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ACÓRDÃO Nº 599/2023 Processo n.º 548/2022 2ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. S.A., B., C. e D. SIF, e recorrido E. , foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada em virtude da não admissão de recurso (ordinário) de revista – o que foi determinado com « fundamento na existência de uma situação de dupla conforme» . Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: ««O n. 3 do artigo 671.º do NCPC dispõe que ‘sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte’. Consagra-se nesse preceito o regime da ‘dupla conforme’, introduzido pela reforma do processo civil de 2007 (D.L. n.º 303/2007) de 24 de Agosto, que impede, em regra, o recurso de revista de acórdão da relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão de 1.º instância. […] Em suma, verificando-se uma situação de dupla conforme o recurso ordinário de revista, a revista dita normal, não é admissível, como expressamente determina o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil. A dupla conforme tem a natureza jurídica de um pressuposto processual negativo do recurso de revista, pois tem um ‘efeito inibitório quanto à recorribilidade’ (cf. neste sentido acórdão STJ, de 19.2.2005, Proc2 302913/11.6YIPRT.E1.S1, citado por Rui Pinto, ibidem). […] Quer isto dizer que, como também vem sublinhado pelo mesmo autor, a inexistência de dupla conforme, constitui, a par dos demais pressupostos de recurso, de recorribilidade em função da alçada e da sucumbência, tempestividade e legitimidade (além, naturalmente, dos pressupostos processuais gerais da competência do Supremo Tribunal de Justiça, personalidade e capacidade), mais um pressuposto, de recorte negativo, específico do recurso de revista, de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, pressupostos esses que o juiz, de conformidade com o disposto no artigo 641, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, deve começar por verificar e apreciar antes de conhecer do mérito do recurso. A não verificação deste pressuposto dita a inadmissibilidade do recurso de revista, donde se segue que a existência de uma situação de dupla conforme, obstativa da admissibilidade do recurso de revista, impede o conhecimento em recurso de revista de nulidades do acórdão proferido pela Relação, havendo então que fazer apelo ao normativo ao qual é subsumível tal situação, do artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual ‘as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades’. É neste encadeamento e enquadramento que constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Proc. n. 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Proc. 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Proc. n. 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procs. n. 414/13.6T8FLG.PI.SI, 5.6.2018, Proc. n. 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Proc. n. 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Proc. 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Proc. n. 77/14.1TBMVR- G1.S1, 19.6.2019, Proc. n. 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Proc. n. 843/17.6T80VR-A.P1.S1, 23.1.2020, Proc. 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, Proc. n. 983/18.4T8VRL.G1.S1,11.2.2020, Proc. n. 152391/12.3YPRT.PI.S2, 19.5.2020, Proc. n. 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Proc. n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Proc. n. 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, Proc. n. 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Proc. n. 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Proc. n. 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º, n. 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade. Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica. (…) Este entendimento e interpretação, que perfilhamos, do artigo 671º, nº 3, do C.P.C., contrariamente ao que sustentam os reclamantes não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Com efeito, Segundo jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional, recentemente reiterada no acórdão nº 70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, no sentido de que, o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC nº 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso" (cf. Acs. do TC. Nºs 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06). Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores que lhe veda suprimir em blocos a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade. Na mesma linha de entendimento, em recurso em que estava em causa a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal segundo a qual não é admitido recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça quando tenham sido arguidas nulidades desse mesmo acórdão, sendo objecto do recurso saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista nesse preceito, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 659/11, de 21 de Dezembro, no qual afirmou o seguinte: "Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos ". E mais à frente, apreciando a conformidade da interpretação normativa sindicada com o artigo 20º da Constituição, afirmando que: " A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou deforma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Na interpretação normativa sob fiscalização não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal - o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se referiu, a arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não tem de ser superada pela abertura de nova via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo legítimo, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, tenha sido aplicada. Por isso, o estabelecimento de um critério normativo que exclui o recurso nas aludidas situações, fundado em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de um processo equitativo. