I- Reconhecido em preceito constitucional e em todos os diplomas legais que não pode haver qualquer perda de direito ou regalias no caso de uma trabalhadora estar em licença por maternidade e constituindo o subsídio de refeição nos termos dos AEs aplicáveis um direito, configurado pela ré como regalia aos trabalhadores que prestam mais de três horas de trabalho por dia, não poderá ser o mesmo subtraído às trabalhadoras durante a licença por maternidade, por anteriormente a ele terem tido lugar.
II- Com o disposto no artº 68º, 4 e 2 da CRP (revisão de 1989) o legislador constitucional visou não só proteger a saúde das mães trabalhadoras num período difícil da sua vida, em que normalmente são requeridos repouso e maiores cuidados médicos, como ainda proteger a saúde e bem-estar dos nascituros ou dos filhos já nascidos, permitindo às mães cuidar destes últimos a tempo inteiro, sem preocupações e sem as limitações decorrentes da prestação do trabalho.