IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Taxa de justiça agravada
Está aqui em causa o segmento da decisão que fixou a taxa de justiça devida em 9 UC, nos termos previstos no art.º 530.º, n.º 7, al. a), do CPC e art.º 6.º, n.º 5 e tabela I do RCP, com fundamento na prolixidade dos articulados da Autora.
Dispõe efectivamente o n.º 5 do art.º 6.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) que o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
Dispõe, por outro lado, o n.º 7 do art.º 530.º do CPC que:
“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
Tais disposições vêm na sequência do disposto no n.º 1 do art.º 6.º do RCP onde se determina que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa, visando-se, portanto, assegurar proporcionalidade entre o custo ou contrapartida do serviço judicial desenvolvido (valor da taxa) e o serviço efectivamente prestado, de modo que um serviço com maior complexidade pode e deve justificar um custo (taxa de justiça) de valor superior.
Nessas circunstâncias e ainda que a prolixidade dos articulados e alegações a que se reporta a alínea a) do n.º 7 do citado art.º 530.º encontre a sua origem num comportamento menos cuidadoso da parte na elaboração das peças processuais, o agravamento da taxa ali previsto não visa, propriamente, sancionar e penalizar a parte por esse comportamento, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade, na certeza de que peças processuais prolixas dificultam a sua leitura e análise, tornando mais morosa e complexa a apreensão das questões suscitadas e a respectiva decisão.
Assim e porque – reafirma-se – o que está subjacente ao agravamento da taxa de justiça nos termos das referidas disposições legais é a maior complexidade da acção emergente das circunstâncias ali mencionadas, a prolixidade dos articulados e alegações apenas pode relevar, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da taxa de justiça, se e na medida em que essa prolixidade tenha tido efectiva repercussão na tramitação do processo e/ou na dificuldade e complexidade da decisão ou decisões proferidas, ou seja, se e na medida em que ela tenha contribuído para uma tramitação processual mais morosa e complexa e/ou para um acréscimo relevante de dificuldade na análise e decisão das questões envolvidas.
Sendo assim, pensamos, salvo o devido respeito, não haver justificação para a aplicação, nestes autos, da taxa de justiça agravada.
Com efeito, independentemente da questão de saber se os articulados da Autora eram (ou não) prolixos, a verdade é que essa eventual prolixidade não teve efectiva repercussão na tramitação dos autos e não se traduziu em qualquer acréscimo de dificuldade ou complexidade ao nível da decisão que veio a ser proferida e da análise das questões aí apreciadas, importando notar que o processo não ultrapassou a fase do despacho saneador e culminou com uma decisão de absolvição de instância por procedência da excepção de ilegitimidade activa, decisão essa com apenas 9 folhas e cuja fundamentação não evidencia dificuldade ou complexidade relevante na apreciação da (única) questão jurídica ali abordada que tivesse resultado da prolixidade dos articulados da Autora.
Na verdade, a procedência da aludida excepção assentou apenas na circunstância de se ter considerado que a Autora não estava a actuar em juízo em nome dos proprietários da fracção, mas sim em nome próprio e que, nessas circunstâncias e nesta qualidade, não tinha interesse em demandar e não tinha, por isso, legitimidade; tendo em conta os pedidos formulados, só os proprietários da fracção – e não a Autora – tinham legitimidade para a acção.
Não vislumbramos, portanto, em que medida a eventual prolixidade dos articulados da Autora pudesse ter determinado uma especial complexidade que justificasse um agravamento da taxa de justiça. O processo não se tornou mais moroso por causa dessa prolixidade (terminou no despacho saneador, sem produção de prova); não foi sequer apreciado e decidido o mérito da causa e as questões jurídicas (essas, sim, mais complexas) que, a propósito, se suscitavam e a decisão final envolveu apenas a apreciação de uma questão jurídica (a legitimidade da Autora) sem que a sua fundamentação evidencie qualquer dificuldade na sua análise e decisão. Não se evidencia, portanto, qualquer complexidade especial da actividade judicial efectivamente desenvolvida e do serviço assim prestado que justifique o agravamento da taxa de justiça.
Assim e no que toca a esta questão, procede o recurso, importando revogar a decisão, no segmento parte em que aplicou a taxa de justiça agravada.
2. Taxa sancionatória excepcional
A decisão recorrida também condenou a Autora em taxa sancionatória excepcional ao abrigo do disposto no art.º 531.º do CPC.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
“Face ao supra exposto resulta de forma clara e inequívoca ter a ora A. adoptado uma conduta processual destituída da prudência e diligência devidas, sabendo que não poderia intentar uma acção em nome próprio, pedindo apoio judiciário em seu nome, quando a mesma apenas tem poderes para agir enquanto representante dos titulares do direito de propriedade em causa, assim propondo um acção para a qual carece manifestamente de legitimidade”.
Em desacordo com a decisão, sustenta a Apelante que tal decisão não se pode manter, uma vez que:
- -Foi proferida com violação do contraditório e sem dar à Autora/Apelante a oportunidade de se pronunciar;
- -Não se mostram verificados os requisitos de que depende a aplicação da referida taxa (art.º 531.º do CPC).
Apreciemos.
A taxa sancionatória excepcional encontra previsão no art.º 531.º do CPC, onde se dispõe: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Está aqui em causa uma taxa de cariz sancionatório e penalizador de determinado comportamento da parte, como se refere, aliás, no preâmbulo do diploma que aprovou o RCP onde se diz, a propósito dessa taxa, que ela corresponde a “...um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”.