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que interpretação normativa objecto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 20.9 da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento ". Este entendimento, perfilhado, no âmbito do processo penal, no acórdão citado, e anteriormente no acórdão nº 390/2004, de 2 de Junho de 2004, no qual foi afirmado que " a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a "bondade" do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição ", reiterada depois nos acórdãos nº 194/12, de 18 de abril de 2012, nº 399/2013, de 15 de Julho, e nº 290/14, de 26 de março de 2014, é transponível, mutatis mutandis , para o domínio do processo civil e aplicável no caso vertente. Não se mostra, pois, em suma e conclusão, violado, na interpretação perfilhada do artigo 671º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. III Em face do exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.» 3. O recurso de constitucionalidade ora referido foi admitido por despacho de 10 de maio de 2022. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações, tendo os recorrentes sido alertados para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por este não constituir a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. 4. Neste âmbito, os ora recorrentes aduziram, em síntese, os seguintes argumentos: « A. Foi arguido perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, (i) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea b) da Sentença não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. nas alíneas c) e d) do seu pedido; e (ii) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea c) não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. na alínea f) do seu pedido. B. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (i) apenas apreciou e, salvo o devido respeito, erroneamente, a nulidade da Sentença a respeito da condenação constante da sua alínea b), não se dando conta que foram arguidas duas nulidades de Sentença (não apreciando questão que lhe foi diretamente suscitada, e da qual deveria tomar conhecimento); (ii) não apreciou, também, o vicio traduzido na ignorância das regras de vinculação societária, questão que lhe foi diretamente suscitada e da qual deveria tomar conhecimento; (iii) entendeu não conhecer de questão que lhe foi expressamente suscitada - ignorância das regras transmissivas de valores mobiliários que, por estar em causa vício de forma gerador de nulidade do negócio, constitui nulidade de conhecimento oficioso. C. Foi promovido pelos Recorrentes em 06.01.2021 o Recurso Ordinário de Revista com fundamento nas seguintes nulidades do acórdão: (i) a decisão de 1.ª instância - de que o Tribunal da Relação de Lisboa não tomou sequer conhecimento - nunca poderia ser mantida porquanto a mesma condena quatro Réus quando o A. apenas peticionou a condenação do 1.° R. (!), extravasando o pedido, e sendo, assim, nula.; (ii) o Tribunal da Relação de Lisboa não podia recusar o conhecimento da questão que lhe foi expressamente suscitada, constituindo a omissão de tal pronúncia oficiosa fonte de nulidade do acórdão, a qual foi tempestivamente arguida -cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.1983 (Relator: BALTAZAR COELHO); e (iii) em acréscimo às três nulidades processuais supra referidas, o Tribunal na Relação de Lisboa reiterou a nulidade cometida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao condenar em quantidade superior e em objecto distinto do peticionado, vício gerador de nulidade de Sentença, nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Civil, e, agora, do acórdão. D. O Recurso Ordinário de Revista não foi admitido por Despacho Judicial de 16.02.2022, com o qual se não conformam os Recorrentes, interpondo na sequência Reclamação para a Conferência do mesmo. E. Os Recorrentes suscitaram, em sede de Reclamação para a Conferência, a inconstitucionalidade do disposto no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, por violação do direito de acesso à justiça art. 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de afastar o conhecimento de omissão de pronúncia em segunda instância, bem como de nulidades assacadas ao acórdão da Relação. F. Por acórdão datado de 30.03.2022, proferido pela 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (Conferência), o Tribunal Superior decidiu indeferir a Reclamação para a Conferência, confirmando o Despacho Judicial objeto de Reclamação, por considerar não se mostrar "violado na interpretação perfilhada do artigo 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 20°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa". G. Os Recorrentes consideram ser inconstitucional a norma contida no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, por violação do direito de acesso à justiça art. 