da R. comunicar a decisão de despedimento) se verifica que a mesma está datada de 4/11/2002, pelo que, naquele ponto, onde se lê “4 de Outubro” deve ler-se “4 de Novembro”.
Pretendendo ver reconhecida a justa causa para despedir o A., começa a apelante por impugnar um ponto da matéria de facto, que, em seu entender, foi incorrectamente julgado e que, por constarem dos autos todos os elementos de prova que lhe serviram de fundamento, pode ser reapreciado por este tribunal, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC.
Trata-se do ponto 4, que tem o seguinte conteúdo: “Com a categoria profissional de maquinista de corte.”
Como refere a apelante do teor do referido ponto fica-se na dúvida sobre se pretendeu referir a categoria atribuída ao A. à data da admissão. Pelo contexto, designadamente pela sua localização sequencial, conjugada com a motivação parece poder-se inferir que se refere à categoria profissional que estava atribuída ao A. pelo menos desde 1 de Julho de 2001.
Do despacho que decidiu a matéria de facto e respectiva motivação (fls. 128 e seg.) consta efectivamente que a convicção do Mmº Juiz sobre os factos constantes dos pontos 2 e 4 se fundou no “documento junto a fls. 5, conjugado com o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Indústrias de Mármores, Granitos e Ramos Afins, cuja cópia está junta a fls. 84 e seg., o qual, no respectivo enquadramento das categorias profissionais (Anexo III), apenas refere um tipo de maquinista: precisamente o maquinista de corte, não se falando em lado algum em categoria profissional de «polivalente» ou outra com significado semelhante”.
Mostram-se assim preenchidos os requisitos que permitem a este Tribunal alterar a decisão de facto, uma vez que, naquele específico ponto, a decisão se baseou apenas em meios de prova documentais, juntos aos autos (art. 712º nº 1 al. a CPC).
Vejamos então se os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diferente, insusceptível de ser alterada por quaisquer outras provas.
O doc. junto a fls. 5 referido no despacho é o recibo de vencimento do A. referente ao mês de Julho de 2001, no qual vem indicada no campo relativo à categoria a de “Maquinista”.
Saliente-se que na petição o A. alegara que tinha a categoria de “maquinista de corte”, funções que desempenhava desde a admissão (art.1º e 2º), o que fora contestado pela R., que alegara que ele fora contratado para desempenhar todas as actividades que se tornasse necessário desempenhar na oficina, sendo certo que trabalhava com maior frequência com a máquina de corte (art. 6º e 7º).
Embora a questão da categoria profissional que ao A. era devida seja uma questão de direito, a resolver na sentença (na medida em que era relevante para a apreciação da licitude ou ilicitude do comportamento do trabalhador considerado pela R. como integrador de justa causa), não é menos certo que a entidade patronal está legalmente (nos termos do art. 3º nº 1 al. c) do DL 5/94 de 11/1) obrigada a prestar ao trabalhador determinadas informações, entre as quais a da categoria que lhe atribui, determinante do estatuto profissional, salarial e hierárquico do trabalhador na empresa. Se bem que se ignore se a R. informou o trabalhador, conforme exigido pelo normativo citado, sabe-se, através do recibo de vencimento junto aos autos que, pelo menos em Julho de 2001, a R. o qualificava profissionalmente como “Maquinista”. Enquanto elemento factual é apenas isso que decorre do documento de fls. 5[1], não sendo adequadas neste campo (da fixação da matéria de facto) as ilações que o Sr. juiz extrai do CCT, pois isso já tem a ver com o problema da qualificação jurídica devida.
Em termos factuais mostra-se indiscutivelmente relevante para a referida qualificação jurídica, a confissão efectuada no art. 7º da contestação, de que o A. trabalhava com maior frequência com a máquina de corte, pelo que entendemos dever aditá-la à matéria de facto, a seguir ao ponto 12.
Decide-se, assim, julgando nesta parte procedente a apelação, alterar o ponto 4 da matéria de facto, que passa a ter a seguinte redacção:
4. Em Julho de 2001 a R. reconhecia ao A. a categoria de Maquinista.
E decide-se ainda aditar um novo ponto à matéria de facto, com o nº 12.A, com a seguinte redacção:
12. A- O A. trabalhava com mais frequência com a máquina de corte.
Da questão de direito
Importa ter em atenção que a R. despediu o A. por ter considerado assistir-lhe justa causa para o efeito, uma vez que o A. tinha violado o dever de obediência a ordens legítimas dadas pelo empregador (art. 20º nº 1 al. c) da LCT), tendo violado também o dever de colaboração mútua entre trabalhadores e empregadores consignado no art. 18º nº 1 do mesmo diploma legal e com tal comportamento, pela sua reiteração, impossibilitou a manutenção da relação laboral.
