I. Relatório
- 1.Nos autos principais, em que é recorrente A., aqui requerente, foi proferida, na 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, pela Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, a Decisão Sumária n.º 472/2025 que decidiu, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por falta de definitividade da decisão recorrida.
- 1.1.Desta decisão, veio o requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual deu origem ao Acórdão n.º 937/2025, relatado pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho, e onde se decidiu, por unanimidade, indeferir a reclamação apresentada e confirmar o não conhecimento do objeto do pedido, com os mesmos fundamentos.
- 1.2.O requerente arguiu ainda a nulidade desta decisão, o que deu origem ao Acórdão n.º 1205/2025, também relatado pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho, tirado por unanimidade, e que indeferiu a arguição da nulidade apresentada.
- 1.3.Notificado deste aresto em 19 de dezembro de 2025, no dia 8 de janeiro de 2026, o requerente deduziu o presente «INCIDENTE DE RECUSA», «[n]os termos do art.º 43.º do C.P.P.» contra a Juíza Conselheira Mariana Canotilho, solicitando que seja «[d]eclarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo», tendo invocado, para o efeito, o seguinte:
«[…]
I - Dos Factos
II - Do incidente de recusa
III - Do direito
I. Dos Factos
1º.
No princípio de 2020, o A. foi contactado por B., empregada de limpeza no Hotel …, sito na mesma rua onde o A. tem escritório há mais de 30 anos.
2º.
Solicitou ajuda, por desconhecer os meandros dos processos judiciais e estar numa situação de carência económica; mãe de 4 (quatro) filhos, auxilia no provento de 2 (duas) netas; Era executada numa ação judicial/executiva (Proc. Nº 864/14.9T8SNT) por ter sido fiadora de um empréstimo bancário contraído pelo ex- marido; era Exequente o “C., S.A.”.
3º.
Por solidariedade, exercendo PRO BONO, o A. inteirou-se do assunto e remeteu uma comunicação à Entidade Empregadora, solicitando, ao abrigo da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, conjugada com o DL 10-A/2020, que suspendesse a penhora do salário da trabalhadora.
4o.
A Entidade Empregadora respondeu que só suspenderia a penhora que incidia sobre o salário da trabalhadora com indicações, escritas, da agenda de execução.
5º.
Foi neste enquadramento que o A. contactou com a Agente de Execução (AE), expondo a situação.
6o.
A AE respondeu, alegando que a pretensão arguida pelo participado não tinha "qualquer fundamento legal”.
7º.
O A. tentou elucidá-la; Mas em vão.
8º.
Interpelou, depois, a Mandatária do Exequente, que se mostrou igualmente insensível ao drama social e à situação de desespero e fragilidade em que a Executada se encontrava.
9º.
O A. requereu ao Tribunal a suspensão da penhora que incidia sobre o salário da Executada.
10º.
A Mandatária do Exequente opôs-se com uma animosidade tal, como se estivesse em causa a salvação do banco que lhe paga o ordenado e não apenas a vida de uma pessoa que sobrevive, a muito custo, com pouco mais do que o ordenado mínimo.
11º.
Como era expectável, foi proferido despacho pela Mmª Juiz que deferiu a suspensão da penhora, confirmando que - como o A. havia alegado desde início - a pretensão tinha fundamento legal.
12º.
Todos os emails remetidos pelo A. tiveram como objectivo estrito a defesa dos interesses da ali sua representada manifestando desagrado do A. e sobretudo, a perplexidade causada pela chocante insensibilidade da AE e da mandatária da Exequente, que de resto, deu causa a uma judicialidade perfeitamente desnecessária, culminando na necessidade de intervenção da MM.a Juiz do processo, que prontamente deferiu a pretensão da Executada.
13º.
Nunca, portanto, a intenção do A. foi a de ofender a honra da Assistente, ou sequer equacionou tal hipótese, uma vez que nenhum facto ali é imputado e nenhum juízo é feito sobre o núcleo da capacidade de honra da Assistente: a sua capacidade MORAL.