Sobre esta matéria, começamos por referir – dando razão à Apelante – que a aplicação dessa taxa pressupõe a observância de contraditório e, como tal, a prévia audição da parte afectada, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. Está em causa, naturalmente, uma decisão que afecta a parte visada de modo relevante e que, nessa medida, não pode nem deve ser proferida sem que lhe seja dada a oportunidade de se pronunciar e de se defender da providência que contra ela se pretende tomar. Assim se considerou, aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 652/17, de 11/10/2017[1] e Acórdão da Relação de Lisboa de 20/12/2018[2].
Mas, além do mais, também entendemos – como a Apelante – que não se mostram verificados os pressupostos necessários para aplicação da dita taxa.
Conforme resulta da previsão legal, a aplicação desta taxa pressupõe a manifesta improcedência da ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente e pressupõe que, ao apresentar a peça processual nas condições referidas, a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. Não basta, portanto, que a pretensão formulada seja improcedente; é necessário que essa improcedência seja manifesta (evidente) e é necessário que tenha existido falta de prudência ou diligência na actuação da parte.
Na exposição de motivos da proposta de Lei 113/XII – que veio a dar origem ao diploma que aprovou o novo CPC – este mecanismo (taxa sancionatória excepcional) é inserido numa pretensão/objectivo de desincentivar o uso de faculdades dilatórias pelas partes, sendo colocado num patamar inferior ao correspondente à litigância de má fé, aí se referindo que ele se traduz “...na aplicação à parte de uma taxa sancionatória excecional, sancionando comportamentos abusivos - ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura formulado os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé”.
Estão em causa, portanto, as situações de manifesta (clara e evidente) improcedência que, com uma actuação pautada pela diligência e prudência a que estava obrigada e de que era capaz, a parte poderia e deveria ter previsto, abstendo-se de agir e actuar em juízo por dever saber que essa actuação em juízo era inútil, desnecessária, abusiva e sem qualquer propósito sério que a justificasse, importando notar que, conforme tem sido assinalado, a taxa sancionatória excepcional não pretende sancionar erros técnicos, visando apenas penalizar uma utilização do processo claramente abusiva e censurável[3].
Trata-se, por outro lado, de um mecanismo que, na letra da lei, é de aplicação excepcional e que não poderá condicionar ou limitar, de forma relevante, a liberdade de actuação que deve ser reconhecida às partes no exercício e defesa dos seus direitos e das das suas pretensões, ainda que em termos mais enérgicos e ousados que venham a ser julgados improcedentes. Tal mecanismo não poderá, portanto, ser banalizado e aplicado a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte, ficando a sua aplicação reservada a situações mais graves que evidenciem uma actuação abusiva, dilatória, imprudente e censurável da parte que mereça ser penalizada, ou seja, a situações que, apesar de não preencherem os pressupostos da litigância de má fé, andam próximas desta figura e são igualmente merecedoras de um juízo de censura por resultarem de um comportamento imprudente, descuidado, abusivo e reprovável da parte.
Na situação dos autos, a “manifesta improcedência da acção” em que assentou a aplicação da taxa sancionatória excepcional prende-se apenas com a questão de legitimidade. Considerou-se na decisão recorrida que a Autora instaurou a acção em nome próprio (e não como representante dos proprietários da fracção) e que, nessa qualidade, não tinha legitimidade para formular as pretensões que formulou (tal legitimidade pertencia aos aludidos proprietários), mais se considerando – e foi isto que motivou a aplicação da aludida taxa – que a Autora sabia (pelo menos, devia saber) que não podia intentar a acção em nome próprio (pedindo apoio judiciário em seu nome) quando apenas tinha poderes para agir enquanto representante dos titulares do direito de propriedade.
Não cabe aqui apreciar a ilegitimidade da Autora, sendo certo que a decisão que apreciou e decidiu essa questão não está integrada no objecto do recurso. A Autora/Apelante conformou-se com a decisão que julgou verificada a sua ilegitimidade e dela não recorreu.
Mas, apesar de se ter conformado com essa decisão, sustenta a Apelante que não se justificava a aplicação da referida taxa e que não estavam verificados os respectivos pressupostos.
Também nos parece que não, porque, na nossa perspectiva, não estava suficientemente evidenciada a situação de “manifesta improcedência” da acção a que se reporta a decisão recorrida, em termos que justificassem, nos termos acima mencionados, a aplicação da aludida taxa sancionatória.
Na verdade, e conforme se disse, a decisão recorrida assentou na circunstância de a Autora ter instaurado a acção em nome próprio e não como representante dos proprietários da fracção.
Mas, independentemente da correcção dessa afirmação/conclusão (que não está em apreciação no recurso), o certo é que, ao instaurar a acção, a Autora afirmou expressamente que o fazia na qualidade de bastante procuradora, com poderes para o acto, de BB e de CC, ao abrigo de procurações que juntou aos autos. Não era, portanto, assim tão evidente que a Autora estivesse a instaurar a acção em nome próprio e não era assim tão evidente que a irregularidade ou vício existente fosse insanável e não pudesse ser esclarecido e ultrapassado. É certo que a Autora requereu o apoio judiciário em nome próprio e é certo que, formalmente, se identificou como Autora; mas, apesar de tudo, os termos em que a acção havia sido proposta eram compatíveis com o facto de a parte (activa) ter sido identificada em termos imprecisos e formalmente incorrectos e de os Autores serem, na verdade, os proprietários da fracção – representados pela Autora, sua procuradora – e não propriamente a Autora.
Nessas circunstâncias e relembrando que a taxa sancionatória excepcional é, como o próprio nome indica, de aplicação excepcional, não podendo e não devendo ser aplicada a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte, mas apenas a situações mais graves que evidenciem uma actuação abusiva, dilatória, imprudente e censurável da parte que mereça ser penalizada, entendemos não se justificar, no caso, a sua aplicação.
Revoga-se, portanto, essa decisão.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
(…).
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