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação realizada pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, constituindo o referido segmento decisório o objeto do presente Recurso. H. O objeto do presente recurso de inconstitucionalidade constitui a ratio decidendi da decisão judicial recorrida, atento que: (i) a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é o art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na interpretação que o referido normativo impede a arguição de nulidades de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em sede de Recurso de Revista, ou seja, que, em caso de verificação de dupla conforme, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação passa a ser insuscetível de Recurso de Revista, ainda que o mesmo acórdão padeça de qualquer uma das nulidades de Sentença / Acórdão consignadas nos arts. 615.° e 666.°, n.° 1, do Código de Processo Civil; (ii) a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes constitui o único fundamento decisório do acórdão proferido pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça; e (iii) Os Recorrentes recorreram, de forma expressa, da aplicação pelo Tribunal a quo da referida norma. I. Consoante reconhecido por douto Parecer subscrito pela Exma. Senhora Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, PAULA COSTA E SILVA, verificam-se no caso concreto duas nulidades no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: omissão de pronúncia e condenação em aliud . J. A não admissão do Recurso Ordinário de Revista promovido pelos Recorrentes, nestas circunstâncias, com base na aplicação do disposto no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na medida em que a norma aplicada por este Tribunal exclui o direito de acesso à justiça, mostra-se inconstitucional, porquanto redunda numa patente violação da norma ínsita no n.° 1 do artigo 20.° da Constituição. Com efeito, K. O art. 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito do qual se integra o direito ao recurso. L. Quando, como nos presentes autos, inexiste dupla apreciação jurisdicional da mesma questão, porquanto (i) a questão ficou por apreciar em segunda instância, e (ii) nenhuma outra instância antes da que pratica o acto desvalioso se pôde pronunciar sobre tal desvalor, a limitação do direito ao recurso perde o seu fundamento e torna-se uma restrição desproporcional e intolerável dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva, e, no limite, a um processo justo e equitativo (cfr. na doutrina, GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA). M. Deve ser julgada inconstitucional a norma contida no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de afastar o conhecimento de omissão de pronúncia em segunda instância, bem como de nulidades assacadas ao acórdão da Relação, não admitindo Recurso Ordinário de Revista nos referidos casos, por ser manifestamente contrária aos parâmetros de constitucionalidade imanentes ao n.° 1 do art. 20.° da Lei fundamental. N. Caso contrário, a coincidência entre a decisão do Tribunal da Relação e a decisão do Tribunal de 1.ª instância, seria suficiente para fundamentar todas e quaisquer nulidades presentes em acórdão da Relação (não estar assinado, não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, existir oposição da decisão com os seus fundamentos ou ininteligibilidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade, falta/omissão ou excesso de pronúncia, condenação em aliud e/ou ausência de vencimento). Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, e, em consequência, ser julgada inconstitucional a interpretação da norma contida no disposto no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, no sentido de afastar o conhecimento de omissão de pronúncia em segunda instância, bem como de nulidades assacadas ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por violação do direito de acesso à justiça contido no art. 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, anulando-se a decisão judicial recorrida, como é de Justiça!» 5. Por sua vez, em sede de contra-alegações, o recorrido apresentou o seguinte entendimento: «(…) II- DA INADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO No despacho proferido a 17 de Outubro de 2022 pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora deste Colendo Tribunal Constitucional, é desde logo adiantado que o objecto do recurso não constitui a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, o que aliás resultava já do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Diga-se, com grande certeza, que os Recorrentes têm consciência da bondade e correcção deste entendimento - único que, na verdade, se afigura congruente com a lei e o sistema jurisdicional em vigor -, tendo feito um esforço por convencer este Colendo Tribunal Constitucional de que a ratio decidindi da decisão judicial recorrida jaz sobre a (in)constitucionalidade suscitada do n.° 3 do art.0 671.