14º.
Ressentidas com a decisão judicial que deferiu procedente a pretensão sustentada pelo A., que tinham rejeitado, a solicitadora e a mandatária do banco apresentaram esta queixa-crime, baseada em questões de linguagem.
15º.
Em 27/10/2021, o M.ºP.º promoveu a suspensão provisória do processo, aceite pela Assistente em 29/10/2021, sendo nessa conformidade proferido despacho (fls. 178) que que nunca foi notificado ao A., ao invés do que ordenou a Senhora Procuradora.
16º.
Em 16/11/2021 foi proferido despacho, sobre requerimento apresentado pelo A. a Fls. 181, com o seguinte teor: "I. (...) No entanto, uma vez que não resulta do processado que aquele tenha sido notificado do sobredito despacho, proceda a tal notificação.” II Após, e caso o arguido não preste a sua concordância à entrega da quantia monetária à instituição particular de solidariedade social indicada pela assistente em 3 dias, diligencie junto do SINOA pela indicação de defensor ao mesmo e conclua”.
17º.
Este despacho de 16/11/2021, nunca foi cumprido, pelo que consequentemente, o A. nunca foi notificado do despacho de Fls. 178.
18º.
Surpreendentemente, sem que o despacho antecedente tivesse sido notificado, em 07/01/2022, foi proferida Acusação.
19º.
E em 21/01/2022, o A., à cautela, juntou aos autos o comprovativo do pagamento do valor proposto pelo MP para a SPP, à IPSS sugerida pela AS.
20º.
E em 18/02/2022, o A. não conformado com o despacho proferido pelo M.P. em 27/01/2022 requereu hierárquica, admitida por despacho de 22/02/2022.
21º
Decidiu a Senhora Procuradora Coordenadora que “a fls. 194, resulta o envio da notificação do despacho de fls. 193 ao arguido, não existindo prova do alegado pelo arguido, sendo certo que também o mesmo só efetuou o pagamento à instituição indicada pela assistente depois de deduzida a acusação e de ser notificado da mesma, que foi depositada na sua caixa de correio a 19/01/2022, nunca resultando dos autos que tenha sido cometida qualquer irregularidade, nem qualquer nulidade”, ou seja, ao contrário do despacho proferido em 16/11/2021, pela Senhora Procuradora, Dra. Rita Carmona, que referiu que I. No entanto, uma vez que não resulta do processado que aquele tenha sido notificado do sobredito despacho, proceda a tal notificação.”, refere que o A. foi notificado conforme resulta de “fls. 194 (...) do despacho de fls. 193”.
22º.
Em 17/03/2022, o A. não conformado com o despacho proferido (e notificado em 02/03/2022) pela Senhora Procuradora “em substituição” requereu intervenção hierárquica.
23º.
Em 01/04/2022, o A. requereu a abertura de instrução, rejeitada, por alegada extemporaneidade, pelo despacho proferido em 16/05/2022.
24º.
Em 08/07/2024, foi proferida sentença:
- a)Absolveu o A. pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal;
- b)Condenou-o pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa;
- c)Condenou-o pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa;
d)Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condenado na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante global de € 3.600,00;
e) E ainda a indemnizar a demandante, no valor de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais.
25º.
Em 08/2024, o A. interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância.
26º.
Em 06/11/2024, foi proferido Acórdão pelo TRL que declara improcedente o recurso da sentença interposto pelo A.
27º.
Em 11/2024, o A. suscitou escusa da Desembargadora do TRL, Dra. D..
28º.
Em 19/12/2024, foi proferido Acórdão pelo STJ (decisão sumária 472/2025) que declarou improcedente a Recusa, por extemporaneidade.
29º.
Em 12/2024, o A. reclamou do Acórdão supra referido.
15º.
Em 23/01/2025, Ac. do STJ (937/2025) julgou a reclamação improcedente:
"indeferir, por falta de fundamento, o pedido de revogação do acórdão proferido em 19-12-2024, apresentado pelo arguido-requerente A.;
- não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade, uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de recusa."