O Sr. Juiz considerou ilegítima a ordem para que o A. executasse tarefas de Acabador, por saírem das funções inerentes à categoria profissional de Maquinista de Corte, para as quais fora contratado e, por isso, concluiu não encontrar nenhum comportamento do A. que pudesse motivar o respectivo despedimento, que qualificou por conseguinte como ilícito, com as consequências legais.
Para podermos reapreciar a justa causa de despedimento importa saber se o A. podia recusar obediência às ordens da R. para que desempenhasse tarefas inerentes ao acabamento das pedras, o que implica que se averigúe qual a categoria profissional que cabia ao A., questão relativamente à qual, como vimos, as partes têm posições divergentes.
O A. juntou aos autos cópia do CCT vertical para as indústrias de mármores, granitos e ramos afins, e a própria R. nas alegações de recurso considera aplicável este irc, embora nenhuma delas tenha alegado que seja filiada em qualquer das associações outorgantes.
Admitamos, pois, que, por acordo das partes, é esse o irc aplicável.
Contrariamente ao referido pelo Mmº Juiz na motivação da decisão de facto, e salvo o devido respeito, não é verdade que no anexo III apenas figure uma categoria de maquinista, o Maquinista de Corte, pois nos mesmos grupos profissionais dos Maquinistas de Corte (de 1ª e de 2ª) encontramos o Polidor Maquinista (de 1ª e de 2ª), que é pois também maquinista, podendo assim, teoricamente, a categoria indicada no recibo pretender eventualmente referir-se a esta.
Em todo o caso, face à confissão da R. de que o A. trabalhava com mais frequência com máquinas de corte, apesar de estar assente que, cerca de um mês depois de ter iniciado a sua actividade na R., o A. passou a desempenhar igualmente tarefas inerentes à categoria profissional de Acabador de Pedras[2], afigura-se-nos poder-se concluir que aquelas tarefas de Maquinista de Corte[3] constituíam o núcleo essencial da actividade do A. e como tal, em conformidade com a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência, sejam determinantes para a atribuição da categoria profissional. Com efeito, é pacificamente aceite que a categoria profissional corresponde à natureza e espécie das tarefas efectivamente realizadas. O exercício efectivo de funções é o único suporte seguro para a determinação da categoria profissional. Quando o trabalhador desenvolve tarefas que integram o descritivo de diversas categorias, deve para a qualificação atender-se sobretudo àquelas que constituem o núcleo essencial da actividade do trabalhador. No caso, porque as tarefas com máquina de corte eram as que mais vezes ocupavam o A., correspondiam pois ao núcleo essencial da sua actividade, pelo que a categoria que lhe era devida era a de Maquinista de Corte.
Isso não significa, todavia, que não pudesse ser exigido ao trabalhador, qualificado como Maquinista de Corte, tarefas correspondentes ao descritivo funcional de outra categoria profissional, designadamente de Acabador.
Numa empresa com a dimensão da empresa da R. (com apenas dois trabalhadores) seria praticamente impossível assegurar o funcionamento normal da mesma se a divisão de trabalho adoptada correspondesse estritamente ao padrão taylorista, hoje postergado, mesmo nas grandes organizações produtivas.
Num mundo globalizado como é o dos nossos dias, com condições de concorrência tão díspares, a subsistência das empresas exige flexibilidade, o que, todavia, não pode deixar de ser compatibilizado com a defesa da profissionalidade dos trabalhadores. Mas essa defesa da profissionalidade não pode significar um sistema funcional rígido e imutável.
Torna-se indispensável à sobrevivência a capacidade de adaptação à evolução tecnológica, o que passa por formação profissional constante. Conceitos como adaptabilidade e polivalência funcional vêm, assim, assumindo uma efectiva relevância no mundo laboral.
As alterações introduzidas ao art. 22º da LCT, pela L. 21/96, de 23/7, vão precisamente nesse sentido.
Dispõe este preceito
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3- O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
4- O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e valorização profissional.