° do Código do Processo Civil, ao que aliás dedicam todo um capítulo das suas alegações. Mas fazem-no sem que lhes assista razão. De um ponto de vista conceptual, a ratio decidendi encerra os motivos determinantes e que serviram de racional e fundamento enquanto tese e núcleo de julgamento da decisão do litígio de fundo. Ora, é manifesto que os efeitos da interpretação e aplicação - correctas, aliás - do n.° 3 do art.º 671.° do Código do Processo Civil não consubstanciaram, em momento algum, o núcleo decisório da decisão proferida relativa à matéria de facto e de direito levada à apreciação das (diversas) instâncias. Nestes termos e nos demais de Direito, não deve o presente Recurso ser conhecido, devendo antes ser liminarmente rejeitado, por falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, ao abrigo do disposto na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Neste sentido, se tem pronunciado este Colendo Tribunal Constitucional, ao longo dos tempos e deforma uniforme, trazendo-se aqui à colação um conjunto de Acórdãos recentes e que não deixam quaisquer margens para dúvida, ao decidirem no sentido seguinte: "Assim, mesmo que se admitisse - arguendo - que o recorrente pretende controverter a constitucionalidade da norma do artigo 629. ° do Código de Processo Civil, com o sentido de o valor da ação ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, sempre seria de continuar a concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que tal norma é meramente hipotética ou virtual, não consubstanciando de modo algum a ratio decidendi na decisão recorrida." (Acórdão n.° 184/2022 - Processo n.° 58/2022, 3.a Secção) "(...) o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.°2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida"(Acórdão n.° 616/2022 - Processo n.° 687/2022, 2.a Secção) "Posto que, no presente recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente baseou a respetiva pretensão nos preceitos anteriormente indicados - isto é, quanto à primeira questão, no artigo 608. °, n. ° 2, do Código de Processo Civil e, no que respeita à segunda dimensão interpretativa, nos artigos 32°, 5°, 6° e 8° da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, bem como nos artigos 6° e 411.° do Código de Processo Civil - o que temos, inevitavelmente, é uma dimensão insuscetível de ser examinada nesta sede, porque não integrou a ratio decidendi daquela decisão. Em rigor, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. A ausência da norma questionada na ratio decidendi da decisão recorrida faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pela alínea b) do n. ° 1, do artigo 70.° da LTC (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), devendo a solução da questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. No presente caso, um juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional das normas-objeto não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida, visto que se revelará insuscetível de afetar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que sempre prevaleceria. Tal somente sucederia se as normas em apreciação por este Tribunal tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, contudo, qualquer juízo proferido pelo Tribunal Constitucional tornar-se-ia inócuo, não interferindo posteriormente, em absoluto, no deslinde processual na origem, tendo em consideração que a qualificação constitucional da norma-objeto é indiferente para o acórdão atacado, que não a empregou. Nesta medida, o recurso não é admissível, devido à falta de relação com a ratio decidendi do acórdão em crise, que tem como consequência a não verificação do critério de utilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos." (Acórdão n.° 371/2022 - Processo n.°412/2022 - 2.ª Secção) . 14. Em consequência, deve ser decidida a inadmissibilidade do presente Recurso, por impossibilidade de conhecimento do seu objecto, por este não constituir a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. Sem prescindir, III. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART.° 671.°, N.° 3 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL Não concedendo, mas por mera cautela, não pode o Recorrido deixar de aqui tomar posição sobre a suposta tese de inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma consagrada no art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, com a argumentação aduzida pelos Recorrentes de que "exclui o acesso à justiça" e "se traduz numa clarividente violação da norma contida no n.° 1 do art. 20.° da Constituição" (cfr. alegações das Recorrentes). Como anteriormente se referiu, designadamente em pronúncia dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, é totalmente infundada a tese dos Recorrentes. O n.° 1 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa estatui que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". Ora, o disposto no citado preceito constitucional não pode prejudicar - antes tem que exigir! - que a tutela jurisdicional seja eficaz, ou seja: célere e efectiva. O que se pretende é que o Supremo Tribunal de Justiça seja cada vez mais vocacionado para a orientação e uniformização de jurisprudência, o que justifica a regra de que este apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigos 662.°, n.° 4, 674.°, n.° 3 e 682.°, n.°s 1 e 2, do Código do Processo Civil), mas também a existência da "dupla conforme" como impedimento do recurso ordinário de revista (cfr. artigo 671.