16º.
Em 02/2025, o A. interpôs recurso para o TC a suscitar a:
- a)A inconstitucionalidade da interpretação que (só por adivinhação se considera ser) do art.º 119º e 120º do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.0 30º, nº 1 e 20º. nº 4, da CRP, na interpretação que vede, por via da "reclamação” sobre decisão irrecorrível, a invocação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação expressa, pelo tribunal a quo;
- b)A inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º 205º, n.º 1 d CRP, bem como, do princípio da legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no art.º 2º da Constituição, da interpretação conferida ao art.º 374º, nº 2, do CPP, na interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi expressamente submetida.
17º.
Em 18/12/2025, (em plenas férias judiciais) o TC proferiu Ac. que indeferiu a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo A., mencionando-se no Ac. que a Senhora Conselheira Relatora, interveio através de videoconferência...
II - Do incidente de recusa
18º.
Não é possível num Tribunal Constitucional totalmente desfalcado, onde faltam 4 dos 13 Juízes, em plena campanha para as eleições para Presidente da República, que implicou um acréscimo de trabalho extraordinário para o Tribunal, um processo com a insignificância deste, atento o objeto do mesmo, ser tramitado a uma velocidade supersónica...
19º.
Velocidade essa que inclui, Acórdãos proferidos em férias judiciais, videoconferências com a própria Senhora Conselheira Relatora...
20º.
O A. tem tido uma intervenção cívica relevante nos últimos 30 anos na área da justiça, do Direito e da Ordem dos Advogados.
21º.
Desconhece concretamente se haverá animosidade contra o A. por parte da Senhora Conselheira Relatora, que é uma jovem Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
22º.
Sendo certo que o A. apenas se recorda da Senhora Conselheira Relatora, por algumas vezes, acompanhar o pai, de quem o A. foi aluno de mestrado e com o qual se corresponde regularmente.
23.º E se tudo isto é curioso, mais curioso ainda é a recusa da Senhora Relatora em decidir, previamente a qualquer decisão, que proferiu em férias judiciais e por “videoconferência”, em tomar conhecimento da prescrição do processo.
24º.
É que, a lei proíbe, veda e sanciona com nulidade, a prática de actos inúteis, 25º.
E toda e qualquer decisão proferida num processo em que a prescrição tenha ocorrido - excepto naturalmente as de mero expediente posteriores à declaração de prescrição - são, material e processualmente, inúteis, 26º.
Sendo a declaração de prescrição, aliás, uma vinculação legal do Juiz, atendendo à natureza oficiosa de tal questão.
27º.
Vale por dizer que é objecivamente incompreensível que, atendendo à natureza substantiva e processual do instituto da prescrição, e seus efeitos (a extinção do procedimento criminal por falta de legitimidade do Estado para o tramitar), sejam proferidas, mesmo em férias, mesmo por "videoconferência", decisões que são, ou podem ser, material e processualmente inúteis, 28º.
E, por isso, irritas e mesmo juridicamente inexistentes, 29º.
Aplicando, a cada requerimento, por mais básico e simples que seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs, num país o vencimento médio ronda os 1200€ mensais, e sem sequer avaliar a capacidade dos intervenientes para as suportar.
30º.
Destarte, a Senhora Conselheira Relatora, ao recusar decidir da prescrição do presente processo, proferindo a decisão que proferiu, praticou um acto que só encontrará explicação em alguma animosidade que detenha para com o ora Requerente.
III - Do Direito
31º.
Não podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — o que implica a impossibilidade de aplicação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
32º.
Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
33º.
Todo o circunstancialismo alegado, afronta a exigência constitucional do processo leal, equitativo ou subordinado às regras do fair trial, exigência vazada no art.º 20º, nº 4 C.R.P. e, em sede de direito supra-legal, designadamente no artº 14º-1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 6º-1 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
34º.
