I- Da conjugação do nº 2 da Base II da Lei 2127 com o art. 3º do Dec. 360/71, resulta que são considerados trabalhadores por conta de outrém: os vinculados por contrato de trabalho; os vinculados por contrato legalmente equiparado ao de trabalho e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinado serviço, desde que, em qualquer dos casos, devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, isto é, dela recebam alguma retribuição pelo serviço prestado.
II- É, assim, a dependência económica, comum a todos os casos considerados no nº 2 daquela Base II, o elemento essencialmente integrador no âmbito da protecção legal concedida pela Lei 2127.
III- A dependência económica define-se pelo facto de o trabalhador necessitar para a sua subsistência da remuneração que recebe pelo seu trabalho.
IV- Nos termos do art. 3º, nº 2 do Dec. 360/71, de 21/08, existe uma presunção "juris tantum" de que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
V- Compete a esta última o ónus da alegação e da prova dos factos susceptíveis de ilidir essa presunção, bem como daqueles que levem à conclusão de que não eram lucrativas as actividades exercidas na exploração em que o sinistrado prestava o seu serviço.