5- No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
Ora, no caso, afigura-se-nos que as tarefas de acabamentos de pedras, que o A. se recusou a efectuar a partir de Outubro de 2002, assumiam um carácter acessório relativamente à actividade principal de Maquinista de Corte, tendo com esta uma manifesta ligação funcional, na medida em que se lhe sucediam no processo produtivo. Nada revela que o A. para elas não tivesse qualificação e capacidade (tanto mais que vinha a desempenhar tais tarefas, acessoriamente, desde cerca de um mês após a sua admissão na empresa), nem, apesar de a categoria de Acabador se inserir num nível remuneratório inferior àqueles em que se enquadram os Maquinistas de Corte, nos parece que isso baste para que se possa concluir que o desempenho acessório de tais tarefas determinasse desvalorização profissional ou diminuição da retribuição do A.. Decorre do teor do nº 5 (a contrario) que as actividades acessoriamente desempenhadas podem corresponder a uma categoria menos remunerada, não sendo, pois, esse factor suficiente para que se considere daí resultar desvalorização profissional. E, no caso, outros não se vislumbram. Por outro lado, também nada indica que as funções de Maquinista de Corte não continuassem a ser as funções principais do A., simplesmente o que acontece é que a empresa não tem um volume de trabalho suficiente para ocupar a tempo inteiro um trabalhador apenas na máquina de corte. E não nos parece de todo razoável que seja exigível à empresa, com as características que se conhecem que permitem qualificá-la como micro-empresa, naquelas circunstâncias, manter o Maquinista de Corte inactivo, sendo certo que a obrigação de o remunerar permanece, enquanto no sector de acabamento a mão de obra existente é insuficiente para dar continuidade ao trabalho, de forma a satisfazer as entregas aos clientes.
Em suma, entendemos, tendo em atenção o que antecede, que, no caso, podia a R., no âmbito da polivalência funcional prevista no art. 22º da LCT, exigir do A. a continuação da actividade acessória de acabamento de pedras e, consequentemente, ao A. não assistia o direito a desobedecer, pois não nos parece que tais ordens fossem contrárias ao seu direito, nem que lesassem a sua dignidade profissional.
O primeiro direito de qualquer trabalhador é o direito ao trabalho e à respectiva retribuição. Para que as empresas possam assegurar esses direitos aos respectivos trabalhadores têm que ser viáveis economicamente o que passa pela satisfação dos clientes e para isso os trabalhadores têm que dar o seu contributo, trabalhando, nos termos em que se comprometeram pelo contrato e de acordo com o que resulta da lei, sendo que, em matéria de prestação de trabalho, o objecto pode, dentro de determinados limites (os previstos nos nºs 2 e 3 do mencionado art. 22º da LCT) ser ampliado para além dos que decorrem da categoria para que o trabalhador foi contratado. É o que se verificava no caso. As ordens da R. para que o A acessoriamente desempenhasse funções de acabador estavam cobertas por estes normativos e, por isso, o A devia-lhes obediência.
Consideramos, pois, que a recusa pelo A, reiteradamente ao longo do mês de Outubro de 2002, a obedecer a tais ordens, sendo certo que o volume de trabalho na empresa não permite a ocupação de um trabalhador na máquina de corte a tempo inteiro, é ilícita, violando o dever de obediência estabelecido no art. 20º nº 1 al. c) da LCT.
Tal conduta constitui ilícito disciplinar, culposo, merecedor de um juízo de censura e que, face às consequências mencionadas no ponto 14 da matéria de facto, se nos afigura assumir gravidade bastante para fundamentar o despedimento, já que o juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção da relação não augura que esta se possa manter sem litigiosidade. Por um lado, o comportamento reiterado do trabalhador é idóneo a comprometer definitivamente a confiança mínima exigível para o prosseguimento da relação laboral, e por outro, atenta a dimensão da empresa, afigura-se-nos ser inexigível à R., de acordo com o critério de razoabilidade próprio de um homem médio colocado na situação, que mantenha ao seu serviço um trabalhador que se comporte daquela forma.
Conclui-se, assim, dando razão à apelante, que lhe assistiu justa causa para despedir o A., nos termos do art. 9º nº 1 e 2 al. a) do RJ anexo ao DL 64-A/89 de 27/2, pelo que importa revogar a sentença e absolver a R. do pedido.
Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar procedente a apelação e revogar a sentença, decidindo, em sua substituição absolver a R. do pedido.
Custas pelo A., nas duas instâncias.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004
Maria João da Graça Romba
Maria Paula Sá Fernandes
Filomena Manso de Carvalho
[1] Tanto mais que nem sequer foi invocada presunção judicial.
[2] Melhor seria que se tivesse discriminado com exactidão quais as tarefas concretas, uma vez que esta formulação é eminentemente conclusiva.
De acordo com o anexo I do CCT o acabador é o trabalhador que, manualmente ou com auxílio de máquinas, procede ao acabamento das peças e, eventualmente, ao seu polimento, não podendo deslocar pesos superiores a 15 kg.
[3] É o trabalhador que, por meio de máquinas, divide o mármore ou granito em peças com as dimensões exigidas para os trabalhos a executar (cfr. anexo I do CCT).