Cfr. refere Maria de Fátima Mata-Mouros, «Juiz das liberdades, Desconstrução de um mito do processo penal», Almedina, 2011, p. 70 ss, imparcialidade não é o mesmo que neutralidade, concretizando a asserção, refere (pág. 70):
“É possível identificar três dimensões na imparcialidade do juiz no processo penal, características que formam o “núcleo duro da imparcialidade no processo penal", como já tem sido classificado pela doutrina, em especial de origem italiana, na esteira de Di Chiara:
1º Equidistância ou qualidade de terceiro, no sentido de diferenciação das partes;
2º Equidistância ou paridade, no sentido de diferenciação paritária, relativamente a todos os intervenientes no processo;
Dimensão espiritual (ou subjetiva), no sentido da liberdade mental total que deve ser assegurada ao juiz, no seu julgamento ou decisão.
As duas primeiras dimensões constituem a imparcialidade objetiva, aquela que permite evidenciá-la aos olhos de terceiro. Também o regime de impedimentos, escusas e recusas estabelecido nos arts. 39º e ss. do CPP estabelece garantias de imparcialidade".
35º.
No incidente de recusa de Juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
36º.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
37º.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, consagrado no art.0 32º, nº 9, da C.R.P..
38º.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.
No entanto, 39º.
Dispõe o art.0 43º, nº 1, do C.P.P., que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
40º.
É o caso, quando ocorre uma recusa em tomar conhecimento da prescrição do processo penal, sendo ainda assim proferidas decisões de mérito, que a lei proíbe, atenta a sua inutilidade face a tal prescrição, 41º.
Como é o caso, caso exista animosidade para com o Arguido, que constitui a única explicação para a prolação de tais decisões, para mais em férias judiciais e recorrendo a (de muito duvidosa legalidade) "videoconferência", 42º.
Como é o caso, quando são aplicadas, a cada requerimento, por mais básico e simples que seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs, num país o vencimento médio ronda os 1200€ mensais, e onde o Tribunal Constitucional deveria ser o primeiro órgão a proteger o cidadão de tão exageradas custas (como de resto, com salários médios superiores e custas inferiores, fez o Tribunal Constitucional Espanhol...).
43º.
De facto: não pode a Senhora Conselheira Relatora desconhecer que, tais custas, aplicadas ao ora Requerente, sem sequer avaliar da respectiva capacidade de pagamento, são manifestamente desproporcionais à actividade jurisprudencial que as gerou, 44º.
Como não pode ignorar que a aplicação de custas pelo máximo legalmente previsto, sem qualquer ponderação materialmente relevante, pela decisão de uma reclamação de simplicíssimo teor, constitui uma interpretação do disposto nos artigos 6, 7 e 9, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional [Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro], por violação do princípio da proporcionalidade e do direito do acesso à justiça.
45º.
O incidente de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um Juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta - a imparcialidade - é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão.
46º.
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz.
47º.
Ac. do TRC de 10-06-1996 (in C.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas.
48º.
Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser avaliadas.
49º.
Afigura-se claro que a Senhora Conselheira Relatora não agiu com imparcialidade, com neutralidade, serenidade e distanciamento e respeito pela lei.
Nos termos do art.º 43.º do CPP deve a Senhora Conselheira Relatora, Dra. Mariana Canotilho, ser declarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo.
[…]».
- 2.Distribuído o presente incidente, pela relatora foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 29.º da LTC.
- 3.Na sequência do que, a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho apresentou a seguinte resposta:
«[…]
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 122.° do Código de Processo Civil (artigo 29.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresento resposta no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
Consigno que as razões da prolação da Decisão Sumária n.° 472/2025, bem como dos Acórdãos n.° 937/2025 e 1205/2025, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas nas respetivas fundamentações.
Toda a tramitação dos presentes autos foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, e estritamente subordinadas ao objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente.
Na verdade, no presente caso, o requerente não invoca qualquer facto suscetível de integrar fundamento de suspeição nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Civil.
Assim sendo, cumpre-me afirmar que, ao contrário do que defende o requerente, considero não se verificar qualquer impedimento de intervenção, nem qualquer motivo que legitime a minha dispensa.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.