III- O Direito
Da irrecorribilidade do acto
1- Embora os recursos jurisdicionais se destinem, prima facie, a apreciar a correcção das decisões judiciais recorridas (artº676º, nº1 e 674º, nº 3 do CPC) e não questões novas por aquelas não apreciadas, a verdade é que este Tribunal sempre ressalvou as questões de conhecimento oficioso. Posição que assenta no art. 110º, al. b), da LPTA, quando estabelece que este Supremo, nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode «Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado». (v.g. os acs. do Pleno da Secção de 23.11.00, rec. 43.299 e de 19.02.2003, rec. 45.749 e os Acs. das Subsecções de 24.01.95, rec. 34.482, de 28.01.98, rec. 20.639, de 4/05/2000, rec. Nº 045905, de 09.05.02, rec. 48.103, de 28.01.03, rec. 48.363, de 5/02/2003, rec. Nº 15111/82, de 16/12/2003, Processos nºs 01574/02 e 044752, de 03.06.04, rec. 713/03, de 11.10.05, rec. 1266/04, de 07/06/2006, Proc. nº 0396/06 e de 10.05.06, rec. 1149/03; 11/10/2006, Proc. nº 038/06). E a irrecorribilidade contenciosa, enquanto pressuposto processual, é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 5º do ETAF, 2º da LPTA e 57, §4º do RSTA; ver também neste sentido os acórdãos do Pleno de 30/07/97, Proc. nº 030441 e da Subsecção de 3/11/2004, Proc. nº 0221/04; no sentido da oficiosidade dos pressupostos processuais, ver ainda Ac. do STA de 5/11/98, Proc. Nº 35 738; Na doutrina, no sentido de que a generalidade dos pressupostos processuais, pelo “interesse público” de que se reveste a sua verificação, é de conhecimento oficioso, ver Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio Nora, in Manual do Processo Civil pag. 100).
Ora, já o recorrido contencioso havia na sua contestação sustentado que a notificação não era mais do que um «“aviso” à recorrente de que tem de cumprir com a lei e os regulamentos municipais, em si, não ofensivo nem lesivo (…), pelo que nem sequer é susceptível de recurso» (art. 17º a fls. 105). Estava, portanto, a arguir a irrecorribilidade contenciosa do acto objecto da impugnação.
A verdade, porém, é que o processo prosseguiu os seus normais trâmites sem cumprimento do art. 54º da LPTA, avançando até à sentença final, que acabou, do mesmo modo, por omitir o conhecimento desta matéria exceptiva (fls. 216 e sgs.). Mas, sendo assim, e por esta ser questão resolúvel pela negação de um pressuposto processual, o relator, neste STA, a fls. 285/vº dos autos suscitou oficiosamente a eventual irrecorribilidade do acto administrativo impugnado, com base no seu carácter não decisor e não dispositivo.
Sobre a questão pronunciaram-se as partes: O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, concordando com o despacho (fls. 289) e a recorrente “A…”, defendendo que o acto posto em crise constitui uma verdadeira ordem proibitiva, cuja inobservância é cominada com o crime de desobediência e, portanto, directamente lesiva da sua esfera.
O digno Magistrado do MP acompanhou a posição da “A…”.
Vejamos.
2- A “A…” é concessionária da distribuição de gás natural no Norte do País, incluindo o concelho do Porto, incumbindo-lhe, nesse âmbito, a construção das respectivas infra-estruturas de gás.
Ora, independentemente de se saber se ela fez instalações sem prévia obtenção das respectivas autorizações – facto dado por assente na sentença impugnada, mas que a recorrente considera ter sido fruto de um erro de julgamento sobre a matéria de facto - o que está verdadeiramente em causa não é a execução das obras indispensáveis à instalação da rede de distribuição, constituída pelo conjunto de tubagens, antenas, estações de compressão, etc (ver contrato de concessão a fls. 26 dos autos). Na verdade, as obras são uma emanação do direito de distribuição do gás constituído através da concessão, pois como resulta da Base I, nº4, do DL nº 33/91, de 16/01 “A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável”. Construção das infra-estruturas que a Base XXXIII adiante reitera como sendo, aliás, da sua responsabilidade e para o que a cláusula 23ª do Contrato de Concessão prevê a respectiva «utilização do domínio público» (fls. 41 dos autos).
O motivo do dissídio entre a Câmara e a concessionária é, de acordo com o acto em apreço, a ocupação da via pública e, portanto, do espaço de domínio publico do município para as obras, que a primeira advoga carecer das autorizações a que respeitam os arts. 1º e 5º do Regulamento das Obras na Via Pública e art. 171º do Código de Posturas do Concelho do Porto, publicado pelo Edital nº 9/72, de 20/06.
É certo que “a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público para feitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão…”, porque assim o prescreve a Base XVII do referido DL 33/91. Mas, também não deixa de ser verdade que esse direito de utilização do domínio público deve ser feito “… nos termos da legislação aplicável” (loc. cit.). E, finalmente, não poderá esquecer-se o preceituado na cláusula 25º do Contrato de Concessão (fls. 42 e 86) a respeito das «obras e licenças» necessárias à execução dos projectos
Pode a Câmara estar errada quando interpreta aqueles normativos, mas se à luz deles considera que as obras carecem de autorização prévia e do pagamento de uma taxa de utilização do domínio público, isso não representa mais do que o exercício do seu poder administrativo em matéria de gestão do solo e subsolo municipais.