°, n.° 3, do Código do Processo Civil). Como bem defendeu o Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação apresentada na sua decisão: " Os recorrentes interpõem recurso (ordinário) de revista do acórdão anteriormente identificado que no que lhes respeita, como sustenta o recorrido nas suas contra-alegações, confirmou integralmente e com idêntica fundamentação a decisão de 12 instância. Ora, De acordo com o disposto no artigo 671°, n. ° 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o artigo 672°, n. ° 2, que se reporta à revista excepcional. De conformidade com o regime consagrado no artigo 671°, n. ° 3, do Código de Processo Civil, porque se verifica uma situação de "dupla conforme", como os próprios recorrentes parecem admitir, afigura-se-nos não ser de admitir O recurso (ordinário) de revista interposto. (…) A introdução como regra geral no regime de recursos da inamissibilidade da revista em situações de dupla conforme, constituiu, como tem sido assinalado na doutrina e jurisprudência, uma medida de racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, visando criar-lhe condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, norteada também pela necessidade de alcançar uma decisão definitiva em prazo razoável e tendo subjacente a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, sem prejuízo, no entanto, de o obstáculo no acesso ao terceiro grau de jurisdição ser ultrapassado, em situações excepcionais, através da via da revista excepcional. Nas palavras de Rui Pinto, "Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671o, n.° 3, do CPC)", Julgar on line, Novembro de 2019, quanto à respectiva função [a dupla conforme] consiste em evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação, julgando de apelação (cf. artigo 644°) ou de reclamação (cf. Art° 643°). Não carece mais de tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de nodo idêntico por dois tribunais - por uma primeira instância e por uma Relação. (...) Este entendimento e interpretação, que perfilhamos, do artigo 671.°, n.°3, do C.P.C., contrariamente ao que sustentam os reclamantes não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 202, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Com efeito, Segundo jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional, recentemente reiterada no acórdão n.° 70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, no sentido de que, o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC n.° 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso" (cf. Acs. do TC. n.°s 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06). Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20. ° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores que lhe veda suprimir em blocos a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade ." Com efeito, a função da "dupla conforme" é a de "e evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação, julgando de apelação (cf. artigo 644.°) ou de reclamação (cf. artigo 643. °). Não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por dois tribunais - por uma primeira instância e por uma Relação" (cfr. Rui Pinto, "Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.°, n.° 3, do CPC)", in JULGAR Online, Novembro de 2019. Adicionalmente, sempre se dirá que a possibilidade de arguição de eventuais nulidades perante o Tribunal que proferiu a decisão na circunstância de a mesma já não admitir recurso ordinário (cfr. artigo 615.°, n.° 4, do CPC) é uma solução logicamente necessária, sob pena de se eternizar a possibilidade de recurso (pois que o mesmo argumento seria aplicável para as eventuais nulidades das decisões do próprio Supremo Tribunal de Justiça). Pelo exposto, é manifesto que não assiste qualquer razão aos Recorrentes quando invocam uma alegada inconstitucionalidade do artigo 671.°, n.° 3 do Código do Processo Civil. IV. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ORDINÁRIO) DE REVISTA Mais uma vez, e sem prescindir, sempre se diga que um juízo definitivo acerca da (in)compatibilidade constitucional da norma-objecto que é posta em crise pelos Recorrentes não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida, visto que se revelará insusceptível de afectar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que sempre prevaleceria. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: " A não verificação deste pressuposto dita a inadmissibilidade do recurso de revista, donde se segue que a existência de uma situação de dupla conforme, obstativa da admissibilidade do recurso de revista, impede o conhecimento em recurso de revista de nulidades do acórdão proferido pela Relação, havendo então que fazer apelo ao normativo ao qual é subsumível tal situação, do artigo 615°, n° 4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual "as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades". (...) Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica. No mesmo sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6S edição, pág. 419, afirmando que a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade." Com efeito, dispõe o artigo 671°, n° 3, do Código do Processo Civil que " sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ". Daqui resulta, como princípio geral do nosso direito processual civil, que a chamada "dupla conforme" prejudica o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que a actividade deste se concentre na resolução de divergências entre as instâncias (nos casos concretos) e na orientação e uniformização da jurisprudência (em geral). Nos autos, e como bem foi concluído pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificam-se coincidência e sobreposição totais - na decisão e nos fundamentos - entre a Sentença da 1a Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no que aos aqui Recorrentes diz respeito. Não houve, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer alteração da factualidade jurídica, qualquer reordenação da matéria de facto, qualquer alteração da fundamentação jurídica e/ou mesmo qualquer densificação das normas jurídicas de direito material que fundaram a decisão de 1a Instância: foram proferidas decisões idênticas nas duas instâncias judicias e é por demais evidente a existência de " dupla conforme ". Invocam porém os Recorrentes, louvando-se em Parecer de Ilustre Professora, que não se deve dar por verificada a "dupla conforme" para efeitos de afastamento do recurso de revista sempre que haja alegação de omissão de pronúncia no quadro da apelação ou alegação da prática de outras nulidades processuais pelo Tribunal da Relação. Sem prejuízo do que o Recorrido teve já oportunidade de referir ao longo de todo o processo - posto que é manifesto que as arguições de nulidades improcedem - é por demais evidente o que havia sido constatado pela Veneranda Senhora Conselheira Relatora junto do Supremo Tribunal de Justiça: "o fundamento invocado pelos recorrentes não encontra respaldo na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, segundo a qual a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, não prejudicando a existência de dupla conforme". Aliás, o fundamento da jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça está, por exemplo, exposto de forma muito clara no Acórdão de 12.01.2021, Processo n.° 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, onde se lê: " Contrariamente ao que parece sustentar o reclamante, e com o devido respeito, as nulidades do acórdão, apesar de constituírem fundamento de revista, nos termos do art.º 674. °, n. ° 1. al. c). do CPC, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso , a qual está prevista no art. ° 671.°, n.°s 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, como facilmente se depreende do art.° 615.°. n.° 4. do mesmo diploma (cfr. neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 405 e jurisprudência citada na nota de rodapé n. ° 588). E a sua arguição não prejudica a existência da dupla conformidade , como bem se afirmou no despacho objecto da reclamação. O Supremo só poderia conhecer da existência, ou não, das nulidades se a revista fosse admissível (…)”.(sublinhado e realce nossos) 33. A mesma doutrina é sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.07.2020, Processo n.° 1093/14.9TASTR.E1 .S1, segundo o qual: " Sendo o acórdão proferido susceptível de recurso ordinário, ter-se-á sempre que suscitar as nulidades da decisão de que o mesmo padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso, de acordo com o disposto no art. 379°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do CPP, e igualmente nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) e n.° 4, do CPC. II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.°. n.° 4 (1.ª parte) e 617.°, n.° 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.°, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.°, n.° 6, do CPC ." (sublinhado nosso) 34. Por fim, e por todos, cite-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2017, Processo n.° 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, de onde resulta: " I. Apesar do artigo 674.°, n.° 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.° do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.° 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arquiveis por via recursória guando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso . II. Não sendo admissível recurso de revista, quer por virtude do acórdão da Relação incidir sobre decisão interlocutória da 1a instância, de conteúdo adjectivo, e não se integrar em alguma das previsões constantes do artigo 629°, n°2 do CPC [al. a) do n°2do art. 671° do CPC] nem se verificar a situação prevista na al. b) do n°2 do citado 671°, quer devido à ocorrência de dupla conforme , nos termos do disposto no artigo 671°, n° 3 do CPC, só será admissível suscitar, as sobreditas nulidades como fundamento do recurso de revista, se este recurso for admissível a título de revista excecional. III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615°, n° 4 e 671°, n° 3 , ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617°, n° 5 do CPC. "(sublinhado e realce nossos) E assim sendo, ainda que com todo o respeito pela Ilustre Professora e pelo seu Parecer que os Recorrentes juntaram aos autos, não vemos como pode ser acolhido um entendimento que contraria a maioria da Doutrina e, sobretudo, o entendimento unanimemente sufragado pela Jurisprudência, como aliás é atestado pela multiplicidade de decisões jurisprudenciais a que o Supremo Tribunal de Justiça faz referência no Douto Acórdão proferido pela sua Conferência. É, portanto, inequívoco que o entendimento sufragado no Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça que aqui é posta em crise está em perfeita sintonia com a jurisprudência constante desse Supremo Tribunal de Justiça e que - como é aliás bom de ver porque se assim não fosse o instituto da "dupla conforme" perderia toda a utilidade prática - a invocação de nulidades pelos Recorrentes é irrelevante para efeitos da admissibilidade do recurso (ordinário) de revista. No caso em apreço - em que, como vimos, a dupla conforme é evidente - a rejeição do recurso, por aplicação do disposto no n.