I- Dissolvido o vínculo conjugal subsiste a natureza comum do património conjugal, que só termina com a partilha dos bens comuns, pelo que, até que esta ocorra, o processo de prestação de contas não corresponde à via processual adequada para proceder à ‘liquidação’ entre o ativo e o passivo comum, nem para operar as ‘compensações’ entre patrimónios, comum e próprios de cada ex-cônjuge.
II- O pagamento de dívidas comuns do casal por um dos ex-cônjuges com recurso a seus bens próprios posteriormente à data a que reporta a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, dá origem a crédito do ex-cônjuge pagador sobre o património comum do casal dissolvido e, só na insuficiência deste, sobre o património próprio do outro ex-cônjuge, pelo que tais dívidas ou a medida do ´reembolso´ devida ao interessado que as pagou mantêm-se no esquema de ‘liquidação’ e ‘compensações’ entre patrimónios a operar em sede de partilha do património comum, no âmbito e em conformidade com a atividade processual inerente à tramitação dos autos de inventário para o efeito pendentes entre os interessados, pelo que neste devem ser relacionados, e não em processo de prestação de contas.
III- Distintamente, as despesas/dívidas atinentes com bens comuns voluntariamente constituídas e pagas por qualquer um dos ex-cônjuges posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento não integram o passivo objeto das operações de compensação a cumprir no âmbito da partilha em sede de inventário; mas daí não decorre necessariamente que possam integrar o objeto da prestação de contas.
IV- O objeto do processo de prestação de contas respeita apenas a despesas de administração, não a despesas que decorrem ou que são feitas por causa e para permitir o gozo, pelos próprios ex-cônjuges, dos bens comuns que são por eles pessoalmente fruídos, com ou sem acordo tácito ou expresso de ambos quanto aos termos dessa pessoal fruição; se dessa fruição ou por causa dela um fez despesas das quais o outro também usufruiu pessoalmente, daí não decorre tratarem-se de despesas realizadas na e com a administração dos bens comuns, antes de aproveitamento pessoal de despesas próprias ou de despesas alheias, mas que em nada se confunde com administração de património alheio.
V- Sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum no período intermédio entre a cessação das relações patrimoniais do casamento e a partilha dos bens, é possível vislumbrar no art. 1678º, nº 3 do Código Civil um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal durante esse período de indivisão patrimonial ou, com as necessárias adaptações, as regras de administração e representação do património indiviso próprias quer das situações de indivisão (cfr. o artigo 1404.º) quer do direito das sucessões.
VI- As despesas com obras realizadas por um dos cônjuges em bem comum posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, ficam excluídas do esquema de compensações entre patrimónios (comum e próprios dos cônjuges) e, por isso, do processo de inventário; mas a apreciação do crédito que das mesmas é suscetível de emergir para o interessado que as realizou remete necessariamente para a prévia questão do âmbito dos poderes de administração e, consequentemente, da natureza das obras realizadas, o que não enquadra no formalismo do processo de prestação de contas.
VII- Para além da incontornável exigência da alegação e demonstração de factos que permitam a qualificação das benfeitorias realizadas para determinar se as mesmas são ou não constitutivas de direitos de crédito em benefício de quem as realizou e em que medida, importa ainda e de sobremaneira considerar que, se das obras que um dos ex-cônjuges realizou e dos equipamentos que instalou nos prédios comuns, resultou algum incremento ou mais valia patrimonial, este produziu-se diretamente nos prédios que integram o acervo do património comum do casal, ainda indiviso, e nunca na esfera jurídica patrimonial do outro ex-cônjuge que, por esse benefício ou mais valia para a qual não contribuiu, apenas terá que ‘responder’ oportunamente caso o bem assim eventualmente beneficiado lhe venha a ser adjudicado na partilha; e só então, e em princípio, de acordo com o regime legal das benfeitorias e/ou do enriquecimento sem causa.
VIII- Se, ao invés, na partilha do património comum aquele bem vier a ser adjudicado ao interessado que realizou e custeou as obras em bem comum, nada lhe será devido por conta das despesas que nele fez uma vez que a titularidade exclusiva do bem também lhe confere a exclusividade do beneficio ou mais valia que nele tenha produzido a suas expensas, o que novamente, ainda que com causa ou fundamento distinto, nos remete à conclusão que só em sede de partilha e em função dos termos e valores atendidos na adjudicação dos bens que por esta seja realizada, se poderá aquilatar da subsistência de um qualquer direito de crédito do ex-cônjuge com fundamento nas despesas que, por sua iniciativa, decidiu realizar em prédio comum.
IX- A utilização exclusiva de bem comum por um dos ex-cônjuges na pendência da indivisão do património conjugal não gera automaticamente o direito a uma compensação na esfera jurídica do ex-cônjuge não utilizador desse mesmo bem, compensação que será ou não atribuída e reconhecida em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, estribada em exigências de equidade e justiça material, na mira de um equilíbrio de interesses, pessoais e patrimoniais, durante esse mesmo período.