1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, o Ministério Público requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo recorrida a a., S.A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 646/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; e, consequentemente», negando, consequentemente, provimento ao recurso. Para o efeito, mobilizou-se a seguinte fundamentação:
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5. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária.
Com efeito, a norma efetivamente recusada pelo tribunal a quo foi já julgada inconstitucional pela atual 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, por referência ao regime da CESE em vigor no ano de 2020. Neles se sustentou que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no concernente à alínea
d) do artigo 2.º do regime jurídico CESE em vigor em 2018, decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024, 324/2024, 325/2024, e que concluiu pela sua conformidade constitucional, não seria transponível para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. Mais recentemente, por referência ao regime da CESE em vigor 2022, no Acórdão n.º 331/2025, que versa sobre a norma idêntica, escreveu-se o seguinte:
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9. Como referido, a fundamentação supra transcrita – a do Acórdão 101/2023 – não logrou vencimento nos Acórdãos n.ºs 324/2024, 325/2024 e 381/2024, do plenário, porque em causa estava o regime jurídico da CESE em vigor em 2018.
O sentido daquele acórdão seria, contudo, diferente, se em causa estivesse um qualquer regime jurídico da CESE posterior a 2018, como é o caso dos presentes autos, desde logo porque um dos votos de conformidade com juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 325/2024, diverge quanto à fundamentação, remetendo para aquela que consta do Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º 720/2023), onde se reconhece que por força da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, [se operou] uma alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente à CESE».
Contudo, no Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º 720/2023), por em causa estar o regime jurídico da CESE em vigor em 2018, conclui-se que «Independentemente de qualquer análise sobre a bondade jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária deu-se nessa data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
Nesta senda, para os regimes jurídicos da CESE em vigor nos anos 2019, 2020 e 2021, não sobraram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» verificando-se, por isso, a antecipada inversão do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Cfr. Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024, 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 553/2024 e 930/2024)».
6. É esta a jurisprudência que aqui se reitera.
Resta, pois, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aplicar aos presentes autos o juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrida Fazenda Pública apresentou reclamação para a conferência, sustentando que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido contrário, invocando os Acórdãos n.ºs 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 464/2025 e 425/2025, sobre a norma contante do artigo 2.º, alínea b) da CESE, referente aos anos de 2019 e 2020, «embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que «Não se nos afiguram suficientemente relevantes as razões invocadas pela reclamante, as quais fundamentam os Acórdãos nºs 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 464/2025 e 425/2025».
5. Notificado para o feito, a ora reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 646/2025, ora reclamada, aplicou-se aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o juízo de inconstitucionalidade da «norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», negando-se consequentemente provimento ao recurso.
Para assim se decidir, fez-se notar que a norma efetivamente recusada pelo tribunal a quo foi já julgada inconstitucional pela atual 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, por referência ao regime da CESE em vigor no ano de 2020, onde se sustentou que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no concernente à alínea
d) do artigo 2.º do regime jurídico CESE em vigor em 2018, decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024, 324/2024 325/2024, e que concluiu pela sua conformidade constitucional, não seria transponível para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que para estes regimes jurídicos da CESE não sobraram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» (Cfr. Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024, 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 553/2024 e 930/2024).
Na reclamação apresentada não foi apresentado qualquer argumento jurídico novo que não tenha já sido apreciado nesta jurisprudência, não sendo materialmente convocável para a apreciação da questão de constitucionalidade a jurisprudência invocada pela reclamante concernente à norma contante do artigo 2.º, alínea
b) da CESE, referente aos anos de 2019 e 2020, que, como reconhece, se refere «aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis». Com efeito, a autonomia das questões foi já tratada em jurisprudência do Tribunal Constitucional conhecida pela reclamante, designadamente nos Acórdãos n.ºs 253/2025 e 425/2025, da 3.ª Secção, invocados pela reclamante na sua reclamação.
Nessa medida, importa reiterar o juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 646/2025, reafirmando a fundamentação vertida nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, da 3.ª Secção, referente ao regime da CESE em vigor no ano de 2020.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes ((em aplicação da jurisprudência firmada pelo Plenário sem prejuízo da minha posição no Ac. n.º 196/24)