Pois bem. Se a Câmara oficia ao concessionário dizendo que não mais tolerará a utilização do solo sem prévia autorização, notificando-o para não agir em desrespeito dos regulamentos municipais, sob pena de crime de desobediência, isso não significará mais do que uma comunicação assertória sobre o entendimento que tem da situação. Não passa da transmissão do seu juizo a respeito de uma questão que a ambos divide. Constitui uma espécie de “aviso”, com todos os ingredientes de “advertência”, chamando a atenção para o facto de que, daí em diante, não mais consentirá a utilização do domínio público sem autorização e, por isso, sem o pagamento de taxa de utilização do subsolo.
A este respeito, a situação criada não é diferente daquela que se pode imaginar quando o ente público, dotado da correspondente autoridade, comunica, imperativa, ao administrado, por exemplo, «O senhor administrado está proibido de ir à caça sem a devida e prévia licença» ou «…não poderá ultrapassar a velocidade de 120Km horários na auto-estrada» ou «…estará impedido de construir sem licença». A actuação administrativa nestes casos não cria um novo e menor “status” na esfera do destinatário, nem lhe impõe uma proibição administrativa que o afecte inesperadamente, mas sim, dentro do ordenamento jurídico existente, limita-se a enunciar os termos em que pode caçar, conduzir ou a construir. Comunica aquilo que resulta da lei.
Claro que aquela comunicação pode ser mais completa e levar em anexo a cominação «…sob pena de contra-ordenação punível com coima no valor de…» ou «…sob pena de embargo e demolição». Mas, nem por isso o caso deixa de ser o anúncio de uma actuação futura ante uma atitude, também ela futura, do administrado. Actuação futura que, desde logo, o órgão “promete” ou “garante” desencadear, acaso o administrado, mesmo assim, venha a violar o instrumento legal vigente.
A situação dos autos é semelhante. Na verdade, o que o ofício de 14/03/2003 faz é alertar a “A…” para o facto de, no futuro, não poder utilizar o subsolo sem autorização camarária prévia, ao abrigo das citadas disposições regulamentares, sem o que incorreria em «crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal».
Este preceito do Código Penal tem como pressuposto a existência de uma ordem, é verdade (“Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimo….”).
E sobre este ponto, a recorrente, servindo-se da lição de Rogério Soares, entende este acto como uma ordem, como um verdadeiro acto administrativo que cria uma proibição ou obrigação de conteúdo negativo (ver Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pag. 124).
Ora, a nosso ver, a não ser eventualmente no aspecto formal, não é stricto sensu uma ordem de non facere. Embora dotada de uma energia comparável à de uma ordem, ela, na sua substância, limita-se a servir de veículo de transmissão da prerrogativa da lei, ainda que, porventura, erradamente interpretada. Foi como se anunciasse: «Se voltares a agir dessa maneira, contra os regulamentos em vigor, incorrerás em crime de desobediência…». Quer dizer, o que motivaria o desenvolvimento futuro da actuação camarária não seria o acto em si mesmo (por isso é que dizemos que ele não é dispositivo, nem criador de uma ablação), mas a futura violação por parte da recorrente dos regulamentos em vigor. Tudo dependeria, assim, da atitude da recorrente, não em desrespeitar a determinação do acto, mas em violar os regulamentos em vigor sobre a ocupação do subsolo municipal.
Por isso, este acto não era imediatamente lesivo.
Em primeiro lugar, este anúncio, ao jeito de “aviso”, não tinha necessariamente uma repercussão futura no sentido para que apontava no momento da sua prolação. Com efeito, a Câmara poderia, posteriormente, vir a repensar a sua postura sobre este tema, reponderar e repensar o respectivo enquadramento legal, e chegar à conclusão de que, afinal, a “A…” não tinha que pedir autorização prévia à utilização dos subsolo municipal para a consecução da sua actividade, nem tinha que efectuar o pagamento de quaisquer taxas. Portanto, aquela não era necessariamente a posição absoluta, imperiosa, definitiva e final da Câmara sobre o assunto. O que reforça, por conseguinte, a ideia de que este acto não opera, por si, a modificação da situação jurídica concreta da recorrente, condição "sine qua non" da recorribilidade contenciosa." (acórdão STA de 5.11.03 no recurso 569/03). Nesse instante, na melhor das hipóteses, não passava de um acto preparatório.
Em segundo lugar, essa “ordem” - se por ordem a quiséssemos tomar -, não continha uma lesão actual, nem era imediatamente operativa. Com efeito, sempre estaria dependente de um acto de concretização futura, já que a Câmara só agiria em conformidade (caso, entretanto, não tivesse mudado de orientação) se e quando a recorrente viesse a violar os referidos regulamentos.
E por não ser actual e não conter lesividade imediata, à recorrente não pode acudir o art. 266º, nº4, da CRP (« É garantido aos administrados…a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem…»).
Por essa razão ou por não corresponder à noção de acto administrativo contida no art. 120º do CPA, uma vez que não estava a regular, nem a produzir ainda efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o objecto do recurso não pode retratar-se como acto recorrível contenciosamente (art. 25º da LPTA).
Em nossa opinião, o campo específico para a resolução do diferendo que separa as partes sobre o entendimento que têm do caso é o da acção de reconhecimento de direito (art. 69º da LPTA e 37º do CPTA).
IV- Decidindo
Face ao exposto, e com prejuízo da apreciação do mérito do recurso jurisdicional (art. 660º, nº2, do CPC), e nos termos do art. 57º, § 4, do RSTA, acordam em revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Custas pela recorrente apenas no TAF, com taxa de justiça e procuradoria que fixamos em 100 € e 50 €, respectivamente.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.