° 3 do art.0 671.° do Código do Processo Civil não merece qualquer reparo ou censura sendo, aliás e pelo contrário, congruente e reflexo de todo um sistema constitucional, jurídico e judiciário. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão Deve o presente Recurso ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, ao abrigo do disposto no art.º 76.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, por impossibilidade de conhecimento do seu respectivo objecto, em virtude de este não constituir a verdadeira ratio decidendi do Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido Caso assim não se entenda, o que não se aceita, mas por mera cautela aqui se pondera, deve ser jugada indeferida a presente arguição de inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 671.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, respaldada no Acórdão proferido pela Conferência 30 de Março de 2022, por nenhuma censura a mesma merecer. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. 7. Sucede que, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso e o das alegações, se verifica que existe uma falha inultrapassável no preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Vejamos. Com a sua questão, destacada supra, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa que, alegadamente, determinaria que, por meio de recurso de revista, não seria possível arguir nulidades de acórdão proferido por Tribunal da Relação. Nas suas próprias palavras “ a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é o art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na interpretação que o referido normativo impede a arguição de nulidades de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em sede de Recurso de Revista ”. Não se crê que o acórdão em crise tenha adotado tal critério decisório. Com efeito, no aresto recorrido, o STJ asseverou, no que releva, e como acima se transcreveu, que “ as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º, n. 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade. Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica. 8. Como se vê, no lugar de ter aplicado uma dimensão normativa, nos termos delimitados pelos recorrentes, com o sentido de que a arguição de nulidades de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em sede de recurso de revista é impossível ou, numa formulação alternativa, que é insuscetível de recurso de revista o acórdão do Tribunal da Relação que contenha nulidades, o Supremo Tribunal de Justiça, na verdade, entendeu o oposto. Ou seja, na decisão ora recorrida o STJ determinou que o recurso de revista pode, sim, ter por fundamento uma qualquer nulidade. No entanto, elas só podem ser conhecidas se o próprio recurso atender aos requisitos legais de admissibilidade para prosseguir. Não se tratou, pois, de impedir que fosse arguida, através de recurso de revista, a nulidade de acórdão do Tribunal da Relação. Tal expediente recursal pode, naturalmente, abordar esse tipo de questões. O que não se permite é a substituição – contra legem – dos pressupostos processuais atinentes à respetiva admissibilidade, e foi neste sentido o decidido. No caso do recurso de revista, a inexistência da chamada «dupla conforme» não é substituível ou ultrapassável através da alegação de eventuais nulidades. Reiterando a expressão do STJ, elas não são «definidoras da admissibilidade desse recurso», dependendo, pois, a revista da não verificação da dupla conformidade. Nestes autos, os recorrentes inverteram a ordem das coisas e pretenderiam que o recurso de revista avançasse, independentemente da dupla conforme. Dessa forma, não se confirma que a decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada pelos recorrentes, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso. Na verdade, a formulação do objeto do presente recurso distancia-se, de forma nítida, da fundamentação acolhida pelo tribunal a quo . Assim, pode dizer-se que, ao delimitar, nos termos em que o fizeram, a interpretação normativa em questão, os recorrentes tentam distorcer a conjugação de normas e institutos jurídicos articulados pelo citado acórdão. Consequentemente, o que temos é a não coincidência entre a interpretação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão da decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Quando se verifica tal discrepância, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo , hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Sendo, assim, clara a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro